Receita Federal notificou 255.036 empresas devedoras do Simples Nacional

A Receita Federal notificou na terça-feira (13) cerca de 255.036 empresas devedoras do Simples Nacional que têm valores significativos pendentes de regularização. Ao todo, a inadimplência soma R$ 11 bilhões.

Os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional  foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).

Os documentos podem ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) do site da Receita Federal, mediante código de acesso ou certificado digital.

Exclusão do Simples Nacional

Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2023, a empresa deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento ou parcelamento, no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.

A ciência se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.

A empresa que regularizar todas as pendências dentro do prazo mencionado não será excluída pelos débitos constantes no Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito. Vale lembrar que não há necessidade de realizar qualquer outro procedimento.

FONTE: Contabeis

ECF obrigatória para Entidades sem fins lucrativos e Entidades Religiosas

Embora sejam imunes ou isentas quanto ao pagamento do imposto de renda, tais entidades não estão dispensadas da obrigação acessória de entrega da ECF Escrituração Contábil Fiscal.

Desta forma, mesmo sendo imunes ao imposto sobre a renda, estão obrigadas a entregar a ECF: 

1)     os templos de qualquer culto, associações, clubes recreativos ou esportivos e;

2)  os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos da Lei.

Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

Define-se como entidade sem fins lucrativos, a instituição de educação e de assistência social que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Para o gozo da imunidade, as entidades estão obrigadas a atender diversos requisitos, dentre os quais:

1) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

    Nota: A condição e vedação de não remuneração de dirigentes pelos serviços prestados não alcançam a hipótese      de remuneração, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse            Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999, e pelas organizações          sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei nº 9.637, de 1998. Esta exceção está condicionada a          que a remuneração, em seu valor bruto, não seja superior ao limite estabelecido para a remuneração de                      servidores  do Poder Executivo Federal, sendo aplicável a partir de 1º/01/2003.

2) aplicar integralmente no país seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;

3)  manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

4) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

5)  apresentar, anualmente, a ECF, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

6)  recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

7)  assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou a órgão público;

8) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título e;

9)   outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades citadas.

Hipóteses de Dispensa da ECF

A partir de 2016 ficam isentas da entrega da ECF:

I – as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;

II – os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III – as pessoas jurídicas inativas.

Base: Instrução Normativa RFB 2.004/2021.

Receita Federal redefine prazo de entrega da DIRF, DMED, DIMOB e e-Financeira para o dia 28/02

AReceita Federal redefiniu como prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e e-Financeira até às 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2022.

O dia 25 de fevereiro havia sido previamente estabelecido como prazo, considerando que o dia 28 é feriado bancário, o que não permitiria, portanto, o pagamento de impostos. Porém, tendo em vista que as declarações em questão têm caráter informativo, sem geração de imposto a pagar, pôde-se definir o dia 28 como último dia para entrega.

Atenção!

É importante destacar que, em razão do feriado bancário, o prazo para o pagamento de tributos que tenham como vencimento o último dia útil de fevereiro segue sendo o dia 25 de fevereiro. Pagamentos realizados após esta data estarão sujeitos à cobrança de multa e acréscimos legais.

Regras do Imposto de Renda 2021, auxílio emergencial é a novidade

Leia nesse Post:


A Receita Federal anunciou as regras e o calendário do Imposto de Renda da pessoa física 2021. A principal mudança em relação ao ano passado será a exigência de declaração das pessoas que receberam o auxílio emergencial para enfrentar a pandemia de Covid-19. Mas só precisa declarar o auxílio quem ganhou outros rendimentos tributáveis que somem mais de R$ 22.847,76. Quem se enquadrar nesse caso terá até que devolver o valor recebido do auxílio.

Permanece obrigado a declarar neste ano, entre outras situações, quem ganhou mais de R$ 28.559,70 em 2020. Veja mais abaixo todas as condições que podem obrigar você a fazer o IR 2021. Bastar se encaixar em uma delas. O prazo para entrega da declaração vai de 1º de março e até as 23h59 do dia 30 de abril, pelo horário de Brasília.

Quem atrasar a entrega terá de pagar multa de 1% sobre o imposto devido ao mês, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido.

