Quais as regras para o IRPF 2024

A Receita Federal anunciou, as novas regras e facilidades para a Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) de 2024, referente ao ano-base 2023. Este ano promete marcar um avanço significativo na forma como os contribuintes vão prestar contas ao Fisco, com a expectativa de recebimento de aproximadamente 43 milhões de declarações. A partir do próximo dia 15/3, será liberado o acesso aos programas IRPF 2024 e para download. Também estará a disponível a declaração pré-preenchida. A data limite para a entrega é o dia 31 de maio.

Dentre as principais novidades, está a atualização dos limites de obrigatoriedade para entrega da declaração. O limite para rendimentos tributáveis subiu de R$ 28.559,70 para R$ 30.639,90. “A Lei 14.663/2023 (sobre o salário mínimo) mudou a tabela e alguns limites que estavam atrelados a ela foram alterados. Um deles é o limite de rendimentos tributáveis, que não era atualizado desde 2015. São rendimentos tributáveis o salário, a aposentadoria, o aluguel, entre outros. Ou seja, se a pessoa recebeu mais que o limite na soma de todo o ano ela está obrigada a apresentar o imposto de renda”, disse José Carlos Fonseca, auditor -fiscal responsável pelo IRPF 2024.

O teto para rendimentos isentos e não tributáveis também mudou. Este ano, ele passou de R$ 40 mil para R$ 200 mil. Em outras palavras muitos contribuintes com determinados tipos de ganhos de capital, como a venda de imóveis, lucros e dividendos recebidos, indenizações por rescisão de contrato de trabalho e outros tipos de receitas, até o limite estabelecido, não precisarão pagar imposto

De acordo com o supervisor do programa do IRPF, houve ainda a atualização do limite de obrigatoriedade para bens. “Quem tinha até o final do ano-calendário posse ou propriedade de bens até R$ 300 mil estava obrigado a declarar o imposto. Este ano esse limite aumentou para R$ 800 mil. Este valor foi a correção simples da tabela pela inflação do período”, explicou Fonseca.

O que mudou para o FGTS Digital?

A partir do MARÇO de 2024 o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, passa por
mudanças, sendo integrado a uma nova plataforma, o FGTS DIGITAL, da Subsecretaria de Inspeção
do Trabalho – SIT, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Para você, empresário e empregador, essas são as duas principais mudanças:
Forma de pagamento:
A partir de Março/2024 o FGTS deverá ser pago exclusivamente através de PIX, QR Code ou Copia
e Cola. Não é necessário possuir chave Pix, apenas uma conta habilitada para esse tipo de
pagamento. A guia que você receberá para pagamento virá assim:

Nova data de vencimento:
Com a entrada do FGTS Digital teremos também uma mudança na data de vencimento da guia Mensal, que passa do dia 7 para o dia 20 de cada mês. Programe o fluxo de caixa da sua empresa, uma vez que agora terá mais guias vencendo no dia 20.

Mas atenção, essa mudança é só para a guia de Março/24 em diante, ou seja, em 07/03/2024 você ainda irá pagar o FGTS de Fevereiro/24, combinado? E, por último, por ser uma nova plataforma também precisaremos de uma nova procuração para acessar os dados, mas fique tranquilo que nossa equipe irá cuidar disso junto à você!

Comprovação de Despesas Médicas no IRPF 2023 apenas em 2024

Alguns contribuintes foram pegos de surpresa ao saber que suas restituições de imposto de renda não estariam inclusas nos lotes que estão sendo disponibilizados, normalmente por necessidade de comprovação documental de gastos com saúde, dependentes, rendimentos, além de outros.

 

Legalmente há uma obrigatoriedade para apresentação de documentos comprobatórios quando exigidos pelo fisco, daí surge a importância do contribuinte possuir a prova financeira de todas as suas despesas médicas e assemelhadas. Somente a apresentação de um recibo, que não é um documento fiscal, costuma não ser aceito pelos auditores da Receita Federal do Brasil – RFB, podendo ser exigidos outros comprovantes como extratos bancários, notas fiscais, entre outros. 

