A Lei 14.365/22 trouxe uma mudança importante para os advogados

A recente aprovação da Lei 14.365/22 trouxe uma novidade importante para a advocacia: a nova forma de tributação das parcerias entre escritórios. Embora pouco destacada pela mídia, essa mudança representa um avanço nas relações jurídicas e fiscais dos advogados. E, claro, também levanta dúvidas práticas.

Neste artigo, vamos esclarecer o que mudou e como os escritórios podem se adaptar para evitar complicações com o Fisco.


  1. O Que Diz a Lei 14.365/22
    A lei acrescentou o §9º no art. 15 e o §8º no art. 22 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), permitindo que sociedades de advocacia tributem apenas a receita que lhes cabe. Em uma parceria, ao invés de o escritório tributado ser responsável por todo o valor recebido, ele paga somente sobre a parcela efetiva que fica com ele, descontando a receita transferida ao parceiro.


  2. Desafios Práticos e Fiscais
    Embora pareça simples, a nova norma cria desafios na prática:

    •  Emissão de Notas Fiscais: Surge a dúvida sobre emitir notas separadas ou uma única nota que reflita o valor total. Em muitos casos, é mais seguro que cada sociedade emita a própria nota, indicando sua parcela específica. Isso mantém a transparência e organiza a documentação fiscal.


    • Retenção na Fonte: Outra dificuldade aparece na retenção de impostos. Em casos de parceria, a retenção pode ocorrer duas vezes – quando o cliente paga o primeiro escritório e quando esse valor é repassado ao parceiro. Esse é um ponto que precisa de regulamentação, para evitar tributação duplicada e litígios.


  3. Recomendações para Evitar Complicações
    Para simplificar, siga algumas práticas:

    • Formalize tudo em contrato: Indique, no contrato de honorários, qual será a participação de cada sociedade.

    • Organize a Documentação: Guarde notas, contratos e e-mails para comprovar a divisão de receitas, especialmente se for necessário contestar tributações.


    • Monitore as Obrigações Fiscais Municipais: A nova regra pode não ser aplicada da mesma forma por todas as prefeituras, então mantenha-se informado para evitar surpresas no ISSQN.

Essa mudança pode ser um alívio para muitos advogados, mas traz novos desafios na prática fiscal. Quer saber como adaptar a sua sociedade de advogados à Lei 14.365/22? Entre em contato conosco e obtenha a consultoria que seu escritório precisa para navegar com segurança nas novas exigências fiscais!

Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 2024

Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 24 de julho, a Instrução Normativa RFB nº 2206, de 23 de julho, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2024.

Prazo de Apresentação

O período de apresentação tempestivo da DITR começa no dia 12 de agosto de 2024 e encerra às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2024.

Saiba quem está obrigado a apresentar a declaração

Pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos ou um dos compossuidores. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2024 e a data da efetiva apresentação da DITR, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.

A DITR, composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), deve ser elaborada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2024 (Programa ITR 2024), a ser disponibilizado no site da Receita Federal na internet. 

As informações prestadas por meio do Diac da DITR não serão utilizadas para fins de atualização de dados cadastrais do imóvel rural, qualquer que seja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar, na DITR 2024, o respectivo número do recibo de inscrição, sem prejuízo da obrigação de apresentação, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), do Ato Declaratório Ambiental (ADA) e de informação na DITR do número do comprovante de recebimento deste.

Fica dispensado de informar na DITR 2024 o número do recibo de inscrição no CAR, o contribuinte cujo imóvel rural se enquadre nas hipóteses de imunidade ou de isenção previstas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002.

A DITR deve ser apresentada à Receita por meio do Programa ITR 2024, tendo em vista que este já contém integrada a funcionalidade do programa Receitanet. Entretanto, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da Declaração. Assim, a DITR 2024 pode, opcionalmente, ser apresentada por meio do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB na internet.

A apresentação da DITR é comprovada por meio de recibo gravado, no ato da sua transmissão, no disco rígido do computador ou em mídia acessível por porta universal (USB) que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte por meio do Programa ITR 2024.

