Prorrogado prazo para Regularização de pendências e inclusão no Simples Nacional

Para quem realizou o pedido até 31/01/2024 e não conseguiu regularizar todas as pendências até essa data, a RFB está acatando as regularizações se efetuadas até 05/03/2024. Alguns contribuintes poderão inclusive entrar com processos administrativos nos órgãos estaduais e municipais, se for o caso.

Prazo para adesão ao Simples Nacional terminou no dia 31 de janeiro, entenda:

Todos os anos as empresas que têm alguma pendência devem quitá-la e solicitar o reenquadramento no Simples Nacional até o último dia útil do mês de janeiro. No entanto, neste ano, as empresas encontraram dificuldades de acesso devido à lentidão dos serviços do e-CAC, o que dificultou a regularização para a opção pelo Simples Nacional.

O problema foi comunicado à Receita Federal por meio de ofícios do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e Fenacon. No entanto, os pleitos solicitando a prorrogação do prazo não foram atendidos.

Apesar disso, em resposta às entidades, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) orientou as empresas a persistirem na  tentativa de parcelamento e regularização de seus débitos.

Na última semana, contribuintes relataram que, de fato, conseguiram a aprovação no regime, mesmo após o prazo.

“Enviei as guias para meu cliente no dia 06/02, ele pagou no mesmo dia. Hoje, 09/02, consultei a solicitação de opção e esta foi aprovada”, afirma o auxiliar contábil Kaio Ribeiro.

A aprovação no regime tributário também foi bem sucedida com o auditor Luis Gustavo Tokunaga. “Tive um cliente que pagou o débito de 10/02 e conseguiu se enquadrar no Simples”.

De acordo com os relatos, a aprovação tem ocorrido para aqueles que já haviam solicitado o pedido de enquadramento até 31 de janeiro, mas estavam com pendências.

A expectativa é que mais solicitações sejam aprovadas até o dia 17 de fevereiro, que é a data final de processamento da Receita Federal para os pedidos de adesão ao regime. No entanto, a informação não foi confirmada oficialmente pelo Órgão.

Prazo para adesão ao Simples é prorrogado até 5 de março

A Receita Federal decidiu ampliar o prazo para os pedidos de enquadramento no Simples Nacional. A data final foi prorrogada para o dia 5 de março, em vez de 31 de janeiro, o que assegura um tempo extra para as empresas, que foram excluídas do sistema por inadimplência, renegociarem os débitos tributários com a União e serem novamente enquadradas no regime simplificado ainda este ano. Porém, a regra é válida apenas para as categorias de Microempresa (ME) e de Microempreendedor Individual (MEI). A decisão veio após solicitações do Sebrae, que pleiteava por melhores condições para que esses empreendedores, donos de empresas de menor porte, pudessem regularizar a situação fiscal. A expectativa é que o Governo lance até lá o ‘Desenrola PJ’.

O prazo final para a regularização do MEI excluído do Simples Nacional expirou no ano passado, resultando em milhares de desenquadramentos. Visando auxiliar esses contribuintes na volta ao sistema simplificado, o Governo Federal atendeu o pedido do Sebrae. Essa medida permite que o MEI tenha mais tempo para quitar ou parcelar seus débitos junto à Receita Federal, assegurando a adesão ao regime tributário especial do Simples Nacional.

O regime unifica o recolhimento de impostos federais, estaduais e municipais em uma única guia, e apresenta alíquotas reduzidas e faixas de faturamento para cada categoria de empresa, com o objetivo de facilitar o cumprimento de obrigações fiscais e reduzir a carga tributária.

Penalidade

Para o MEI, a regularização dos débitos é crucial para evitar a exclusão do Simei. A não regularização resultará na exclusão a partir de 1º de janeiro de 2024, sendo necessário aguardar até o ano seguinte para retornar ao sistema. A partir de 2025, caso a empresa não tenha regularizado sua situação, terá uma nova oportunidade para solicitar o enquadramento no Simples Nacional, contanto que regularize suas pendências financeiras.

Microempreendedores individuais (MEIs) que foram excluídos do Simples Nacional têm o direito de contestar essa exclusão pela internet, através do Portal e-CAC da Receita Federal. O Simples Nacional é um regime tributário simplificado e unificado criado pelo governo brasileiro para facilitar a vida das pequenas e médias empresas, especialmente as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).

Essa medida permite que o MEI tenha mais tempo para quitar ou parcelar seus débitos junto à Receita Federal, assegurando a adesão ao regime tributário especial do Simples Nacional. No contexto dessa prorrogação, representantes de entidades como Comicro e Conampe, integrantes do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, têm trabalhado em conjunto com o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e Empresas de Pequeno Porte (MEMP), liderado pelo ministro Márcio França.

