Contribuintes precisam comprovar pagamentos ou efetividade de despesas médicas para a declaração de imposto de renda

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) proferiu uma decisão que pode impactar milhares de contribuintes no Brasil. O julgamento, que teve um desfecho favorável ao contribuinte, definiu que não é obrigatória a comprovação de desembolso para a dedução de despesas médicas no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) . 

Essa decisão foi alcançada após prevalecer o entendimento de que laudos médicos e exames podem ser utilizados como provas complementares aos recibos assinados por profissionais da saúde.

O caso em questão chegou ao CARF quando o contribuinte foi autuado por uma suposta dedução indevida do IRPF de despesas médicas no valor de R$ 8.456, referentes ao ano-calendário de 2005. 

A fiscalização alegou que o contribuinte havia apresentado apenas recibos emitidos pela dentista, sem qualquer comprovação de pagamento através de cópias de cheques nominais, depósitos bancários ou ordens de pagamento.

Em primeira instância, a turma ordinária do CARF decidiu que as provas apresentadas pelo contribuinte eram suficientes e afastou a autuação fiscal. Insatisfeita com o resultado, a Fazenda Nacional recorreu, levando o processo à Câmara Superior.

Na Câmara Superior do CARF, a relatora do caso, conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, afirmou que, embora a fiscalização possa requerer documentos adicionais além dos recibos, os comprovantes de saída e destino do dinheiro não são imprescindíveis para comprovar a veracidade das despesas médicas.

"No caso concreto houve comprovação. Além do recibo emitido pela profissional, contendo informações como nome, CPF, identificação do responsável, data de emissão e assinatura, foram anexadas cópias de radiografias dentárias", observou a conselheira, que negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

Entretanto, o conselheiro Maurício Righetti discordou da decisão da relatora e abriu divergência. Para ele, para comprovar a despesa é necessário também comprovar o efetivo desembolso. Righetti ressaltou que o contribuinte foi intimado e, ainda assim, não apresentou provas como cheques, extratos que evidenciem saque em espécie em datas próximas ou comprovantes de transferência bancária.

Diante do empate entre a posição da relatora e a divergência do conselheiro Righetti, foi aplicado o critério de desempate pró-contribuinte, o que culminou na decisão favorável ao contribuinte. Esse resultado também foi utilizado em outro processo semelhante, de número 10950.720825/2011-20.

É importante ressaltar que essa decisão abre um precedente relevante, uma vez que poderá beneficiar inúmeros contribuintes que se encontram em situações similares de dedução de despesas médicas no IRPF. 

Entretanto, especialistas recomendam que, apesar da não obrigatoriedade de comprovação de desembolso, é fundamental que os contribuintes mantenham todos os documentos fiscais e comprovantes médicos devidamente organizados e disponíveis para apresentação à Receita Federal, caso seja solicitado em futuras fiscalizações.

Essa decisão também pode gerar impacto no planejamento tributário de empresas e escritórios contábeis. O processo que resultou nessa importante decisão é identificado pelo número 15504.006402/2009-61 e reforça a relevância de se acompanhar de perto as decisões dos órgãos administrativos e judiciais relacionadas à tributação no Brasil, pois tais julgamentos podem ter um impacto significativo na vida financeira dos contribuintes. 

É importante ficar atento às atualizações e orientações de profissionais especializados para garantir o correto cumprimento das obrigações fiscais e evitar problemas futuros com o Fisco.

Limite para o MEI de até 251.600,00 em 2023 para Transportador Autônomo

O MEI (Microempreendedor Individual), de que tratam os arts. 18-A a 18-F da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), poderá optar pelo Simei (Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional) que é a forma pela qual o MEI pagará, por meio do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.
 

Para ser MEI, o contribuinte deve ter natureza jurídica de empresário individual e atender, ainda, os demais requisitos exigidos ao MEI, conforme disposto nos arts. 18-A a 18-F da Lei Complementar nº 123, de 2006.
 

Já a Resolução CGSN n° 165, de 23/02/2022, regulamentou a figura do MEI transportador autônomo de cargas, de que trata o art. 18-F da Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído pela Lei Complementar nº 188, de 31/12/2021.
 

