MEI poderá emitir nota fiscal de serviço no Portal do Simples Nacional

A partir do dia 1º de janeiro de 2023, os Microempreendedores Individuais (MEI) prestadores de serviços poderão emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no Portal do Simples Nacional. 

A opção, de abrangência, deverá ficar disponível em aplicativo para dispositivos móveis e por serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API), segundo resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), publicada no Diário Oficial da União da última sexta-feira (29).

De acordo com o Portal do Simples Nacional, em breve os contribuintes enquadrados como MEI terão acesso ao aplicativo para a emissão de NFS-e em dispositivos móveis.

Atualmente, o microempreendedor é obrigado a emitir nota fiscal quando o serviço é prestado a empresas.

A emissão será facultativa até janeiro de 2023. Para emitir o documento, será preciso preencher: número do CPF ou CNPJ do tomador, serviço e valor.

Após a emissão da nota pelo prestador, um serviço de push (notificação na tela do dispositivo) envia a nota diretamente ao dispositivo móvel do tomador, que pode visualizar todas as NFS-e recebidas.

A NFS-e não deve ser utilizada para as atividades de comercialização de mercadorias e de serviços com incidência de ICMS. Mas existe a previsão da mudança contemplar também os MEIs que comercializam mercadorias. A previsão é que a medida seja implementada em abril do próximo ano.

A emissão de NFS-e para pessoas físicas continua facultativa.

O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) explica que, quando o MEI emitir a NFS-e, ficará dispensado da Declaração Eletrônica de Serviços, bem como do documento fiscal municipal relativo ao ISS referente a uma mesma operação ou prestação.

“A NFS-e do MEI terá validade em todo o país e será suficiente para fundamentação e constituição do crédito tributário, além de dispensar certificação digital para autenticação e assinatura do documento emitido”, acrescenta o Sebrae.

Segundo o gerente de políticas públicas do Sebrae, Silas Santiago, a mudança vai facilitar a vida dos microempreendedores uma vez que atualmente cada município tem uma regra diferente para emissão de nota fiscal. “Vai ter muito mais facilidade. Cada município tem sua regulamentação. Há município que permite a emissão de nota online, avulsa, muitos exigem cadastro prévio ou certificado digital, outros não têm nenhuma regulamentação”, disse.

De acordo com o Sebrae, mais de 13 milhões de empreendedores poderão ser beneficiados.

FONTE: AgênciaBrasil

Limite de remessas para o exterior: descubra até quanto pode enviar

Se você precisa enviar dinheiro para outro país, deve se atentar ao limite de remessas para o exterior. Seja para viajar, morar no exterior, enviar dinheiro para um familiar ou realizar remessas internacionais, é preciso respeitar o limite de envio para não haver necessidade de declarar os valores no seu imposto de renda para a Receita Federal. Neste artigo, vamos apresentar para você quanto é possível enviar e como fazer o procedimento.

Veja, primeiro, as respostas para três perguntas importantes relacionadas ao limite de remessa para o exterior.

Perguntas Respostas
Existe limite para envio de remessa para o exterior? Sim. O Banco Central do Brasil (BACEN) estabelece um limite de envio de dinheiro para outros países sem que seja necessário apresentar documentação adicional.
Qual é o limite de remessa para o exterior? Segundo o BACEN, é possível realizar transferências até USD 3 mil – ou equivalente em outra moeda – sem a necessidade de comprovação de renda. Para valores maiores, é necessário apresentar documentação adicional.
É possível ultrapassar o limite de remessa para o exterior? É essencial respeitar o limite de remessa para o exterior e há fiscalização rigorosa em relação a isso.  Mas, por meio de plataformas online é possível enviar mais do que o valor-limite para o exterior de forma legal, com base nas normas de cada uma delas.

Qual é o limite de remessas para o exterior?

O limite de remessas para outros países varia conforme o método que você escolhe para fazer a transferência internacional de valores. No entanto, é importante ressaltar que o BACEN considera que enviar até USD 3 mil é movimentação de pequeno valor.

Mas, caso você precise portar ou enviar quantias mais elevadas do que o limite preestabelecido pela entidade, deve apresentar o seu Imposto de Renda (IR). Dessa forma, o seu limite passa a ser baseado na sua declaração de IR.

Nestes casos, a instituição financeira escolhida por você para fazer a remessa deverá informar ao BACEN e à Receita Federal o valor a ser adquirido ou enviado por débito em conta, transferência bancária ou cheque.

Como fazer remessas legais para o exterior?

É importante que você utilize instituições legais para realizar remessas para outros países. No site do Banco Central do Brasil é possível ver todas as instituições habilitadas a operar no mercado de câmbio. Vale a pena consultar. Segundo o BACEN, a remessa de dinheiro para o exterior deve ser feita por uma das seguintes formas:

Através de uma instituição autorizada pelo BACEN, como as plataformas online de envio de dinheiro;
Por ordem de pagamento;
Pelos Correios.

Qual é o limite de remessa para o exterior de cada meio?

Veja, a seguir, até quanto dinheiro é possível enviar para outros países, com base no método escolhido. A começar por duas plataformas online autorizadas pelo BACEN e que apresentam um ótimo custo-benefício: a Remessa Online e a Wise.

1. Wise
Conforme consta no site da Wise, o limite de remessa para outros países na plataforma varia conforme o método de pagamento.

Quem efetuar pagamentos por boleto bancário tem o limite de R$ 9 mil por transferência/mês. Não há limite mensal para quem fizer pagamentos por transferência bancária (TED). Mas também não é possível ultrapassar R$ 30 mil por transferência do Brasil para o exterior.