Desenrola PJ

Essa parceria tem o intuito de desenvolver um programa de apoio à regularização dos pequenos negócios, conhecido como “Desenrola PJ”. Esse programa, elaborado em parceria entre equipes do Ministério da Fazenda e do MEMP, visa oferecer suporte à regularização financeira da microempresa e do MEI.

Além disso, as entidades estão envolvidas na solicitação de linhas de crédito mais acessíveis como parte essencial das políticas públicas de apoio à sobrevivência e atuação desses empreendimentos no mercado. O “Desenrola PJ” é aguardado com expectativa e deve ser anunciado em breve.

Informações ainda não confirmada Oficialmente pela Receita Federal;

FONTES:
Contabeis.com.br e TribunadoNorte.com.br


obrigações fiscais e contábeis para igrejas e entidades religiosas

Muitas vezes, existe a falsa percepção de que entidades religiosas, como igrejas e centros religiosos, estão isentas das obrigações fiscais e contábeis devidas a sua natureza sem fins lucrativos. No entanto, é importante destacar que essas instituições também estão sujeitas a uma agenda tributária anual e, em alguns casos, mensal, composta por diversas obrigações, como a DCTF, DCTFWeb, EFD Contribuições, GFIP e eSocial.

O descumprimento dessas obrigações pode acarretar não apenas em multas consideráveis, mas também em medidas mais severas por parte da Receita Federal. A não apresentação regular das declarações pode resultar no bloqueio do CNPJ da entidade, tornando-o inapto devido à omissão de informações. Além disso, com base no art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, a Receita Federal tem o poder de dar baixa no CNPJ de ofício em casos de omissão contumaz.

Portanto, é crucial que as entidades religiosas compreendam a importância da conformidade com as obrigações acessórias, não apenas para evitar penalidades financeiras, mas também para manter a transparência e a regularidade perante as autoridades fiscais. O cumprimento dessas responsabilidades contribui não apenas para o bom funcionamento da instituição, mas também para a preservação da sua reputação e integridade perante a sociedade e seus membros. Esteja ciente da agenda tributária de 2024 e assegure que sua entidade religiosa esteja em conformidade com as exigências legais, promovendo assim a sustentabilidade e continuidade de suas atividades.

Veja as obrigações a cumprir em 2024, das entidades sem fins lucrativos: Igrejas e Centros Religiosos


Obs: Existem diferenças nos prazos e forma de entrega, sendo assim é muito importante  atentar pela data de cada obrigação.

1) DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais;

2) DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.

3) EFD  SPED – Contribuições Sociais;

4) ECF  SPED– Escrituração Contábil Fiscal.

5) GFIP  – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social;

6) RAIS – Relação Anual de Informações Sociais;

7) Manter o livro caixa mensalmente escriturado;

8) Elaborar o balancete, DRE e Balanço Patrimonial.

A seguir veja o resumo de cada obrigação listada:


a) DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
A DCTF tem fundamento na IN 1599/2015, A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), tem o intuito de apresentar todos os valores pagos e devidos referente a impostos federais, como o IRPJ, IRRF, IOF, ITR, CSLL, PIS/PASEP e COFINS. Além disso, também é preciso constar informações sobre possíveis parcelamentos, compensações de créditos e suspensão da obrigatoriedade do crédito tributário.  A entrega da DCTF deve ser mensal, via internet, direcionada às empresas optantes pelo Lucro Presumido e Lucro Real.

b) DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.
A DCTFWeb faz parte de uma iniciativa governamental para simplificar o recolhimento de tributos e cumprimento de obrigações fiscais. Essa declaração é gerada a partir das informações provenientes do eSocial e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital  (Sped)  .

Fundamento legal: Instrução normativa nº 2005, de 29 de Janeiro de 2021.

Obs: Essa obrigação deve ser entregue pela plataforma do eSocial

c) EFD  Contribuições (Escrituração Fiscal Digital)
A EFD Sped Contribuições (Escrituração Fiscal Digital) é o arquivo digital transmitido mensalmente pelos contribuintes para detalhar as operações sujeitas ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

A multa por atraso da EFD Contribuições ocorrerá quando a transmissão do arquivo digital for feita após o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência da escrituração digital.

As penalidades referente ao atraso na entrega, ausência de entrega ou informações incorretas nos arquivos da EFD são regulamentadas pela Lei 8.218 de 1991, que foi alterada pela Lei 13.670 em 30 de maio de 2018 para abranger a utilização dos sistemas eletrônicos.

d) ECF – Escrituração Contábil Fiscal
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) surgiu no intuito de substituir a Declaração de Rendimentos de Pessoa Jurídica  (DIPJ) , que, até 2014, era obrigatória para as empresas optantes pelo Lucro Presumido, diante de uma obrigatoriedade devida à Receita Federal.

