Benefícios que todo MEI tem direito e pouca gente sabe

Você pode ser um empreendedor sem gastar muito tempo, dinheiro e burocracia. O microeemprendedor individual, ou MEI, é um profissional autônomo que atua com número de CNPJ, ou seja, vira uma pessoa jurídica, um negócio de uma pessoa só. É o modelo mais simples de empresa e fornece vantagens ao abrir contas bancárias, pedir empréstimos e emitir notas fiscais.

Para ser registrado como MEI, é preciso faturar até R$ 81 mil por ano (ou R$ 6.750 por mês), não ter participação em outra empresa como sócio ou titular e ter no máximo um empregado contratado que receba o salário-mínimo ou o piso da categoria. Além disso, a área de atuação do profissional deve estar na lista oficial da categoria.

As vantagens de ser um MEI são:

Baixo custo mensal de tributos

O MEI terá como despesas apenas o pagamento mensal do Simples Nacional. Os valores são R$ 56 para comércio ou indústria; R$ 60 para prestação de serviços; ou R$ 61 para comércio e serviços juntos. O cálculo da taxa corresponde a 5% do limite mensal do salário mínimo e mais R$ 1 para ICMS; e/ou R$ 5 para ISS, caso seja contribuinte desses impostos. O MEI também é isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL).

Dispensa de alvará e licença

A Resolução CGSIM 59/2020 estabeleceu que as atividades exercidas pelo MEI não precisam apresentar alvará e licença de funcionamento. Para ser dispensado, o microempreendedor deverá concordar, no Portal do Empreendedor, com o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará de Licença de Funcionamento. É necessário também autorizar a realização de inspeção e fiscalização no local de trabalho.

Acesso a produtos e serviços bancários

O MEI pode abrir conta jurídica em banco e tem acesso a crédito com juros mais baratos.Com isso o empreendedor consegue financiamentos de pequeno valor, geralmente até R$ 20 mil.

Direitos e benefícios previdenciários

O empreendedor dessa categoria consegue alguns benefícios da Previd6encia como aposentadoria por idade; aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário maternidade e pensão por morte (para família);

Nota fiscal

Pode parecer uma mera burocracia, mas a emissão de notas dá oportunidade de crescimento ao MEI, pois o tira da informalidade e o autoriza a realizar negócios com empresas e entidades de grande porte que exigem o documento fiscal.

Declaração de renda simplificada

O MEI está obrigado a apresentar a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI), mas são considerados isentos do imposto os valores pagos ou distribuídos ao optante pelo Simples Nacional. A exceção fica aos que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados. Dependendo dos rendimentos, deve também produzir a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) se houve rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 ou isentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil.

Fonte: Sebrae

Reconhecimento de firma por autenticidade agora pode ser feito pela internet

Reconhecer firma autêntica agora ficou mais fácil graças à tecnologia de blockchain. Nesta segunda-feira (18), o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) lançou um novo módulo de Reconhecimento de Firma por Autenticidade da plataforma e-Notariado que permite finalizar a papelada e o acordo sem comparecer ao cartório.

Normalmente, é necessário que o reconhecimento de firma para compra/venda de veículos, locação de imóveis, autorizações de viagens de menores e emissão de documentos e esse processo costuma exigir que os interessados se dirijam até um cartório com uma série de documentos em mãos, o que pode levar horas, dependendo do tamanho das filas.

O Reconhecimento de Firma por Autenticidade garante fé-pública (termo jurídico que denota crédito para documentos e certidões emitidos por servidores ou serviços públicos), mitiga a chance de falsificações de assinaturas e tem os mesmos efeitos que o procedimento padrão feito presencialmente.

Segundo o CNB/CF, a plataforma faz parte de um conjunto de ferramentas em desenvolvimento que tornam procedimentos notariais acessíveis pela internet, como procurações, autenticações de documentos, escrituras públicas de compra e venda, doações, inventários, partilhas, testamentos e divórcios.

“Este novo ato revoluciona um dos serviços mais tradicionais feitos nos Cartórios de Notas de todo o Brasil”, comenta a presidente do CNB/CF Giselle Oliveira de Barros em entrevista para a Exame.

Processo ainda é bem burocrático

O processo digital, porém, ainda tem algumas burocracias: o Reconhecimento de Firma por Autenticidade no e-Notariado requer que o cidadão já tenha firma aberta no cartório escolhido e um certificado digital Notariado ou ICP-Brasil. Após escolher uma unidade de cartório, a pessoa deve assinar um documento digital original e entregá-lo pela web; depois disso, uma videoconferência para confirmação de identidade e a capacidade do solicitante é marcada com um tabelião.

É durante essa videochamada que o agente reconhece a firma autêntica no documento original e o disponibiliza para retirada ou para entrega em domicílio. Sendo assim, ainda é um processo longo, e talvez, dependendo da pressa, ainda compense dar um pulo num Cartório de Notas.

Os Reconhecimentos de Firma por Semelhança, processo feito pela comparação entre a nova assinatura do cidadão com as demais depositadas na ficha de firma, ainda só pode ser feito presencialmente. Contudo, o CNB/CF planeja lançar um novo módulo para atender essa necessidade, este chamado Reconhecimento de Assinatura Eletrônica.

Todo o procedimento será realizado por meio do site e-Notariado, plataforma oficial do CNB/CF.

FONTE: CNB

Mudanças na NF-e para vendas em marketplaces a partir de setembro de 2021

Anota fiscal é um documento fundamental para atestar a venda de um produto ou serviço. Como as vendas feitas de forma não presencial (online e telefone) estão aumentando muito, a Sefaz (Secretaria da Fazenda) resolveu atualizar a NF-e para que este processo continue transparente para todas as partes envolvidas.

Portanto, foi criada a Nota Técnica 2020.006 versão 1.20, publicada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica em setembro de 2020. A atualização traz grandes mudanças para quem vende seus produtos em marketplaces e irá exigir atualizações da operação de plataformas de e-commerce, hubs e, principalmente, na adequação dos marketplaces.

Além dos e-commerces, os novos campos da NF-e são de preenchimento obrigatório para as empresas que realizam as seguintes operações:

a) Operações presenciais (Código 1);

b) Operação não presencial, pela Internet (Código 2);

c) Operação não presencial, teleatendimento (Código 3);

d) NFC-e em operação com entrega em domicílio (Código 4);

e) Operação não presencial, outros (Código 9).

Para que a sua empresa consiga se adequar a todas estas mudanças, resolvemos escrever este artigo. Nele, será explicado as 5 principais novas regras para a emissão de notas fiscais e ainda o que as plataformas de vendas e e-commerces precisam fazer para se adequar.

O que é uma Nota Técnica?

Antes de partirmos para uma explicação mais completa a respeito das alterações da nota fiscal, é preciso entender o que é uma nota técnica e como ela funciona. Ela é um documento parecido com um manual, no nosso caso, o manual da nota fiscal para os desenvolvedores de softwares que emitem Nota Fiscal eletrônica.

Quando se tem vários emissores de notas fiscais no mercado, eles precisam manter um padrão de emissão. Assim, quando a nota fiscal chegar na Sefaz todas terão o mesmo padrão e ficará mais fácil analisá-las.

Então, uma nota técnica é basicamente um guia para os desenvolvedores de sistemas que emitem NF-e. Dentro desta nota técnica são apontadas todas as informações, regras e exigências que a Sefaz impõe para que um emissor de nota fiscal funcione corretamente.