Declaração apresentada após o prazo

A apresentação intempestiva da DITR deve seguir os mesmos procedimentos para a apresentação tempestiva, ou seja, deve ser apresentada por meio do Programa ITR 2024, ou pode, opcionalmente, ser apresentada pela internet por meio do programa Receitanet, ou entregue em uma unidade do órgão durante o respectivo horário de expediente, gravada em mídia acessível por porta universal (USB).

A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de um por cento ao mês calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Declaração Retificadora

Se, depois da apresentação da DITR relativa ao exercício de 2024, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na DITR original. A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a DITR retificadora deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.

A DITR retificadora deve ser apresentada à RFB pela internet, por meio do Programa ITR 2024. A apresentação da DITR retificadora pode, opcionalmente, ser feita mediante utilização do programa de transmissão Receitanet,  ou entregue em uma unidade da RFB durante o respectivo horário de expediente, gravada em mídia acessível por porta universal (USB).

Para a elaboração e a transmissão de DITR retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última DITR apresentada, relativa ao mesmo exercício.

Pagamento do Imposto

O valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única.

A quota única ou a primeira quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2024, último dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2024 até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.

O valor mínimo do imposto a ser pago é R$ 10,00, ainda que seja apurado valor inferior.

O contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento, e pode, também, ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto, observado o limite de valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por quota, mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada.

O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita a operar com essa modalidade de arrecadação, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil, ou por meio de Darf com código de barras, gerado pelo Programa ITR 2024 e emitido com o QR Code do Pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou mediante o celular com o uso do aplicativo do banco, em qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

O que é e como emitir o carnê-leão 2024

O carnê-leão é um sistema de recolhimento mensal obrigatório de Imposto de Renda de pessoas físicas. Ele deve ser preenchido mensalmente por aqueles que recebem rendimentos superiores a R$ 2.112 de outras pessoas físicas.

De modo geral, o documento é preenchido por trabalhadores que não têm carteira assinada e, por isso, não contribuem mensalmente através do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), mas também é muito comum para quem recebe pensão ou é locador de imóveis.

Como funciona o carnê-leão

O carnê-leão funciona como se fosse o recolhimento do tributo que deveria ser retido na fonte, caso a fonte pagadora da pessoa física fosse, na verdade, uma pessoa jurídica.

O sistema é usado principalmente por:

- profissionais autônomos e liberais;
- pessoas físicas que recebem pensão alimentícia;
- valores recebidos do exterior ou;
- valores recebidos através do aluguel de imóveis.

O contribuinte deve preencher o documento todos os meses e, quando houver imposto devido, deve pagá-lo até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento. Em outras palavras, o funcionamento é semelhante a um livro-caixa: ao preencher o sistema de recolhimento, o contribuinte registra todas as movimentações financeiras que ocorreram mensalmente.

Ele também permite deduções, sendo possível abater da base de cálculo do imposto as despesas com:
- dependentes;
- pensão alimentícia;
- contribuição ao INSS;
- aquelas que a pessoa física tem para exercer a atividade profissional.

O carnê-leão deve ser preenchido mesmo que os rendimentos não ultrapassem o valor de obrigatoriedade em algum mês. Nesse tipo de situação, ele preencherá normalmente, mas não haverá incidência do tributo.

IMPORTANTE: O cálculo do carnê-leão é feito com base na tabela de alíquotas do IR, que vão de 7,5% a 27,5%. E o limite da tabela de isenção foi alterado em maio de 2023. Antes, era de R$ 1.903,98. Como o carnê-leão é apurado mensalmente, era preciso fazer esse ajuste dali em diante.

Além disso, a emissão do carnê-Leão não anula a necessidade de enviar a declaração anual do Imposto de Renda caso o contribuinte se encaixe nas situações de obrigatoriedade. (veja todas elas no fim da reportagem)

Nesse caso, os dados do carnê-leão devem ser importados para o programa da declaração do IR. Basta acessar o menu "Importações" no menu do lado esquerdo do programa.

Como preencher e pagar o carnê-leão

Desde 2021, o carnê-leão passou a ser disponibilizado de forma online, diretamente no site da Receita Federal, através do Centro Virtual de Atendimento, o portal e-CAC.

