Quais as regras para o IRPF 2024
A Receita Federal anunciou, as novas regras e facilidades para a Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) de 2024, referente ao ano-base 2023. Este ano promete marcar um avanço significativo na forma como os contribuintes vão prestar contas ao Fisco, com a expectativa de recebimento de aproximadamente 43 milhões de declarações. A partir do próximo dia 15/3, será liberado o acesso aos programas IRPF 2024 e para download. Também estará a disponível a declaração pré-preenchida. A data limite para a entrega é o dia 31 de maio.
Dentre as principais novidades, está a atualização dos limites de obrigatoriedade para entrega da declaração. O limite para rendimentos tributáveis subiu de R$ 28.559,70 para R$ 30.639,90. “A Lei 14.663/2023 (sobre o salário mínimo) mudou a tabela e alguns limites que estavam atrelados a ela foram alterados. Um deles é o limite de rendimentos tributáveis, que não era atualizado desde 2015. São rendimentos tributáveis o salário, a aposentadoria, o aluguel, entre outros. Ou seja, se a pessoa recebeu mais que o limite na soma de todo o ano ela está obrigada a apresentar o imposto de renda”, disse José Carlos Fonseca, auditor -fiscal responsável pelo IRPF 2024.
O teto para rendimentos isentos e não tributáveis também mudou. Este ano, ele passou de R$ 40 mil para R$ 200 mil. Em outras palavras muitos contribuintes com determinados tipos de ganhos de capital, como a venda de imóveis, lucros e dividendos recebidos, indenizações por rescisão de contrato de trabalho e outros tipos de receitas, até o limite estabelecido, não precisarão pagar imposto
De acordo com o supervisor do programa do IRPF, houve ainda a atualização do limite de obrigatoriedade para bens. “Quem tinha até o final do ano-calendário posse ou propriedade de bens até R$ 300 mil estava obrigado a declarar o imposto. Este ano esse limite aumentou para R$ 800 mil. Este valor foi a correção simples da tabela pela inflação do período”, explicou Fonseca.
Comprovação de Despesas Médicas no IRPF 2023 apenas em 2024
Alguns contribuintes foram pegos de surpresa ao saber que
suas restituições de imposto de renda não estariam inclusas nos lotes que estão
sendo disponibilizados, normalmente por necessidade de comprovação documental
de gastos com saúde, dependentes, rendimentos, além de outros.
Legalmente há uma obrigatoriedade para apresentação de
documentos comprobatórios quando exigidos pelo fisco, daí surge a importância do
contribuinte possuir a prova financeira de todas as suas despesas médicas e
assemelhadas. Somente a apresentação de um recibo, que não é um documento
fiscal, costuma não ser aceito pelos auditores da Receita Federal do Brasil –
RFB, podendo ser exigidos outros comprovantes como extratos bancários, notas
fiscais, entre outros.
As deduções de despesas médicas vêm sendo o grande vilão em
levar os declarantes para a malha fina ao lado da omissão de rendimentos do
próprio declarante ou dos seus dependentes. Como as despesas médicas não
possuem limite de valor para utilização como dedução do imposto de renda da
pessoa física, durante muitos anos, esse tem sido o canal de maior incidência
de fraudes. São recibos comprados, documentos falsos ou inexistentes e até
falhas de preenchimento mesmo.
Desde a sessão de 06/08/2021 que o Conselho de
Administração de Recursos Fiscais (CARF) aprovou, com vigência a partir de 16
de agosto de 2021, a súmula 180, que prevê:
“Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”.
Esta súmula foi declarada com efeito vinculante pela
Portaria ME nº 12.975, de 10 de novembro de 2021. A partir desta súmula, a
exigência ficou mais abrangente e a apresentação de recibos de prestação de
serviços só têm validade com a respectiva comprovação do efetivo pagamento
efetuado.
A íntegra de uma ementa na decisão contida no acórdão
2001-001.143 – 2ª seção de julgamento – 1ª Turma Extraordinária em 2019,
portanto, antes da súmula em destaque, literalmente diz o seguinte:
“Os recibos de despesas médicas não têm valor absoluto
para comprovação de despesas médicas, podendo ser solicitados outros elementos
de prova, mas a recusa à sua aceitação, pela autoridade fiscal, deve ser
acompanhada de indícios consistentes que indiquem sua inidoneidade. Na ausência
de indicações desabonadoras, os recibos comprovam despesas médicas.”
