Atraso na DCTFWeb: multas automáticas retornam

Desde o ano de 2022, a Receita Federal vem aplicando a multa por atraso na entrega da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos). Estas são geradas automaticamente pelo sistema quando entregue fora do prazo.

Todavia, o grupo específico de Órgãos Públicos vinha tendo prorrogação nos prazos. Isso acabou agora. A aplicação da multa vai ocorrer caso passe do prazo. 

E, lembre-se, a DCTFWeb mensal deve ter o seu envio até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. O contribuinte receberá notificação sobre a penalidade e terá acesso a um Documento de Arrecadação de Receitas Federais  (DARF) para regularização.

Quais são os valores das multas?

Se a sua empresa estiver com algo pendente ainda, realize  sua transmissão e evite essa multa que é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que esteja quites, limitando-se a 20% desse montante.

A multa mínima é de R$ 200 para DCTFWeb sem movimento (quando não há fato gerador de tributos) e de R$ 500  nos demais casos. Se forem identificados erros ou a declaração não for entregue (omissão), o contribuinte recebe intimação a corrigir os erros ou enviar a DCTFWeb, respectivamente.

O valor da multa é reduzido em 50% se a DCTFWeb for enviada antes de qualquer procedimento de ofício, como o recebimento de intimação fiscal, por exemplo, ou em 25%, se a apresentação da declaração for dentro do prazo estabelecido na intimação.

Ainda, se o contribuinte for MEI, a multa tem redução de 90% e para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, o valor cai pela metade (50%). Se o pagamento da multa ocorrer dentro de 30 dias, o contribuinte ainda conta com um desconto de 50% no DARF. 

O que deve constar na DCTFWeb?

 As informações deste documento têm como base o que consta nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Ambos são módulos que integram o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), o que permite que os dados não precisem mais de inserção manual.

Quem deve entregar a DCTFWeb? 

Aqueles que tem a obrigatoriedade do DCTFWeb constam no Art. 4º da Instrução Normativa RFB n° 2005. Resumidamente, podemos dizer que a DCTFWeb é para:

Pessoas jurídicas em geral de direito privado;
Pessoas jurídicas as equiparadas à empresa;
Consórcios;
Unidades gestoras de orçamento;
Fundos especiais com personalidade jurídicas no modelo de autarquia;
Órgãos de fiscalização de exercício profissional.

Como Gerar e Transmitir a DCTFWeb?
Siga o passo a passo abaixo:

1- Acessar o portal e-CAC da Receita Federal;
2- Em seguida, colocar código de acesso ou certificado digital;
3- Dentro do Portal do E-CAC Acesse o sistema DCTFweb;
4- Em seguida, a tela inicial apresenta o quadro Relação de Declarações, Mostrando as declarações ainda sem transmissão na situação “em andamento”;
5- Ao clicar em “editar” a DCTFWeb possibilita visualizar as informações para que possa realizar as conferências;
6- Por fim, estando tudo correto, basta transmitir e ficará disponível a opção para emitir a DARF.

STF: multa por atraso na entrega de declaração fiscal é constitucional

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por maioria de votos, pela constitucionalidade da cobrança da multa de atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

No recurso extraordinário 606.010 a contribuinte alegou que a multa por atraso na entrega da DCTF, prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, tem caráter confiscatório, uma vez que o percentual mínimo da penalidade é superior ao cobrado pela impontualidade no pagamento do tributo.

Segundo informações trazidas ao processo pela contribuinte, atualmente a multa por atraso na DCTF é de 2% por mês ou fração até o teto máximo de 20%, enquanto a penalidade pelo não recolhimento do tributo tem percentual de 0,33%, limitado a 20%. Assim, para a empresa, a sanção para a obrigação acessória é mais danosa do que o não recolhimento do tributo, que é o principal.

Para a companhia, a cobrança da multa infringe o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, que proíbe a utilização do tributo com efeito de confisco. Para a contribuinte, a penalidade questionada deve ser dimensionada em valor compatível com a infração fiscal.

No caso concreto, a empresa recolheu os tributos nos períodos corretos, no entanto, apresentou as declarações fora do prazo em todo o ano de 2003 e em parte de 2004, o que resultou em multas de R$ 482.502,50 e R$ 208.795,19. O atraso por competência variou de 4 a 14 meses.

Já a União alegou que a multa não é desproporcional, nem tem caráter confiscatório. Afirmou ainda que a penalidade tem função extrafiscal, de desestimular comportamentos como a não entrega do documento no prazo correto.

A DCTF é uma obrigação acessória mensal das empresas, que devem declarar os dados de tributos e contribuições. A declaração é utilizada pela Receita Federal para verificar quais tributos foram recolhidos pelos contribuintes, como foram pagos – se parcelados ou compensados – e lançar possíveis débitos e créditos existentes.

Votação

Dos dez magistrados que votaram, oito acompanharam o relator, ministro Marco Aurélio. O voto divergente foi o do ministro Edson Fachin.

Para o relator do caso, a multa é razoável e não tem caráter confiscatório. Assim, ele fixou a seguinte tese: “revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.

Para Marco Aurélio, a DCTF é a principal obrigação tributária acessória no âmbito federal, sendo indispensável para o cruzamento automático de dados e o início do lançamento de ofício pela fiscalização.

“Com a entrega, constitui-se o crédito tributário, de modo que o pagamento intempestivo impede emissão de certidão negativa e acarreta o encaminhamento para inscrição em dívida ativa, seguido de cobrança administrativa e judicial por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – consequências não verificadas se ausente o documento. Diante disso, o desvalor das condutas afigura-se ao menos equivalente”, escreveu o ministro.

Divergência

O ministro Edson Fachin votou de forma divergente. Para ele, a multa por atraso na entrega da DCTF é inconstitucional porque viola os princípios do não-confisco, da capacidade contributiva e da proporcionalidade no direito tributário.

Em seu voto, Fachin afirmou que a Receita Federal já modernizou a sistemática de cumprimento das obrigações acessórias por meio de ferramentas que permitem maior conformidade fiscal, eficiência e fiscalização. Dessa forma, torna-se “prescindível a imposição de multa com nítido caráter confiscatório a constranger o contribuinte prestar informações que a SRF [Secretaria da Receita Federal] já dispõe considerando todo o sistema de escrituração digital que vigora”, escreveu o ministro.

Na análise de Fachin, o caráter extrafiscal da multa, conforme defendeu a PGFN, não justifica o caráter confiscatório. “Não é a natureza da multa, independentemente de tributo devido, que afasta a aplicação do princípio da capacidade contributiva”, escreveu o ministro. (Grifos nossos)
Na análise do tributarista da NTW Contabilidade Recife, Fábio Roberto Faros, o ministro Fachin foi voto vencido, porém foi o mais sensato nas análises apresentadas. Ser penalizado em 20% do tributo devido e já recolhido, tem muito mais um caráter confiscatório do que um caráter corretivo e extrafiscal, haja visto que todas as informações hoje são eletrônicas e a simples emissão das notas fiscais já direcionam para os impostos devidos por uma empresa.

Neste patamar de arrecadação com multas, o fisco terá mais uma fonte de renda semelhante aos tributos, o que não está previsto na constituição federal. A DCTF é uma obrigação acessória e não deveria ter este caráter arrecadatório, punindo de forma desproporcional quem por algum motivo, não conseguir mantê-la atualizada, afirma Faros.


Por Flávia Maia do Jota.info