É preciso entrar no sistema com CPF/CNPJ, código de acesso e senha. Também é possível entrar no sistema com a conta gov.br, mas é preciso ter nível prata ou ouro.

Depois é preciso acessar "Meu Imposto de Renda", "Declaração" e "Acessar Carnê-Leão".

O contribuinte deverá preencher o documento de acordo com os meses de cada ano, informando os recebimentos obtidos e também as despesas referentes a cada mês para que mais tarde possa haver a dedução.

Logo após o preenchimento do carnê-leão mensal, o próprio portal e-CAC emitirá o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com o imposto devido. O carnê-leão deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento da renda.

EXEMPLO: Se recebeu aluguel no mês de abril, o pagamento do imposto deve ser feito até o fim de maio.

Se perder o prazo, será necessário gerar um boleto atualizado, com os devidos acréscimos legais. A multa é de 0,33% ao dia até o limite de 20% do valor devido. Há ainda juros da taxa Selic referentes aos meses devidos mais juro de 1% no mês de pagamento.

FONTE: G1

Prazo para a Declaração do MEI está quase no Fim

Os Microempreendedores Individuais (MEI) devem estar atentos ao prazo de entrega da Declaração Anual Simplificada (DASN-SIMEI), que termina no próximo dia 31 de maio. Para os MEI estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul o prazo foi prorrogado para o dia 31 de julho.

A DASN SIMEI pode ser transmitida pelo APP MEI ou pelo Portal do Simples Nacional. Está obrigado a declarar o empresário individual que foi optante em algum período de 2023.

A entrega fora do prazo sujeita o contribuinte à multa de 2% ao mês de atraso, limitada a 20% sobre o valor total dos tributos declarados, ou mínimo de R$ 50,00. A multa é emitida automaticamente após a transmissão da declaração.

Para informações sobre o preenchimento da declaração, acesse o Manual da DASN Simei.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fonte: Receita Federal

Links:

Portal do Simples Nacional
https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Aplicacoes/ATSPO/dasnsimei.app/Identificacao

APP MEI
https://www.gov.br/pt-br/apps/mei

Manual da DASN Simei
https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/Manual_DASN-SIMEI.pdf

Incentivos Fiscais do Nordeste Podem Beneficiar Empresários

Os incentivos fiscais no Nordeste do Brasil têm despertado cada vez mais interesse tanto entre empresários quanto entre governantes. Com o intuito de promover o desenvolvimento econômico regional, essas medidas visam impulsionar investimentos e criar empregos. Regulamentados por leis específicas, como a Lei nº 13.473/2017, que estabeleceu o Programa de Desenvolvimento da Região Nordeste (PRODETER), esses benefícios tributários oferecem isenções ou reduções de impostos estaduais e federais para empresas que se estabelecem na região.

Os incentivos fiscais para as fábricas de veículos do Norte, Nordeste e Centro-Oeste foram prorrogados até 2032, o que foi mantido pela Câmara dos Deputados após uma votação apertada. Além disso, projetos nas áreas de atuação das Superintendências de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Amazônia (Sudam) também estão autorizados a receber benefícios.

Empresas que escolhem se instalar no Nordeste podem desfrutar de reduções significativas nos impostos, como ICMS e IPI, aumentando sua competitividade no mercado nacional. O governo nordestino também tem investido em infraestrutura, facilitando o escoamento da produção e reduzindo custos logísticos para as empresas.

Os incentivos fiscais têm atraído investimentos de diversos setores, desde indústrias até tecnologia, impulsionando o crescimento econômico regional e gerando empregos diretos e indiretos. No entanto, apesar dos benefícios, alguns especialistas levantam preocupações sobre a sustentabilidade desses incentivos a longo prazo e a possibilidade de renúncia fiscal excessiva por parte dos governos estaduais.