A decisão destaca elementos relevantes para uma defesa na
esfera judicial, pois para que os recibos comprobatórios sejam recusados, deveria
o auditor que os analisou, apresentar alguma fundamentação que possa considerar
os documentos apresentados como indevidos, falsos ou mesmo inidôneos, caso
contrário deveriam sim ser aceitos.
Outra informação importante aos contribuintes que traz um desalento a muitos, é o fato de que todas as solicitações de documentos comprobatórios, ainda que totalmente corretos e existentes, não serão analisados ainda nesse ano. Só será possível apresentar os comprovantes documentais a partir de 2024 e até lá, a declaração de imposto de renda 2023 permanecerá pendente na malha fina e sem possibilidade de qualquer restituição, ainda que esteja tudo sendo declarado corretamente. Com essa atitude o fisco posterga a devolução dos tributos arrecadados a maior e os declarantes terão que aguardar uma solução para o seu caso.
Sempre que a restituição não se
apresentar como processada na base de dados da RFB, deve o contribuinte, acessar
a plataforma da RFB para verificar a situação da sua declaração, se foi
processada ou se está sob análise em malha fiscal e já providenciar a
regularização devida. Ao detectar falhas
entre as informações declaradas e os documentos ou dados obtidos pelas fontes
pagadores, a Receita Federal comunica ao contribuinte através do seu portal, a
ser acompanhado pelo declarante, as incompatibilidades de informações e descreve
qual pendência precisa ser esclarecida e/ou retificada. Através de seu sistema
de suporte eletrônico, o e-CAC, o contribuinte pode fazer o dossiê eletrônico
para apresentação dos documentos solicitados, este serviço específico apenas
a partir do próximo ano ou ainda simplesmente, retificar os dados
incorretos, quando for o caso de retificação, este de imediato.
O empresário contábil da NTW Contabilidade Recife, Sr.
Fábio Roberto Faros, destaca que muitas discussões judiciais se originaram
dessas cobranças documentais da RFB, tanto por questão de notificações, prazos
para apresentação de documentos, como também pela ausência de um determinado
documento que levaria mais tempo para ser obtido, principalmente quando envolve
as operadoras de planos de saúde.
Muitos contribuintes foram surpreendidos pela postergação
da sua restituição de imposto de renda esse ano, valor esse já incluso no
orçamento financeiro da família. Importante acompanhar sempre o processamento
de sua declaração com o seu contador para evitar surpresas e multas
inesperadas. Agora só resta aguardar a possibilidade de apresentação dos
documentos necessários quando disponibilizada a opção no E-cac através de
processo eletrônico, alerta o profissional contábil.
Receita Federal combate esquema envolvendo falsas deduções com saúde na Declaração do Imposto de Renda
Entenda:
Cuidado!
Sanções previstas
Saiba Quem Recebe Primeiro, A Restituição Do Imposto de Renda 2023
Quem tem direito à restituição do IRPF?
Ordem de prioridade na devolução
Quando recebo a restituição?
Documentos Necessários para Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF
Geralmente nessa epoca do ano muitas pessoas ficam perdidas ao reunir informações e documentos para declarar seu imposto de renda.Então nós da NTW Recife decidimos compartilhar uma lista com todos os documentos necessários para fazer a sua declaração de imposto de renda pessoa fisica, bem feito!
1. Documentos Gerais
- Nome completo, CPF, data de nascimento, título eleitoral, telefone, celutar, email;
- Dados da conta bancária para restituição ou débitos das cotas de imposto apurado, caso haja (Banco agência e conta);
- Dependentes e cônjuge: nome, CPF, grau de parentesco dos dependentes e data de nascimento;
- Endereço atualizado;
- Cópia da última Declaração de imposto de renda Pessoa Fisica (completa) entregue; com número de recibo de entrega da última Declaração;
- Atividade profissional exercida atualmente.
2.Bens e Direitos
- Relação de compra e venda de bens, tai como imóveis, veículos, entre outros; com os documentos que comprovem a compra e venda;
- Herança ou doações recebidas.