Quem fizer pagamento por TED do exterior para o Brasil (dependendo do país) pode enviar até R$ 1 milhão por transferência. O limite será baseado no seu imposto de renda, sendo necessário também verificar a sua identidade, endereço e imposto de renda.

Como enviar dinheiro pela Wise?

Para enviar dinheiro pela Wise, você precisa:

- Se cadastrar na plataforma, criando a sua conta, e inserindo o seu e-mail e a sua senha;

- Clique em “Enviar dinheiro” e preencha a quantia que pretende enviar e a moeda;

- Clique em “Continuar” e insira os dados do destinatário;

- Confirme a transferência do dinheiro;

- Um boleto será gerado e ele pode ser pago pela internet;

- Agora é só aguardar a data estimada para o dinheiro cair na conta de destino informada.

2. Remessa Online
Com o cadastro simples da Remessa Online, é possível transferir até R$ 50 mil por dia, desde que não ultrapasse R$ 100 mil por ano.

Vale ressaltar que o limite de cadastro simples é anual e ele é contado por dias corridos. Isso significa que cada remessa possui o ciclo de 365 dias para que o valor consumido retorne.

Caso precise enviar grandes quantias de dinheiro para o exterior ou pretenda fazer mais de uma transferência por dia, realize o cadastro completo da Remessa Online para ter um limite personalizado, de acordo com o valor declarado no seu imposto de renda.

Como enviar dinheiro pela Remessa Online?

- Para enviar dinheiro pela Remessa Online, você deve:

- Primeiramente, se cadastrar na plataforma. O procedimento é rápido e leva cerca de 5 minutos;

- Selecione “Fazer Remessa” ou “Acessar/Cadastrar”, preencha as informações solicitadas e confirme.

- Faça o upload do seu documento de identidade e do seu comprovante de residência;

- Clique em “Enviar dinheiro” e selecione o tipo de envio, com base nas suas necessidades;

- Insira os dados da conta do beneficiário, incluindo o endereço, faça o pagamento por transferência eletrônica (TED) e espere os valores caírem na conta de destino.

Como fazer pelos Correios

Para transferir dinheiro para outros países pelos Correios, o remetente precisa levar a quantia em espécie até uma agência, informar o motivo da transferência e apresentar as seguintes informações e documentações:

- Nome completo do beneficiário;

- Endereço completo do beneficiário;

- O seu CPF;

- A sua carteira de identidade ou de trabalho e previdência ou de habilitação;

- Número da carteira de identidade do beneficiário (se for estrangeiro, o número do passaporte).

Quando os valores chegarem ao destino, o beneficiário receberá uma notificação do Correio local, por meio de uma carta, com o endereço da agência onde ele deverá comparecer para receber o seu dinheiro.

Remessa para o exterior pode ser considerada evasão de divisas?

Depende.

Se fizer o envio de dinheiro para o exterior de maneira ilegal, sem declarar os valores e sem pagar os impostos devidos.

Mas a remessa de dinheiro para outros países é considerada evasão de divisas somente quando excede um determinado limite de valor e não é efetuada de maneira legal e declarada.

O que pode acontecer com quem comete evasão de divisa?

A pessoa poderá receber de 2 a 6 anos de reclusão e multa se cometer evasão de divisa.

Como evitar a evasão de divisas?

É preciso seguir diversas “regras” para enviar dinheiro de maneira legal e evitar a evasão de divisas:

Utilize as plataformas online. Você pode consultar o registro da instituição financeira no site do BACEN, para verificar se ela está autorizada pelo órgão a operar no mercado cambial;

Verificar a cobrança correta do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF): de 0,38% (transferências para uma conta bancária de terceiros, de outra titularidade) ou de 1,1% do valor enviado (para transferências entre contas as suas próprias contas, ou seja, do mesmo titular). Confirme se o percentual está incluso no valor da remessa;

Declare o objetivo da transferência de maneira correta. Assim, evita multas e possíveis problemas na sua declaração do Imposto de Renda;

Confira quanto é o valor da taxa VET – Valor Efetivo Total, para saber quanto você está pagando pela transferência;

Confirme se a transferência está sendo feita como pessoa física ou jurídica;

Busque informações sobre a sua declaração de Imposto de Renda. Caso precise, procure auxílio de um contador, para declarar as suas remessas e ajudar você em relação aos limites de transferências para o exterior.

Como declarar remessa para o exterior?

Você deve declarar as remessas para o exterior no seu imposto de renda, com base na natureza da remessa, isto é, motivo pelo qual você enviou os valores para o exterior. Os principais motivos são:

Disponibilidade (quando você envia dinheiro do Brasil para a sua própria conta em outro país);

Manutenção de residente;

Doações;

Investimentos;

Pagamentos de serviços.

Quais impostos incidem sobre remessa para o exterior?

O Governo Federal cobra imposto para fazer envio de dinheiro internacional. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é o imposto cobrado para pessoas físicas ou jurídicas, conforme o tipo de operação – 0,38% do valor enviado, para envios para terceiros ou 1,1% do valor enviado para enviar para a sua própria conta no exterior.

Além disso, outras taxas incidem sobre a operação, como a taxa de câmbio (comercial ou turismo), a tarifa de envio (SWIFT), o custo de envio cobrado pelo método que escolheu para fazer a transação internacional e a tarifa bancária.

Secretarias Estaduais desenquadram Microempreendedores individuais por compras acima do limite

MEI tem limite de compra?

Assim como existe o limite de faturamento de R$81.000,00 mil por ano, o Microempreendedor Individual (MEI) tem também um limite de compra. O limite máximo que o MEI pode efetuar de compras de mercadorias para revenda e/ou insumos, é de até 80% do valor bruto de suas receitas.

Por exemplo, caso o MEI tenha faturado R$ 60.000,00 ao longo do ano, não poderá comprar mais do que R$ 48.000,00 em mercadorias e insumos neste período.