A primeira edição do Gestão Itinerante, um evento online e gratuito promovido pelo Portal Contábeis e pela Sólides, acontecerá em 25 de abril e abordará temas como Imposto de Renda para escritórios contábeis, estratégias para maximizar a produtividade da equipe, métodos de precificação de serviços para contadores e incentivos fiscais e redução de carga tributária para o Nordeste.

FONTE: contabeis.com.br
https://www.contabeis.com.br/noticias/64871/incentivos-fiscais-do-nordeste-podem-beneficiar-empresarios/

Governo oferece descontos para empresas quitarem dívidas de IRPJ e CSLL

O governo federal anunciou que irá lançar no dia 10 de abril um programa que oferecerá descontos para empresas com dívidas de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . Os descontos podem chegar a até 80% para as empresas que aderirem.

Essas dívidas surgiram devido ao uso de subvenções para custeio concedidas por governos estaduais, que foram abatidas na base de cálculo desses tributos.

O prazo para adesão ao programa e apresentação de declarações retificadoras varia dependendo do período em que as dívidas foram acumuladas. 

Para os períodos até o ano-calendário de 2022, as empresas têm até o dia 30 deste mês para aderir, enquanto para o ano de 2023, o prazo se estende até 31 de julho.

Como participar?

As empresas interessadas deverão preencher um formulário no portal e-CAC e informar o valor a ser regularizado. 

Os descontos serão concedidos de acordo com a forma de pagamento escolhida. Por exemplo, um desconto de 80% será aplicado se a dívida for parcelada em até 12 vezes. 

Outras opções incluem o pagamento de uma entrada em cinco parcelas e o saldo restante em até 60 vezes, com desconto de 50%, ou em 84 vezes, com desconto de 35%.

Um integrante do governo destacou que essas condições representam uma oportunidade significativa para as empresas se regularizarem. 

No entanto, alertou que este é um momento crucial, pois após 31 de maio as empresas em situação irregular serão alvo de fiscalização, sujeitas a multas que podem chegar a 75%.

Regularização de dívidas

Apesar de algumas empresas já estarem sob fiscalização, a legislação concede uma exceção para que mesmo essas empresas possam regularizar suas situações.

Além disso, está prevista uma oportunidade futura para regularização, através de um edital de transação da Receita Federal. No entanto, espera-se que as condições sejam menos favoráveis, com base em uma dívida inicialmente maior.

Essa iniciativa do governo surge como resultado de uma medida que procurou deter o uso das subvenções estaduais para abater impostos. 

O impacto financeiro dessa norma será substancial, com uma redução significativa na base tributável. 

Embora algumas empresas tenham contestado essa nova legislação nos tribunais, o governo afirma que obteve vitórias judiciais, o que tem contribuído para uma redução no uso desses benefícios.

Espera-se que essa medida tenha um impacto financeiro considerável, embora os números precisos ainda não estejam disponíveis. O governo estima uma arrecadação de R$ 25,9 bilhões este ano, resultado do tratamento das subvenções estaduais. No entanto, o impacto sobre o estoque de dívidas acumuladas e sua arrecadação subsequente ainda não foram quantificados.

Quais as regras para o IRPF 2024

A Receita Federal anunciou, as novas regras e facilidades para a Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) de 2024, referente ao ano-base 2023. Este ano promete marcar um avanço significativo na forma como os contribuintes vão prestar contas ao Fisco, com a expectativa de recebimento de aproximadamente 43 milhões de declarações. A partir do próximo dia 15/3, será liberado o acesso aos programas IRPF 2024 e para download. Também estará a disponível a declaração pré-preenchida. A data limite para a entrega é o dia 31 de maio.

Dentre as principais novidades, está a atualização dos limites de obrigatoriedade para entrega da declaração. O limite para rendimentos tributáveis subiu de R$ 28.559,70 para R$ 30.639,90. “A Lei 14.663/2023 (sobre o salário mínimo) mudou a tabela e alguns limites que estavam atrelados a ela foram alterados. Um deles é o limite de rendimentos tributáveis, que não era atualizado desde 2015. São rendimentos tributáveis o salário, a aposentadoria, o aluguel, entre outros. Ou seja, se a pessoa recebeu mais que o limite na soma de todo o ano ela está obrigada a apresentar o imposto de renda”, disse José Carlos Fonseca, auditor -fiscal responsável pelo IRPF 2024.