 

As deduções de despesas médicas vêm sendo o grande vilão em levar os declarantes para a malha fina ao lado da omissão de rendimentos do próprio declarante ou dos seus dependentes. Como as despesas médicas não possuem limite de valor para utilização como dedução do imposto de renda da pessoa física, durante muitos anos, esse tem sido o canal de maior incidência de fraudes. São recibos comprados, documentos falsos ou inexistentes e até falhas de preenchimento mesmo.

 

Desde a sessão de 06/08/2021 que o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) aprovou, com vigência a partir de 16 de agosto de 2021, a súmula 180, que prevê:


“Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”.


Esta súmula foi declarada com efeito vinculante pela Portaria ME nº 12.975, de 10 de novembro de 2021. A partir desta súmula, a exigência ficou mais abrangente e a apresentação de recibos de prestação de serviços só têm validade com a respectiva comprovação do efetivo pagamento efetuado.

 

A íntegra de uma ementa na decisão contida no acórdão 2001-001.143 – 2ª seção de julgamento – 1ª Turma Extraordinária em 2019, portanto, antes da súmula em destaque, literalmente diz o seguinte:


“Os recibos de despesas médicas não têm valor absoluto para comprovação de despesas médicas, podendo ser solicitados outros elementos de prova, mas a recusa à sua aceitação, pela autoridade fiscal, deve ser acompanhada de indícios consistentes que indiquem sua inidoneidade. Na ausência de indicações desabonadoras, os recibos comprovam despesas médicas.”

 

A decisão destaca elementos relevantes para uma defesa na esfera judicial, pois para que os recibos comprobatórios sejam recusados, deveria o auditor que os analisou, apresentar alguma fundamentação que possa considerar os documentos apresentados como indevidos, falsos ou mesmo inidôneos, caso contrário deveriam sim ser aceitos.

 

Outra informação importante aos contribuintes que traz um desalento a muitos, é o fato de que todas as solicitações de documentos comprobatórios, ainda que totalmente corretos e existentes, não serão analisados ainda nesse ano. Só será possível apresentar os comprovantes documentais a partir de 2024 e até lá, a declaração de imposto de renda 2023 permanecerá pendente na malha fina e sem possibilidade de qualquer restituição, ainda que esteja tudo sendo declarado corretamente. Com essa atitude o fisco posterga a devolução dos tributos arrecadados a maior e os declarantes terão que aguardar uma solução para o seu caso.


Sempre que a restituição não se apresentar como processada na base de dados da RFB, deve o contribuinte, acessar a plataforma da RFB para verificar a situação da sua declaração, se foi processada ou se está sob análise em malha fiscal e já providenciar a regularização devida.  Ao detectar falhas entre as informações declaradas e os documentos ou dados obtidos pelas fontes pagadores, a Receita Federal comunica ao contribuinte através do seu portal, a ser acompanhado pelo declarante, as incompatibilidades de informações e descreve qual pendência precisa ser esclarecida e/ou retificada. Através de seu sistema de suporte eletrônico, o e-CAC, o contribuinte pode fazer o dossiê eletrônico para apresentação dos documentos solicitados, este serviço específico apenas a partir do próximo ano ou ainda simplesmente, retificar os dados incorretos, quando for o caso de retificação, este de imediato.

O empresário contábil da NTW Contabilidade Recife, Sr. Fábio Roberto Faros, destaca que muitas discussões judiciais se originaram dessas cobranças documentais da RFB, tanto por questão de notificações, prazos para apresentação de documentos, como também pela ausência de um determinado documento que levaria mais tempo para ser obtido, principalmente quando envolve as operadoras de planos de saúde.

 

Muitos contribuintes foram surpreendidos pela postergação da sua restituição de imposto de renda esse ano, valor esse já incluso no orçamento financeiro da família. Importante acompanhar sempre o processamento de sua declaração com o seu contador para evitar surpresas e multas inesperadas. Agora só resta aguardar a possibilidade de apresentação dos documentos necessários quando disponibilizada a opção no E-cac através de processo eletrônico, alerta o profissional contábil.