Vale lembrar que, mais uma vez, o governo não atualizou a tabela do Imposto de Renda. A defasagem desde 1996 já chega a 113%. Na prática, a falta de reajuste na tabela provoca um aumento do valor do imposto para todos que pagam, além de forçar mais gente a pagar.

Baixe o programa da declaração

O programa para preenchimento do IR 2021 está disponível para download, tanto na versão para computador como para celulares Android e IOS. 

A Receita espera receber mais de 32,6 milhões de declarações do IR 2021. Em 2020, foram entregues 31,980 milhões de declarações.

Quem é obrigado a declarar 

Se você se enquadra em pelo menos uma das situações abaixo, é obrigado a entregar a declaração do IR 2021. Basta se encaixar em qualquer uma das situações, não precisa ser em todas.

  • Novidade: Quem recebeu auxílio emergencial para enfrentar pandemia da Covid-19 tem de declarar, mas só se ganhou outros rendimentos tributáveis que somem mais de R$ 22.847,76.
  • Recebeu mais de R$ 28.559,70 de renda tributável no ano (salário, aposentadoria ou aluguéis, por exemplo);
  • Ganhou mais de R$ 40 mil isentos, não tributáveis ou tributados na fonte no ano (como indenização trabalhista ou rendimento de poupança);
  • Teve ganho com a venda de bens (casa, por exemplo);
  • Comprou ou vendeu ações na Bolsa;
  • Recebeu mais de R$ 142.798,50 em atividade rural (agricultura, por exemplo) ou tem prejuízo rural a ser compensado no ano-calendário de 2020 ou nos próximos anos;
  • Era dono de bens de mais de R$ 300 mil;
  • Passou a morar no Brasil em qualquer mês de 2020 e ficou aqui até 31 de dezembro;
  • Vendeu um imóvel e comprou outro num prazo de 180 dias, usando a isenção de IR no momento da venda.

Quem recebeu auxílio junto com outra renda pode ter que devolver valor

O contribuinte que recebeu o auxílio emergencial para enfrentar a pandemia de Covid-19, em qualquer valor, e também recebeu outros rendimentos tributáveis (como salários, aposentadoria ou pensão) em montante acima de R$ 22.847,76 poderá ter que devolver os valores do auxílio recebidos.

Ao informar os valores na declaração, o programa apontará no final do preenchimento a necessidade de devolução dos valores e permitirá a emissão de um Darf (documento de arrecadação federal) para o pagamento, sem juros nem multa.

O informe de rendimentos com os valores do auxílio emergencial recebidos no ano passado estará disponível no site do Ministério da Cidadania.

A Receita Federal esclareceu que somente os contribuintes ou seus dependentes que receberam auxílio emergencial, de qualquer valor, e que também se encaixam em uma das condições que obrigam a entregar a declaração do IR 2021, devem informar o benefício na ficha de "Rendimentos recebidos de pessoa jurídica", utilizando os dados do informe de rendimentos. 

Quem recebeu o auxílio, mas não se enquadra em nenhuma das exigências que obrigam a fazer a declaração do IR 2021, listadas acima, não precisa preencher o documento.

Restituição começará a ser paga no fim de maio

Assim como já ocorreu no ano passado, o calendário de restituição começará mais cedo, no fim de maio. O número de lotes também será menor, cinco ao todo, em vez de sete como ocorria até 2019.

O primeiro lote será pago em 31 de maio. Os demais lotes serão pagos nos dias 30 de junho, 30 de julho, 31 de agosto e 30 de setembro.

Isso significa que as pessoas que têm direito à restituição poderão receber o dinheiro mais depressa.

Vale lembrar que a restituição obedece a uma fila de entrega, ou seja, o contribuinte que entrega antes, recebe primeiro. Apenas os idosos, pessoas com deficiência e professores têm preferência no pagamento, ou seja, recebem antes dos demais contribuintes.

Limites para deduções permanecem iguais a 2020

Também não houve alterações, em relação aos anos anteriores, nas despesas que podem ser declaradas para ajudar a reduzir o imposto a pagar ou aumentar a restituição.

Os valores para os descontos permitidos permanecem os mesmos:

Dedução por dependente: R$ 2.275,08 por pessoa, sem limite no número de dependentes, desde que atendidas as regras da Receita para dependentes;

Despesas com educação: até o máximo de R$ 3.561,50 por pessoa no ano; são aceitas despesas do contribuinte, dos dependentes e alimentandos;

Despesas com saúde: não há limite de valor, mas precisam ser devidamente comprovadas por notas fiscais e recibos.

