Cuidado com o Pix - Receita Federal intensifica cruzamento de dados

A fiscalização do Pix está sendo intensificada pela Receita Federal, que agora irá cruzar e monitorar essas transações por meio do sistema SPED. Esse movimento é crucial para empresas e contribuintes, dado o crescente uso do Pix como método de transferência financeira, superando até mesmo o tradicional DOC e TED. No entanto, esse aumento de uso também levanta preocupações quanto à sonegação fiscal, especialmente entre micro e pequenas empresas.

Embora a Receita Federal tenha capacidade para monitorar as transações do Pix, o acesso direto aos dados de pagamento e recebimento dos contribuintes é limitado pelo sigilo bancário. No entanto, as informações consolidadas fornecidas pelas instituições financeiras através da e-Financeira permitem um controle mais eficaz.

Nesse cenário, a contabilidade precisa ser precisa e atualizada para evitar autuações. A Receita Federal baseia suas ações de cobrança e autuação nos dados contábeis das empresas, destacando a importância de manter os registros em dia para evitar penalidades.

A CONAMPE, em parceria com instituições como o Sebrae, oferece suporte e orientações para garantir a conformidade das empresas com as regulamentações fiscais. É fundamental que os empresários estejam atentos às suas obrigações contábeis e legais, visando à segurança e estabilidade financeira de seus empreendimentos. Em caso de dúvidas, recomenda-se buscar auxílio junto à CONAMPE ou suas associações afiliadas.

O SPED, Sistema Público de Escrituração Digital, foi criado para simplificar o cumprimento das obrigações acessórias das empresas em relação à sua contribuição tributária. Ele propõe a integração e padronização das informações federais, estaduais e municipais, facilitando a fiscalização dos órgãos reguladores. Essa iniciativa começou a ser desenvolvida ainda no Governo Fernando Henrique Cardoso, com o objetivo de modernizar as administrações tributárias e aduaneiras.

Autorizado o acesso aos dados pessoais para quem utiliza o PIX

Na quarta-feira passada, dia 23/08 do corrente ano, o Banco Central do Brasil, divulgou uma importante alteração referente aos dados pessoais dos usuários do PIX. 
A partir do mês de setembro, os órgãos de investigação do Brasil terão acesso aos dados cadastrais dos usuários que usam o PIX e que estejam sob investigações. Terão acesso às informações pertinentes, nesse momento, apenas os órgãos brasileiros de investigação, como o Ministério Público Estadual e Federal e outros órgãos com atribuições de persecução penal.

Com a mudança, as autoridades autorizadas poderão verificar todos os dados vinculados às chaves cadastradas para o PIX, acessando informações como nome do usuário, CPF/CNPJ vinculadas, instituições de relacionamentos, número da agência e da conta, tipo da conta, data de criação da chave e da abertura da conta, entre outros dados e movimentos efetuados.

O Ministério Público Estadual e Federal e outros órgãos com atribuições de persecução penal, de controle ou ainda de inquéritos e apuração de suspeitas de ilegalidades, terão acesso às informações, de acordo com a autarquia.
Com a medida, o Banco Central pretende ajudar no combate a crimes e fraudes, assim como aperfeiçoar a segurança do sistema de transferências instantâneas, o conhecido PIX. Com esta funcionalidade, o compartilhamento de informações entre os entes públicos se tornará mais seguro e eficiente.
“Espera-se facilitar a identificação e eventual responsabilização de usuários que utilizaram o PIX para cometer crimes. O BC assegura que a novidade não representa qualquer tipo de interferência do poder público nas informações privadas dos usuários do PIX, diz a instituição em nota.

Anteriormente, alguns dados eram fornecidos apenas mediante um tratamento individualizado e não de forma automatizada. Não há mudanças na privacidade dos dados de quem utiliza o PIX e não esteja sob alguma investigação de crimes, fraudes ou golpes envolvendo o sistema.

Os organismos internacionais, bancos centrais e autoridades monetárias de vários países, já estão estudando o uso crescente de transações financeiras com ativos digitais pelo mundo e uma parte significativa que representam quase a totalidade do PIB mundial, já está explorando e testando sistemas seguros para a emissão de moeda digital com vários propósitos predefinidos.



No Brasil, outro sistema de apoio ao que já foi criado é a emissão em formato digital da nossa moeda brasileira, originalmente chamada de Real Digital e depois denominada simplesmente de Drex. Desde agosto de 2020 que a plataforma já vem sendo desenvolvida, estudada e discutida. Em maio de 2021 o banco Central do Brasil divulgou as diretrizes para o desenvolvimento do Drex (Diretrizes do Real Digital).



O consultor tributário da NTW Contabilidade Recife, Fábio Roberto Faros, destaca o seguinte: “ Fato é que o sistema de transferências instantâneas criado, proporcionou ao governo uma valiosa ferramenta de controle das movimentações financeiras dos brasileiros de todas as classes sociais do País, que aliada à nova plataforma de emissão em formato digital da moeda brasileira, o DREX Digital, vai possibilitar restringir informações de rendimentos fora da realidade, reduzir o acesso aos benefícios sociais por quem se passa por baixa renda, melhor controle no combate às sonegações, além de outros”.

O “Big Brother” tributário está se aperfeiçoando, conclui o especialista. 

FONTE: NTW Recife - Fabio Roberto Faros

PIX passam a ser acompanhadas pela RECEITA ESTADUAL

As operações de recebimento via PIX passam a ser acompanhadas pela RECEITA ESTADUAL e deverão ter cobertura de documento fiscal , como acontece atualmente com os cartões de débito/crédito . O § 5º ressalta que as transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento.

CONVÊNIO ICMS Nº 50, DE 7 DE ABRIL DE 2022

Publicado no DOU de 11.04.2022, pelo despacho 17/22.

Altera o Convênio ICMS nº 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de
informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento,
integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas
às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label),
transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de
Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento
eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no
Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de
contribuintes do ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em
Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte.

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de
2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – da cláusula segunda:
a) o “caput”:
“Cláusula segunda A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou
serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de
recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos
de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou
prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.”;
b) o § 1º:
“§ 1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos
instrumentos de que trata este convênio deverá conter, no mínimo:
I - dados do beneficiário do pagamento:
a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;
b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral, podendo conter caracteres
mascarados para preservar a identidade da pessoa física;
II - código da autorização ou identificação do pedido;
III - identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;
IV - data e hora da operação;
V - valor da Operação.”;
II - os §§ 4º e 5º da cláusula terceira:
“§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de
adquirência, deverão enviar as informações de que trata este convênio a partir do movimento de
janeiro de 2022, conforme cronograma disposto nos incisos a seguir:
I – janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;
II – abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;
III – julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;
IV – outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;
V – janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;
VI – abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;
VII – agosto e setembro de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;
VIII - envio dos arquivos dos meses subsequentes a outubro de 2023 obedecerá ao disposto no
caput desta cláusula.
§ 5º As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início
dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 4º.”;
III – a cláusula quinta:

Cláusula quinta A obrigação disposta nas cláusulas terceira e terceira-A poderá ser transferida
a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou
prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida
a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.