PGFN lança Oportunidade Única para Microempreendedores Individuais!

Chegou a hora de quitar suas dívidas de forma facilitada e com descontos especiais! A Campanha da PGFN está aqui para ajudar os microempreendedores individuais a superarem seus desafios financeiros.

Se você é MEI e possui débitos em aberto, não perca essa oportunidade de regularizar sua situação e retomar o caminho do sucesso nos negócios. Aproveite os benefícios dessa campanha imperdível!

A PGFN lançou uma campanha exclusiva para microempreendedores individuais (MEIs) que desejam quitar suas dívidas com a União. Os descontos podem chegar a 50% do valor total das dívidas, e a negociação pode ser feita de forma online pelo portal Regularize.

A campanha visa solucionar a situação preocupante dos MEIs, que estavam em grande número inadimplentes, segundo a Receita Federal. As modalidades de renegociação oferecem diferentes opções, incluindo parcelamentos em até 145 meses, com descontos em juros, multas e encargos.

Essa iniciativa surge como uma oportunidade para que os MEIs regularizem suas dívidas e tenham mais estabilidade financeira. O prazo para adesão à campanha é até 29 de setembro.

Contribuintes precisam comprovar pagamentos ou efetividade de despesas médicas para a declaração de imposto de renda

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) proferiu uma decisão que pode impactar milhares de contribuintes no Brasil. O julgamento, que teve um desfecho favorável ao contribuinte, definiu que não é obrigatória a comprovação de desembolso para a dedução de despesas médicas no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) . 

Essa decisão foi alcançada após prevalecer o entendimento de que laudos médicos e exames podem ser utilizados como provas complementares aos recibos assinados por profissionais da saúde.

O caso em questão chegou ao CARF quando o contribuinte foi autuado por uma suposta dedução indevida do IRPF de despesas médicas no valor de R$ 8.456, referentes ao ano-calendário de 2005. 

A fiscalização alegou que o contribuinte havia apresentado apenas recibos emitidos pela dentista, sem qualquer comprovação de pagamento através de cópias de cheques nominais, depósitos bancários ou ordens de pagamento.

Em primeira instância, a turma ordinária do CARF decidiu que as provas apresentadas pelo contribuinte eram suficientes e afastou a autuação fiscal. Insatisfeita com o resultado, a Fazenda Nacional recorreu, levando o processo à Câmara Superior.

Na Câmara Superior do CARF, a relatora do caso, conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, afirmou que, embora a fiscalização possa requerer documentos adicionais além dos recibos, os comprovantes de saída e destino do dinheiro não são imprescindíveis para comprovar a veracidade das despesas médicas.

"No caso concreto houve comprovação. Além do recibo emitido pela profissional, contendo informações como nome, CPF, identificação do responsável, data de emissão e assinatura, foram anexadas cópias de radiografias dentárias", observou a conselheira, que negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

Entretanto, o conselheiro Maurício Righetti discordou da decisão da relatora e abriu divergência. Para ele, para comprovar a despesa é necessário também comprovar o efetivo desembolso. Righetti ressaltou que o contribuinte foi intimado e, ainda assim, não apresentou provas como cheques, extratos que evidenciem saque em espécie em datas próximas ou comprovantes de transferência bancária.

Diante do empate entre a posição da relatora e a divergência do conselheiro Righetti, foi aplicado o critério de desempate pró-contribuinte, o que culminou na decisão favorável ao contribuinte. Esse resultado também foi utilizado em outro processo semelhante, de número 10950.720825/2011-20.

É importante ressaltar que essa decisão abre um precedente relevante, uma vez que poderá beneficiar inúmeros contribuintes que se encontram em situações similares de dedução de despesas médicas no IRPF. 

Entretanto, especialistas recomendam que, apesar da não obrigatoriedade de comprovação de desembolso, é fundamental que os contribuintes mantenham todos os documentos fiscais e comprovantes médicos devidamente organizados e disponíveis para apresentação à Receita Federal, caso seja solicitado em futuras fiscalizações.