3. Rendas (titular, dependentes e cônjugue)
- Informes de rendimentos de salários, prólabore, distribuição de lucros, aposentadoria,
- Informes de rendimentos de aluguéis de bens móveis e imóveis recebidos de jurídicas;
- Informações e documentos de outras rendas recebidas no exercício, tais como rendimento de pensão alimentícia, doações, heranças recebida no ano, dentre outras;
- Resumo mensal do livro cabxa com memória de cálculo do carnê-leão e DARFs de carné-leão;
4.Pagamentos, Dividas e Doações
Prazo de entrega das declarações do Imposto de Renda 2023 será de 15 de março a 31 de maio
Alerta no IRPF 2021 e devolução do Auxílio Emergencial
1 – Quem precisa declarar o Auxílio Emergencial para fins de Imposto de Renda?
O Auxílio Emergencial é considerado um rendimento tributável para fins da Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física, e, portanto, sua declaração deve seguir as regras definidas pela Receita Federal do Brasil.
De forma geral, a regra é que caso seja realizada declaração, o cidadão informe todos os rendimentos tributáveis recebidos por ele e seus dependentes financeiros.
Ou seja, caso você apresente Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física, você deverá informar os valores recebidos do Auxílio Emergencial por você e seus dependentes financeiros.
Para acessar informe de rendimentos com os valores do Auxílio Emergencial e da extensão do auxílio recebidos, ou para informações adicionais sobre o Auxílio Emergencial, acesse https://gov.br/auxilio.
2 – Quem precisa devolver o Auxílio Emergencial?
Aquelas pessoas que, em 2020, receberam Auxílio Emergencial e fazem parte, como titulares ou dependentes financeiros, em declarações do Imposto de Renda com rendimentos tributáveis, sem contar o auxílio, em valor acima de R$ 22.847,76.
Esta obrigatoriedade de devolução está prevista na Lei nº 13.998/2020, que estabeleceu o Auxílio Emergencial, no § 2º-B., do artigo 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
3 – Quais valores precisam ser devolvidos?
Todos os valores recebidos do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00*, do auxílio previsto na Lei 13.982/2020) pelo titular e dependentes de declarações do Imposto de Renda com rendimentos tributáveis, sem contar o auxílio, em valor acima de R$ 22.847,76.
Não é necessário devolver os valores recebidos a título da extensão do auxílio (parcelas simples de R$ 300,00 ou de R$ 600,00*, previstas na MP 1.000/2020).
* Parcelas duplas para mães monoparentais.
4 – Como devolver?
Após o envio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física 2021 (IRPF 2021), o programa gerará automaticamente um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) adicional com os valores identificados como Auxílio Emergencial recebido pelos titulares e dependentes de declarações que apresentem rendimentos tributáveis, sem contar o auxílio, em valor acima de R$ 22.847,76.
Será gerado um DARF para cada CPF que tenha recebido Auxílio Emergencial.
Outra opção é realizar a devolução via Guia de Recolhimento da União – GRU, acessando o seguinte link: https://devolucaoauxilioemergencial.cidadania.gov.br/devolucao
5 – Quem é beneficiário do Programa Bolsa Família precisa declarar o Auxílio Emergencial para fins de Imposto de Renda?
Sim, os beneficiários do Programa Bolsa Família devem declarar o Auxílio Emergencial, de acordo com as mesmas regras gerais estabelecidas para quem recebeu o auxílio (ver resposta 1).
6 – Quem é beneficiário do Programa Bolsa Família precisa devolver o Auxílio Emergencial?
Sim, caso tenha recebido Auxílio Emergencial e seja titular ou dependente de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda 2021 que apresente rendimentos tributáveis, sem contar o auxílio, em valor acima de R$ 22.847,76.
7 – Declaro dependentes na minha declaração de imposto de renda. Preciso declarar o Auxílio Emergencial recebido por eles?
Sim, é necessário declarar como rendimentos tributáveis todos os valores recebidos como Auxílio Emergencial e sua extensão ao longo do ano de 2020, pelo titular e todos os dependentes.
8 – Declaro dependentes na minha declaração de imposto de renda que receberam o Auxílio Emergencial. Este auxílio recebido por eles deverá ser devolvido?