A nota técnica precisa ter uma validade legal e ser autenticada pela Sefaz. Além disso, como é um documento que será compartilhado e estudado por todos os emissores, é importante que todos estejam dentro das regras.

O que mudou para emissão de NF-e de acordo com a NT 2020.006?

As vendas intermediadas por meios eletrônicos de compra e venda dispararam nos últimos anos. Desde março de 2020, o varejo brasileiro ganhou mais de 135 mil lojas eletrônicas. Este foi um dos principais motivos que motivou a Sefaz a emitir a Nota Técnica.

Essas medidas entraram em vigor a partir de 05 de abril de 2021, mas neste momento a Nota Fiscal não é validada para estas mudanças. A validação destes novos campos para emissão da nota fiscal somente será obrigatória a partir de setembro de 2021 quando a falta desta atualização resultará no impedimento da emissão ou validação da NF-e.

O Sefaz busca, com essas medidas, maior transparência e segurança na relação com o consumidor, uma vez que a venda não é feita com o fornecedor, mas sim com uma segunda empresa responsável por esse tipo de transação. Ou seja, temos atualmente um modelo de negócio com empresas intermediadoras de vendas como aplicativos de entrega e delivery e e-commerces do tipo marketplace, por exemplo.

Abaixo tem-se as 5 principais novas regras para emissão de NF-e de vendas realizadas em e-commerces/marketplaces:

> Identificação da operação de vendas: se foi realizada por meio de e-commerce próprio ou de um intermediador/marketplace, ou seja, quem foi o responsável pela venda;

> Identificação do intermediador da operação de pagamento: quem foi o responsável por realizar a transação financeira, podendo ser o próprio marketplace ou uma empresa terceira;

> Informar a instituição de pagamento, se utilizado cartão: neste campo será informada a bandeira do cartão utilizado, como Visa, Elo ou Mastercard por exemplo;

> Informar o número da autorização da operação de cartão de crédito para cada venda;

> Informar o meio de pagamento utilizado, que agora contempla: depósito bancário, Pix, transferência bancária, carteira digital, programas de cashback, créditos virtuais e programas de fidelidade, além do tradicional boleto bancário e cartão de crédito/débito.

Antes de seguirmos com mais informações a respeito dessa atualização, é importante deixar claro o conceito de intermediador da operação. Isso porque ele aparecerá com frequência neste conteúdo e, para que você entenda a importância da sua aparição na NF-e.

O que é o intermediador da operação?

Os intermediadores da operação são as empresas reconhecidas pelo Sefaz que prestam serviços ou agenciam negócios por intermédio de uma transação comercial, por exemplo, os marketplaces, meio de pagamento online, plataformas de deliverys e outros.

Por meio da obrigatoriedade de preenchimento de novos campos na NF-e que indicam quem é essa empresa intermediadora, a Sefaz conseguirá ter um acompanhamento mais definido desse modelo de negócio que apresenta grande crescimento nos últimos anos.

A caracterização de uma operação sem intermediador é feita pela venda via site ou plataforma própria, sem envolver outra pessoa jurídica. Ou seja, não há um intermediador, quem faz a venda é a mesma empresa que emite a nota fiscal e que realiza o processo de pagamento.

Com relação as mudanças na estrutura do XML da NF-e, este campo deverá ser preenchido com o CNPJ do intermediador da operação e com uma das opções abaixo:

Código 0 = Operação sem intermediador (em site ou plataforma própria);

Código 1 = Operação em site ou plataforma de terceiros (intermediadores/marketplace).

Quais os objetivos do intermediador da operação?

A Sefaz criou o campo Intermediador da Operação para uma definição melhor das notas que são emitidas por esse modelo de negócio (intermediador/marketplace), o qual vem se expandindo. Para exemplificar, podemos citar os prestadores de negócios e serviços que realizam transações comerciais.

Site e plataforma próprios se referem às vendas que não passaram por intermediação de marketplace, como as vendas em sites próprios, teleatendimento e outras opções.

Quais as alterações nos grupos da NF-e e como preenchê-los?

Abaixo tem-se as 2 principais alterações de grupos da NF-e, nas regras de validação da Nota Fiscal eletrônica de acordo com a NT 2020.006:

Alteração no grupo YA

Foi alterada a descrição do campo YA05 para “CNPJ da instituição de pagamento”. Além disso, na observação “Informar o CNPJ da instituição de pagamento, adquirente ou subadquirente”, também será necessário informar o CNPJ do intermediador da operação, caso o pagamento seja processado por ele.

O campo meio de pagamento YA02 também foi alterado, incluindo agora os seguintes códigos:

Código 16 = Depósito Bancário;

Código 17 = Pagamento Instantâneo (Pix);

Código 18 = Transferência bancária, Carteira Digital;

Código 19 = Programa de fidelidade, Cashback, Crédito Virtual.

Inclusão do grupo Yb

Aqui neste grupo, foram incluídos campos para preencher com as informações do intermediador da transação.

O preenchimento do Grupo de Informações do Intermediador da Transação é obrigatório nos casos de “operação não presencial pela internet em site de terceiros (intermediadores)”. Neste caso, devem ser informados os seguintes dados:
CNPJ: Informar o CNPJ do Intermediador da Transação (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similares) de serviços e de negócios.
idCadIntTran: Identificador cadastrado no intermediador. Aqui deve ser informado o nome do usuário ou identificação do perfil do vendedor no site do intermediador (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similares) de serviços e de negócios.

E qual o impacto dessas mudanças para os marketplaces, e-commerces e ERP?


Todas as empresas que fazem parte dessa cadeia precisam se adequar às mudanças, ou seja, plataformas de e-commerce, marketplaces, hubs e até os ERPs. Estas alterações foram divulgadas em 20 de setembro de 2020 e, a partir desta data, as plataformas de e-commerce e marketplaces têm um prazo de um ano para se adequarem. Assim, a partir de setembro de 2021, as notas fiscais não serão emitidas se não houver esses novos dados no XML da NF-e.

Os marketplaces ainda precisarão permitir que os dados das operações de pagamentos sejam repassados para as plataformas de e-commerce, hubs e o sistema de gestão do vendedor.

O ERP apenas manipula os dados recebidos, neste caso, processando as informações. No entanto, as empresas que realizam o processo de emissão de forma automatizada, ou seja, enviam os dados para a Sefaz e fazem a autorização da NF-e, serão drasticamente afetados caso não contenham os campos obrigatórios até a data de validação obrigatória.

E se as alterações para a adequação não forem realizadas dentro do prazo, as empresas que realizarem vendas online em marketplaces que não estiverem adequados, poderão ser impedidas de gerar notas fiscais no sistema de gestão, por exemplo, a partir de setembro de 2021.

Na prática, o que muda para você emitir as notas no ERP?


Os softwares de gestão tiveram cerca de dois meses para a homologação das mudanças no ambiente e leiaute do documento, porém a atualização foi comunicada ainda no ano passado.

Portanto, o primeiro passo é verificar se o seu ERP já conta com os novos campos que devem ser preenchidos para a emissão da nota fiscal. Basicamente, são dois campos que irão conter todas as 5 novas informações solicitadas na atualização da Nota Técnica. São eles: campo intermediador da operação e campo instituição de pagamento.

Abaixo, você encontra detalhes de como preencher estes novos campos da NF-e.