Essa decisão também pode gerar impacto no planejamento tributário de empresas e escritórios contábeis. O processo que resultou nessa importante decisão é identificado pelo número 15504.006402/2009-61 e reforça a relevância de se acompanhar de perto as decisões dos órgãos administrativos e judiciais relacionadas à tributação no Brasil, pois tais julgamentos podem ter um impacto significativo na vida financeira dos contribuintes. 

É importante ficar atento às atualizações e orientações de profissionais especializados para garantir o correto cumprimento das obrigações fiscais e evitar problemas futuros com o Fisco.

Saiba Quem Recebe Primeiro, A Restituição Do Imposto de Renda 2023

Segundo informações oficiais da Receita Federal, o prazo para enviar a declaração anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) será oficialmente encerrado no dia 31 de maio. Na mesma data, começa o período mais querido dos contribuintes, referente a restituição dos valores pagos a mais no imposto, em 2022. 

A restituição do IRPF ocorre em 5 lotes mensais, obedecendo uma ordem prioritária. Conforme a regra, quem envia a declaração com mais antecedência, recebe a devolução mais cedo. Portanto, os contribuintes devem elaborar os processos de envio do documento o quanto antes, caso queiram ter prioridade nos pagamentos. 

De acordo com informações da própria Receita Federal, contribuintes que declararem seus rendimentos até o dia 10 de maio, estão incluídos no grupo prioritário, logo, terão mais chances de receber a restituição com antecedência, em relação aos demais do público geral.  

Vale ressaltar que antes mesmos dos contribuintes que entregaram a declação primeiro, recebem os grupos, naturalmente, considerados prioritários no âmbito da sociedade, a exemplo de idosos e pessoas com deficiência. Esclarecido estes detalhes, agora, confira as principais informações da restituição do IR 2023, datas, ordem exata de pagamentos, e direito as devoluções.

Quem tem direito à restituição do IRPF?


Em suma, possuem direito aos chamados de restituição positiva do Imposto de Renda, aqueles que contribuíram a mais do que deviam, no pagamento do tributo. Cabe salientar que o cenário inverso pode acontecer, sendo referente a restituição negativa, que ocorre quando a pessoa contribuiu com menos do que devia, logo, deverá restituir o fisco. 

No âmbito da restituição positiva, os valores a serem devolvidos, em geral, são provindos das chamadas deduções do IR, que nada mais são que despesas que podem ser abatidas do valor total do tributo. Em resumo, estamos falando de gastos com educação, saúde, previdência, entre outros. 

Nesta linha, dentre os gastos considerados dedutíveis estão despesas com consultas médicas, exames, mensalidades de escolas e universidades, valores contribuídos junto ao INSS, pensão alimentícia, e até mesmo doações podem entrar nessa lista. 

Ordem de prioridade na devolução


Confira de forma mais completa a ordem prioritária para o pagamento restituição IR, conforme informado pela Receita Federal: 

Ordem prioritária da restituição do Imposto de Renda 
1- Contribuintes Idosos com 80 anos ou mais
2- Contribuintes Idosos com idade entre 60 e 79 anos
3- Contribuintes com alguma deficiência ou doença grave (PCDs)
4- Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério
5- Contribuintes que enviaram a declaração à Receita com maior antecedência

Quando recebo a restituição?


Não é possível saber, exatamente, em qual lote mensal você irá receber. Na verdade, a Receita Federal costuma divulgar a lista de nomes, poucos dias antes do pagamento. Contudo, já é possível conferir quais são as datas de cada lote. Confira: 

Calendário de pagamentos dos lotes de restituição do IR
1º lote 31 de maio
2º lote 30 de junho
3º lote 31 de julho
4º lote 31 de agosto
5º lote 29 de setembro 

FONTE: Jornal Contabil

STF permite anulação de decisão tributária definitiva sem modulação de efeitos

O Supremo Tribunal Federal permitiu, por unanimidade, nesta quarta-feira (8/2), o cancelamento de decisões definitivas (transitadas em julgado) a partir da mudança de entendimento da corte em questões tributárias. Ou seja: se um contribuinte foi autorizado pela Justiça a deixar de pagar um imposto, mas, tempos depois, o STF entender que a cobrança é devida, ele perderá o direito e deverá fazer o pagamento. O caso tem repercussão geral reconhecida (Temas 881 e 885).