No entanto, muitas vezes o MEI não possui nenhum controle e acaba sendo desenquadrado por não se atentar ao limite de compras. Por este motivo, é muito importante realizar a gestão financeira do negócio, seguir à risca as obrigações fiscais/tributárias e ficar atento a todas as obrigações.

Limite de faturamento para MEI

O MEI pode faturar até R$ 81.000,00 por ano. Possui um regime tributário especial e pode atuar em diversas áreas, inclusive na venda de produtos e/ou serviços.

Além disso, ao MEI é permitida a contratação de um funcionário.

No entanto, está tramitando na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar nº 108/2021, já aprovado pelo Senado Federal, cujo o objetivo é aumentar o limite de faturamento do MEI para até R$ 130.000,00 por ano, bem como autorizar a contratação de até dois empregados. O projeto ainda precisa ser aprovado na Câmara e, depois, ser sancionado pelo Presidente da República.

O MEI é obrigado a emitir nota fiscal?

O Microempreendedor Individual não é obrigado a emitir nota fiscal se o cliente for uma pessoa física. Mas, quando o destinatário da mercadoria ou contratante dos serviços for outra pessoa jurídica, o MEI tem a obrigação de emitir nota fiscal, independente do serviço, tempo de duração ou valor do contrato. 

Mesmo sem a obrigatoriedade de emitir nota fiscal para pessoas físicas, é recomendado que seja feito o registro de todas as vendas, para fins de ajudar/facilitar na declaração de faturamento e no controle financeiro e de faturamento.

MEI pode ter funcionário?

Sim, o MEI pode ter funcionário. Segundo a legislação, o Microempreendedor Individual pode ter apenas um único funcionário e seu salário também deve ser limitado ao salário-mínimo nacional, regional ou o piso salarial de sua categoria.

Como ressaltamos anteriormente, caso aprovado o PL nº 108/2021, o MEI poderá contratar dois colaboradores. Vale ressaltar que a partir do momento que é realizada a contratação de um profissional, o MEI deve se comprometer com outras obrigações. Saiba mais sobre esse assunto acessando nosso texto do blog!

Segundo o consultor empresarial da NTW Contabilidade Recife Dr Fábio Roberto Faros,  os Estados estão desenquadrando os MEIs visando uma maior arrecadação e por isso é essencial que os pequenos empresários estejam atentos. Independente da emissão de notas fiscais eletrônicas, as vendas via PIX ou cartões de créditos já são automaticamente informados ao fisco e alguns desatentos imaginam se livrar de tributos ou do controle de limites de compras ou vendas, simplesmente por não emitir o documento fiscal, o que é um grande equívoco. Melhor trabalhar de forma regular e assessorado por algum profissional da área contábil, para não ter surpresas desagradáveis, pontuou o expert.

Limite do MEI de 81 mil para 144 mil aprovado em comissão da câmara!

A Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara aprovou, nessa terça-feira (14), projeto de lei complementar que aumenta o teto de enquadramento do Simples Nacional e do Microempreendedor Individual (MEI). O texto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

De acordo com o substitutivo do deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP), o limite para o MEI passa de R$ 81 mil para R$ 144 mil; para microempresa, salta de R$ 360 mil para R$ 869mil; e para empresa de pequeno porte, pula de R$ 4,8 milhões para R$ 8,69 milhões.

Presidente da CFT e coordenador-geral da Frente Parlamentar do Empreendedorismo, Bertaiolli apresentou substitutivo ao Projeto de Lei Complementar 108/2021, do senador Jayme Campos (União-MT), que previa apenas a atualização do teto para o MEI em R$ 130 mil. O texto também ampliava de um para dois o número máximo de empregados contratados pelo microempreendedor individual. Essa mudança foi mantida no novo relatório.

Segundo o relator, a atualização dos valores é necessária para se fazer “justiça tributária”, pois a inflação fez com que diversas empresas “deixassem de se enquadrar não porque cresceram, mas porque o valor nominal estrangulado no tempo e sem a atualização não representa a realidade atual, excluindo contribuintes que sempre foram os reais destinatários da norma”.

Os novos valores foram definidos com com base no IPCA acumulado entre dezembro de 2006, quando entrou em vigor a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, e março de 2022.

“O que se pretende não é ampliar o limite, mas sim, em consonância com a Constituição Federal, permitir, com a devida atualização, que os reais destinatários permaneçam no regime e que não haja a exclusão em decorrência da inflação, pois isso significa que o Poder Público Federal, em sua omissão na atualização dos valores constantes da norma está retirando contribuintes que antes estavam enquadrados no regime e aos poucos diminuindo o escopo da norma e está tornando a letra da lei morta”, justificou o deputado paulista em seu substitutivo.

O projeto estabelece ainda que, em caso de empresa recém-aberta, o limite para o enquadramento no MEI será de R$ 10.833,33, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

A alteração na lei é apoiada pelo setor empresarial. A Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), liderada pelo ex-senador Alfredo Cotait, realiza ampla campanha pela atualização da tabela do Simples Nacional. “Com 27 federações e mais de 2200 associações comerciais cadastradas, o sistema CACB trata sobre a importância do projeto e da atualização desses valores por meio da nossa capilaridade, que alcança milhares de empresários do Brasil”, ressaltou Cotait.

A campanha tem como mote a frase “Mais Simples Nacional Brasil mais forte”. O principal objetivo é conquistar a atualização das tabelas de faturamento do Simples Nacional, de acordo com a inflação, com base no indicador Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

FONTE: congressoemfoco

STF afasta cobrança de IR sobre pensão alimentícia

O STF invalidou a cobrança de Imposto de Renda sobre valores recebidos como pensão alimentícia. Por oito votos a três, o plenário concluiu que o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução, dada a incidência do imposto sobre as quantias sujeitas ao tributo por ele recebidas.