Caso sua declaração apresente rendimentos tributáveis, sem contar o auxílio, em valor acima de R$ 22.847,76, sim. Após o envio da declaração à Secretaria da Receita Federal do Brasil será gerado um DARF com os valores identificados como recebidos por seus dependentes a título do Auxílio Emergencial.
9 – Meu cônjuge e eu recebemos Auxílio Emergencial, mas um não é dependente do outro para fins de declaração de imposto de renda. Preciso declarar o auxílio recebido por ele/ela?
Se não declara seu cônjuge como dependente para a fins de imposto de renda, não precisará declarar o valor do auxílio recebido por ele. Nesse caso, se você obteve outros rendimentos tributáveis em valor acima de R$ 22.847,76 em 2020, e não tem dependentes no imposto de renda, declare apenas o valor do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00*, do auxílio previsto na Lei 13.982/2020) e de sua extensão (parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00*, previstas na MP 1.000/2020) recebido por você.
Porém, se seu cônjuge tiver que fazer a declaração do imposto de renda dele, deve declarar o valor dos auxílios recebidos por ele.
Lembre-se que todos que receberem outros rendimentos tributáveis em valor acima de R$ 22.847,76 em 2020 e receberam Auxílio Emergencial devem apresentar a declaração de imposto de renda em 2021 e devolver o valor do Auxílio Emergencial. Não é preciso devolver o valor da extensão.
Para aqueles que precisam declarar o imposto de renda, estará disponível no site https://gov.br/auxilio um informe de rendimentos com os valores do Auxílio Emergencial e da extensão do auxílio recebidos por cada beneficiário (CPF).
* Parcelas duplas para mães monoparentais.
10 – Meu filho e eu recebemos Auxílio Emergencial e ele é meu dependente para fins de declaração de imposto de renda. Preciso declarar o auxílio recebido por ele?
Sim, se declara seu filho como seu dependente para a fins de imposto de renda, deverá declarar o valor dos auxílios recebidos por ele.
Portanto, se tiver informado dependentes na declaração de imposto de renda e algum deles tiver recebido o Auxílio Emergencial, você também deverá declarar o valor do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00*, do auxílio previsto na Lei 13.982/2020) e de sua extensão (parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00*, previstas na MP 1.000/2020) que eles receberam e devolver o valor do Auxílio Emergencial recebido por você e por eles. Não é preciso devolver o valor da extensão.
Para aqueles que precisam declarar o imposto de renda, estará disponível no site https://consultaauxilio.dataprev.gov.br/consulta um informe de rendimentos com os valores do Auxílio Emergencial e da extensão do auxílio recebidos por cada beneficiário (CPF).
* Parcelas duplas para mães monoparentais.
11 – Meu filho e eu recebemos Auxílio Emergencial e ele não é mais meu dependente para fins de declaração de imposto de renda. Preciso declarar o auxílio recebido por ele?
Se não declara seu filho como seu dependente para a fins de imposto de renda, não precisa declarar o valor dos auxílios recebidos por ele.
Nesse caso, se você obteve outros rendimentos tributáveis em valor acima de R$ 22.847,76 em 2020, e não tem dependentes no imposto de renda, declare apenas o valor do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00*, do auxílio previsto na Lei 13.982/2020) e de sua extensão (parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00*, previstas na MP 1.000/2020) recebido por você.
Porém, se seu filho tiver que fazer a declaração do imposto de renda dele, ele deve declarar o valor dos auxílios recebidos por ele.
Lembre-se que todos que receberem outros rendimentos tributáveis em valor acima de R$ 22.847,76 em 2020 e receberam Auxílio Emergencial devem apresentar a declaração de imposto de renda em 2021 e devolver o valor do Auxílio Emergencial. Não é preciso devolver o valor da extensão.
Para aqueles que precisam declarar o imposto de renda, estará disponível no site https://gov.br/auxilio um informe de rendimentos com os valores do Auxílio Emergencial e da extensão do auxílio recebidos por cada beneficiário (CPF).
* Parcelas duplas para mães monoparentais.
12 – Meu filho é meu dependente para fins de declaração de imposto de renda e recebeu Auxílio Emergencial. Porém, ele constava no requerimento da mãe, que recebeu o valor referente a ele. Preciso declarar e devolver o auxílio recebido por ele?