Como escolher entre modelo completo ou simplificado?

Quem tem dependentes, gastou com saúde, pagou escola no ano passado, ou investiu em um plano de previdência do tipo PGBL deve informar todas essas despesas na declaração.

O programa de preenchimento da declaração mostra automaticamente ao contribuinte qual é a opção tributária mais vantajosa, se o modelo simplificado ou o completo. 

No modelo simplificado, é aplicado um desconto padrão de 20%, até o limite de R$ 16.754,34. Já o modelo completo permite utilizar as deduções legais para reduzir o valor do imposto a pagar ou aumentar a restituição. 

Na dúvida, preencha todos os campos da declaração. No final, o programa informará a você qual é a opção mais vantajosa.

Declaração pré-preenchida não precisa mais de certificado digital

A Receita Federal quer estimular o contribuinte a utilizar a declaração pré-preenchida para fazer o Imposto de Renda 2021. Não será mais necessário ter certificado digital para ter acesso ao formato on-line da declaração. A novidade estará disponível a partir de 25 de março.

Bitcoin e outras moedas digitais ganham códigos na declaração de bens

A Receita Federal decidiu criar códigos específicos para o contribuinte informar a posse de criptomoedas na ficha de "Bens e direitos" da declaração do IR 2021. 

O bitcoin deverá ser informado com o código "81". Outras criptomoedas como Ethereum, XRP (Riple), Tether e Bitcoin Cash entrarão no código "82". As demais criptomoedas deverão ser listadas sob o código "89" da ficha de "Bens e Direitos".

Empresas e bancos devem enviar informes até sexta-feira

Empresas e bancos devem disponibilizar os respectivos informes de rendimentos para funcionários e clientes até sexta-feira, dia 26 de fevereiro. O informe de rendimentos é um documento essencial para o preenchimento da declaração.

CPF é obrigatório para todos os dependentes

Desde 2019, a Receita Federal exige que o contribuinte informe o CPF de todos os dependentes e alimentandos, inclusive recém-nascidos. A exigência continua valendo no IR 2021. 

Se algum dos seus dependentes ainda não tem CPF veja como tirar o documento

INSS de empregado doméstico não pode mais ser deduzido

Desde o ano passado, a Receita Federal não permite mais que o contribuinte utilize os gastos com INSS do empregado doméstico, a chamada contribuição patronal, para reduzir o valor do Imposto de Renda. 

Até 2019, quem tinha empregado com carteira assinada em casa, podia abater até R$ 1.200,32 da contribuição previdenciária recolhida ao longo do ano. 

Havia alguns projetos de lei no Congresso tentando renovar o benefício, mas nenhum foi adiante até o momento. 

A dedução foi criada em 2006 e tinha prazo para acabar, em 2019. O fim da dedução é de interesse da equipe econômica de Jair Bolsonaro, que quer diminuir os benefícios tributários e reformular o Imposto de Renda.

Fonte: Economia UOL

CONFAZ Autoriza Pernambuco a Ofertar REFIS Estadual

CONFAZ AUTORIZA PERNAMBUCO A OFERTAR REFIS ESTADUAL

CONVÊNIO ICMS Nº 125, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Atende pleito FIEPE enviado ao governo estadual em 18/03/2020, e depende de lei ordinária para sua implementação. 

Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária e restabelecer parcelamentos de débito fiscal relacionados com o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco e Santa Catarina autorizados a reduzir juros e multas, mediante pagamento integral à vista ou parcelado, relacionados com o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS, referente a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de março a junho de 2020, observado o disposto neste convênio e nas demais normas previstas na legislação tributária estadual.

Cláusula segunda As reduções de que trata a cláusula primeira deste convênio correspondem aos seguintes percentuais:

I - 80% (oitenta por cento) da multa e 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, na hipótese de pagamento à vista;

II - 60% (sessenta por cento) da multa e 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, na hipótese de pagamento parcelado em até 6 (seis) parcelas, mensais e sucessivas;

III - 40% (quarenta por cento) da multa e 50% (cinquenta por cento) dos juros, na hipótese de pagamento parcelado entre 7 (sete) e 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas.

