Simples Nacional - Governo possibilita nova renegociação de débitos federais
O que pode ser negociado
Renegociação
Parcelamento
Pernambuco lança programa para renegociar dívidas dos contribuintes por conta da pandemia
O Governo do Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria da Fazenda, está lançando o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) específico para o período mais crítico da Covid-19. Com a Lei Complementar (LC) Nº 440/2020, publicada no Diário Oficial do Estado, no último dia 11, os contribuintes poderão renegociar suas dívidas referentes aos ICMS, IPVA ou ICD, que tiveram vencimentos durante o período agudo da pandemia. Segundo levantamento da Sefaz-PE, 14 mil contribuintes do Estado poderão aderir ao novo programa que foi idealizado com o objetivo de permitir a regularização de débitos acumulados para aqueles que sempre honraram suas obrigações com o Fisco estadual e ficaram impossibilitados durante a pandemia.
O programa prevê o restabelecimento de parcelamento perdido referente aos três impostos (parcelados na esfera Judicial) em caso do não pagamento de parcela vencida entre 1º de abril e 31 de julho, incluindo os parcelamentos feitos no Programa de Recuperação de Créditos Tributários (PERC).
Para os contribuintes de ICD que tiveram os parcelamentos perdidos na esfera administrativa em virtude do não pagamento de parcela vencida entre 1º de abril a 31 de julho, e que estejam em situação irregular no dia da publicação da LC, poderão reparcelar os parcelamentos perdidos nas mesmas condições, inclusive aqueles referentes ao PERC.
Os contribuintes que se enquadrem nos critérios do programa de benefícios podem buscar atendimento com sua ARE do Domicílio Fiscal, nos emails listados em: https://www.sefaz.pe.gov.br/Noticias-Destaque/Paginas/Atendimento-das-ARE%C2%B4s-durante-o-per%C3%ADodo-de-quarentena0811-3886.aspx
Além disso, o Refis estabelece uma redução de multa e juros, exclusivo para ICMS, notificado ou não, cuja saída da mercadoria tenha ocorrido no período de março a junho de 2020. As reduções variam de acordo com o formato de pagamento, podendo ser à vista, parcelo em até 6 cotas ou parcelado entre 7 e 24 cotas. A oportunidade segue de acordo com a tabela:
Pagamento | Redução de Multa | Redução de Juros |
À VISTA | 80 % | 95 % |
Parcelado em até 6 parcelas | 60 % | 75 % |
Parcelado entre 7 e 24 parcelas | 40 % | 50 % |
OBS: o pagamento do valor integral ou da primeira parcela do parcelamento deve ocorrer até o dia 26/02/2021. IMPORTANTE: Verifique essas informações ANTES de efetuar o pagamento ou parcelamento - Como pagar ou parcelar o REFIS.pdf Para maiores informações, verifique o PERGUNTAS E RESPOSTAS REFIS.pdf Demais termos e condições, consulte a Lei Complementar nº 440/2020 POR: SEFAZ PE |
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Empresas do Simples começam a entregar a EFD-Reinf em maio
A partir de 1º de maio, a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) passa a ser exigida do grupo 3 de implantação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial). O grupo é formado por optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto os domésticos), produtores rurais pessoa física e entidades sem fins lucrativos.
Fixada pela Instrução Normativa nº 1.996/20, publicada dia 7, a obrigatoriedade complementa a transição do grupo 3 para a fase de fornecimento de eventos periódicos do eSocial, que ocorre no mesmo mês.
As duas obrigações, apesar de distintas, são complementares: enquanto no eSocial as empresas fornecem informações relacionadas à folha de pagamento em geral, na EFD-Reinf enviam dados relativos a serviços prestados a elas com retenção na fonte.
Por: Contas em Revista
Receita confirma que não haverá exclusão do Simples Nacional

Exclusão do Simples Nacional
Reparcelamento de débitos do Simples Nacional
A partir de (03/11) está disponível, no portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC, o módulo para reparcelamento de débitos apurados pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .O limite de 1 pedido de parcelamento por ano para os débitos apurados no âmbito do Simples Nacional foi excluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 9 de outubro de 2020.
Dessa maneira, o contribuinte poderá reparcelar sua dívida no âmbito do Simples Nacional quantas vezes quiser.
A ação visa estimular a regularização tributária dos contribuintes e, consequentemente, evitar ações de cobrança da RFB que podem ocasionar a exclusão do Simples Nacional.
A condição para o reparcelamento é o pagamento da primeira parcela nos percentuais abaixo:
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
O pedido de reparcelamento deverá ser feito exclusivamente por meio do site da RFB na Internet, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.
Para maiores informações sobre o reparcelamento, acessar o Manual de Parcelamento do Simples Nacional.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Receita altera regras do parcelamento de débitos do Simples
A partir de 1º de novembro, micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional e microempreendedores individuais (MEIs) com débitos tributários só poderão solicitar o parcelamento da dívida por canais eletrônicos. A Instrução Normativa nº 1.981/20, publicada dia 13, determina que os pedidos sejam apresentados exclusivamente pelo site da Receita Federal, pelo eCAC ou pelo portal do Simples.
Outra novidade é a permissão para reparcelar débitos incluídos em parcelamento rescindido ou em andamento, desde que haja desistência expressa do parcelamento em vigor. Nesse caso, a dívida deve ser quitada em, no máximo, 60 meses.
Ainda de acordo com a norma, a aceitação do reparcelamento exige o pagamento da primeira parcela, em valor equivalente a 10% dos débitos consolidados ou, se houver reparcelamento anterior, a 20% dos débitos consolidados.
Por: Contas em Revista
STF Limita Indenizações ao Setor Sucroenergético
JULGAMENTO DE AÇÃO DA USINA MATARY ABRE PRECEDENTE PARA OS DEMAIS PROCESSOS DE INDENIZAÇÕES AO SETOR SUCROENERGÉTICO DO PAÍS COM BASE NA LEI 4870/65.
O setor sucroenergético brasileiro está acompanhando com muita expectativa uma ação que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF - ARE 884325) e que teve um desfecho em repercussão geral ontem dia 17/08. Esta ação judicial proposta com base na Lei 4870/65, define a responsabilidade do Estado em indenizar as unidades agroindustriais nacionais que efetivamente comprovem seus custos individuais e os prejuízos auferidos no período em detrimento de um simples cálculo aritmético que apurava o preço publicado pelo IAA (Instituto do Açúcar e do Álcool) em comparação com os custos médios apurados pela FGV (Fundação Getúlio Vargas).
A tese da ação, destaca que a forma de elaboração da política de preços da cana-de-açúcar, deveria ter sido fixada com base no custo médio apurado pela FGV à época, porém o IAA publicava preços abaixo destes custos médios apurados. Daí surge a necessidade de se reparar um prejuízo causado aos produtores de cana-de-açúcar e derivados e garantir o ressarcimento de diferenças de preços praticados a menor por determinação legal. A decisão que foi dada nesta ação da Usina Matary deverá ser aplicada em todos os demais processos em andamento e que estão suspensos aguardando a finalização desta demanda.
A ação impetrada perante a Justiça Federal do Distrito Federal, foi julgada procedente e condenou a União Federal ao pagamento das diferenças existentes entre o custo calculado pela FGV e o preço fixado pelo IAA. A União apelou e teve provido o seu recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF-1, em confronto com a jurisprudência pacificada no STJ e no STF. O Recurso Especial proposto pela usina Matary foi levado para julgamento pela modalidade “recurso repetitivo”, que significa que a decisão neste processo, seria aplicada aos demais processos com a mesma matéria.

Com a recente decisão do STF, contra uma vasta jurisprudência já pacificada no STJ e no STF, e por maioria de votos (5x4), foi alterada a jurisprudência vigente, nos seguintes termos: O prejuízo deverá ser calculado de forma integral e individual por cada unidade sucroalcooleira, o que pode inviabilizar a indenização para a maioria das indústrias que não tiverem seus documentos devidamente arquivados. Por ser em repercussão geral, apenas o oferecimento de embargos será ainda possível, porém com uma remota possibilidade de êxito. Em razão da repercussão geral que aguardará os prazos recursais legais, todos os processos de tratam da mesma matéria, continuam sobrestados até o julgamento conclusivo dos embargos que deverão ser interpostos.
Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Alexandre de Morais, Gilmar Mendes e Carmem Lúcia votaram contrários aos contribuintes, enquanto os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Marco Aurélio e Roberto Barroso foram favoráveis. Já os ministros Dias Tóffoli (impedido) e Celso de Mello (Sob licença médica) não participaram da votação. Julgamento portanto, finalizado em 5x4 com vitória da tese arguida pela União Federal.

Procurado pela equipe de comunicação da NTW Contabilidade Recife, o contador tributarista Fábio Roberto Faros, especialista no setor sucroalcooleiro, avalia que esta decisão objetivou reduzir os pagamentos indenizatórios que já haviam alcançado a cifra de bilhões numa única ação em 2018. Este novo formato seria até justo, não fosse o tempo decorrido de mais de 35 anos, pois a demanda data do período compreendido entre 1985 a 1991. Muitas unidades produtoras do açúcar e álcool com direito a estas indenizações vão está impossibilitadas de comprovar seus custos e seus prejuízos de forma detalhada e embasada em documentos periciáveis. Tal fato pode inviabilizar a aferição da indenização devida e até premiar algumas unidades mais deficitárias e penalizar outras mais bem administradas e que não auferiram prejuízos ao final de cada período, mesmo tendo a mesma defasagem de preços claramente imposta pelo ente público.
“Já fiz o acompanhamento de processos nas duas modalidades, seguindo a diferença de preços publicados pelo IAA e comparando-os aos custos médios levantados pela FGV e também comparando estes preços praticados com os custos individuais de uma unidade sucroalcooleira e posso afirmar que os documentos são imprescindíveis, além do conhecimento da sistemática utilizada pela FGV e da dinâmica do setor que não é uniforme. A existência de períodos de safras e entre safras durante o exercício, requer um esforço bem maior na aferição anual dos resultados, pontua Faros.
A meta agora é correr atrás dos prejuízos, literalmente falando e buscar todos os documentos e informações possíveis para poder dar início a novas perícias e tentar aferir este chamado “custo individual” e comprovação de prejuízos nestes períodos e assim se preparar para novas batalhas judiciais, conclui o profissional.