Sim, se declara seu filho como seu dependente para a fins de imposto de renda, deverá declarar o valor dos auxílios recebidos por ele.
Portanto, se tiver informado dependentes na declaração de imposto de renda e algum deles tiver recebido o Auxílio Emergencial, você também deverá declarar o valor do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00*, do auxílio previsto na Lei 13.982/2020) e de sua extensão (parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00*, previstas na MP 1.000/2020) que eles receberam e devolver o valor do Auxílio Emergencial recebido por você e por eles. Não é preciso devolver o valor da extensão.
Para aqueles que precisam declarar o imposto de renda, estará disponível no site https://gov.br/auxilio um informe de rendimentos com os valores do Auxílio Emergencial e da extensão do auxílio recebidos por cada beneficiário (CPF).
* Parcelas duplas para mães monoparentais.
13 – Como posso obter um relatório de rendimentos com o valor recebido de Auxílio Emergencial e extensão por mim e por meus dependentes?
Para aqueles que precisam declarar o imposto de renda, estará disponível no site https://gov.br/auxilio um informe de rendimentos com os valores do Auxílio Emergencial e da extensão do auxílio recebidos por cada beneficiário (CPF).
No informe de rendimentos, são apresentados os valores recebidos ou devolvidos no ano de 2020. Devoluções que tenham sido feitas em 2021, seja via Guia de Recolhimento da União (GRU) ou estorno feito pela CAIXA por não ter ocorrido o saque ou uso dos valores, vão ser apresentadas em relatório disponibilizado pela Dataprev, no mesmo link.
14 - Não recebi o Auxílio Emergencial, mas quando faço a minha declaração de imposto de renda aparece que eu recebi. O que posso fazer?
Se não recebeu o Auxílio Emergencial, o seu CPF pode ter sido utilizado em alguma fraude. Nesse caso, você deve fazer uma denúncia para o Ministério da Cidadania para que a possível fraude seja apurada.
Acesse o site https://gov.br/auxilio e clique no serviço “SOLICITAR VERIFICAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA” para preencher formulário específico e apresentar a denúncia.
15 – Recebi o Auxílio Emergencial, mas não recebi os valores indicados no informe de rendimentos. O que posso fazer?
Se não recebeu o Auxílio Emergencial, o seu CPF pode ter sido utilizado em alguma fraude. Nesse caso, você deve fazer uma denúncia para o Ministério da Cidadania para que a possível fraude seja apurada.
Acesse o site https://gov.br/auxilio e clique no serviço “SOLICITAR VERIFICAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA” para preencher formulário específico e apresentar a denúncia.
Porém, se você recebeu o Auxílio Emergencial, mas não reconhece todo o valor indicado no informe de rendimentos, pedimos que verifique novamente a conta de depósito dos valores e também verifique se os valores que acredita não ter recebido já não estão registrados como devoluções no informe de rendimentos ou relatório disponível no site https://gov.br/auxilio.
Se mesmo assim o problema persistir, faça uma reclamação no site do Ministério da Cidadania, no link http://fale.mdsvector.site:8080/formulario/, ou entre em contato pelo telefone 121.
16 - Recebi o Auxílio Emergencial, mas nunca saquei. Vou precisar declarar esse valor no imposto de renda? Preciso sacar o valor e devolver?
Se recebeu o Auxílio Emergencial e o montante estava disponível para saque até o dia 31 de dezembro de 2020, os valores devem ser declarados como rendimentos tributáveis em sua Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física.
Não obstante, você não precisará devolver valores do auxílio que não estejam mais disponíveis em razão de terem sido extrapolados os prazos máximos para saques.
Caso se enquadre nas condições previstas para devolução do auxílio, confira os valores que precisa efetivamente devolver no seguinte link: https://gov.br/auxilio.
17 – Recebi o Auxílio Emergencial e preciso declarar o imposto de renda, mas já devolvi todo ou parte do valor. O que eu faço?
Caso a devolução tenha ocorrido em 2020, seu informe de rendimentos já terá registrado o recebimento e a devolução, e o valor a declarar será o valor liquido resultante entre o recebido e devolvido. Você deverá declarar como rendimento tributável os valores constantes em seu informe de rendimentos, no campo “Total de Rendimentos”, disponível no site https://gov.br/auxilio.