Cláusula terceira O pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ocorrer até o último dia do segundo mês subsequente ao da edição da lei complementar estadual que instituir os benefícios previstos neste convênio.

Cláusula quarta Ficam os Estados de Pernambuco e Santa Catarina autorizados a restabelecer processos de parcelamento anteriores, cancelados em virtude de inadimplência ocorrida no período de 1º de abril a 31 de julho de 2020, inclusive aqueles referentes a programas de recuperação de créditos.

Cláusula quinta A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio e em lei complementar estadual implica revogação dos benefícios de redução parcial da multa e juros previstos na cláusula segunda deste convênio, com recomposição do valor total anterior ao pagamento ou parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente não pago.

Cláusula sexta Legislação estadual poderá dispor sobre outras condições e exigências para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

GERI - Gerência de Relações Industriais
FIEPE

REFIS do ICMS Autorizado

Os antigos já disseminavam um ditado que dizia: “Além da queda, o coice!” ou ainda “Nada está tão ruim que não possa piorar”. O objetivo era alertar que não devemos murmurar pela situação ruim que estamos passando para que não venham coisas piores.

Ainda nesta mesma temática direcionada ao ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, vários contribuintes do Estado de Pernambuco foram surpreendidos por intimações aos optantes do Simples Nacional que estavam com o imposto unificado suspenso no período inicial da pandemia do Novo Corona Vírus e que agora terão que se regularizar com os tributos acumulados.

A SEFAZ – Secretaria da Fazendo do Estado de PE está  concedendo um curto prazo de 10 dias para regularização, inclusive com ameaça de  bloqueio da inscrição estadual da empresa. Esse bloqueio significa impedir a emissão de notas fiscais de compras ou de vendas e consequentemente suspender o funcionamento regular das empresas. Se isto ocorrer de fato, o contribuinte terá que partir para a venda sem emissão de nota fiscal e ainda assim ficará impedido de novas compras pelo seu CNPJ.

A base legal utilizada pela SEFAZ é a da irregularidade cadastral e não diretamente de débitos tributários. Além da notificação eletrônica, os contribuintes estão recebendo ligações dos auditores fiscais visando intensificar a cobrança, um verdadeiro combate “corpo a corpo”. Alguns contribuintes, inclusive já tiveram as suas inscrições bloqueadas ou suspensas, com isto, cargas estão sendo retidas e empresas impedidas de funcionar. O teor da notificação:

“Senhor contribuinte, bom dia:
Estamos em contato para dirimir quaisquer dúvidas em relação à Intimação Fiscal nº XXX emitida em xx/09/2020 no sentido de regularizar os débitos declarados em PGDAS e não recolhidos dos períodos fiscais janeiro a  julho/2020 e o parcelamento em aberto no portal do Simples Nacional que foi lançado em 2020 (parcelas em aberto). Lembrando que o ICMS do DAS referente ao período fiscal de maio/2020, prorrogado por 90 dias, será devido a partir de 21/09/2020.
         A não regularização da sua situação poderá levar ao bloqueio de ofício da sua inscrição estadual conforme o Art. 115, XIII do D.E. 44.650/2017 o que poderá levar à lavratura do Ato Declaratório de Exclusão do Simples Nacional, por conta de irregularidades cadastral, conforme LC 123/2006 e o Art. 84, V da Resolução CGSN 140/2018. Além disso, débitos e situação cadastral irregular são passíveis de descredenciamento da antecipação nas aquisições interestaduais.
Atenciosamente,
Auditor Fiscal
Diretoria/Equipe: Atendimento e Fiscalização / DFA
Unidade de Monitoramento e Fiscalização”

Podemos observar quão amistoso é este modelo de notificação. Como contador e consultor de micro e pequenas empresas (MPEs) que ainda estão tentando sobreviver após este período crítico do nosso País, receber um bom dia neste teor é um desestímulo tremendo à manutenção dos negócios. Após ter suas receitas zeradas ou fortemente atingidas, insegurança quanto ao futuro, arrombamentos de imóveis que foram constantes também neste período, aumento da violência e nos preços dos insumos e tantas outras mazelas que são consequência deste período de pandemia e ainda, logo após a negativa na obtenção do propagado crédito do PRONAMPE, receber um bom dia desses é quase “um tiro de misericórdia”.