A corte também decidiu, por seis votos a cinco, que, em tais situações, não deve haver modulação de efeitos. Dessa maneira, a Receita Federal poderia cobrar o tributo a partir da publicação da ata de julgamento do STF que permitiu a cobrança.

Votaram nesse sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Os ministros Edson Fachin, Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski opinaram que o imposto só poderia ser exigido após a publicação da ata de julgamento dos casos analisados nesta quarta.

Além disso, por sete votos a quatro, a corte entendeu que, em decisão do tipo, deve haver respeito aos princípios das anterioridades anual (só é válida a cobrança no ano seguinte) e nonagesimal (só é válida a cobrança após 90 dias).

Os sete ministros que opinaram que é preciso respeitar tais postulados foram Barroso, Fachin, Nunes Marques, Fux, Cármen Lúcia, Lewandowski e Rosa Weber. Já Gilmar, Mendonça, Alexandre e Toffoli avaliaram que a cobrança do tributo pode ocorrer imediatamente após a decisão.

A análise do STF era bastante aguardada devido ao impacto do julgamento na segurança jurídica e na forma de atuação do Fisco. Afinal, os ministros decidiriam se é possível autuar um contribuinte que já obteve decisão judicial favorável caso haja mudança na jurisprudência.

A discussão envolvia o interesse da União de voltar a recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de empresas que, em 1992, obtiveram decisão transitada em julgado que lhes concedeu o direito de não pagar o tributo. Em 2007, o STF validou a cobrança da CSLL. Dessa maneira, a corte agora analisa se tal entendimento atinge as companhias que estavam isentas de pagar o tributo devido às decisões definitivas dos anos 1990.

O Supremo aprovou a seguinte tese, proposta por Barroso:

" 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. "

A partir de 2007

Relator do Recurso Extraordinário 955.227 (Tema 885), o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou na quinta-feira passada (2/2) que a Constituição proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Caso contrário, haveria impacto na livre concorrência, pois um deles teria vantagem competitiva.

Com a decisão do STF de permitir a cobrança da CSLL em 2007, destacou Barroso, a manutenção da coisa julgada em relação a fatos geradores posteriores a tal data criaria vantagem desproporcional a concorrentes em situação equivalente

"Penso que se estaria produzindo uma injustiça tributária e uma consequente injustiça econômica se modulássemos em favor dos que, mesmo sabendo a claríssima posição do Supremo, ainda assim persistiram em não recolher (a contribuição)", disse o ministro.

Segundo o relator, "é necessária a interrupção dos efeitos da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, independente do tributo que se esteja discutindo, quando esta Corte se manifestar em sentido oposto, em controle concentrado ou em controle difuso, desde que após a instituição da sistemática da repercussão geral"

Na visão de Barroso, a decisão do STF de 2007 representou, para os contribuintes que estavam protegidos pela coisa julgada, a criação de um novo tributo, vigente a partir da publicação da ata de tal julgamento. Assim, é preciso observar a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena. Com isso, surge uma obrigação tributária para os contribuintes, e a Fazenda Nacional não precisa mover ação para fazer tal cobrança.

O ministro votou para negar o recurso da União, mas reconhecendo a constitucionalidade da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo quando o STF se manifestar em sentido contrário em recurso extraordinário com repercussão geral

O voto de Barroso foi seguido por Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber. 

A partir de 2023

O ministro Edson Fachin, relator do RE 949.297 (Tema 881), votou para aceitar o recurso e modular os efeitos da decisão, de forma que a CSLL só pudesse ser cobrada a partir da data de publicação da ata de julgamento do caso. Isso para respeitar a segurança jurídica dos contribuintes e os limites ao poder estatal de tributar.

