O Prestador de serviços, o CPOM e a bitributação do ISS
O Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM), já implantado em mais de 70 municípios, tem sido uma armadilha aos micro e pequenos prestadores de serviços com bitributação no ISS. O Brasil precisa desburocratizar e simplificar processos!
Para quem ainda não sabe o que é o CPOM, este é um Cadastro de Prestadores de Outros Municípios, legislação que foi criada em São Paulo em 2006 com o objetivo de combater a sonegação do imposto municipal, o ISS. A criação deste dispositivo legal tem sentido, pois alguns prestadores de serviços com o intuito de recolher um tributo menor, registravam sua empresa em municípios onde a alíquota do imposto fosse menor. O ISS – Imposto Sobre Serviços, varia de 2% a 5% e alguns municípios utilizam um percentual menor para incentivar novos empreendimentos no município e assim gerar emprego e renda.
O problema surge quando alguns prestadores de serviços tentam burlar a legislação, registrando a empresa no município de carga tributária menor, sem de fato, ter sua operação naquele município, apenas para pagar menos e sonegar o tributo que seria devido ao município onde realmente atua. Até aí tudo faz sentido e a ideia é louvável.
O lado obscuro da temática é que este cadastro exigido originalmente em São Paulo se espalhou pelo país e começou a prejudicar os micro e pequenos empresários do ramo de prestação de serviços. Em alguns municípios até se diversificou o nome deste mesmo cadastro como é o caso do Cadastro de Empresas Não Estabelecidas (CENE), Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviços (RANFS), Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço de Outro Município (DANFOM), Declaração de Serviços Recebidos (DSR).
Essa legislação exige que empresas prestadoras de serviços de outros municípios, façam um cadastro prévio e comprovem que possuem um estabelecimento fixo. Ocorre que no Brasil existem mais de 5.500 municípios e qualquer um deles pode aprovar uma legislação municipal semelhante e instituir o seu cadastro prévio obrigatório também. Mais de 70 municípios já o instituíram e vários outros estão em processo de aprovação.
O maior interesse dos municípios deixou de ser o combate aos sonegadores do imposto municipal e passou a ser uma nova fonte de receita ou ainda uma forma antecipada de recebíveis. Sem o cadastro prévio, a empresa terá a retenção do ISS sobre a sua prestação de serviços, seja devido ou não ao município.
A Lei Complementar 116 de 2003 estabeleceu as atividades prestadoras de serviços e o local onde será devido o tributo municipal, podendo ser devido ao município sede da empresa ou no local da efetiva prestação dos serviços, de acordo com a atividade exercida.
Para as atividades onde o ISS é devido ao local sede da empresa, ter o tributo retido para outro município pela ausência de um cadastro, tem causado uma bitributação, pois mesmo havendo a retenção, pela LC 116 continua sendo devido ao local sede da empresa. Neste formato, o contribuinte para o ISS antecipado no local onde teoricamente prestou o serviço e pagará também ao local onde se estabelece. Isto tem causado muitos transtornos aos pequenos contribuintes que em regra geral, são os mais atingidos.
O cadastro citado não tem uma aprovação rápida na maioria dos casos e são aceitos apenas documentos em nome da empresa. São exemplos dos documentos solicitados: Conta de energia elétrica (últimos 6 meses); conta de telefone (últimos 6 meses); fatura de internet (últimos 6 meses); fotos do local; contrato de locação; contrato social/Requerimento de Empresário e CNPJ, entre outros.
Alguns empreendedores, principalmente em início de atividade, não têm todos os documentos em nome da empresa de imediato, alguns fazem o cadastro em nome dos sócios e vão adequando com o tempo, outros abrem suas empresas no endereço residencial ou ainda num escritório virtual, pois a sua atividade o permite e estes bem provavelmente não terão como apresentar todos estes documentos exigidos. O resultado para estes, será o recolhimento em duplicidade do imposto municipal.
Como esta demanda começou a gerar muitos processos judiciais, o tema chegou ao STJ que analisou e o julgou legal e pertinente, consistindo numa obrigação acessória para as empresas de serviços. No entanto, o tema não está ainda pacificado e o STF está para julgar um Recurso Extraordinário (RE 1167509, Relator: Min. Marco Aurélio), este com repercussão geral já reconhecida.
Segundo o contador tributaristaFábio Roberto Faros, sócio da NTW Contabilidade Recife, em seus atendimentos aos micro e pequenos empresários no SEBRAE em Pernambuco, é perceptível a dificuldade que estes têm para entender a vasta legislação do nosso País, imagine entender situações como estas.
Segundo o profissional, os dois lados da demanda têm as suas razões e um simples cadastro nacional já poderia resolver a questão sem demandar tantos recursos judiciais e tributações indevidas ou em duplicidade. Quem não puder ter este cadastro nacional por algum motivo, já saberá de antemão, que vai arcar com uma carga tributária maior e assim poderá até precificar melhor seus serviços ou ainda se adequar às exigências legais. Precisamos desburocratizar mais e fazer a nossa economia fluir rumo ao progresso, conclui Faros.