Caso a devolução tenha ocorrido em 2021, seu informe de rendimentos não apresentará o registro destas devoluções. Nesta situação, você deverá declarar os valores recebidos em 2020, conforme seu informe de rendimentos, no campo “Total de Rendimentos”, disponível no site https://gov.br/auxilio.
A devolução do Auxílio Emergencial, caso seja necessária, deverá abater os valores devolvidos em 2021.
Para informações sobre os valores atualizados de devolução acesse o link: https://gov.br/auxilio.
18 – No comprovante de rendimentos do Auxílio Emergencial, qual valor devo incluir na declaração de imposto de renda?
No informe de rendimentos, que pode ser obtido no site https://gov.br/auxilio, o valor a ser informado para a Receita Federal na declaração de imposto de renda é o “Total dos rendimentos”.
O campo “Total de rendimentos” considera os valores pagos do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00*, do auxílio previsto na Lei 13.982/2020) de sua extensão (parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00*, previstas na MP 1.000/2020) e desconta valores já devolvidos pela pessoa ou que que já foram devolvidos pela CAIXA por não ter ocorrido saque ou utilização do recurso.
* Parcelas duplas para mães monoparentais.
19 – Recebi parcelas do Auxílio Emergencial somente em 2021 e preciso declarar imposto de renda. As parcelas recebidas em 2021 devem ser declaradas?
Não, na Declaração de Ajuste Anual do imposto de renda de 2021, ano calendário 2020, só deverão ser informados os valores recebidos em 2020.
No informe de rendimentos, que pode ser obtido no site https://gov.br/auxilio, o valor a ser informado para a Receita Federal na declaração de imposto de renda é o “Total dos rendimentos”, que considera todas as parcelas do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00*, do auxílio previsto na Lei 13.982/2020) e de sua extensão (parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00*, previstas na MP 1.000/2020) recebidas em 2020.
Não obstante, a devolução pode ser necessária caso os rendimentos tributáveis informados na declaração do Imposto de Renda, recebidos pelos titulares ou dependentes financeiros, supere, sem contar o auxílio, o valor de R$ 22.847,76.
* Parcelas duplas para mães monoparentais.
20 – Devolvi parte do Auxílio Emergencial somente em 2021 e preciso declarar imposto de renda. As parcelas devolvidas em 2021 não aparecem no comprovante de rendimentos. Como devo declarar o valor do auxílio?
No informe de rendimentos, que pode ser obtido no site https://gov.br/auxilio, o valor a ser informado para a Receita Federal na Declaração de Ajuste Anual do imposto de renda de 2021, ano calendário 2020, é o “Total dos rendimentos”, que considera os valores pagos do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00*, do auxílio previsto na Lei 13.982/2020) e de sua extensão (parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00*, previstas na MP 1.000/2020) e desconta valores já devolvidos pela pessoa ou que que já foram devolvidos pela CAIXA, por não ter ocorrido saque ou utilização do recurso. Todos os valores constantes no informe de rendimentos são relativos ao ano de 2020.
Caso a devolução tenha sido realizada apenas no ano de 2021, não constará no informe de rendimentos. Devoluções feitas em 2021, seja via Guia de Recolhimento da União (GRU) ou estorno feito pela CAIXA, por não ter ocorrido o saque ou uso dos valores, serão apresentadas em relatório disponibilizado pela Dataprev, no mesmo link https://gov.br/auxilio. Portanto, verifique nesse relatório se já estão sendo apresentados todos os valores devolvidos.
Se já devolveu todo o valor do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00) e se as devoluções já estiverem sendo apresentadas nesse relatório ou no informe de rendimentos, não precisa mais se preocupar. Se ainda não devolveu todo o valor do Auxílio Emergencial, é necessário devolver o valor faltante.
* Parcelas duplas para mães monoparentais.
21 – Como posso calcular qual o valor que preciso devolver de Auxílio Emergencial?
Considere que o valor a ser devolvido é aquele que você recebeu do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00*, do auxílio previsto na Lei 13.982/2020) em 2020. Não é preciso devolver o valor da extensão (parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00*, previstas na MP 1.000/2020). Se tiver feito alguma devolução voluntária ou não tiver sacado ou utilizado o valor depositado, desconte esses valores do total a devolver.