Campo intermediador da operação

O preenchimento da nota fiscal eletrônica continua no formato como de costume. Entretanto, a informação do intermediador da operação não irá aparecer na DANFE, apenas no XML da nota. Ainda, será necessário indicar o CNPJ do intermediador em caso de operação não presencial ou de entrega em domicílio.

Se a operação ocorrer por meio de mais de um intermediador — como por exemplo: você anunciou o produto da sua empresa no marketplace 1 e este anunciou no marketplace 2, porém, quem enviou as informações da venda para você foi o marketplace 1, são as informações dele que devem conter na NF-e.

Resumindo, independente da cadeia de plataformas envolvidas, deve-se informar o CNPJ do intermediador de quem enviou a informação da venda para o vendedor/emitente da NF-e/NFC-e.

Vendas por lojas com conexão externa de HUBs e Marketplaces

Lojas virtuais que possuem integração direta com Marketplaces e/ou HUBs, precisam informar o intermediador para vendas oriundas destes.

Para vendas próprias, quando não há comissão, onde o consumidor final efetuou a compra diretamente na sua loja, sem marketplace ou HUB associado, não é necessário informar o intermediador.

Neste cenário, a informação do intermediador necessária para as vendas oriundas de marketplaces é o CNPJ da plataforma que gerencia a sua loja, ou seja, é o CNPJ da plataforma que passa a informação das vendas para o seu ERP.

Vendas por HUB com conta própria nos marketplaces

Quando a operação for feita por esse tipo de HUB, o qual efetua venda de seus produtos em diversos canais de vendas através de uma conta própria, há necessidade de informar os dados do intermediador para a emissão da NF-e.

Contudo, nesse caso, se aplica a mesma regra que a anterior, ou seja, quem passa a informação da venda para o sistema de gestão é o canal de venda que realizou propriamente a venda.

Campo instituição de pagamento

Outra novidade no preenchimento está na parte de cobrança, onde será necessário indicar a instituição de pagamento.

Este novo campo só fica visível quando a forma de pagamento for por cartão de crédito ou débito.

A Nota Técnica já prevê casos em que o CNPJ do intermediador da operação será o mesmo que o CNPJ da instituição de pagamento. Nesta situação eles orientam, segundo a NTF 2020.006:

“Não se deve confundir o CNPJ do intermediador da transação (YB02), com o CNPJ da instituição de pagamento (YA05). Porém, em algumas situações poderá ser o mesmo CNPJ. Por exemplo: se o intermediador da transação for o responsável por fazer o pagamento ao vendedor (emitente da NF-e), deve-se informar no campo CNPJ da instituição de pagamento o CNPJ do intermediador. Portanto, para efeitos do CNPJ da instituição de pagamento, deve ser informada à instituição/empresa que fez o repasse de pagamento para o vendedor/remetente. Em outras palavras, o CNPJ do adquirente, subadquirente, intermediador ou instituição similar que efetuou o pagamento ao vendedor”. (Fonte: Sefaz/NT 2020.006)

Com novas regras, temos também novas rejeições relacionadas à NT 2020.006

O sistema eletrônico de emissão de notas fiscais foi desenvolvido com o objetivo de reduzir erros. Uma ótima maneira de fazer isso é rejeitar de forma imediata um documento fiscal emitido de modo incorreto, com dados incoerentes, incompletos ou inconsistentes. Assim, o emissor é avisado e tem a chance de corrigir o erro imediatamente.

Com esta inclusão de novos campos na nota fiscal, também foram desenvolvidos novos motivos para a rejeição das notas fiscais, informando onde está o local do erro.

Muito cuidado com seu emissor de nota para que ele esteja sempre atualizado e siga à risca todas as atualizações. Dessa forma ele não será pego de surpresa e nem terá problemas no envio de suas notas fiscais.

Conheça as novas rejeições e seus códigos:

434: NF-e sem indicativo do intermediador;
435: NF-e não pode ter indicativo do intermediador;
436: informado 99-outros como meio de pagamento;
437: CNPJ da instituição de pagamento inválido;
438: obrigatoriedade das informações do intermediador para operações por site de terceiros;
439: informações do intermediador para operações por site de terceiros com preenchimento indevido;
440: CNPJ inválido do intermediador;
441: descrição obrigatória do pagamento no caso de 99-outros;
442: descrição proibida do pagamento;
443: código inexistente, referente à bandeira de cartão de crédito/débito.
Por fim, novas regras e atualizações acontecem a todo momento no mundo dos negócios, sejam elas fiscais ou tributárias. Independente do tipo de empresa, o empresário deve ficar atento para buscar se adequar às novas regras do governo e assim garantir que a sua operação esteja livre de riscos.

E neste mundo complexo e dinâmico, avaliando a rotina do empreendedor, às vezes fica difícil acompanhar tudo. Por isso, a busca por parceiros que estejam atentos às atualizações fiscais e tributárias e que ainda facilitem essas adequações é tão importante. Para que em uma situação como esta, trazida pela NT 2020.006, quando chegar o momento, a sua operação não seja impactada.

ME também deve pagar a DIFAL

É constitucional o DIFAL exigido das empresas do simples nacional.

Esse foi o resultado do julgamento que acabou hoje no recurso extraordinário RE 970821-RS (tema 517).

Por 6 votos contra cinco, os ministros decidiram manter o Difal. Votaram pela constitucionalidade os ministros Relator Edson Fachin, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Rosa Weber e Dias Toffoli.  Votaram pela inconstitucionalidade os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

No processo julgado se questionava legislação relacionada a situações em que as mercadorias adquiridas não se destinam ao consumidor final, ou seja, mercadorias não destinadas para uso, ou consumo ou à formação do ativo fixo do adquirente. Vale dizer, para os casos em que não há encerramento da cadeia produtiva.

Foi indicada a seguinte tese:

“É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. ”

Essa votação causou surpresa, o resultado esperado era outro.

Segundo o voto vencedor do Ministro Relator “a opção pelo Simples Nacional é facultativa no âmbito da livre conformação do planejamento tributário, arcando-se com bônus e ônus decorrentes dessa escolha empresarial que, em sua generalidade, representa um tratamento tributário sensivelmente mais favorável à maioria das sociedades empresárias de pequeno e médio porte. À luz da separação dos poderes, é inviável ao Poder Judiciário mesclar as parcelas mais favoráveis dos regimes tributários culminando em um modelo híbrido, sem qualquer amparo legal.”

FONTE: tributário nos bastidores

Regras do programa de Redução de jornada e salário aprovado

Na noite desta segunda-feira (19) o Congresso Nacional aprovou o projeto que flexibiliza a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para permitir o retorno do programa emergencial de preservação do emprego e da renda, adotado no ano passado para evitar demissões durante a pandemia.

Com a aprovação do projeto o Ministério da Economia anunciou que destinará R$ 10 bilhões para a reabertura do programa de manutenção e do emprego, além disso, o governo também anunciou que destinará R$ 5 bilhões para a nova rodada do Pronampe, linha de crédito destinado as micro e pequenas empresas.

Os programas do Ministério da Economia agora dependem da sanção do Orçamento de 2021 pelo presidente Jair Bolsonaro. O prazo para a sanção termina quinta-feira (22).

No ano passado, por meio do BEm (benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda) os empregados e empregadores puderam realizar acordos para reduzir as jornadas de trabalho em 25%, 50% e 75%, com corte proporcional dos salários, além disso, a medida também permitiu a suspensão temporária do contrato de trabalho.



Como vai funcionar o BEm 2021?