O teto para rendimentos isentos e não tributáveis também mudou. Este ano, ele passou de R$ 40 mil para R$ 200 mil. Em outras palavras muitos contribuintes com determinados tipos de ganhos de capital, como a venda de imóveis, lucros e dividendos recebidos, indenizações por rescisão de contrato de trabalho e outros tipos de receitas, até o limite estabelecido, não precisarão pagar imposto

De acordo com o supervisor do programa do IRPF, houve ainda a atualização do limite de obrigatoriedade para bens. “Quem tinha até o final do ano-calendário posse ou propriedade de bens até R$ 300 mil estava obrigado a declarar o imposto. Este ano esse limite aumentou para R$ 800 mil. Este valor foi a correção simples da tabela pela inflação do período”, explicou Fonseca.

O que mudou para o FGTS Digital?

A partir do MARÇO de 2024 o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, passa por
mudanças, sendo integrado a uma nova plataforma, o FGTS DIGITAL, da Subsecretaria de Inspeção
do Trabalho – SIT, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Para você, empresário e empregador, essas são as duas principais mudanças:
Forma de pagamento:
A partir de Março/2024 o FGTS deverá ser pago exclusivamente através de PIX, QR Code ou Copia
e Cola. Não é necessário possuir chave Pix, apenas uma conta habilitada para esse tipo de
pagamento. A guia que você receberá para pagamento virá assim:

Nova data de vencimento:
Com a entrada do FGTS Digital teremos também uma mudança na data de vencimento da guia Mensal, que passa do dia 7 para o dia 20 de cada mês. Programe o fluxo de caixa da sua empresa, uma vez que agora terá mais guias vencendo no dia 20.

Mas atenção, essa mudança é só para a guia de Março/24 em diante, ou seja, em 07/03/2024 você ainda irá pagar o FGTS de Fevereiro/24, combinado? E, por último, por ser uma nova plataforma também precisaremos de uma nova procuração para acessar os dados, mas fique tranquilo que nossa equipe irá cuidar disso junto à você!

Comprovação de Despesas Médicas no IRPF 2023 apenas em 2024

Alguns contribuintes foram pegos de surpresa ao saber que suas restituições de imposto de renda não estariam inclusas nos lotes que estão sendo disponibilizados, normalmente por necessidade de comprovação documental de gastos com saúde, dependentes, rendimentos, além de outros.

 

Legalmente há uma obrigatoriedade para apresentação de documentos comprobatórios quando exigidos pelo fisco, daí surge a importância do contribuinte possuir a prova financeira de todas as suas despesas médicas e assemelhadas. Somente a apresentação de um recibo, que não é um documento fiscal, costuma não ser aceito pelos auditores da Receita Federal do Brasil – RFB, podendo ser exigidos outros comprovantes como extratos bancários, notas fiscais, entre outros. 

 

As deduções de despesas médicas vêm sendo o grande vilão em levar os declarantes para a malha fina ao lado da omissão de rendimentos do próprio declarante ou dos seus dependentes. Como as despesas médicas não possuem limite de valor para utilização como dedução do imposto de renda da pessoa física, durante muitos anos, esse tem sido o canal de maior incidência de fraudes. São recibos comprados, documentos falsos ou inexistentes e até falhas de preenchimento mesmo.

 

Desde a sessão de 06/08/2021 que o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) aprovou, com vigência a partir de 16 de agosto de 2021, a súmula 180, que prevê:


“Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”.


Esta súmula foi declarada com efeito vinculante pela Portaria ME nº 12.975, de 10 de novembro de 2021. A partir desta súmula, a exigência ficou mais abrangente e a apresentação de recibos de prestação de serviços só têm validade com a respectiva comprovação do efetivo pagamento efetuado.