O Confaz – Conselho Fazendário de Política Nacional, através do convênio 79/2020, já autorizou os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19). Pernambuco ainda não se pronunciou e nem disponibilizou nenhuma alternativa aos seus contribuintes, apenas renovou em 17/09/2020 o estado de calamidade pública por mais 180 dias (6 meses) o que preocupa muito os setores que ainda não puderam voltar a funcionar.

Através deste artigo, esperamos que este grito de socorro chegue aos nossos representantes políticos do Estado, representantes de instituições que apoiam as MPEs e que alternativas possam surgir em prol da sociedade pernambucana, pois são os micro e pequenos empreendimentos que mais contratam e que fazem a economia funcionar.

Por Fábio Roberto Faros
Contador, empresário, tributarista e consultor empresarial



O Prestador de serviços, o CPOM e a bitributação do ISS

O Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM), já implantado em mais de 70 municípios, tem sido uma armadilha aos micro e pequenos prestadores de serviços com bitributação no ISS. O Brasil precisa desburocratizar e simplificar processos!

Para quem ainda não sabe o que é o CPOM, este é um Cadastro de Prestadores de Outros Municípios, legislação que foi criada em São Paulo em 2006 com o objetivo de combater a sonegação do imposto municipal, o ISS. A criação deste dispositivo legal tem sentido, pois alguns prestadores de serviços com o intuito de recolher um tributo menor, registravam sua empresa em municípios onde a alíquota do imposto fosse menor. O ISS – Imposto Sobre Serviços, varia de 2% a 5% e alguns municípios utilizam um percentual menor para incentivar novos empreendimentos no município e assim gerar emprego e renda.


O problema surge quando alguns prestadores de serviços tentam burlar a legislação, registrando a empresa no município de carga tributária menor, sem de fato, ter sua operação naquele município, apenas para pagar menos e sonegar o tributo que seria devido ao município onde realmente atua. Até aí tudo faz sentido e a ideia é louvável.

O lado obscuro da temática é que este cadastro exigido originalmente em São Paulo se espalhou pelo país e começou a prejudicar os micro e pequenos empresários do ramo de prestação de serviços. Em alguns municípios até se diversificou o nome deste mesmo cadastro como é o caso do Cadastro de Empresas Não Estabelecidas (CENE), Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviços (RANFS), Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço de Outro Município (DANFOM), Declaração de Serviços Recebidos (DSR).

Essa legislação exige que empresas prestadoras de serviços de outros municípios, façam um cadastro prévio e comprovem que possuem um estabelecimento fixo. Ocorre que no Brasil existem mais de 5.500 municípios e qualquer um deles pode aprovar uma legislação municipal semelhante e instituir o seu cadastro prévio obrigatório também. Mais de 70 municípios já o instituíram e vários outros estão em processo de aprovação.
O maior interesse dos municípios deixou de ser o combate aos sonegadores do imposto municipal e passou a ser uma nova fonte de receita ou ainda uma forma antecipada de recebíveis. Sem o cadastro prévio, a empresa terá a retenção do ISS sobre a sua prestação de serviços, seja devido ou não ao município.

A Lei Complementar 116 de 2003 estabeleceu as atividades prestadoras de serviços e o local onde será devido o tributo municipal, podendo ser devido ao município sede da empresa ou no local da efetiva prestação dos serviços, de acordo com a atividade exercida.

Para as atividades onde o ISS é devido ao local sede da empresa, ter o tributo retido para outro município pela ausência de um cadastro, tem causado uma bitributação, pois mesmo havendo a retenção, pela LC 116 continua sendo devido ao local sede da empresa. Neste formato, o contribuinte para o ISS antecipado no local onde teoricamente prestou o serviço e pagará também ao local onde se estabelece. Isto tem causado muitos transtornos aos pequenos contribuintes que em regra geral, são os mais atingidos.


O cadastro citado não tem uma aprovação rápida na maioria dos casos e são aceitos apenas documentos em nome da empresa. São exemplos dos documentos solicitados: Conta de energia elétrica (últimos 6 meses); conta de telefone (últimos 6 meses); fatura de internet (últimos 6 meses); fotos do local; contrato de locação; contrato social/Requerimento de Empresário e CNPJ, entre outros.