Está disponível no site https://gov.br/auxilio um informe de rendimentos com os valores do Auxílio Emergencial e da extensão do auxílio recebidos por cada beneficiário (CPF).
No informe de rendimentos financeiros, caso deseje calcular o valor a ser devolvido, considere o valor do campo A.i. AUXÍLIO EMERGENCIAL menos os valores do campo: B. VALORES DEVOLVIDOS.
No recibo gerado pelo programa do imposto de renda após o envio da declaração, haverá também orientações para a devolução dos valores do Auxílio Emergencial e o DARF para a devolução com o valor já calculado. O DARF é um documento de arrecadação da Receita Federal. Caso algum dependente tenha recebido o Auxílio Emergencial, no recibo haverá um DARF para o titular e um DARF para cada dependente.
22 – Fui/Sou militar e tive o valor do Auxílio Emergencial descontado do meu salário. Preciso declarar esse valor no imposto de renda? Vou ter que devolver novamente?
Não, a devolução do Auxílio Emergencial já deverá constar no seu informe de rendimentos disponível no site https://gov.br/auxilio. Nesse caso, o campo “Total dos rendimentos” deverá ser zero.
Caso o estorno não esteja registrado no informe de rendimentos, procure a unidade pagadora do órgão onde trabalha para verificar se esses valores já foram repassados ao Ministério da Cidadania.
23 - Preciso devolver o Auxílio Emergencial, mas não tenho condições de devolver todo o valor de uma só vez? Posso parcelar?
Não é possível parcelar o valor do Auxílio Emergencial a ser devolvido.
Caso tenha recebido o Auxílio Emergencial e também obteve outros rendimentos tributáveis em valor acima de R$ 22.847,76 em 2020, deverá fazer a devolução do valor total recebido.
24 – O que significam os campos que constam no informe de rendimentos?
Os campos significam:
VALORES RECEBIDOS – valor total pago somando-se o Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00 – Lei nº 13.982/2020) e à extensão do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00 – Medida Provisória nº 1.000/2020).
A.i - AUXÍLIO EMERGENCIAL – valor total pago referente ao Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00 – Lei nº 13.982/2020).
A.ii. EXTENSÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL –valor total pago referente à extensão do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00 – Medida Provisória nº 1.000/2020).
VALORES DEVOLVIDOS – valor total devolvido ao Governo Federal, seja via GRU (Guia de Recolhimento da União), estorno de parcelas pela CAIXA ou desconto em folha de pagamento.
TOTAL DOS RENDIMENTOS (A - B) – valor que considera todo o recurso recebido menos os valores devolvidos. Esse valor é que deve ser declarado no imposto de renda.
25 – Como posso fazer uma reclamação em relação aos valores do Auxílio Emergencial que devem ser devolvidos?
Acesse o site https://gov.br/auxilio e clique no serviço “SOLICITAR VERIFICAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA” para preencher formulário específico.
Esse canal de comunicação é somente para os cidadãos que são obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda relativa ao exercício de 2021 – Ano Base 2020, ou são dependentes de algum declarante.
Nesse site, é possível apresentar dois tipos de reclamações:
1 – Casos de possíveis fraudes, quando o CPF da pessoa pode ter sido usado para receber indevidamente o Auxílio Emergencial – se esse for o seu caso, você poderá entrar nesse site para fazer uma denúncia; e
2 – Casos de possível divergência no valor a ser devolvido –se esse for o seu caso, você poderá entrar nesse site para fazer uma solicitação de verificação dos valores a serem devolvidos.
Para acessar esse serviço é necessário ter CPF e fazer o cadastro inicial. Depois de preencher e enviar o formulário específico, o Ministério da Cidadania analisará o pedido. Você receberá um e-mail de confirmação do envio desse formulário e, se necessário, poderá receber um e-mail para fornecer dados adicionais. Você poderá acompanhar a análise da solicitação pelo próprio site, no item “Minhas solicitações”.
Inicialmente, em razão da grande quantidade de solicitações, não é possível prever em quanto tempo o Ministério da Cidadania poderá responder à sua solicitação. Mas pedimos que aguarde e acompanhe pelo próprio site a resposta de sua análise.
Fonte: https://www.gov.br/cidadania