A expectativa do governo é que os R$ 10 bilhões liberados para o BEm possam preservar cerca de 4 milhões de empregos e deve ser disponibilizado por quatro meses.

A medida deve funcionar nos mesmos moldes do ano passado, sem qualquer alteração, funcionando da seguinte forma:

Redução de Jornada e Salário em 25%

Caso o trabalhador e a empresa acordarem na redução de jornada e salário em 25% — A empresa paga 75% do salário e o governo os outros 25%.

Redução de Jornada e Salário em 50%

Se o trabalhador e a empresa acordarem na redução da jornada e salário em 50% — A empresa paga 50% do salário e o governo os outros 50%.

Redução de Jornada e Salário em 70%

Se o trabalhador e a empresa acordarem na redução de jornada e salário em 70% — A empresa paga 30% do salário e o governo os outros 70%.

Suspensão temporária do contrato de trabalho

Quando o empregado e empregador aceitam o acordo de suspensão temporária de contrato de trabalho, o pagamento dos salários ao trabalhador irá variar de acordo com o faturamento da empresa.

Exemplo: Uma pequena empresa, com faturamento de até R$ 4 milhões e 800 mil no ano de 2020 o trabalhador receberá 100% do seguro desemprego. Agora se é uma empresa grande que faturou mais que R$ 4 milhões e 800 mil em 2020, o trabalhador receberá 70% do seguro desemprego e a empresa é obrigada a complementar com 30% do salário nominal do trabalhador.

FONTE: Jornal Contabil

MEI: Veja como declarar seu Imposto de Renda

Em 2020, o número total de Microempreendedores Individuais (MEI) cresceu cerca de 20% em comparação a 2019, alcançando a marca de 11,3 milhões de cadastros ativos, segundo dados do Portal do Empreendedor.

Além disso, desde 2009, quando a categoria foi regularizada por lei, não houve registro de tantos novos cadastros ao longo de um único ano: ao todo, foram quase 2 milhões, um recorde.

Como também se enquadram como pessoa física e jurídica, dúvidas de como declarar o Imposto de Renda sempre surgem. O MEI pode ter que entregar duas declarações, uma como pessoa física e outra como pessoa jurídica.

Para ajudar o contribuinte nesse momento, a IOB, marca da ao³, referência nas áreas contábil, fiscal, tributária e trabalhista, preparou algumas dicas. Confira:

Devo declarar?

O faturamento máximo do MEI é de até R$ 81 mil anualmente, o que pode gerar uma média mensal de R$ 6.750,00.

Entretanto, as receitas da pessoa jurídica e os rendimentos da pessoa física devem ser tratados separadamente.

Os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao Microempreendedor, exceto os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados, estão isentos do Imposto de Renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário.

A isenção está limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal do MEI, dos percentuais aplicáveis na apuração do lucro presumido.

Caso a pessoa física do MEI se encaixe nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual, tenha, por exemplo, rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70 é necessário prestar contas ao Fisco, na condição de pessoa física.

Se a pessoa física do MEI tem mais de uma fonte de renda e obteve rendimentos em 2020 além das atividades como empreendedor, ele deve informá-las na declaração da pessoa física.

Além disso, ele deve informar na ficha “Bens e Direitos” que possui uma pessoa jurídica na modalidade de Microempreendedor Individual.

DASN-Simei

A DASN-Simei é a declaração anual do MEI. Ela não tem relação e nem substitui a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física.

Esse documento serve para informar o total da receita bruta, se o titular possui empregados registrados, os relatórios mensais de faturamento e as despesas.  O prazo de final para entrega é o dia 31 de maio deste ano, pelo site da Receita Federal.

Como fazer a declaração de IR

Confira um passo a passo de como o MEI, mediante seu CNPJ, deve realizar a declaração de Imposto de Renda:

  1. Acesse a página de declaração no site da Receita Federal e informe seu CNPJ e os caracteres alfanuméricos;
  2. Na linha “original”, selecione “2020”;
  3. No campo “Valor da Receita Bruta Total”, informe o valor total do seu faturamento no ano passado;
  4. No campo abaixo, se o MEI não for apenas um prestador de serviços, deverá informar o valor das receitas referentes às atividades de comércio, indústria e serviço de transporte intermunicipal e interestadual;
  5. Informe se o MEI teve algum empregado no ano referente à declaração;
  6. Na tela seguinte você irá visualizar um resumo das informações. Basta conferir se elas estão corretas e clicar em “Transmitir”;
  7. Para finalizar, imprima e guarde o recibo da declaração. Nele constam as informações prestadas, o horário de envio para a Receita Federal e o número de controle.

“Como tivemos milhões de novos MEIs no último ano, a dica mais preciosa – que é válida não só para quem começou agora, mas para todos – é manter uma organização constante de todos os ganhos e gastos do negócio ao longo de cada mês. Isso é um fator que facilita no momento de realizar a declaração e ficar em dia com o leão” comenta David Soares, consultor da IOB/ao³.


Fonte: IOB

Alerta no IRPF 2021 e devolução do Auxílio Emergencial

1 – Quem precisa declarar o Auxílio Emergencial para fins de Imposto de Renda?

O Auxílio Emergencial é considerado um rendimento tributável para fins da Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física, e, portanto, sua declaração deve seguir as regras definidas pela Receita Federal do Brasil.

De forma geral, a regra é que caso seja realizada declaração, o cidadão informe todos os rendimentos tributáveis recebidos por ele e seus dependentes financeiros.

Ou seja, caso você apresente Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física, você deverá informar os valores recebidos do Auxílio Emergencial por você e seus dependentes financeiros.

Para acessar informe de rendimentos com os valores do Auxílio Emergencial e da extensão do auxílio recebidos, ou para informações adicionais sobre o Auxílio Emergencial, acesse https://gov.br/auxilio.

2 – Quem precisa devolver o Auxílio Emergencial?

Aquelas pessoas que, em 2020, receberam Auxílio Emergencial e fazem parte, como titulares ou dependentes financeiros, em declarações do Imposto de Renda com rendimentos tributáveis, sem contar o auxílio, em valor acima de R$ 22.847,76.

Esta obrigatoriedade de devolução está prevista na Lei nº 13.998/2020, que estabeleceu o Auxílio Emergencial, no § 2º-B., do artigo 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

3 – Quais valores precisam ser devolvidos?

Todos os valores recebidos do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00*, do auxílio previsto na Lei 13.982/2020) pelo titular e dependentes de declarações do Imposto de Renda com rendimentos tributáveis, sem contar o auxílio, em valor acima de R$ 22.847,76.

Não é necessário devolver os valores recebidos a título da extensão do auxílio (parcelas simples de R$ 300,00 ou de R$ 600,00*, previstas na MP 1.000/2020).

* Parcelas duplas para mães monoparentais.

4 – Como devolver?

Após o envio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física 2021 (IRPF 2021), o programa gerará automaticamente um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) adicional com os valores identificados como Auxílio Emergencial recebido pelos titulares e dependentes de declarações que apresentem rendimentos tributáveis, sem contar o auxílio, em valor acima de R$ 22.847,76.

Será gerado um DARF para cada CPF que tenha recebido Auxílio Emergencial.

Outra opção é realizar a devolução via Guia de Recolhimento da União – GRU, acessando o seguinte link: https://devolucaoauxilioemergencial.cidadania.gov.br/devolucao

5 – Quem é beneficiário do Programa Bolsa Família precisa declarar o Auxílio Emergencial para fins de Imposto de Renda?

