Receita Federal notifica MEI devedores do Simples Nacional

Regularização Fiscal

Os documentos mencionados podem ser acessados de diversas maneiras, visando facilitar a vida dos contribuintes. Eles estarão disponíveis na seção de serviços para Microempreendedores Individuais (MEI) no Portal do Simples Nacional, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional e MEI, ou através do Portal e-CAC no site da Receita Federal do Brasil, utilizando um código de acesso específico. Também é possível acessá-los via Gov.BR, utilizando uma conta nível prata, ouro ou um certificado digital.

Para evitar a exclusão do regime do Simples Nacional a partir de 01/01/2024, o MEI deve regularizar todos os seus débitos. Isso pode ser feito através de pagamento integral ou parcelamento, devendo ser concluído no prazo de 30 dias a partir da data em que o Termo de Exclusão foi recebido.

Mesmo no caso em que o MEI tenha dívidas com a Receita Federal ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e não tenha recebido um Termo de Exclusão, é essencial que essas pendências sejam resolvidas para evitar a exclusão futura do Simples Nacional e, consequentemente, do Simei.

É importante ficar atento aos prazos. A ciência do Termo de Exclusão ocorrerá na primeira leitura, se o contribuinte acessar a mensagem dentro de 45 dias a partir da disponibilização do Termo. Caso a primeira leitura seja feita após esse prazo, a ciência ocorrerá no 45º dia a partir da disponibilização do Termo.

Aqueles que regularizarem todas as pendências dentro do prazo mencionado não serão excluídos por causa dos débitos mencionados no Termo de Exclusão. Portanto, permanecerão no regime do Simples Nacional e no enquadramento do Simei, sem a necessidade de realizar qualquer outro procedimento ou comparecer pessoalmente em alguma unidade da Receita Federal.

No caso de desejar contestar o Termo de Exclusão, o MEI deve enviar uma contestação ao Delegado de Julgamento da Receita Federal do Brasil e protocolizá-la pela internet, conforme orientações disponíveis no site da Receita Federal do Brasil, na seção de Serviços > Defesas e Recursos > Impugnar exclusão do Simples Nacional.

Atualmente, 393.678 MEI foram notificados, apresentando um valor significativo pendente de regularização, totalizando aproximadamente R$ 2,25 bilhões em dívidas.

Os efeitos da não regularização dentro do prazo legal incluem a exclusão do Simples Nacional e o desenquadramento automático do Simei, a partir de 01/01/2024.

Exclusão do Simples Nacional em 2023 atingirá também o MEI

Microempreendedores individuais com débitos junto à Receita Federal ou inscritos em Dívida Ativa da União entram para o rol de empresas sujeitas a perder o enquadramento no regime tributário

Fundamentação: Lei Complementar nº 123 de 2006. Em seu artigo de nº 17, inciso V.
Lotes para exclusão:

1º lote: optantes pelo Simples Nacional (não inclui o MEI) que possuem somatório de débitos superior a R$ 1.000,00 (mil reais). Termos de Exclusão (o aviso) em julho.

2º lote, em agosto, serão selecionados apenas MEI com débitos, somados e superiores a R$4.000,00 (quatro mil reais).

3º e último lote, serão selecionados os optantes pelo Simples Nacional (não inclui o MEI) com débitos superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), e que não receberam Termos de Exclusão no primeiro lote.

-> Prazos para regularização e data da exclusão: 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão. Caso o débito seja regularizado nesse prazo, o Termo torna-se sem efeito e o empresário não precisa tomar nenhuma outra providência. Caso o débito não seja regularizado, a data de efeito da exclusão será 1/1/2024.

Fonte: Receita Federal

Efeitos retroativos sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/COFINS?

O Supremo Tribunal Federal julgará nesta quinta-feira (29/4) a modulação dos efeitos da decisão da própria Corte que entendeu pela não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Em 2017, os ministros decidiram que o ICMS não integra a base de cálculo das duas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. Segundo a decisão, o valor recebido como ICMS repassado ao consumidor não pode ser considerado faturamento. Por isso, o PIS e a Cofins devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias, sem incluir o imposto.

Para os ministros, o faturamento das empresas se limita a receitas relacionadas a seu objeto social e que, assim, integram seu patrimônio, sem valores transitórios. O processo tem repercussão geral, impactando contribuintes de todo o país.



A decisão, baseada no voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, não prevê limitação temporal ou material sobre a exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins. Em regra, as declarações de inconstitucionalidade possuem efeito retroativo. Dessa maneira, sem a modulação dos efeitos, os contribuintes poderiam obter a restituição dos valores de ICMS pagos indevidamente nos cinco anos anteriores a cada ação. O ressarcimento poderia ser feito via pagamento de precatório ou via compensação.

Se a decisão não for modulada, o impacto nos cofres públicos será da ordem de R$ 250 bilhões, afirma a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Por isso a entidade apresentou embargos de declaração, pedindo a decisão só tenha efeitos após o julgamento do recurso.