A multa da ECF está prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.821/2018 que trata da alteração da multa regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, no caso de empresas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes/isentas.

 e) DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido, é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas – independentemente da forma de tributação perante o Imposto de Renda, e também por pessoas físicas quando obrigadas a prestar as informações.

INSS: As igrejas e Centros Religiosos são obrigados (as) a descontar do funcionário, ou prestador de serviço o INSS, bem como o IRRF e recolher em nome do beneficiário.

f) GFIP  – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social.
GFIP – Guia de recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço e informações à Previdência Social – prevista   na Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e Instrução Normativa RFB nº 925/2009.

Observação: No final de 2023, a  DCTFWeb passou a substituir a GFIP, conforme Instrução Normativa (IN) nº 2.128 publicada no Diário Oficial da União (DOU).

g) RAIS – Relação Anual de Informações Sociais /eSocial
RAIS – Relação Anual de Informações Sociais. Conforme Portaria atual SEPRT 6.136/2020. A entrega da RAIS é obrigatória para todo estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica a entrega é anual.

No entanto, com o objetivo de simplificar as obrigações, a Portaria SEPRT Nº 1127/2019 estabeleceu a substituição da RAIS de forma gradativa, conforme mostra a tabela abaixo:

Ano-base Dispensa
Ano-base 2019 Empresas do Grupo 1 e 2
Ano-base 2022 Empresas do Grupo 3
Ano-base 2023 Empresas do Grupo 4
Ou seja, a partir de 2024, pela primeira vez, todos os grupos do eSocial estão dispensados da entrega da RAIS. Assim, as informações sobre os empregados serão reaproveitadas do sistema.

Nota: A Portaria SEPRT Nº 1127/2019 estabeleceu a substituição da RAIS pelo eSocial de forma gradativa.

Fonte: Alves Contabilidade 

PRODEPE é o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco

O PRODEPE é o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco, Instituído pela Lei nº 11.675/1999 em seu art. 1º e que tem por finalidade atrair e fomentar investimentos na atividade industrial e no comércio atacadista no Estado de Pernambuco através da concessão de incentivos fiscais e financeiros para os mencionados setores. Os incentivos podem ser destinados à aplicação em investimento fixo ou capital de giro, dependendo de cada projeto apresentado pelos interessados.

Deve-se observar que no Decreto nº 22.217/2000 consta a relação de produtos enquadrados nos agrupamentos industriais prioritários para fins de fruição dos benefícios.

A NTW Contabilidade Recife está habilitada para assessorar a sua empresa na obtenção do PRODEPE, consulte-nos sem compromisso.

Quem pode se habilitar ao programa?

Poderão se habilitar as empresas industriais ou empresas comerciais atacadistas com sede ou filial em Pernambuco, devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (Cacepe) com mais de 12 meses de inscrição. Os contribuintes interessados deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

Encontrar-se em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente a todas as suas obrigações tributárias, inclusive as acessórias, do conjunto de estabelecimentos do contribuinte no Estado;

Atender aos requisitos previstos em normas relativas à concessão de empréstimos bancários, na hipótese de concessão de financiamento;

Também não se encontrar usufruindo:

Até 31.12.2013, incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado; e

A partir de 1º.01.2014, incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

A partir de 1º.01.2014, não ter sócio:

Que participe de empresa em situação irregular perante a Fazenda Estadual; ou

Que tenha participado de empresa em situação irregular perante a Fazenda Estadual, à época do respectivo desligamento, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento da condição aqui prevista.

Não serão concedidos benefícios do Prodepe às seguintes atividades industriais, seguindo o Decreto nº 21.959/1999, art. 6º, § 1º:
Construção civil;
Indústrias extrativas;
Agroindústria sucroalcooleira;
Indústria de acondicionamento de gás liquefeito de petróleo.

As empresas interessadas à habilitação dos incentivos do Prodepe deverão apresentar, em 3 vias, requerimento ao Comitê Diretor do Prodepe, instruído com os seguintes documentos:
Atos constitutivos comprobatórios da existência jurídica da empresa;
Projeto técnico, contendo dados econômicos e financeiros sobre o empreendimento, bem como outras informações julgadas necessárias;
Certidão de regularidade fiscal da empresa em relação a débitos com a Fazenda Estadual;
Certidão de regularidade fornecida pela Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e da Administração dos Recursos Hídricos (CPRH);
Declaração formal da empresa de que não usufrui incentivo financeiro ou fiscal similar;
Outros documentos e informações que o Comitê Diretor oportunamente considerar necessários.