Sim, os beneficiários do Programa Bolsa Família devem declarar o Auxílio Emergencial, de acordo com as mesmas regras gerais estabelecidas para quem recebeu o auxílio (ver resposta 1).

6 – Quem é beneficiário do Programa Bolsa Família precisa devolver o Auxílio Emergencial?

Sim, caso tenha recebido Auxílio Emergencial e seja titular ou dependente de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda 2021 que apresente rendimentos tributáveis, sem contar o auxílio, em valor acima de R$ 22.847,76.

7 – Declaro dependentes na minha declaração de imposto de renda. Preciso declarar o Auxílio Emergencial recebido por eles?

Sim, é necessário declarar como rendimentos tributáveis todos os valores recebidos como Auxílio Emergencial e sua extensão ao longo do ano de 2020, pelo titular e todos os dependentes.

8 – Declaro dependentes na minha declaração de imposto de renda que receberam o Auxílio Emergencial. Este auxílio recebido por eles deverá ser devolvido?

Caso sua declaração apresente rendimentos tributáveis, sem contar o auxílio, em valor acima de R$ 22.847,76, sim. Após o envio da declaração à Secretaria da Receita Federal do Brasil será gerado um DARF com os valores identificados como recebidos por seus dependentes a título do Auxílio Emergencial.

9 – Meu cônjuge e eu recebemos Auxílio Emergencial, mas um não é dependente do outro para fins de declaração de imposto de renda. Preciso declarar o auxílio recebido por ele/ela?

Se não declara seu cônjuge como dependente para a fins de imposto de renda, não precisará declarar o valor do auxílio recebido por ele. Nesse caso, se você obteve outros rendimentos tributáveis em valor acima de R$ 22.847,76 em 2020, e não tem dependentes no imposto de renda, declare apenas o valor do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00*, do auxílio previsto na Lei 13.982/2020) e de sua extensão (parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00*, previstas na MP 1.000/2020) recebido por você.

Porém, se seu cônjuge tiver que fazer a declaração do imposto de renda dele, deve declarar o valor dos auxílios recebidos por ele.

Lembre-se que todos que receberem outros rendimentos tributáveis em valor acima de R$ 22.847,76 em 2020 e receberam Auxílio Emergencial devem apresentar a declaração de imposto de renda em 2021 e devolver o valor do Auxílio Emergencial. Não é preciso devolver o valor da extensão.

Para aqueles que precisam declarar o imposto de renda, estará disponível no site https://gov.br/auxilio um informe de rendimentos com os valores  do Auxílio Emergencial e da extensão do auxílio recebidos por cada beneficiário (CPF).

* Parcelas duplas para mães monoparentais.

10 – Meu filho e eu recebemos Auxílio Emergencial e ele é meu dependente para fins de declaração de imposto de renda. Preciso declarar o auxílio recebido por ele?

Sim, se declara seu filho como seu dependente para a fins de imposto de renda, deverá declarar o valor dos auxílios recebidos por ele.

Portanto, se tiver informado dependentes na declaração de imposto de renda e algum deles tiver recebido o Auxílio Emergencial, você também deverá declarar o valor do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00*, do auxílio previsto na Lei 13.982/2020) e de sua extensão (parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00*, previstas na MP 1.000/2020) que eles receberam e devolver o valor do Auxílio Emergencial recebido por você e por eles. Não é preciso devolver o valor da extensão.

Para aqueles que precisam declarar o imposto de renda, estará disponível no site https://consultaauxilio.dataprev.gov.br/consulta um informe de rendimentos com os valores do Auxílio Emergencial e da extensão do auxílio recebidos por cada beneficiário (CPF).

* Parcelas duplas para mães monoparentais.

11 – Meu filho e eu recebemos Auxílio Emergencial e ele não é mais meu dependente para fins de declaração de imposto de renda. Preciso declarar o auxílio recebido por ele?

Se não declara seu filho como seu dependente para a fins de imposto de renda, não precisa declarar o valor dos auxílios recebidos por ele.

Nesse caso, se você obteve outros rendimentos tributáveis em valor acima de R$ 22.847,76 em 2020, e não tem dependentes no imposto de renda, declare apenas o valor do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00*, do auxílio previsto na Lei 13.982/2020) e de sua extensão (parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00*, previstas na MP 1.000/2020) recebido por você.

Porém, se seu filho tiver que fazer a declaração do imposto de renda dele, ele deve declarar o valor dos auxílios recebidos por ele.

Lembre-se que todos que receberem outros rendimentos tributáveis em valor acima de R$ 22.847,76 em 2020 e receberam Auxílio Emergencial devem apresentar a declaração de imposto de renda em 2021 e devolver o valor do Auxílio Emergencial. Não é preciso devolver o valor da extensão.

Para aqueles que precisam declarar o imposto de renda, estará disponível no site https://gov.br/auxilio um informe de rendimentos com os valores  do Auxílio Emergencial e da extensão do auxílio recebidos por cada beneficiário (CPF).

* Parcelas duplas para mães monoparentais.

12 – Meu filho é meu dependente para fins de declaração de imposto de renda e recebeu Auxílio Emergencial. Porém, ele constava no requerimento da mãe, que recebeu o valor referente a ele. Preciso declarar e devolver o auxílio recebido por ele?

Sim, se declara seu filho como seu dependente para a fins de imposto de renda, deverá declarar o valor dos auxílios recebidos por ele.

Portanto, se tiver informado dependentes na declaração de imposto de renda e algum deles tiver recebido o Auxílio Emergencial, você também deverá declarar o valor do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00*, do auxílio previsto na Lei 13.982/2020) e de sua extensão (parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00*, previstas na MP 1.000/2020) que eles receberam e devolver o valor do Auxílio Emergencial recebido por você e por eles. Não é preciso devolver o valor da extensão.

Para aqueles que precisam declarar o imposto de renda, estará disponível no site https://gov.br/auxilio um informe de rendimentos com os valores do Auxílio Emergencial e da extensão do auxílio recebidos por cada beneficiário (CPF).

* Parcelas duplas para mães monoparentais.

13 – Como posso obter um relatório de rendimentos com o valor recebido de Auxílio Emergencial e extensão por mim e por meus dependentes?

Para aqueles que precisam declarar o imposto de renda, estará disponível no site https://gov.br/auxilio um informe de rendimentos com os valores do Auxílio Emergencial e da extensão do auxílio recebidos por cada beneficiário (CPF).

No informe de rendimentos, são apresentados os valores recebidos ou devolvidos no ano de 2020. Devoluções que tenham sido feitas em 2021, seja via Guia de Recolhimento da União (GRU) ou estorno feito pela CAIXA por não ter ocorrido o saque ou uso dos valores, vão ser apresentadas em relatório disponibilizado pela Dataprev, no mesmo link.



14 - Não recebi o Auxílio Emergencial, mas quando faço a minha declaração de imposto de renda aparece que eu recebi. O que posso fazer?

Se não recebeu o Auxílio Emergencial, o seu CPF pode ter sido utilizado em alguma fraude. Nesse caso, você deve fazer uma denúncia para o Ministério da Cidadania para que a possível fraude seja apurada.

Acesse o site https://gov.br/auxilio e clique no serviço “SOLICITAR VERIFICAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA” para preencher formulário específico e apresentar a denúncia.