Nos termos dessa Resolução, considera-se MEI transportador autônomo de cargas, o MEI que exerça de forma independente e exclusiva, durante todo o ano-calendário (excepcionalmente no ano-calendário de 2022, a partir de 01/04/2022), uma ou mais ocupações profissionais previstas na Tabela B do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/2022:

- Transportador autônomo de carga – municipal.
- Transportador autônomo de carga intermunicipal, interestadual e internacional.
- Transportador autônomo de carga – produtos perigosos.
- Transportador autônomo de carga – mudanças.
 

O MEI transportador autônomo de cargas poderá auferir receita bruta anual nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais) ou, no caso de início de atividades, de R$ 20.966,67 (vinte mil e novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

 

Em contrapartida, deverá pagar, por meio do DAS, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

Contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, correspondente a:

 => Nas competências de janeiro a março de 2022: 5% sobre o salário-mínimo mensal.
 => A partir da competência abril de 2022: 12% sobre o salário-mínimo mensal.
 

- R$ 1,00 (um real), a título de ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), caso seja contribuinte desse imposto.

- R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), caso seja contribuinte desse imposto.

 

O que o empresário já inscrito no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) deve fazer para ser reconhecido como MEI transportador autônomo de cargas no ano-calendário de 2023?

RESPOSTA: Aquele que não seja optante pelo Simples Nacional, nem pelo Simei, e exerça ou passe a exercer, até 31/01/2023, de forma exclusiva, uma ou mais ocupações profissionais previstas na Tabela B do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2022, deverá acessar o Portal do Simples Nacional no período de 2 a 31/01/2023 para formalizar sua opção pelo Simples Nacional e pelo Simei e indicar as ocupações profissionais exercidas, previstas na referida Tabela.

=> Aquele que já seja optante pelo Simples Nacional, mas não pelo Simei, e exerça ou passe a exercer até 31/01/2023, de forma exclusiva, uma ou mais ocupações profissionais previstas na Tabela B do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2022, deverá acessar o Portal do Simples Nacional no período de 2 a 31/01/2023 para formalizar sua opção pelo Simei e indicar as ocupações profissionais exercidas, previstas na referida Tabela.

=> Aquele que já seja optante pelo Simei e exerça ou passe a exercer, até 31/01/2023, de forma exclusiva, uma ou mais ocupações profissionais previstas na Tabela B do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2022, deverá acessar o Portal do Empreendedor no período de 2 a 31/01/2023 para atualizar as ocupações profissionais do seu cadastro para as ocupações exercidas, previstas na referida Tabela.

 

O que acontece se o MEI exercer ocupação econômica que não seja de transporte autônomo de cargas?

O MEI transportador autônomo de cargas, que passe a exercer durante o ano-calendário qualquer ocupação profissional não listada na Tabela B do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2022, estará sujeito:

- Ao limite de receita bruta anual de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) ou, no caso de início de atividades, de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

- A pagar, por meio do DAS, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

1- Contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, correspondente a 5% sobre o salário-mínimo mensal, desde a competência de janeiro, ou do início de atividade, se for o caso.

2 - R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto.

3 - R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

 

Caso exceda os referidos limites de receita bruta anual, será desenquadrado do Simei.
 

Apuração e geração do DAS do MEI transportador autônomo de cargas

RESPOSTA: O MEI transportador autônomo de cargas deve emitir o DAS pelo PGMEI (Programa Gerador do DAS para o MEI) disponível no Portal do Simples Nacional, como qualquer MEI.


Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Malha fiscal: Receita começa operação que visa contribuições do SPED

A Receita Federal anunciou o início da operação malha fina da pessoa jurídica 2020 para identificar falta de escrituração de receitas no SPED.

A operação prevê análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica e por terceiros, objetivando a regularização espontânea das divergências identificadas.

De acordo com a RFB, a primeira operação terá como parâmetro os valores representativos de receitas a serem informados na Escrituração Contábil Fiscal – ECF referente ao exercício de 2019, ano-calendário 2018, das empresas optantes pela apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ com base no Lucro Presumido.