Alguns empreendedores, principalmente em início de atividade, não têm todos os documentos em nome da empresa de imediato, alguns fazem o cadastro em nome dos sócios e vão adequando com o tempo, outros abrem suas empresas no endereço residencial ou ainda num escritório virtual, pois a sua atividade o permite e estes bem provavelmente não terão como apresentar todos estes documentos exigidos. O resultado para estes, será o recolhimento em duplicidade do imposto municipal.

Como esta demanda começou a gerar muitos processos judiciais, o tema chegou ao STJ que analisou e o julgou legal e pertinente, consistindo numa obrigação acessória para as empresas de serviços. No entanto, o tema não está ainda pacificado e o STF está para julgar um Recurso Extraordinário (RE 1167509, Relator: Min. Marco Aurélio), este com repercussão geral já reconhecida.

Segundo o contador tributaristaFábio Roberto Faros, sócio da NTW Contabilidade Recife, em seus atendimentos aos micro e pequenos empresários no SEBRAE em Pernambuco, é perceptível a dificuldade que estes têm para entender a vasta legislação do nosso País, imagine entender situações como estas.

Segundo o profissional, os dois lados da demanda têm as suas razões e um simples cadastro nacional já poderia resolver a questão sem demandar tantos recursos judiciais e tributações indevidas ou em duplicidade. Quem não puder ter este cadastro nacional por algum motivo, já saberá de antemão, que vai arcar com uma carga tributária maior e assim poderá até precificar melhor seus serviços ou ainda se adequar às exigências legais. Precisamos desburocratizar mais e fazer a nossa economia fluir rumo ao progresso, conclui Faros.

Abertura de Empresas sem Pagamento de Taxas

O Governador João Doria anunciou em 24 de agosto que o Estado de São Paulo, por meio da Junta Comercial, suspendeu a cobrança de tarifa para abertura de novas empresas. O objetivo é impulsionar ainda mais o empreendedorismo e estimular a economia, atenuando os impactos na geração de emprego e renda decorrentes da pandemia do coronavírus.

“Essa é mais uma ação do Governo de São Paulo de estímulo à atividade econômica, sobretudo para micro e pequenos empreendedores. Desde o início da pandemia, o Governo do Estado liberou R$ 720 milhões em microcrédito por meio do Banco do Povo e da Desenvolve SP”, afirmou o Governador. “São Paulo representa 36% da economia brasileira. Se recuperarmos a economia de São Paulo, estaremos ajudando a recuperar a economia do Brasil”, acrescentou Doria.

Os novos negócios terão o benefício concedido por 60 dias a partir da terça (25), após a publicação no Diário Oficial do Estado. A suspensão da cobrança vale para empresas classificadas como Limitada (LTDA), Empresário Individual por Responsabilidade Limitada (EIRELI), Sociedade Anônima (S/A), Empresa pública, Empresário Individual (EI) e Sociedade Cooperativa.

A iniciativa do Estado é contribuir, principalmente, com as pessoas que mais sofreram o desemprego provocado pela pandemia, mas encontraram alternativas e se reinventaram no mercado abrindo seus próprios negócios. As micro e pequenas empresas contribuem de forma decisiva para a geração de emprego e renda em São Paulo e vão gerar novas oportunidades para empreendimentos futuros.

Dados elaborados pela Junta Comercial apontam um crescimento gradativo nos números de abertura de empresas em São Paulo, mesmo durante a pandemia. A partir de maio, pequenas altas foram registradas. Foram registradas 10.882 novas empresas naquele mês, e em junho o total subiu para 15.918.

Já em julho houve recorde de abertura de empresas em São Paulo neste ano, com 21.788 novos negócios. O número foi superior ao de fevereiro, que até então registrava a maior alta, com 18.042. Também superou as inscrições verificadas em julho de 2019, quando 20.187 empresas foram registradas.

Atendimento

Os serviços da Junta Comercial estão disponíveis pela internet, como acesso ao integrador estadual, consulta de processos, solicitações gerais e certidões no site www.institucional.jucesp.sp.gov.br.

Há também novos serviços para atendimento: o Delivery, em que os documentos são enviados via Correios, e o Drive Thru, com entrega diretamente na sede da Junta e em horário agendado via internet. Em ambos os casos, os usuários podem enviar os processos para abertura, alterações e baixas de empresas.