Fachin propôs a seguinte tese:

"A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão. Considerando razões de segurança jurídica, com destaque ao seu consectário da proteção da confiança dos contribuintes acobertados pela coisa julgada, o presente entendimento tem eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento desta decisão".

O voto de Fachin foi seguido por Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

FONTE: Conjur

Senado aprova redução de imposto pago por proprietários de imóveis alugados

Proprietários de imóveis alugados terão desconto no Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF) até 2028. É o que determina o PL 709/2022, de autoria do senador Alexandre Silveira (PSD-MG), aprovado nesta manhã de terça-feira, 5, pelo Senado. A medida permite que o proprietário pague as taxas tributárias apenas sobre 25% do total da renda proveniente do valor do aluguel. Atualmente o cálculo é sobre o valor total da renda. A proposta foi questionada e bem discutida, pois soou para muitos legisladores como um privilégio e não um benefício de impacto social e que seria negativa por diminuir os recursos do Estado. Silveira explicou que, hoje, a sonegação é de 32%. Segundo ele, a maioria dessas pessoas tem apenas um imóvel alugado, portanto, não é um profissional da locação. A renda permite uma complementação dos recursos e, em alguns casos, dado o alto desemprego, virou o único provento. O PL é visto pelo senador como um incentivo à contribuição. “É um benefício para quem paga, para quem recebe e para o Governo”, disse em apoio o senador Rafael Tenório (MDB-AL). Ele lembrou que são muitos os ônus do proprietário. “Ele arca com as inadimplência e com a desvalorização do imóvel ocasionada pelo mau uso do inquilino.” O placar foi de 7 votos a favor e 1 contra. A medida altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 e a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

STF afasta cobrança de IR sobre pensão alimentícia

O STF invalidou a cobrança de Imposto de Renda sobre valores recebidos como pensão alimentícia. Por oito votos a três, o plenário concluiu que o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução, dada a incidência do imposto sobre as quantias sujeitas ao tributo por ele recebidas.

Em maio deste ano, o Supremo já havia formado maioria contra a incidência. O julgamento foi finalizado, nesta sexta-feira, 3, através de plenário virtual.

Entenda o caso


O IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família ajuizou ação questionando dispositivos da lei 7.713/88 e do decreto 3.000/99 que preveem a incidência de Imposto de Renda nas obrigações alimentares. Para a entidade, é incompatível com a Ordem Constitucional.

O legislador, segundo o instituto, tem limitações estabelecidas pela Constituição para definir o conteúdo de "renda e proventos de qualquer natureza", sobre os quais deve incidir o imposto.

"A norma questionada, ao facultar ao pagador a dedução integral no Imposto de Renda dos valores pagos como pensão alimentícia, privilegiando o mais forte e cobrando o imposto de renda do alimentando, subtrai dessa parcela destinada a atender suas necessidades vitais o que não pode ser visto como renda ou proventos de qualquer natureza."

Voto do relator


Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli, relator, pontuou que o alimentante é quem, em variados casos, efetivamente recolhe o Imposto de Renda ora combatido por meio do denominado "Carnê-Leão".

"Ao fazer esse recolhimento, utiliza-se de dinheiro proveniente do recebimento de sua própria renda ou de seu próprio provento de qualquer natureza, não fazendo, aqui, distinção entre o que fica para si e o que paga a título de pensão alimentícia. Essa circunstância revela, a ocorrência [de] bis in idem."

Toffoli destacou que o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução, dada a incidência do imposto de renda sobre as quantias sujeitas ao tributo por ele recebidas.

"Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores."

Diante disso, conheceu em parte da ação e, da parte conhecida, julgou a ação procedente para se afastar a incidência do Imposto de Renda sobre valores decorrentes do Direito de Família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Luiz Fux e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanharam o relator.

Em fevereiro, o caso foi interrompido por pedido de destaque de Gilmar Mendes.

Voto divergente


Com a retomada do julgamento em plenário virtual, Gilmar Mendes iniciou voto divergente dos demais ministros, ao reconhecer parcialmente da ação e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, de modo a esclarecer que as pensões alimentícias decorrentes do Direito de Família devem ser somadas aos valores de seu responsável legal, aplicando-se a tabela progressiva do IR para cada dependente.