15 – Recebi o Auxílio Emergencial, mas não recebi os valores indicados no informe de rendimentos. O que posso fazer?

Se não recebeu o Auxílio Emergencial, o seu CPF pode ter sido utilizado em alguma fraude. Nesse caso, você deve fazer uma denúncia para o Ministério da Cidadania para que a possível fraude seja apurada.

Acesse o site https://gov.br/auxilio e clique no serviço “SOLICITAR VERIFICAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA” para preencher formulário específico e apresentar a denúncia.

Porém, se você recebeu o Auxílio Emergencial, mas não reconhece todo o valor indicado no informe de rendimentos,  pedimos que verifique novamente a conta de depósito dos valores e também verifique se os valores que acredita não ter recebido já não estão registrados como devoluções no informe de rendimentos ou relatório disponível no site https://gov.br/auxilio.

Se mesmo assim o problema persistir, faça uma reclamação no site do Ministério da Cidadania, no link http://fale.mdsvector.site:8080/formulario/, ou entre em contato pelo telefone 121.

16 - Recebi o Auxílio Emergencial, mas nunca saquei. Vou precisar declarar esse valor no imposto de renda? Preciso sacar o valor e devolver?

Se recebeu o Auxílio Emergencial e o montante estava disponível para saque até o dia 31 de dezembro de 2020, os valores devem ser declarados como rendimentos tributáveis em sua Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física.

Não obstante, você não precisará devolver valores do auxílio que não estejam mais disponíveis em razão de terem sido extrapolados os prazos máximos para saques.

Caso se enquadre nas condições previstas para devolução do auxílio, confira os valores que precisa efetivamente devolver no seguinte link: https://gov.br/auxilio.

17 – Recebi o Auxílio Emergencial e preciso declarar o imposto de renda, mas já devolvi todo ou parte do valor. O que eu faço?

Caso a devolução tenha ocorrido em 2020, seu informe de rendimentos já terá registrado o recebimento e a devolução, e o valor a declarar será o valor liquido resultante entre o recebido e devolvido. Você deverá declarar como rendimento tributável os valores constantes em seu informe de rendimentos, no campo “Total de Rendimentos”, disponível no site https://gov.br/auxilio.

Caso a devolução tenha ocorrido em 2021, seu informe de rendimentos não apresentará o registro destas devoluções. Nesta situação, você deverá declarar os valores recebidos em 2020, conforme seu informe de rendimentos, no campo “Total de Rendimentos”, disponível no site https://gov.br/auxilio.

A devolução do Auxílio Emergencial, caso seja necessária, deverá abater os valores devolvidos em 2021.

Para informações sobre os valores atualizados de devolução acesse o link: https://gov.br/auxilio.

18 – No comprovante de rendimentos do Auxílio Emergencial, qual valor devo incluir na declaração de imposto de renda?

No informe de rendimentos, que pode ser obtido no site https://gov.br/auxilio, o valor a ser informado para a Receita Federal na declaração de imposto de renda é o “Total dos rendimentos”.

O campo “Total de rendimentos” considera os valores pagos do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00*, do auxílio previsto na Lei 13.982/2020) de sua extensão (parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00*, previstas na MP 1.000/2020) e desconta valores já devolvidos pela pessoa ou que que já foram devolvidos pela CAIXA por não ter ocorrido saque ou utilização do recurso.

* Parcelas duplas para mães monoparentais.

19 – Recebi parcelas do Auxílio Emergencial somente em 2021 e preciso declarar imposto de renda. As parcelas recebidas em 2021 devem ser declaradas?

Não, na Declaração de Ajuste Anual do imposto de renda de 2021, ano calendário 2020, só deverão ser informados os valores recebidos em 2020.

No informe de rendimentos, que pode ser obtido no site https://gov.br/auxilio, o valor a ser informado para a Receita Federal na declaração de imposto de renda é o “Total dos rendimentos”, que considera todas as parcelas do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00*, do auxílio previsto na Lei 13.982/2020)  e de sua extensão (parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00*, previstas na MP 1.000/2020) recebidas em 2020.

Não obstante, a devolução pode ser necessária caso os rendimentos tributáveis informados na declaração do Imposto de Renda, recebidos pelos titulares ou dependentes financeiros, supere, sem contar o auxílio, o valor de R$ 22.847,76.

* Parcelas duplas para mães monoparentais.

20 – Devolvi parte do Auxílio Emergencial somente em 2021 e preciso declarar imposto de renda. As parcelas devolvidas em 2021 não aparecem no comprovante de rendimentos. Como devo declarar o valor do auxílio?

No informe de rendimentos, que pode ser obtido no site https://gov.br/auxilio, o valor a ser informado para a Receita Federal na Declaração de Ajuste Anual do imposto de renda de 2021, ano calendário 2020, é o “Total dos rendimentos”, que considera os valores pagos do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00*, do auxílio previsto na Lei 13.982/2020) e de sua extensão (parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00*, previstas na MP 1.000/2020) e desconta valores já devolvidos pela pessoa ou que que já foram devolvidos pela CAIXA, por não ter ocorrido saque ou utilização do recurso. Todos os valores constantes no informe de rendimentos são relativos ao ano de 2020.

Caso a devolução tenha sido realizada apenas no ano de 2021, não constará no informe de rendimentos. Devoluções feitas em 2021, seja via Guia de Recolhimento da União (GRU) ou estorno feito pela CAIXA, por não ter ocorrido o saque ou uso dos valores, serão apresentadas em relatório disponibilizado pela Dataprev, no mesmo link https://gov.br/auxilio. Portanto, verifique nesse relatório se já estão sendo apresentados todos os valores devolvidos.

Se já devolveu todo o valor do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00) e se as devoluções já estiverem sendo apresentadas nesse relatório ou no informe de rendimentos, não precisa mais se preocupar. Se ainda não devolveu todo o valor do Auxílio Emergencial, é necessário devolver o valor faltante.

* Parcelas duplas para mães monoparentais.

21 – Como posso calcular qual o valor que preciso devolver de Auxílio Emergencial?

Considere que o valor a ser devolvido é aquele que você recebeu do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00*, do auxílio previsto na Lei 13.982/2020) em 2020. Não é preciso devolver o valor da extensão (parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00*, previstas na MP 1.000/2020).  Se tiver feito alguma devolução voluntária ou não tiver sacado ou utilizado o valor depositado, desconte esses valores do total a devolver. 

Está disponível no site https://gov.br/auxilio um informe de rendimentos com os valores  do Auxílio Emergencial e da extensão do auxílio recebidos por cada beneficiário (CPF). 

No informe de rendimentos financeiros, caso deseje calcular o valor a ser devolvido, considere o valor do campo A.i. AUXÍLIO EMERGENCIAL menos os valores do campo: B. VALORES DEVOLVIDOS.

No recibo gerado pelo programa do imposto de renda após o envio da declaração, haverá também orientações para a devolução dos valores do Auxílio Emergencial e o DARF para a devolução com o valor já calculado. O DARF é um documento de arrecadação da Receita Federal. Caso algum dependente tenha recebido o Auxílio Emergencial, no recibo haverá um DARF para o titular e um DARF para cada dependente.

22 – Fui/Sou militar e tive o valor do Auxílio Emergencial descontado do meu salário. Preciso declarar esse valor no imposto de renda? Vou ter que devolver novamente?

Não, a devolução do Auxílio Emergencial já deverá constar no seu informe de rendimentos disponível no site https://gov.br/auxilio. Nesse caso, o campo “Total dos rendimentos” deverá ser zero.