Para o contador e empresário contábil Fábio Roberto Faros da NTW Contabilidade Recife, todos os estados deveriam seguir esta ação do governo de São Paulo, visando incentivar os novos empreendedores. Atitudes como esta que incentivam e desburocratizam são muito bem vindas neste período ainda de pandemia em que vivemos, conclui o profissional.

Criado Por: saopaulo.sp.gov.br

Seu CNPJ Cancelado

Muitas empresas, entidades, igrejas, associações e outros contribuintes inscritos no Cadastro Nacional da Pessoas Jurídicas (CNPJ) que não vêm enviando anualmente suas declarações, poderão ter o seu CNPJ cancelado em breve.

Conforme publicado no site contábeis.com.br, a Receita Federal está intensificando as ações para declarar a inaptidão de inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de contribuintes que estejam omissos na entrega de escriturações e de declarações nos últimos cinco anos, em especial das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

A inscrição no CNPJ pode ser declarada inapta em decorrência da omissão na entrega de quaisquer declarações por dois exercícios consecutivos.
O Ato Declaratório Executivo (ADE) de inaptidão passará a ser publicado na página da Receita Federal na internet pela Delegacia da Receita Federal do Domicílio Tributário do Contribuinte.

As próximas ações relacionadas à omissão de declarações serão voltadas para Declaração Anual do Simples Nacional - Microempreendedor Individual (DASN-Simei), Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) , Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e Escrituração Fiscal Digital (EFD Contribuições).

Como identificar as omissões
O contribuinte pode consultar a existência de omissões na entrega de declarações no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no serviço “Certidões e Situação Fiscal”, nos itens “Consulta Pendências – Situação Fiscal”, com relação às obrigações acessórias não previdenciárias, ou a “Consulta Pendências – Situação Fiscal – Relatório Complementar”, com relação às obrigações acessórias previdenciárias.

Regularização das omissões
Para evitar a declaração de inaptidão de sua inscrição, o contribuinte deverá entregar todas as escriturações fiscais e as declarações omitidas relativas aos últimos cinco anos. Se o contribuinte deixar omissões não regularizadas e que não configurem situação de inaptidão, estará sujeito à intimação e ao agravamento das multas por atraso na entrega. É importante lembrar que os custos da regularização após a intimação serão maiores.

Efeitos da Declaração de Inaptidão
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a inaptidão do CNPJ produz diversos efeitos negativos para o contribuinte, como o impedimento de participar de novas inscrições (art. 22); a possibilidade de baixa de ofício da inscrição (art. 29); a invalidade da utilização da inscrição para fins cadastrais (art. 46); a nulidade de documentos fiscais (art. 48) e a responsabilização dos sócios pelos débitos em cobrança (art. 49).

Regularização da inaptidão
A regularização da situação que causou a inaptidão é efetivada com a entrega de todas as declarações omitidas pela Internet ou por meio da comprovação de que a entrega foi efetuada oportunamente, conforme previsto na IN RFB nº 1.863, de 2018.
É necessário sanear todas as omissões na entrega de declarações, sejam as listadas no e-ADE e não decaídas, sejam as vencidas após a emissão do e-ADE. Não deve haver nenhuma omissão para obter a regularização de modo automático.

Caso a omissão decorra de incorreções cadastrais como, por exemplo, o erro na indicação da natureza jurídica, deve ser transmitido ato de alteração cadastral pertinente para eliminar a omissão. A reversão da inaptidão não implicará emissão de um novo e-ADE ou o cancelamento do anteriormente emitido.
É possível verificar a regularização da situação cadastral por meio da “Emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”, existente no site da RFB.

Baixa por inaptidão
O contribuinte que permanecer inapto terá sua inscrição baixada assim que cumprido o prazo necessário para esta providência e as eventuais obrigações tributárias não cumpridas serão exigidas dos responsáveis tributários da pessoa jurídica.

Situações Específicas
Microempreendedor Individual
O contribuinte omisso deverá entregar a Declaração Anual Simplificada do Microempreendedor Individual (Dasn-Simei).

Pessoa Jurídica Optante pelo Simples Nacional
O contribuinte omisso deverá preencher o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples – Declaratório (PGDAS-D) e a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), ainda que esteja inativo e sem débitos a declarar.