A PGFN também requereu que o STF deixe claro qual é o critério de cálculo da parcela do ICMS que pode ser retirado da base de cálculo do PIS e da Cofins. A procuradoria quer saber se o tributo a ser excluído é o indicado na nota fiscal ou a quantia realmente paga pelo contribuinte. Neste último caso, a cota de ICMS eliminada da base de cálculo do PIS e da Cofins seria reduzida.

Exemplos de modulação

No julgamento desta quinta, o Supremo também poderá decidir se, para modular os efeitos de decisões em recursos extraordinários, é preciso ter maioria simples (votos de seis ministros) ou maioria qualificada (votos de dois terços — ou seja, oito ministros).

Em caso de modulação, a Corte terá que concluir os efeitos valem a partir de 2017 — data de julgamento do mérito — ou a partir de 2021 — data de julgamento dos embargos da PGFN.

Além disso, o STF deverá avaliar se os efeitos valerão para as ações já ajuizadas e para os valores já pagos.

Em março, o presidente do STF, Luiz Fux, enviou ofício aos presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais Federais solicitando que aguardem a resolução da questão antes da remessa de novos recursos semelhantes ao Supremo. Segundo Fux, a continuidade de remessa de casos enquanto não houver solução definitiva pode gerar insegurança e tem, como consequência, o trâmite desnecessário de processos, já que a Presidência do STF e os ministros geralmente devolvem à instância de origem os recursos não escolhidos como representativos da controvérsia.

Nos últimos tempos, o Supremo vem modulando os efeitos de decisões tributárias. Em fevereiro, ao proibir estados de cobrar o diferencial de alíquota de ICMS, a Corte determinou que a regra só valha a partir de 2022.

No mesmo mês, o STF estabeleceu oito hipóteses de modulação da decisão que concluiu que incide ISS, e não ICMS, nas operações de softwares. 

Ao ordenar, em 2020, que farmácias de manipulação paguem ICMS sobre a venda de medicamentos de prateleira e ISS sobre remédios preparados sob encomenda, o Supremo afirmou que os efeitos valeriam a partir do dia da publicação da ata de julgamento.

Pedidos de indústrias

Oito entidades patronais pediram a Fux, nesta terça (27/4), que o Supremo não module os efeitos da decisão que excluiu o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

As confederações argumentaram que o STF formou maioria para retirar o tributo da base de cálculo em 2006, mas a União, nesse período, nada fez para provisionar os impactos fiscais e financeiros. E isso evitaria o agora alarmado "rombo nas contas públicas", disseram os órgãos. Em vez disso, destacaram, a Receita Federal "preferiu manter uma cobrança já sabidamente inconstitucional, apostando numa futura modulação dos efeitos da decisão".

"Modular o efeito do acórdão proferido em 2017, que nada mais fez do que confirmar posição majoritária construída em 2006, sob o incomprovado argumento de prejuízo aos cofres públicos, pode desacreditar o nosso sistema judiciário, aumentando a já elevada percepção de insegurança jurídica e, consequentemente, o custo Brasil", sustentaram as entidades.

A carta é assinada pela Confederação Nacional da Indústria; Confederação Nacional do Comércio; Confederação Nacional do Transporte; Confederação Nacional das Instituições Financeiras; Confederação Nacional das Cooperativas; Confederação Nacional da Comunicação Social; Confederação Nacional da Saúde; e Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização.

Tributaristas contra modulação

O Colégio de Presidentes das Comissões de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil enviou uma nota pública ao presidente do Supremo manifestando preocupação com a segurança jurídica dos contribuintes e o prestígio das instituições à modulação dos efeitos da decisão que definiu a exclusão do ICMS da base do PIS e Cofins.

Os advogados defendem, na nota pública, o direito já reconhecido pelo Supremo, "de modo que há muito tempo, com legítima expectativa, os jurisdicionados aguardam os efeitos práticos do decidido à luz da Constituição". Eles dizem que inúmeros contribuintes, há muitos anos, não recolhem a parcela de PIS e Cofins em razão da decisão tomada no RE 574.706.

"Ou seja, neste momento, alterar ou mitigar os efeitos da decisão proferida por essa Suprema Corte significará claro descrédito às instituições. Ademais, o deferimento da modulação de efeitos ex nunc sem qualquer ressalva das ações judiciais em curso, e às transitadas em julgado, acarretará flagrante violação à segurança jurídica, aqui vertida na confiabilidade que os contribuintes depositaram nas decisões do Poder Judiciário, sobretudo quando se trata da mais alta corte do país, e nas orientações fornecidas por seus advogados", dizem os dirigentes da OAB.

Advogados tributaristas também avaliam que a modulação dos efeitos da decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins só beneficia o Estado.     

RE 574.706

FONTE: ConJur