Caso o estorno não esteja registrado no informe de rendimentos, procure a unidade pagadora do órgão onde trabalha para verificar se esses valores já foram repassados ao Ministério da Cidadania.

23 - Preciso devolver o Auxílio Emergencial, mas não tenho condições de devolver todo o valor de uma só vez? Posso parcelar?

Não é possível parcelar o valor do Auxílio Emergencial a ser devolvido.

Caso tenha recebido o Auxílio Emergencial e também obteve outros rendimentos tributáveis em valor acima de R$ 22.847,76 em 2020, deverá fazer a devolução do valor total recebido.

24 – O que significam os campos que constam no informe de rendimentos?

Os campos significam:

VALORES RECEBIDOS – valor total pago somando-se o Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00 – Lei nº 13.982/2020) e à extensão do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00 – Medida Provisória nº 1.000/2020).

A.i - AUXÍLIO EMERGENCIAL – valor total pago referente ao Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00 – Lei nº 13.982/2020).

A.ii. EXTENSÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL –valor total pago referente à extensão do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00 – Medida Provisória nº 1.000/2020).

VALORES DEVOLVIDOS – valor total devolvido ao Governo Federal, seja via GRU (Guia de Recolhimento da União), estorno de parcelas pela CAIXA ou desconto em folha de pagamento.

TOTAL DOS RENDIMENTOS (A - B) – valor que considera todo o recurso recebido menos os valores devolvidos. Esse valor é que deve ser declarado no imposto de renda.



25 – Como posso fazer uma reclamação em relação aos valores do Auxílio Emergencial que devem ser devolvidos?

Acesse o site https://gov.br/auxilio e clique no serviço “SOLICITAR VERIFICAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA” para preencher formulário específico.

Esse canal de comunicação é somente para os cidadãos que são obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda relativa ao exercício de 2021 – Ano Base 2020, ou são dependentes de algum declarante.

Nesse site, é possível apresentar dois tipos de reclamações:

1 – Casos de possíveis fraudes, quando o CPF da pessoa pode ter sido usado para receber indevidamente o Auxílio Emergencial – se esse for o seu caso, você poderá entrar nesse site para fazer uma denúncia; e

2 – Casos de possível divergência no valor a ser devolvido –se esse for o seu caso, você poderá entrar nesse site para fazer uma solicitação de verificação dos valores a serem devolvidos.

Para acessar esse serviço é necessário ter CPF e fazer o cadastro inicial. Depois de preencher e enviar o formulário específico, o Ministério da Cidadania analisará o pedido. Você receberá um e-mail de confirmação do envio desse formulário e, se necessário, poderá receber um e-mail para fornecer dados adicionais. Você poderá acompanhar a análise da solicitação pelo próprio site, no item “Minhas solicitações”.

Inicialmente, em razão da grande quantidade de solicitações, não é possível prever em quanto tempo o Ministério da Cidadania poderá responder à sua solicitação. Mas pedimos que aguarde e acompanhe pelo próprio site a resposta de sua análise.

Fonte: https://www.gov.br/cidadania

Regras do Imposto de Renda 2021, auxílio emergencial é a novidade

Leia nesse Post:


A Receita Federal anunciou as regras e o calendário do Imposto de Renda da pessoa física 2021. A principal mudança em relação ao ano passado será a exigência de declaração das pessoas que receberam o auxílio emergencial para enfrentar a pandemia de Covid-19. Mas só precisa declarar o auxílio quem ganhou outros rendimentos tributáveis que somem mais de R$ 22.847,76. Quem se enquadrar nesse caso terá até que devolver o valor recebido do auxílio.

Permanece obrigado a declarar neste ano, entre outras situações, quem ganhou mais de R$ 28.559,70 em 2020. Veja mais abaixo todas as condições que podem obrigar você a fazer o IR 2021. Bastar se encaixar em uma delas. O prazo para entrega da declaração vai de 1º de março e até as 23h59 do dia 30 de abril, pelo horário de Brasília.

Quem atrasar a entrega terá de pagar multa de 1% sobre o imposto devido ao mês, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido.

Vale lembrar que, mais uma vez, o governo não atualizou a tabela do Imposto de Renda. A defasagem desde 1996 já chega a 113%. Na prática, a falta de reajuste na tabela provoca um aumento do valor do imposto para todos que pagam, além de forçar mais gente a pagar.

Baixe o programa da declaração

O programa para preenchimento do IR 2021 está disponível para download, tanto na versão para computador como para celulares Android e IOS. 

A Receita espera receber mais de 32,6 milhões de declarações do IR 2021. Em 2020, foram entregues 31,980 milhões de declarações.

Quem é obrigado a declarar 

Se você se enquadra em pelo menos uma das situações abaixo, é obrigado a entregar a declaração do IR 2021. Basta se encaixar em qualquer uma das situações, não precisa ser em todas.

  • Novidade: Quem recebeu auxílio emergencial para enfrentar pandemia da Covid-19 tem de declarar, mas só se ganhou outros rendimentos tributáveis que somem mais de R$ 22.847,76.
  • Recebeu mais de R$ 28.559,70 de renda tributável no ano (salário, aposentadoria ou aluguéis, por exemplo);
  • Ganhou mais de R$ 40 mil isentos, não tributáveis ou tributados na fonte no ano (como indenização trabalhista ou rendimento de poupança);
  • Teve ganho com a venda de bens (casa, por exemplo);
  • Comprou ou vendeu ações na Bolsa;
  • Recebeu mais de R$ 142.798,50 em atividade rural (agricultura, por exemplo) ou tem prejuízo rural a ser compensado no ano-calendário de 2020 ou nos próximos anos;
  • Era dono de bens de mais de R$ 300 mil;
  • Passou a morar no Brasil em qualquer mês de 2020 e ficou aqui até 31 de dezembro;
  • Vendeu um imóvel e comprou outro num prazo de 180 dias, usando a isenção de IR no momento da venda.

Quem recebeu auxílio junto com outra renda pode ter que devolver valor

O contribuinte que recebeu o auxílio emergencial para enfrentar a pandemia de Covid-19, em qualquer valor, e também recebeu outros rendimentos tributáveis (como salários, aposentadoria ou pensão) em montante acima de R$ 22.847,76 poderá ter que devolver os valores do auxílio recebidos.

Ao informar os valores na declaração, o programa apontará no final do preenchimento a necessidade de devolução dos valores e permitirá a emissão de um Darf (documento de arrecadação federal) para o pagamento, sem juros nem multa.

O informe de rendimentos com os valores do auxílio emergencial recebidos no ano passado estará disponível no site do Ministério da Cidadania.

A Receita Federal esclareceu que somente os contribuintes ou seus dependentes que receberam auxílio emergencial, de qualquer valor, e que também se encaixam em uma das condições que obrigam a entregar a declaração do IR 2021, devem informar o benefício na ficha de "Rendimentos recebidos de pessoa jurídica", utilizando os dados do informe de rendimentos. 

Quem recebeu o auxílio, mas não se enquadra em nenhuma das exigências que obrigam a fazer a declaração do IR 2021, listadas acima, não precisa preencher o documento.

Restituição começará a ser paga no fim de maio

Assim como já ocorreu no ano passado, o calendário de restituição começará mais cedo, no fim de maio. O número de lotes também será menor, cinco ao todo, em vez de sete como ocorria até 2019.