Em maio deste ano, o Supremo já havia formado maioria contra a incidência. O julgamento foi finalizado, nesta sexta-feira, 3, através de plenário virtual.

Entenda o caso


O IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família ajuizou ação questionando dispositivos da lei 7.713/88 e do decreto 3.000/99 que preveem a incidência de Imposto de Renda nas obrigações alimentares. Para a entidade, é incompatível com a Ordem Constitucional.

O legislador, segundo o instituto, tem limitações estabelecidas pela Constituição para definir o conteúdo de "renda e proventos de qualquer natureza", sobre os quais deve incidir o imposto.

"A norma questionada, ao facultar ao pagador a dedução integral no Imposto de Renda dos valores pagos como pensão alimentícia, privilegiando o mais forte e cobrando o imposto de renda do alimentando, subtrai dessa parcela destinada a atender suas necessidades vitais o que não pode ser visto como renda ou proventos de qualquer natureza."

Voto do relator


Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli, relator, pontuou que o alimentante é quem, em variados casos, efetivamente recolhe o Imposto de Renda ora combatido por meio do denominado "Carnê-Leão".

"Ao fazer esse recolhimento, utiliza-se de dinheiro proveniente do recebimento de sua própria renda ou de seu próprio provento de qualquer natureza, não fazendo, aqui, distinção entre o que fica para si e o que paga a título de pensão alimentícia. Essa circunstância revela, a ocorrência [de] bis in idem."

Toffoli destacou que o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução, dada a incidência do imposto de renda sobre as quantias sujeitas ao tributo por ele recebidas.

"Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores."

Diante disso, conheceu em parte da ação e, da parte conhecida, julgou a ação procedente para se afastar a incidência do Imposto de Renda sobre valores decorrentes do Direito de Família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Luiz Fux e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanharam o relator.

Em fevereiro, o caso foi interrompido por pedido de destaque de Gilmar Mendes.

Voto divergente


Com a retomada do julgamento em plenário virtual, Gilmar Mendes iniciou voto divergente dos demais ministros, ao reconhecer parcialmente da ação e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, de modo a esclarecer que as pensões alimentícias decorrentes do Direito de Família devem ser somadas aos valores de seu responsável legal, aplicando-se a tabela progressiva do IR para cada dependente.

Ademais, o ministro destacou a possibilidade, atualmente já existente, de o alimentando realizar isoladamente a declaração de Imposto de Renda. Asseverou, ainda, qe o entendimento da relatoria cria uma isenção dupla ilimitada, a qual gera uma distorção no sistema, uma vez que fere o princípio da capacidade contributiva.

"Há de haver algum limite. E tenho para mim que esse limite já existe no ordenamento jurídico tributário. Trata-se da tabela progressiva do imposto de renda. Afinal, a que se presta a tributação progressiva do imposto de renda Justamente a garantir que os valores considerados essenciais a uma existência digna não sejam tributados."

Os ministros Edson Fachin e Nunes Marques seguiram entendimento divergente.

FONTE Migalhas.com.br
link: https://www.migalhas.com.br/quentes/367396/stf-afasta-cobranca-de-ir-sobre-pensao-alimenticia

Receita Federal redefine prazo de entrega da DIRF, DMED, DIMOB e e-Financeira para o dia 28/02

AReceita Federal redefiniu como prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e e-Financeira até às 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2022.

O dia 25 de fevereiro havia sido previamente estabelecido como prazo, considerando que o dia 28 é feriado bancário, o que não permitiria, portanto, o pagamento de impostos. Porém, tendo em vista que as declarações em questão têm caráter informativo, sem geração de imposto a pagar, pôde-se definir o dia 28 como último dia para entrega.

Atenção!

É importante destacar que, em razão do feriado bancário, o prazo para o pagamento de tributos que tenham como vencimento o último dia útil de fevereiro segue sendo o dia 25 de fevereiro. Pagamentos realizados após esta data estarão sujeitos à cobrança de multa e acréscimos legais.

Após veto, governo edita medidas para regularizar impostos devidos por MEIs e empresas do Simples

Quatro dias após ter vetado integralmente o projeto que previa a criação de um programa de renegociação de dívidas para pequenos negócios, o governo editou nesta terça-feira (11) medidas para regularizar dívidas de microempreendedores individuais (MEIs) e de pequenas empresas optantes do Simples Nacional.

As duas medidas foram publicadas em edição extraordinária do "Diário Oficial da União". As propostas permitem pagamento de entrada de 1% do valor do débito e dão descontos em juros e multas (leia detalhes sobre elas mais abaixo nesta reportagem).

O Simples Nacional é o regime simplificado de tributação destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. No caso das microempresas, o limite de faturamento anual é de até R$ 360 mil. Para as empresas de pequeno porte, o valor é R$ 4,8 milhões.

Ao todo, 1,8 milhão de empresas estão inscritas na dívida ativa da União por débitos do Simples Nacional, das quais 160 mil são MEIs. O valor total dos débitos do Simples Nacional inscritos na dívida ativa da União é de R$ 137,2 bilhões.

O restante do débito pode ser parcelado em até 137 meses, com desconto de até 100% de juros, das multas e dos encargos legais. Esse desconto deve observar o limite de 70% do valor total do débito, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Ainda de acordo com a PGFN, os descontos serão calculados a partir da capacidade de pagamento de cada empresa. A parcela mínima é de R$ 100 para micro e pequenas empresas ou de R$ 25 no caso dos microempreendedores individuais.