Ademais, o ministro destacou a possibilidade, atualmente já existente, de o alimentando realizar isoladamente a declaração de Imposto de Renda. Asseverou, ainda, qe o entendimento da relatoria cria uma isenção dupla ilimitada, a qual gera uma distorção no sistema, uma vez que fere o princípio da capacidade contributiva.

"Há de haver algum limite. E tenho para mim que esse limite já existe no ordenamento jurídico tributário. Trata-se da tabela progressiva do imposto de renda. Afinal, a que se presta a tributação progressiva do imposto de renda Justamente a garantir que os valores considerados essenciais a uma existência digna não sejam tributados."

Os ministros Edson Fachin e Nunes Marques seguiram entendimento divergente.

FONTE Migalhas.com.br
link: https://www.migalhas.com.br/quentes/367396/stf-afasta-cobranca-de-ir-sobre-pensao-alimenticia

Relp: Receita Federal libera adesão ao programa que permite regularização de dívidas

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União desta sexta-feira (29) a Instrução Normativa RFB nº 2.078, que regulamenta o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022.

Vale lembrar que os contribuintes estavam à espera da liberação da adesão desde o dia 22 de março, quando o Comitê Gestor do Simples Nacional publicou uma resolução que estabelecia regras para o programa.

Desde então, a Receita Federal não havia liberado o acesso ao parcelamento, porque o executivo teria que apresentar uma compensação financeira para viabilizar o programa.

Quem pode aderir ao Relp

Podem realizar a adesão ao Relp, as micro e pequenas empresas, inclusive o Microempreendedor Individual (MEI) , estando ou não atualmente no Simples Nacional.

Ou seja, mesmo que tenha sido excluída ou desenquadrada do regime, a empresa poderá aderir ao programa e parcelar suas dívidas, desde que tenham sido apuradas pelo Simples, com vencimento até fevereiro de 2022.

A Receita Federal estima que cerca de 400 mil empresas farão adesão ao programa, parcelando aproximadamente 8 bilhões de reais junto ao órgão.

Como aderir ao Relp

Para aderir ao programa o representante da empresa deve acessar o portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, em gov.br/receitafederal, e clicar em Pagamentos e Parcelamentos, seguido de "Parcelar dívidas do SN pela LC 193/2022 (RELP)" ou "Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022 (RELP)", conforme o caso. 

As adesões também estão disponíveis pelo Portal do Simples Nacional, em gov.br/receitafederal/simples. O prazo de adesão foi prorrogado antes mesmo do programa ser liberado e, agora, acaba no dia 31 de maio.

Durante a adesão, a empresa deverá indicar as dívidas que serão incluídas no programa. Se optar por incluir dívidas parceladas ou em discussão administrativa, precisará desistir do parcelamento ou processo, conforme o caso.

A aprovação do pedido de adesão fica condicionada ao pagamento da primeira prestação e quem não pagar integralmente os valores de entrada até o 8º (oitavo) mês de ingresso no Relp (previstos no art. 4º da IN), terá a adesão cancelada. Para contribuintes que aderirem no dia 29 de abril de 2022, a primeira parcela terá vencimento no mesmo dia.

Quais débitos podem ser parcelados?

Podem ser parcelados todos os débitos, exceto as multas por descumprimento de obrigação acessória, como as por atraso na entrega de declarações, às contribuições previdenciárias apuradas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, os demais débitos não abrangidos pelo Simples Nacional e as dívidas de empresas com falência decretada.

Pagamento Relp


O pagamento poderá ser realizado em até 180 vezes, com redução de até 90% das multas e juros, dependendo do volume da perda de receita da empresa durante os meses de março a dezembro de 2020, calculado em relação a 2019. Parcelamentos rescindidos ou em andamento também poderão ser incluídos.

O objetivo do Relp é proporcionar melhores condições para que as microempresas e empresas de pequeno porte e MEI possam enfrentar os efeitos econômicos causados pela pandemia da Covid-19, permitindo que se mantenham regularizadas.