O primeiro lote será pago em 31 de maio. Os demais lotes serão pagos nos dias 30 de junho, 30 de julho, 31 de agosto e 30 de setembro.

Isso significa que as pessoas que têm direito à restituição poderão receber o dinheiro mais depressa.

Vale lembrar que a restituição obedece a uma fila de entrega, ou seja, o contribuinte que entrega antes, recebe primeiro. Apenas os idosos, pessoas com deficiência e professores têm preferência no pagamento, ou seja, recebem antes dos demais contribuintes.

Limites para deduções permanecem iguais a 2020

Também não houve alterações, em relação aos anos anteriores, nas despesas que podem ser declaradas para ajudar a reduzir o imposto a pagar ou aumentar a restituição.

Os valores para os descontos permitidos permanecem os mesmos:

Dedução por dependente: R$ 2.275,08 por pessoa, sem limite no número de dependentes, desde que atendidas as regras da Receita para dependentes;

Despesas com educação: até o máximo de R$ 3.561,50 por pessoa no ano; são aceitas despesas do contribuinte, dos dependentes e alimentandos;

Despesas com saúde: não há limite de valor, mas precisam ser devidamente comprovadas por notas fiscais e recibos.

Como escolher entre modelo completo ou simplificado?

Quem tem dependentes, gastou com saúde, pagou escola no ano passado, ou investiu em um plano de previdência do tipo PGBL deve informar todas essas despesas na declaração.

O programa de preenchimento da declaração mostra automaticamente ao contribuinte qual é a opção tributária mais vantajosa, se o modelo simplificado ou o completo. 

No modelo simplificado, é aplicado um desconto padrão de 20%, até o limite de R$ 16.754,34. Já o modelo completo permite utilizar as deduções legais para reduzir o valor do imposto a pagar ou aumentar a restituição. 

Na dúvida, preencha todos os campos da declaração. No final, o programa informará a você qual é a opção mais vantajosa.

Declaração pré-preenchida não precisa mais de certificado digital

A Receita Federal quer estimular o contribuinte a utilizar a declaração pré-preenchida para fazer o Imposto de Renda 2021. Não será mais necessário ter certificado digital para ter acesso ao formato on-line da declaração. A novidade estará disponível a partir de 25 de março.

Bitcoin e outras moedas digitais ganham códigos na declaração de bens

A Receita Federal decidiu criar códigos específicos para o contribuinte informar a posse de criptomoedas na ficha de "Bens e direitos" da declaração do IR 2021. 

O bitcoin deverá ser informado com o código "81". Outras criptomoedas como Ethereum, XRP (Riple), Tether e Bitcoin Cash entrarão no código "82". As demais criptomoedas deverão ser listadas sob o código "89" da ficha de "Bens e Direitos".

Empresas e bancos devem enviar informes até sexta-feira

Empresas e bancos devem disponibilizar os respectivos informes de rendimentos para funcionários e clientes até sexta-feira, dia 26 de fevereiro. O informe de rendimentos é um documento essencial para o preenchimento da declaração.

CPF é obrigatório para todos os dependentes

Desde 2019, a Receita Federal exige que o contribuinte informe o CPF de todos os dependentes e alimentandos, inclusive recém-nascidos. A exigência continua valendo no IR 2021. 

Se algum dos seus dependentes ainda não tem CPF veja como tirar o documento

INSS de empregado doméstico não pode mais ser deduzido

Desde o ano passado, a Receita Federal não permite mais que o contribuinte utilize os gastos com INSS do empregado doméstico, a chamada contribuição patronal, para reduzir o valor do Imposto de Renda. 

Até 2019, quem tinha empregado com carteira assinada em casa, podia abater até R$ 1.200,32 da contribuição previdenciária recolhida ao longo do ano. 

Havia alguns projetos de lei no Congresso tentando renovar o benefício, mas nenhum foi adiante até o momento. 

A dedução foi criada em 2006 e tinha prazo para acabar, em 2019. O fim da dedução é de interesse da equipe econômica de Jair Bolsonaro, que quer diminuir os benefícios tributários e reformular o Imposto de Renda.

Fonte: Economia UOL

Simples Nacional - Governo possibilita nova renegociação de débitos federais

O Diário Oficial da União publicou, nesta quinta-feira, 11, a portaria nº 1.696/2021, que permite a renegociação de débitos federais do Simples Nacional em razão dos impactos econômicos da pandemia de coronavírus.

De acordo com o texto, a possibilidade de renegociação vale para empresas do Simples que estão com débitos federais, vencidos no período de março a dezembro de 2020.

A renegociação terá início em 1º de março de 2021 e permanecerá até as 19h (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2021.

O que pode ser negociado

Os seguintes débitos poderão ser negociados:

I - os débitos tributários vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas pessoas jurídicas ou a ela equiparadas;

II - os débitos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) , vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) ; e

III - os débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo ao exercício de 2020.

São modalidades de negociação para os tributos inscritos em dívida ativa da União:

I - para as pessoas físicas:

a) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020; e
b) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.
II - para as pessoas jurídicas:

a) as modalidades de transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;
b) as modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;
c) as modalidades de transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , previstas na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020; e
d) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.

Renegociação

Contudo, de acordo com Danilo Campos, sócio da DWC Contábil, as empresas devem ficar atentas, pois nem todas as empresas terão direito ao financiamento.

"Ao optar pela negociação, o contribuinte vai ter que colocar o que declarou nas notas fiscais de saída, EFD Reinf, DEFIS, GFIP, DIRF, eSocial e o custo com a folha", explica.

Segundo ele, essas informações munem o governo de informações para poder verificar se a empresa está financeiramente saudável, se tem caixa e capacidade de arcar com o parcelamento.

"Com as informações, o Governo consegue decidir por aprovar, negar, ou dar condições melhores de financiamento."

Tanto é que, é importante ressaltar que o parcelamento não vale para as empresas que já decretaram falência.

Parcelamento

É importante ressaltar que o governo vai analisar a forma de pagamento da negociação de cada empresa para que ela não tenha prejuízos e comprometa o caixa.

“Por exemplo, se a empresa deve R$ 10 mil e quer pagar o débito à vista, o Governo pode tirar juros e multa prevista na Portaria 14.402/2020 e dar desconto de 5%, mas se ela tirar esse dinheiro do caixa, vai prejudicar o estabelecimento”, esclarece.

Por isso, a capacidade de pagamento decorre da situação econômica da empresa e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento, observando:

I - créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

II - créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;

III - créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;

IV - créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

Fonte: Portal Contábeis

Reparcelamento de débitos do Simples Nacional

A partir de (03/11) está disponível, no portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC, o módulo para reparcelamento de débitos apurados pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .

O limite de 1 pedido de parcelamento por ano para os débitos apurados no âmbito do Simples Nacional foi excluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 9 de outubro de 2020.

Dessa maneira, o contribuinte poderá reparcelar sua dívida no âmbito do Simples Nacional quantas vezes quiser.

A ação visa estimular a regularização tributária dos contribuintes e, consequentemente, evitar ações de cobrança da RFB que podem ocasionar a exclusão do Simples Nacional.

A condição para o reparcelamento é o pagamento da primeira parcela nos percentuais abaixo:

I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

O pedido de reparcelamento deverá ser feito exclusivamente por meio do site da RFB na Internet, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.

Para maiores informações sobre o reparcelamento, acessar o Manual de Parcelamento do Simples Nacional.

Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL