Receita confirma que não haverá exclusão do Simples Nacional

Devido a crise provocada pela pandemia de coronavírus, a Receita Federal havia informado, em julho, que micro e pequenas empresas inadimplentes com o Simples Nacional não seriam excluídas do regime especial em 2020.

Na época, o Fisco atendeu um pedido do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e decidiu suspender o processo de notificação e de expulsão do regime como forma de ajudar os pequenos negócios.

Contudo, diversos leitores do Contábeis relataram que receberam intimações de cobranças relativas a débitos de 2020. Conforme mostra a intimação abaixo:




De acordo com a contadora Ana Laura Alonso, a notificação chegou pela caixa postal dos clientes inadimplentes que são optantes do Simples Nacional.

“Quando fui fazer as apurações de outubro, me deparei com a intimação na caixa postal dos clientes. Todos receberam a notificação de exclusão caso os débitos não sejam colocados em dia”, conta.

Entretanto, em nota exclusiva para o Contábeis, a Receita Federal informou que a suspensão da exclusão está mantida.

“Neste ano, excepcionalmente, não haverá a exclusão do Simples Nacional por dívidas. Entretanto, a cobrança dos débitos continua normalmente com a emissão dos avisos de cobrança”, afirmou o Órgão.

Exclusão do Simples Nacional

Em 2019, mais de 730 mil empresas foram notificadas para exclusão do Simples por débitos tributários. Desse total, cerca de 224 mil quitaram os débitos e 506 mil empresas acabaram excluídas do regime.

De acordo com o Sebrae, a manutenção das empresas no Simples Nacional, regime que unifica a cobrança de tributos federais, estaduais e municipais num único boleto, representa uma ação importante para impulsionar a recuperação dos negócios de menor porte, que tiveram prejuízos com a paralisação das atividades.

Segundo levantamento do Sebrae e da Fundação Getulio Vargas (FGV), o percentual de perda média do faturamento chegou a 70% na primeira semana de abril. Foram ouvidos 6.470 proprietários de negócios em todo o país, entre microempreendedores individuais, micro empresas e empresas de pequeno porte.

Por: Portal Contábeis

Reparcelamento de débitos do Simples Nacional

A partir de (03/11) está disponível, no portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC, o módulo para reparcelamento de débitos apurados pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .

O limite de 1 pedido de parcelamento por ano para os débitos apurados no âmbito do Simples Nacional foi excluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 9 de outubro de 2020.

Dessa maneira, o contribuinte poderá reparcelar sua dívida no âmbito do Simples Nacional quantas vezes quiser.

A ação visa estimular a regularização tributária dos contribuintes e, consequentemente, evitar ações de cobrança da RFB que podem ocasionar a exclusão do Simples Nacional.

A condição para o reparcelamento é o pagamento da primeira parcela nos percentuais abaixo:

I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

O pedido de reparcelamento deverá ser feito exclusivamente por meio do site da RFB na Internet, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.

Para maiores informações sobre o reparcelamento, acessar o Manual de Parcelamento do Simples Nacional.

Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Receita altera regras do parcelamento de débitos do Simples

A partir de 1º de novembro, micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional e microempreendedores individuais (MEIs) com débitos tributários só poderão solicitar o parcelamento da dívida por canais eletrônicos. A Instrução Normativa nº 1.981/20, publicada dia 13, determina que os pedidos sejam apresentados exclusivamente pelo site da Receita Federal, pelo eCAC ou pelo portal do Simples.

Outra novidade é a permissão para reparcelar débitos incluídos em parcelamento rescindido ou em andamento, desde que haja desistência expressa do parcelamento em vigor. Nesse caso, a dívida deve ser quitada em, no máximo, 60 meses.

Ainda de acordo com a norma, a aceitação do reparcelamento exige o pagamento da primeira parcela, em valor equivalente a 10% dos débitos consolidados ou, se houver reparcelamento anterior, a 20% dos débitos consolidados.

Por: Contas em Revista

STF Limita Indenizações ao Setor Sucroenergético

JULGAMENTO DE AÇÃO DA USINA MATARY ABRE PRECEDENTE PARA OS DEMAIS PROCESSOS DE INDENIZAÇÕES AO SETOR SUCROENERGÉTICO DO PAÍS COM BASE NA LEI 4870/65.

O setor sucroenergético brasileiro está acompanhando com muita expectativa uma ação que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF - ARE 884325) e que teve um desfecho em repercussão geral ontem dia 17/08. Esta ação judicial proposta com base na Lei 4870/65, define a responsabilidade do Estado em indenizar as unidades agroindustriais nacionais que efetivamente comprovem seus custos individuais e os prejuízos auferidos no período em detrimento de um simples cálculo aritmético que apurava o preço publicado pelo IAA (Instituto do Açúcar e do Álcool) em comparação com os custos médios apurados pela FGV (Fundação Getúlio Vargas).

A tese da ação, destaca que a forma de elaboração da política de preços da cana-de-açúcar, deveria ter sido fixada com base no custo médio apurado pela FGV à época, porém o IAA publicava preços abaixo destes custos médios apurados. Daí surge a necessidade de se reparar um prejuízo causado aos produtores de cana-de-açúcar e derivados e garantir o ressarcimento de diferenças de preços praticados a menor por determinação legal. A decisão que foi dada nesta ação da Usina Matary deverá ser aplicada em todos os demais processos em andamento e que estão suspensos aguardando a finalização desta demanda.

A ação impetrada perante a Justiça Federal do Distrito Federal, foi julgada procedente e condenou a União Federal ao pagamento das diferenças existentes entre o custo calculado pela FGV e o preço fixado pelo IAA. A União apelou e teve provido o seu recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF-1, em confronto com a jurisprudência pacificada no STJ e no STF. O Recurso Especial proposto pela usina Matary foi levado para julgamento pela modalidade “recurso repetitivo”, que significa que a decisão neste processo, seria aplicada aos demais processos com a mesma matéria.

Com a recente decisão do STF, contra uma vasta jurisprudência já pacificada no STJ e no STF, e por maioria de votos (5x4), foi alterada a jurisprudência vigente, nos seguintes termos: O prejuízo deverá ser calculado de forma integral e individual por cada unidade sucroalcooleira, o que pode inviabilizar a indenização para a maioria das indústrias que não tiverem seus documentos devidamente arquivados. Por ser em repercussão geral, apenas o oferecimento de embargos será ainda possível, porém com uma remota possibilidade de êxito. Em razão da repercussão geral que aguardará os prazos recursais legais, todos os processos de tratam da mesma matéria, continuam sobrestados até o julgamento conclusivo dos embargos que deverão ser interpostos.

Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Alexandre de Morais, Gilmar Mendes e Carmem Lúcia votaram contrários aos contribuintes, enquanto os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Marco Aurélio e Roberto Barroso foram favoráveis. Já os ministros Dias Tóffoli (impedido) e Celso de Mello (Sob licença médica) não participaram da votação. Julgamento portanto, finalizado em 5x4 com vitória da tese arguida pela União Federal.

Procurado pela equipe de comunicação da NTW Contabilidade Recife, o contador tributarista Fábio Roberto Faros, especialista no setor sucroalcooleiro, avalia que esta decisão objetivou reduzir os pagamentos indenizatórios que já haviam alcançado a cifra de bilhões numa única ação em 2018. Este novo formato seria até justo, não fosse o tempo decorrido de mais de 35 anos, pois a demanda data do período compreendido entre 1985 a 1991. Muitas unidades produtoras do açúcar e álcool com direito a estas indenizações vão está impossibilitadas de comprovar seus custos e seus prejuízos de forma detalhada e embasada em documentos periciáveis. Tal fato pode inviabilizar a aferição da indenização devida e até premiar algumas unidades mais deficitárias e penalizar outras mais bem administradas e que não auferiram prejuízos ao final de cada período, mesmo tendo a mesma defasagem de preços claramente imposta pelo ente público.

“Já fiz o acompanhamento de processos nas duas modalidades, seguindo a diferença de preços publicados pelo IAA e comparando-os aos custos médios levantados pela FGV e também comparando estes preços praticados com os custos individuais de uma unidade sucroalcooleira e posso afirmar que os documentos são imprescindíveis, além do conhecimento da sistemática utilizada pela FGV e da dinâmica do setor que não é uniforme. A existência de períodos de safras e entre safras durante o exercício, requer um esforço bem maior na aferição anual dos resultados, pontua Faros.

A meta agora é correr atrás dos prejuízos, literalmente falando e buscar todos os documentos e informações possíveis para poder dar início a novas perícias e tentar aferir este chamado “custo individual” e comprovação de prejuízos nestes períodos e assim se preparar para novas batalhas judiciais, conclui o profissional.