 

A íntegra de uma ementa na decisão contida no acórdão 2001-001.143 – 2ª seção de julgamento – 1ª Turma Extraordinária em 2019, portanto, antes da súmula em destaque, literalmente diz o seguinte:


“Os recibos de despesas médicas não têm valor absoluto para comprovação de despesas médicas, podendo ser solicitados outros elementos de prova, mas a recusa à sua aceitação, pela autoridade fiscal, deve ser acompanhada de indícios consistentes que indiquem sua inidoneidade. Na ausência de indicações desabonadoras, os recibos comprovam despesas médicas.”

 

A decisão destaca elementos relevantes para uma defesa na esfera judicial, pois para que os recibos comprobatórios sejam recusados, deveria o auditor que os analisou, apresentar alguma fundamentação que possa considerar os documentos apresentados como indevidos, falsos ou mesmo inidôneos, caso contrário deveriam sim ser aceitos.

 

Outra informação importante aos contribuintes que traz um desalento a muitos, é o fato de que todas as solicitações de documentos comprobatórios, ainda que totalmente corretos e existentes, não serão analisados ainda nesse ano. Só será possível apresentar os comprovantes documentais a partir de 2024 e até lá, a declaração de imposto de renda 2023 permanecerá pendente na malha fina e sem possibilidade de qualquer restituição, ainda que esteja tudo sendo declarado corretamente. Com essa atitude o fisco posterga a devolução dos tributos arrecadados a maior e os declarantes terão que aguardar uma solução para o seu caso.


Sempre que a restituição não se apresentar como processada na base de dados da RFB, deve o contribuinte, acessar a plataforma da RFB para verificar a situação da sua declaração, se foi processada ou se está sob análise em malha fiscal e já providenciar a regularização devida.  Ao detectar falhas entre as informações declaradas e os documentos ou dados obtidos pelas fontes pagadores, a Receita Federal comunica ao contribuinte através do seu portal, a ser acompanhado pelo declarante, as incompatibilidades de informações e descreve qual pendência precisa ser esclarecida e/ou retificada. Através de seu sistema de suporte eletrônico, o e-CAC, o contribuinte pode fazer o dossiê eletrônico para apresentação dos documentos solicitados, este serviço específico apenas a partir do próximo ano ou ainda simplesmente, retificar os dados incorretos, quando for o caso de retificação, este de imediato.

O empresário contábil da NTW Contabilidade Recife, Sr. Fábio Roberto Faros, destaca que muitas discussões judiciais se originaram dessas cobranças documentais da RFB, tanto por questão de notificações, prazos para apresentação de documentos, como também pela ausência de um determinado documento que levaria mais tempo para ser obtido, principalmente quando envolve as operadoras de planos de saúde.

 

Muitos contribuintes foram surpreendidos pela postergação da sua restituição de imposto de renda esse ano, valor esse já incluso no orçamento financeiro da família. Importante acompanhar sempre o processamento de sua declaração com o seu contador para evitar surpresas e multas inesperadas. Agora só resta aguardar a possibilidade de apresentação dos documentos necessários quando disponibilizada a opção no E-cac através de processo eletrônico, alerta o profissional contábil.

PGFN lança Oportunidade Única para Microempreendedores Individuais!

Chegou a hora de quitar suas dívidas de forma facilitada e com descontos especiais! A Campanha da PGFN está aqui para ajudar os microempreendedores individuais a superarem seus desafios financeiros.

Se você é MEI e possui débitos em aberto, não perca essa oportunidade de regularizar sua situação e retomar o caminho do sucesso nos negócios. Aproveite os benefícios dessa campanha imperdível!

A PGFN lançou uma campanha exclusiva para microempreendedores individuais (MEIs) que desejam quitar suas dívidas com a União. Os descontos podem chegar a 50% do valor total das dívidas, e a negociação pode ser feita de forma online pelo portal Regularize.

A campanha visa solucionar a situação preocupante dos MEIs, que estavam em grande número inadimplentes, segundo a Receita Federal. As modalidades de renegociação oferecem diferentes opções, incluindo parcelamentos em até 145 meses, com descontos em juros, multas e encargos.

Essa iniciativa surge como uma oportunidade para que os MEIs regularizem suas dívidas e tenham mais estabilidade financeira. O prazo para adesão à campanha é até 29 de setembro.