Alternativa

O governo também lançou uma alternativa ao Programa de Regularização do Simples Nacional. O empresário vai poder aderir ao edital da "Transação do Contencioso de Pequeno Valor do Simples Nacional".

O edital de renegociação vale para as dívidas inscritas até 31 de dezembro e o valor da dívida, por inscrição, deve ser menor ou igual a R$ 72.720 ou 60 salários mínimos.

O empresário pode escolher entre as opções disponíveis de pagamento da dívida, com parcelamento e desconto. A entrada é sempre de 1%, mas nesse caso a ser paga em três parcelas.

O restante pode ser parcelado em 9, 27, 47 ou 57 meses, com descontos de 50%, 45%, 40% e 35%, respectivamente. A parcela mínima é de R$ 100 para micro ou pequenas empresas ou de R$ 25,00 no caso dos microempreendedores individuais.

A adesão ao edital da "Transação do Contencioso de Pequeno Valor do Simples Nacional" não depende de análise da capacidade de pagamento do contribuinte.

Segundo o governo, a adesão ao "Programa de Regularização do Simples Nacional" e ao edital de "Transação do Contencioso de Pequeno Valor do Simples Nacional" é feita on-line, no portal Regularize.

O presidente Jair Bolsonaro vetou na semana passada o projeto de renegociação de dívidas que beneficiaria cerca de 16 milhões de pequenas empresas.

Segundo o relator do texto na Câmara, deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP), essas empresas poderiam renegociar uma dívida de R$ 50 bilhões.

O presidente disse que vetou o projeto por falta de medida de compensação, o que feriria a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e porque a legislação eleitoral proíbe a concessão de benefícios em ano eleitoral.

Diante da repercussão negativa, Bolsonaro prometeu um solução para os pequenos negócios.


FEDERAL

DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

Programa de Regularização Fiscal

Publicada no DOU de 11.01.2022, em Edição Extra, a Portaria PGFN/ME n° 214/2022, que dispõe sobre os procedimentos para as empresas optantes pelo Simples Nacional aderirem ao Programa de Regularização Fiscal de débitos.

A inclusão dos valores ao programa é para débitos inscritos até 31.01.2022 e administrados pela PGFN.

Com a transação haverá a possibilidade de parcelar em até 60 parcelas podendo ser estendido. Para créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação envolverá oferecimento de descontos

Para regularização, o pagamento terá entrada de 1% do valor consolidado em até oito parcelas, o restante com redução de 100% dos juros, multas e encargos legais, com limite sobre o valor de cada crédito negociado, em até 137 parcelas mensais e sucessivas.

O valor das parcelas não será inferior a R$ 100,00; exceto aos microempreendedores individuais, cuja parcela mínima é de R$ 25,00.

A adesão à proposta será através do portal REGULARIZE da PGFN, até às 19h do dia 31.03.2022.

A primeira parcela mensal da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês em que foi realizada a adesão, sendo indeferida na falta de pagamento.

O contribuinte será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.

Econet Editora Empresarial Ltda.


Benefícios que todo MEI tem direito e pouca gente sabe

Você pode ser um empreendedor sem gastar muito tempo, dinheiro e burocracia. O microeemprendedor individual, ou MEI, é um profissional autônomo que atua com número de CNPJ, ou seja, vira uma pessoa jurídica, um negócio de uma pessoa só. É o modelo mais simples de empresa e fornece vantagens ao abrir contas bancárias, pedir empréstimos e emitir notas fiscais.

Para ser registrado como MEI, é preciso faturar até R$ 81 mil por ano (ou R$ 6.750 por mês), não ter participação em outra empresa como sócio ou titular e ter no máximo um empregado contratado que receba o salário-mínimo ou o piso da categoria. Além disso, a área de atuação do profissional deve estar na lista oficial da categoria.

As vantagens de ser um MEI são:

Baixo custo mensal de tributos

O MEI terá como despesas apenas o pagamento mensal do Simples Nacional. Os valores são R$ 56 para comércio ou indústria; R$ 60 para prestação de serviços; ou R$ 61 para comércio e serviços juntos. O cálculo da taxa corresponde a 5% do limite mensal do salário mínimo e mais R$ 1 para ICMS; e/ou R$ 5 para ISS, caso seja contribuinte desses impostos. O MEI também é isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL).

Dispensa de alvará e licença

A Resolução CGSIM 59/2020 estabeleceu que as atividades exercidas pelo MEI não precisam apresentar alvará e licença de funcionamento. Para ser dispensado, o microempreendedor deverá concordar, no Portal do Empreendedor, com o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará de Licença de Funcionamento. É necessário também autorizar a realização de inspeção e fiscalização no local de trabalho.

Acesso a produtos e serviços bancários

O MEI pode abrir conta jurídica em banco e tem acesso a crédito com juros mais baratos.Com isso o empreendedor consegue financiamentos de pequeno valor, geralmente até R$ 20 mil.

Direitos e benefícios previdenciários

O empreendedor dessa categoria consegue alguns benefícios da Previd6encia como aposentadoria por idade; aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário maternidade e pensão por morte (para família);

Nota fiscal

Pode parecer uma mera burocracia, mas a emissão de notas dá oportunidade de crescimento ao MEI, pois o tira da informalidade e o autoriza a realizar negócios com empresas e entidades de grande porte que exigem o documento fiscal.

Declaração de renda simplificada

O MEI está obrigado a apresentar a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI), mas são considerados isentos do imposto os valores pagos ou distribuídos ao optante pelo Simples Nacional. A exceção fica aos que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados. Dependendo dos rendimentos, deve também produzir a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) se houve rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 ou isentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil.

