Mudanças na NF-e para vendas em marketplaces a partir de setembro de 2021
Anota fiscal é um documento fundamental para atestar a venda de um produto ou serviço. Como as vendas feitas de forma não presencial (online e telefone) estão aumentando muito, a Sefaz (Secretaria da Fazenda) resolveu atualizar a NF-e para que este processo continue transparente para todas as partes envolvidas.
Portanto, foi criada a Nota Técnica 2020.006 versão 1.20, publicada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica em setembro de 2020. A atualização traz grandes mudanças para quem vende seus produtos em marketplaces e irá exigir atualizações da operação de plataformas de e-commerce, hubs e, principalmente, na adequação dos marketplaces.
Além dos e-commerces, os novos campos da NF-e são de preenchimento obrigatório para as empresas que realizam as seguintes operações:
a) Operações presenciais (Código 1);
b) Operação não presencial, pela Internet (Código 2);
c) Operação não presencial, teleatendimento (Código 3);
d) NFC-e em operação com entrega em domicílio (Código 4);
e) Operação não presencial, outros (Código 9).
Para que a sua empresa consiga se adequar a todas estas mudanças, resolvemos escrever este artigo. Nele, será explicado as 5 principais novas regras para a emissão de notas fiscais e ainda o que as plataformas de vendas e e-commerces precisam fazer para se adequar.
O que é uma Nota Técnica?
Antes de partirmos para uma explicação mais completa a respeito das alterações da nota fiscal, é preciso entender o que é uma nota técnica e como ela funciona. Ela é um documento parecido com um manual, no nosso caso, o manual da nota fiscal para os desenvolvedores de softwares que emitem Nota Fiscal eletrônica.
Quando se tem vários emissores de notas fiscais no mercado, eles precisam manter um padrão de emissão. Assim, quando a nota fiscal chegar na Sefaz todas terão o mesmo padrão e ficará mais fácil analisá-las.
Então, uma nota técnica é basicamente um guia para os desenvolvedores de sistemas que emitem NF-e. Dentro desta nota técnica são apontadas todas as informações, regras e exigências que a Sefaz impõe para que um emissor de nota fiscal funcione corretamente.
A nota técnica precisa ter uma validade legal e ser autenticada pela Sefaz. Além disso, como é um documento que será compartilhado e estudado por todos os emissores, é importante que todos estejam dentro das regras.
O que mudou para emissão de NF-e de acordo com a NT 2020.006?
As vendas intermediadas por meios eletrônicos de compra e venda dispararam nos últimos anos. Desde março de 2020, o varejo brasileiro ganhou mais de 135 mil lojas eletrônicas. Este foi um dos principais motivos que motivou a Sefaz a emitir a Nota Técnica.
Essas medidas entraram em vigor a partir de 05 de abril de 2021, mas neste momento a Nota Fiscal não é validada para estas mudanças. A validação destes novos campos para emissão da nota fiscal somente será obrigatória a partir de setembro de 2021 quando a falta desta atualização resultará no impedimento da emissão ou validação da NF-e.
O Sefaz busca, com essas medidas, maior transparência e segurança na relação com o consumidor, uma vez que a venda não é feita com o fornecedor, mas sim com uma segunda empresa responsável por esse tipo de transação. Ou seja, temos atualmente um modelo de negócio com empresas intermediadoras de vendas como aplicativos de entrega e delivery e e-commerces do tipo marketplace, por exemplo.
Abaixo tem-se as 5 principais novas regras para emissão de NF-e de vendas realizadas em e-commerces/marketplaces:
> Identificação da operação de vendas: se foi realizada por meio de e-commerce próprio ou de um intermediador/marketplace, ou seja, quem foi o responsável pela venda;
> Identificação do intermediador da operação de pagamento: quem foi o responsável por realizar a transação financeira, podendo ser o próprio marketplace ou uma empresa terceira;
> Informar a instituição de pagamento, se utilizado cartão: neste campo será informada a bandeira do cartão utilizado, como Visa, Elo ou Mastercard por exemplo;
> Informar o número da autorização da operação de cartão de crédito para cada venda;
> Informar o meio de pagamento utilizado, que agora contempla: depósito bancário, Pix, transferência bancária, carteira digital, programas de cashback, créditos virtuais e programas de fidelidade, além do tradicional boleto bancário e cartão de crédito/débito.
Antes de seguirmos com mais informações a respeito dessa atualização, é importante deixar claro o conceito de intermediador da operação. Isso porque ele aparecerá com frequência neste conteúdo e, para que você entenda a importância da sua aparição na NF-e.
O que é o intermediador da operação?
Os intermediadores da operação são as empresas reconhecidas pelo Sefaz que prestam serviços ou agenciam negócios por intermédio de uma transação comercial, por exemplo, os marketplaces, meio de pagamento online, plataformas de deliverys e outros.
Por meio da obrigatoriedade de preenchimento de novos campos na NF-e que indicam quem é essa empresa intermediadora, a Sefaz conseguirá ter um acompanhamento mais definido desse modelo de negócio que apresenta grande crescimento nos últimos anos.
A caracterização de uma operação sem intermediador é feita pela venda via site ou plataforma própria, sem envolver outra pessoa jurídica. Ou seja, não há um intermediador, quem faz a venda é a mesma empresa que emite a nota fiscal e que realiza o processo de pagamento.
Com relação as mudanças na estrutura do XML da NF-e, este campo deverá ser preenchido com o CNPJ do intermediador da operação e com uma das opções abaixo:
Código 0 = Operação sem intermediador (em site ou plataforma própria);
Código 1 = Operação em site ou plataforma de terceiros (intermediadores/marketplace).
Quais os objetivos do intermediador da operação?
A Sefaz criou o campo Intermediador da Operação para uma definição melhor das notas que são emitidas por esse modelo de negócio (intermediador/marketplace), o qual vem se expandindo. Para exemplificar, podemos citar os prestadores de negócios e serviços que realizam transações comerciais.
Site e plataforma próprios se referem às vendas que não passaram por intermediação de marketplace, como as vendas em sites próprios, teleatendimento e outras opções.
Quais as alterações nos grupos da NF-e e como preenchê-los?
Abaixo tem-se as 2 principais alterações de grupos da NF-e, nas regras de validação da Nota Fiscal eletrônica de acordo com a NT 2020.006:
Alteração no grupo YA
Foi alterada a descrição do campo YA05 para “CNPJ da instituição de pagamento”. Além disso, na observação “Informar o CNPJ da instituição de pagamento, adquirente ou subadquirente”, também será necessário informar o CNPJ do intermediador da operação, caso o pagamento seja processado por ele.
O campo meio de pagamento YA02 também foi alterado, incluindo agora os seguintes códigos:
Código 16 = Depósito Bancário;
Código 17 = Pagamento Instantâneo (Pix);
Código 18 = Transferência bancária, Carteira Digital;
Código 19 = Programa de fidelidade, Cashback, Crédito Virtual.