Pessoa Jurídica Inativa
O contribuinte omisso e que esteja em situação de inatividade em algum dos exercícios deve ficar atento para cumprir as obrigações da forma menos onerosa possível, caso pretenda manter a inscrição ativa. Para o ano-calendário de 2015, deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativa (DSPJ-Inativa). Neste caso, não haverá a exigência de certificado digital.

Para os anos-calendários a partir de 2016, deverá ser apresentada a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de janeiro, com o item “PJ inativa no mês da declaração” selecionado. Neste caso, também não haverá a exigência de certificado digital.
A DCTF apresentada indevidamente com marca de inatividade será desprezada, de modo automático, quando houver indícios de atividade.

Pessoa Jurídica Ativa sem débitos a declarar
O contribuinte omisso que não tenha débitos a declarar em algum dos exercícios também deve ficar atento para cumprir a obrigação da forma menos onerosa possível, se pretender manter a inscrição ativa.
Para os anos-calendários a partir de 2015, deverá apresentada a DCTF relativa ao mês de janeiro sem declarar débitos. A DCTF apresentada indevidamente sem débitos a declarar será desprezada, de modo automático, quando houve indícios de atividade ou de tributos omitidos apurados nas escriturações.

Pessoa Jurídica com débitos a declarar
O contribuinte omisso que tenha débitos a declarar na DCTF deve ficar atento aos valores dos tributos devidos, informados nas escriturações anuais e mensais, uma vez que o erro nas informações prestadas poderá resultar na aplicação de multa específica, bem como no lançamento de ofício da obrigação principal.
 
Esta publicação do “contábeis” visa alertar os contribuintes a regularizarem a situação de seu CNPJ e procurar o mais breve possível um profissional da área contábil. Alguns contribuintes que tentaram se aventurar com pessoas leigas, já amargaram grandes prejuízos, pois se for entregue uma declaração errada no início do exercício, todo o exercício poderá ficar comprometido e ao invés de se pagar uma multa anual, serão cobradas multas mensais e vários já caíram nesta cilada.

Se você tem um CNPJ e não vem entregando regularmente suas declarações, consulte a NTW Contabilidade Recife e obtenha uma orientação profissional e não deixe seu CNPJ ser cancelado. A NTW Contabilidade e Assessoria Empresarial dispõe de mais de 100 unidades espalhadas nos diversos estados brasileiros e está disposta a atender todos os contribuintes que precisam de uma assessoria contábil qualificada, ética e eficaz.

Prorrogação por mais dois meses na suspensão e redução de contratos

O governo federal confirmou na sexta feira 21/08 que vai prorrogar por mais dois meses o programa de suspensão de contratos de trabalho e corte de jornada e salários. O ministro da Economia, Paulo Guedes, foi o responsável pelo anúncio. Guedes destacou que essa ação foi a mais efetiva da administração pública federal criada durante a pandemia da covid-19 em termos de gastos. Além disso, disse que esta ampliação vai contribuir para a recuperação da economia, principalmente, proporcionando manutenção dos empregos, segundo a Folha de São Paulo. O ministro calcula ainda que 16 milhões de empregos foram preservados com o gasto público de R$ 20 bilhões.

A suspensão de contratos de trabalho e o corte de jornada e salários foram implementados pelo governo federal através do Ministério da economia em abril deste ano. A ideia inicial era de dois meses de suspensão de contrato, mas em julho houve expansão para até 120 dias. As empresas que em abril já estavam com as portas fechadas, puderam usufruir do programa governamental em abril, maio e junho inicialmente e ampliado em mais um mês entre julho e agosto, completando assim os 120 dias.

Em entrevista com Fábio Roberto Faros, contador que lida diariamente com empresários de vários setores da economia, ele alerta que algumas atividades foram mais atingidas pela pandemia e ainda não puderam voltar ao seu pleno funcionamento, destaque para as unidades de ensino e atividades de eventos. Com esta prorrogação por pelo menos mais dois meses, quem já está em plena atividade, não necessitará utilizar este dispositivo, porém para quem precisa, este será um salva-vidas literalmente, pois ter que pagar normalmente suas folhas salariais, sem poder voltar a funcionar, desencadeará uma alta de demissões inevitável. Esta será mais uma decisão acertada deste governo, afirma.

Ainda não está oficializada a partir de quando esta prorrogação entrará em vigor, mas com certeza, tem muita gente de olho nas notícias em busca de sua publicação no diário oficial da União.