Fonte: Sebrae

Reconhecimento de firma por autenticidade agora pode ser feito pela internet

Reconhecer firma autêntica agora ficou mais fácil graças à tecnologia de blockchain. Nesta segunda-feira (18), o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) lançou um novo módulo de Reconhecimento de Firma por Autenticidade da plataforma e-Notariado que permite finalizar a papelada e o acordo sem comparecer ao cartório.

Normalmente, é necessário que o reconhecimento de firma para compra/venda de veículos, locação de imóveis, autorizações de viagens de menores e emissão de documentos e esse processo costuma exigir que os interessados se dirijam até um cartório com uma série de documentos em mãos, o que pode levar horas, dependendo do tamanho das filas.

O Reconhecimento de Firma por Autenticidade garante fé-pública (termo jurídico que denota crédito para documentos e certidões emitidos por servidores ou serviços públicos), mitiga a chance de falsificações de assinaturas e tem os mesmos efeitos que o procedimento padrão feito presencialmente.

Segundo o CNB/CF, a plataforma faz parte de um conjunto de ferramentas em desenvolvimento que tornam procedimentos notariais acessíveis pela internet, como procurações, autenticações de documentos, escrituras públicas de compra e venda, doações, inventários, partilhas, testamentos e divórcios.

“Este novo ato revoluciona um dos serviços mais tradicionais feitos nos Cartórios de Notas de todo o Brasil”, comenta a presidente do CNB/CF Giselle Oliveira de Barros em entrevista para a Exame.

Processo ainda é bem burocrático

O processo digital, porém, ainda tem algumas burocracias: o Reconhecimento de Firma por Autenticidade no e-Notariado requer que o cidadão já tenha firma aberta no cartório escolhido e um certificado digital Notariado ou ICP-Brasil. Após escolher uma unidade de cartório, a pessoa deve assinar um documento digital original e entregá-lo pela web; depois disso, uma videoconferência para confirmação de identidade e a capacidade do solicitante é marcada com um tabelião.

É durante essa videochamada que o agente reconhece a firma autêntica no documento original e o disponibiliza para retirada ou para entrega em domicílio. Sendo assim, ainda é um processo longo, e talvez, dependendo da pressa, ainda compense dar um pulo num Cartório de Notas.

Os Reconhecimentos de Firma por Semelhança, processo feito pela comparação entre a nova assinatura do cidadão com as demais depositadas na ficha de firma, ainda só pode ser feito presencialmente. Contudo, o CNB/CF planeja lançar um novo módulo para atender essa necessidade, este chamado Reconhecimento de Assinatura Eletrônica.

Todo o procedimento será realizado por meio do site e-Notariado, plataforma oficial do CNB/CF.

FONTE: CNB

Mudanças na NF-e para vendas em marketplaces a partir de setembro de 2021

Anota fiscal é um documento fundamental para atestar a venda de um produto ou serviço. Como as vendas feitas de forma não presencial (online e telefone) estão aumentando muito, a Sefaz (Secretaria da Fazenda) resolveu atualizar a NF-e para que este processo continue transparente para todas as partes envolvidas.

Portanto, foi criada a Nota Técnica 2020.006 versão 1.20, publicada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica em setembro de 2020. A atualização traz grandes mudanças para quem vende seus produtos em marketplaces e irá exigir atualizações da operação de plataformas de e-commerce, hubs e, principalmente, na adequação dos marketplaces.

Além dos e-commerces, os novos campos da NF-e são de preenchimento obrigatório para as empresas que realizam as seguintes operações:

a) Operações presenciais (Código 1);

b) Operação não presencial, pela Internet (Código 2);

c) Operação não presencial, teleatendimento (Código 3);

d) NFC-e em operação com entrega em domicílio (Código 4);

e) Operação não presencial, outros (Código 9).

Para que a sua empresa consiga se adequar a todas estas mudanças, resolvemos escrever este artigo. Nele, será explicado as 5 principais novas regras para a emissão de notas fiscais e ainda o que as plataformas de vendas e e-commerces precisam fazer para se adequar.

O que é uma Nota Técnica?

Antes de partirmos para uma explicação mais completa a respeito das alterações da nota fiscal, é preciso entender o que é uma nota técnica e como ela funciona. Ela é um documento parecido com um manual, no nosso caso, o manual da nota fiscal para os desenvolvedores de softwares que emitem Nota Fiscal eletrônica.

Quando se tem vários emissores de notas fiscais no mercado, eles precisam manter um padrão de emissão. Assim, quando a nota fiscal chegar na Sefaz todas terão o mesmo padrão e ficará mais fácil analisá-las.

Então, uma nota técnica é basicamente um guia para os desenvolvedores de sistemas que emitem NF-e. Dentro desta nota técnica são apontadas todas as informações, regras e exigências que a Sefaz impõe para que um emissor de nota fiscal funcione corretamente.

A nota técnica precisa ter uma validade legal e ser autenticada pela Sefaz. Além disso, como é um documento que será compartilhado e estudado por todos os emissores, é importante que todos estejam dentro das regras.

O que mudou para emissão de NF-e de acordo com a NT 2020.006?

As vendas intermediadas por meios eletrônicos de compra e venda dispararam nos últimos anos. Desde março de 2020, o varejo brasileiro ganhou mais de 135 mil lojas eletrônicas. Este foi um dos principais motivos que motivou a Sefaz a emitir a Nota Técnica.

Essas medidas entraram em vigor a partir de 05 de abril de 2021, mas neste momento a Nota Fiscal não é validada para estas mudanças. A validação destes novos campos para emissão da nota fiscal somente será obrigatória a partir de setembro de 2021 quando a falta desta atualização resultará no impedimento da emissão ou validação da NF-e.