Serão relacionadas na operação todas as ECF referentes ao período acima descrito que apresentarem valores representativos de receitas inferiores às receitas constantes nas Notas Fiscais Eletrônicas, EFD-ICMS/IPI, EFD-Contribuições e Decred do período em referência. Adicionalmente, os valores informados na e-Financeira também serão objeto do cruzamento de dados para a verificação de inconsistências.

Será concedido ao contribuinte o prazo para efetuar a autorregularização, mediante retificação da ECF e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais-DCTF, evitando, assim, o procedimento de lançamento ofício pela Receita Federal, mediante a exigência das diferenças apuradas, com acréscimo de multas de ofício.

O primeiro lote de comunicação alcançará as pessoas jurídicas jurisdicionadas na Delegacia da Receita Federal em Guarulhos/SP. Em seguida, a operação será expandida para todo o território nacional.

Por: https://www.contabeis.com.br/noticias/44480/malha-fiscal-receita-comeca-operacao-que-visa-contribuicoes-do-sped/

Abertura de Empresas sem Pagamento de Taxas

O Governador João Doria anunciou em 24 de agosto que o Estado de São Paulo, por meio da Junta Comercial, suspendeu a cobrança de tarifa para abertura de novas empresas. O objetivo é impulsionar ainda mais o empreendedorismo e estimular a economia, atenuando os impactos na geração de emprego e renda decorrentes da pandemia do coronavírus.

“Essa é mais uma ação do Governo de São Paulo de estímulo à atividade econômica, sobretudo para micro e pequenos empreendedores. Desde o início da pandemia, o Governo do Estado liberou R$ 720 milhões em microcrédito por meio do Banco do Povo e da Desenvolve SP”, afirmou o Governador. “São Paulo representa 36% da economia brasileira. Se recuperarmos a economia de São Paulo, estaremos ajudando a recuperar a economia do Brasil”, acrescentou Doria.

Os novos negócios terão o benefício concedido por 60 dias a partir da terça (25), após a publicação no Diário Oficial do Estado. A suspensão da cobrança vale para empresas classificadas como Limitada (LTDA), Empresário Individual por Responsabilidade Limitada (EIRELI), Sociedade Anônima (S/A), Empresa pública, Empresário Individual (EI) e Sociedade Cooperativa.

A iniciativa do Estado é contribuir, principalmente, com as pessoas que mais sofreram o desemprego provocado pela pandemia, mas encontraram alternativas e se reinventaram no mercado abrindo seus próprios negócios. As micro e pequenas empresas contribuem de forma decisiva para a geração de emprego e renda em São Paulo e vão gerar novas oportunidades para empreendimentos futuros.

Dados elaborados pela Junta Comercial apontam um crescimento gradativo nos números de abertura de empresas em São Paulo, mesmo durante a pandemia. A partir de maio, pequenas altas foram registradas. Foram registradas 10.882 novas empresas naquele mês, e em junho o total subiu para 15.918.

Já em julho houve recorde de abertura de empresas em São Paulo neste ano, com 21.788 novos negócios. O número foi superior ao de fevereiro, que até então registrava a maior alta, com 18.042. Também superou as inscrições verificadas em julho de 2019, quando 20.187 empresas foram registradas.

Atendimento

Os serviços da Junta Comercial estão disponíveis pela internet, como acesso ao integrador estadual, consulta de processos, solicitações gerais e certidões no site www.institucional.jucesp.sp.gov.br.

Há também novos serviços para atendimento: o Delivery, em que os documentos são enviados via Correios, e o Drive Thru, com entrega diretamente na sede da Junta e em horário agendado via internet. Em ambos os casos, os usuários podem enviar os processos para abertura, alterações e baixas de empresas.

Para o contador e empresário contábil Fábio Roberto Faros da NTW Contabilidade Recife, todos os estados deveriam seguir esta ação do governo de São Paulo, visando incentivar os novos empreendedores. Atitudes como esta que incentivam e desburocratizam são muito bem vindas neste período ainda de pandemia em que vivemos, conclui o profissional.

Criado Por: saopaulo.sp.gov.br