O Sefaz busca, com essas medidas, maior transparência e segurança na relação com o consumidor, uma vez que a venda não é feita com o fornecedor, mas sim com uma segunda empresa responsável por esse tipo de transação. Ou seja, temos atualmente um modelo de negócio com empresas intermediadoras de vendas como aplicativos de entrega e delivery e e-commerces do tipo marketplace, por exemplo.

Abaixo tem-se as 5 principais novas regras para emissão de NF-e de vendas realizadas em e-commerces/marketplaces:

> Identificação da operação de vendas: se foi realizada por meio de e-commerce próprio ou de um intermediador/marketplace, ou seja, quem foi o responsável pela venda;

> Identificação do intermediador da operação de pagamento: quem foi o responsável por realizar a transação financeira, podendo ser o próprio marketplace ou uma empresa terceira;

> Informar a instituição de pagamento, se utilizado cartão: neste campo será informada a bandeira do cartão utilizado, como Visa, Elo ou Mastercard por exemplo;

> Informar o número da autorização da operação de cartão de crédito para cada venda;

> Informar o meio de pagamento utilizado, que agora contempla: depósito bancário, Pix, transferência bancária, carteira digital, programas de cashback, créditos virtuais e programas de fidelidade, além do tradicional boleto bancário e cartão de crédito/débito.

Antes de seguirmos com mais informações a respeito dessa atualização, é importante deixar claro o conceito de intermediador da operação. Isso porque ele aparecerá com frequência neste conteúdo e, para que você entenda a importância da sua aparição na NF-e.

O que é o intermediador da operação?

Os intermediadores da operação são as empresas reconhecidas pelo Sefaz que prestam serviços ou agenciam negócios por intermédio de uma transação comercial, por exemplo, os marketplaces, meio de pagamento online, plataformas de deliverys e outros.

Por meio da obrigatoriedade de preenchimento de novos campos na NF-e que indicam quem é essa empresa intermediadora, a Sefaz conseguirá ter um acompanhamento mais definido desse modelo de negócio que apresenta grande crescimento nos últimos anos.

A caracterização de uma operação sem intermediador é feita pela venda via site ou plataforma própria, sem envolver outra pessoa jurídica. Ou seja, não há um intermediador, quem faz a venda é a mesma empresa que emite a nota fiscal e que realiza o processo de pagamento.

Com relação as mudanças na estrutura do XML da NF-e, este campo deverá ser preenchido com o CNPJ do intermediador da operação e com uma das opções abaixo:

Código 0 = Operação sem intermediador (em site ou plataforma própria);

Código 1 = Operação em site ou plataforma de terceiros (intermediadores/marketplace).

Quais os objetivos do intermediador da operação?

A Sefaz criou o campo Intermediador da Operação para uma definição melhor das notas que são emitidas por esse modelo de negócio (intermediador/marketplace), o qual vem se expandindo. Para exemplificar, podemos citar os prestadores de negócios e serviços que realizam transações comerciais.

Site e plataforma próprios se referem às vendas que não passaram por intermediação de marketplace, como as vendas em sites próprios, teleatendimento e outras opções.

Quais as alterações nos grupos da NF-e e como preenchê-los?

Abaixo tem-se as 2 principais alterações de grupos da NF-e, nas regras de validação da Nota Fiscal eletrônica de acordo com a NT 2020.006:

Alteração no grupo YA

Foi alterada a descrição do campo YA05 para “CNPJ da instituição de pagamento”. Além disso, na observação “Informar o CNPJ da instituição de pagamento, adquirente ou subadquirente”, também será necessário informar o CNPJ do intermediador da operação, caso o pagamento seja processado por ele.

O campo meio de pagamento YA02 também foi alterado, incluindo agora os seguintes códigos:

Código 16 = Depósito Bancário;

Código 17 = Pagamento Instantâneo (Pix);

Código 18 = Transferência bancária, Carteira Digital;

Código 19 = Programa de fidelidade, Cashback, Crédito Virtual.

Inclusão do grupo Yb

Aqui neste grupo, foram incluídos campos para preencher com as informações do intermediador da transação.

O preenchimento do Grupo de Informações do Intermediador da Transação é obrigatório nos casos de “operação não presencial pela internet em site de terceiros (intermediadores)”. Neste caso, devem ser informados os seguintes dados:
CNPJ: Informar o CNPJ do Intermediador da Transação (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similares) de serviços e de negócios.
idCadIntTran: Identificador cadastrado no intermediador. Aqui deve ser informado o nome do usuário ou identificação do perfil do vendedor no site do intermediador (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similares) de serviços e de negócios.

E qual o impacto dessas mudanças para os marketplaces, e-commerces e ERP?


Todas as empresas que fazem parte dessa cadeia precisam se adequar às mudanças, ou seja, plataformas de e-commerce, marketplaces, hubs e até os ERPs. Estas alterações foram divulgadas em 20 de setembro de 2020 e, a partir desta data, as plataformas de e-commerce e marketplaces têm um prazo de um ano para se adequarem. Assim, a partir de setembro de 2021, as notas fiscais não serão emitidas se não houver esses novos dados no XML da NF-e.

Os marketplaces ainda precisarão permitir que os dados das operações de pagamentos sejam repassados para as plataformas de e-commerce, hubs e o sistema de gestão do vendedor.

O ERP apenas manipula os dados recebidos, neste caso, processando as informações. No entanto, as empresas que realizam o processo de emissão de forma automatizada, ou seja, enviam os dados para a Sefaz e fazem a autorização da NF-e, serão drasticamente afetados caso não contenham os campos obrigatórios até a data de validação obrigatória.

E se as alterações para a adequação não forem realizadas dentro do prazo, as empresas que realizarem vendas online em marketplaces que não estiverem adequados, poderão ser impedidas de gerar notas fiscais no sistema de gestão, por exemplo, a partir de setembro de 2021.

Na prática, o que muda para você emitir as notas no ERP?


Os softwares de gestão tiveram cerca de dois meses para a homologação das mudanças no ambiente e leiaute do documento, porém a atualização foi comunicada ainda no ano passado.

Portanto, o primeiro passo é verificar se o seu ERP já conta com os novos campos que devem ser preenchidos para a emissão da nota fiscal. Basicamente, são dois campos que irão conter todas as 5 novas informações solicitadas na atualização da Nota Técnica. São eles: campo intermediador da operação e campo instituição de pagamento.

Abaixo, você encontra detalhes de como preencher estes novos campos da NF-e.

Campo intermediador da operação

O preenchimento da nota fiscal eletrônica continua no formato como de costume. Entretanto, a informação do intermediador da operação não irá aparecer na DANFE, apenas no XML da nota. Ainda, será necessário indicar o CNPJ do intermediador em caso de operação não presencial ou de entrega em domicílio.

Se a operação ocorrer por meio de mais de um intermediador — como por exemplo: você anunciou o produto da sua empresa no marketplace 1 e este anunciou no marketplace 2, porém, quem enviou as informações da venda para você foi o marketplace 1, são as informações dele que devem conter na NF-e.

Resumindo, independente da cadeia de plataformas envolvidas, deve-se informar o CNPJ do intermediador de quem enviou a informação da venda para o vendedor/emitente da NF-e/NFC-e.

Vendas por lojas com conexão externa de HUBs e Marketplaces

Lojas virtuais que possuem integração direta com Marketplaces e/ou HUBs, precisam informar o intermediador para vendas oriundas destes.

Para vendas próprias, quando não há comissão, onde o consumidor final efetuou a compra diretamente na sua loja, sem marketplace ou HUB associado, não é necessário informar o intermediador.

Neste cenário, a informação do intermediador necessária para as vendas oriundas de marketplaces é o CNPJ da plataforma que gerencia a sua loja, ou seja, é o CNPJ da plataforma que passa a informação das vendas para o seu ERP.

Vendas por HUB com conta própria nos marketplaces

Quando a operação for feita por esse tipo de HUB, o qual efetua venda de seus produtos em diversos canais de vendas através de uma conta própria, há necessidade de informar os dados do intermediador para a emissão da NF-e.

Contudo, nesse caso, se aplica a mesma regra que a anterior, ou seja, quem passa a informação da venda para o sistema de gestão é o canal de venda que realizou propriamente a venda.

Campo instituição de pagamento

Outra novidade no preenchimento está na parte de cobrança, onde será necessário indicar a instituição de pagamento.

Este novo campo só fica visível quando a forma de pagamento for por cartão de crédito ou débito.

A Nota Técnica já prevê casos em que o CNPJ do intermediador da operação será o mesmo que o CNPJ da instituição de pagamento. Nesta situação eles orientam, segundo a NTF 2020.006:

“Não se deve confundir o CNPJ do intermediador da transação (YB02), com o CNPJ da instituição de pagamento (YA05). Porém, em algumas situações poderá ser o mesmo CNPJ. Por exemplo: se o intermediador da transação for o responsável por fazer o pagamento ao vendedor (emitente da NF-e), deve-se informar no campo CNPJ da instituição de pagamento o CNPJ do intermediador. Portanto, para efeitos do CNPJ da instituição de pagamento, deve ser informada à instituição/empresa que fez o repasse de pagamento para o vendedor/remetente. Em outras palavras, o CNPJ do adquirente, subadquirente, intermediador ou instituição similar que efetuou o pagamento ao vendedor”. (Fonte: Sefaz/NT 2020.006)

Com novas regras, temos também novas rejeições relacionadas à NT 2020.006

O sistema eletrônico de emissão de notas fiscais foi desenvolvido com o objetivo de reduzir erros. Uma ótima maneira de fazer isso é rejeitar de forma imediata um documento fiscal emitido de modo incorreto, com dados incoerentes, incompletos ou inconsistentes. Assim, o emissor é avisado e tem a chance de corrigir o erro imediatamente.

Com esta inclusão de novos campos na nota fiscal, também foram desenvolvidos novos motivos para a rejeição das notas fiscais, informando onde está o local do erro.

Muito cuidado com seu emissor de nota para que ele esteja sempre atualizado e siga à risca todas as atualizações. Dessa forma ele não será pego de surpresa e nem terá problemas no envio de suas notas fiscais.

Conheça as novas rejeições e seus códigos:

434: NF-e sem indicativo do intermediador;
435: NF-e não pode ter indicativo do intermediador;
436: informado 99-outros como meio de pagamento;
437: CNPJ da instituição de pagamento inválido;
438: obrigatoriedade das informações do intermediador para operações por site de terceiros;
439: informações do intermediador para operações por site de terceiros com preenchimento indevido;
440: CNPJ inválido do intermediador;
441: descrição obrigatória do pagamento no caso de 99-outros;
442: descrição proibida do pagamento;
443: código inexistente, referente à bandeira de cartão de crédito/débito.
Por fim, novas regras e atualizações acontecem a todo momento no mundo dos negócios, sejam elas fiscais ou tributárias. Independente do tipo de empresa, o empresário deve ficar atento para buscar se adequar às novas regras do governo e assim garantir que a sua operação esteja livre de riscos.

E neste mundo complexo e dinâmico, avaliando a rotina do empreendedor, às vezes fica difícil acompanhar tudo. Por isso, a busca por parceiros que estejam atentos às atualizações fiscais e tributárias e que ainda facilitem essas adequações é tão importante. Para que em uma situação como esta, trazida pela NT 2020.006, quando chegar o momento, a sua operação não seja impactada.