O montante mínimo de recolhimento do ICMS pelas empresas beneficiárias do Prodepe está disciplinado pelo Decreto nº 28.800/2006. Anualmente, a Secretaria da Fazenda divulga os valores do montante mínimo do ICMS anual relativamente aos contribuintes que tenham sido contemplados com a concessão de incentivos fiscais durante o respectivo ano. Divulga também as alterações dos valores dos montantes mínimos do ICMS anual decorrentes de revisão de ofício ou de proposição do beneficiário do programa.

A utilização dos benefícios do PRODEPE não pode resultar em recolhimento inferior ao valor do montante mínimo do ICMS, estipulado para cada período de 12 meses de fruição ou proporcionais, exceto em casos excepcionais, a serem disciplinados mediante decreto do Poder Executivo.

PGFN lança novo edital para negociações de débitos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou o Edital PGDAU n. 3/2023, introduzindo uma série de propostas de negociações de débitos com condições atrativas. Este anúncio vem como uma oportunidade para contribuintes que buscam resolver suas dívidas fiscais, com a adesão ao programa disponível no portal Regularize até às 19h do dia 29 de setembro de 2023.

O novo edital traz quatro modalidades diferentes de negociações, todas projetadas para atrair diversos públicos de contribuintes. Estas propostas oferecem facilidades na entrada, descontos substanciais, extensão do prazo de pagamento e até a possibilidade de utilizar precatórios federais para amortizar ou liquidar o saldo devedor.

Porém, existem condições específicas para aderir a essas modalidades. Uma delas é que o valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 25 para o Microempreendedor Individual (MEI) e R$ 100 para outros contribuintes.

É importante notar que essas negociações se aplicam apenas a débitos registrados como dívida ativa da União. Isso significa que dívidas no âmbito da Receita Federal ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não são elegíveis para essas condições de negociação.

Para facilitar o entendimento dos contribuintes sobre o novo edital e suas modalidades, a PGFN disponibilizou um guia de procedimentos no portal Regularize. Além disso, o órgão realizou uma transmissão ao vivo explicando as novas propostas de negociação, os canais de atendimento disponíveis e os detalhes dos benefícios e condições de adesão para cada modalidade.

Esta nova iniciativa da PGFN representa uma importante oportunidade para contribuintes regularizarem suas situações fiscais, aproveitando condições facilitadas e benefícios significativos. A expectativa é que muitos contribuintes aproveitem esta oportunidade para resolver suas pendências fiscais antes do prazo final em setembro.

FONTE: Contabeis.com.br

O Que Pode Acontecer se Não Declarar o Imposto de Renda: Consequências e Penalidades

No Brasil como em muitos outros países e desde a antiguidade, o Imposto que é cobrado sobre a Renda é uma obrigação fiscal. Sendo uma obrigação, não é facultativo, mas obrigatório. É muito importante que todos os contribuintes entendam que precisam devem cumprir anualmente com esse dever. Neste artigo, abordaremos as consequências e penalidades que podem surgir se não for realizada a declaração e também se você não declarar corretamente o seu Imposto de Renda.

Multas por Atraso e Não Entrega da Declaração



Uma das principais consequências de não se declarar o Imposto de Renda é a aplicação de multas por atraso na entrega ou pela não entrega da declaração. As multas podem variar de acordo com o tempo de atraso e o valor do imposto devido. O valor da multa é de 1% ao mês, sobre o valor do imposto de renda devido, calculado na declaração, mesmo que esteja pago ou retido. O valor mínimo da multa é de R$ 165,74, podendo chegar, no máximo, a 20% do valor do imposto de renda devido.

O Dr Fábio Roberto Faros da NTW Contabilidade Recife, integrante da maior rede de escritórios contábeis da América Latina, destaca que o cálculo da multa devida não é sobre o valor do imposto pago ou a pagar, mas sobre o valor do imposto devido no exercício, isso quer dizer que, se por exemplo:

    - Você tem 10 mil de imposto devido, houve retenção durante o ano de 9 mil e você deve pagar o imposto adicional de apenas 1 mil, mas por algum motivo não fez a sua declaração anual.

    - O cálculo da multa poderá ser de 20% do seu imposto devido no exercício que era de 10 mil. Portanto, terá que pagar multa de 2 mil, mais o imposto adicional devido de 1 mil, perfazendo um total de 3 mil. 

    - O montante devido será três vezes maior, sendo 2 mil da multa pela não entrega e 1 mil do imposto de renda a pagar.

Para evitar surpresas, erros de preenchimentos e pagamentos de impostos além do devido ou multas, o melhor é contar uma assessoria profissional que não apenas envie a sua declaração, mas analise todos os detalhes dela e a acompanhe até o seu efetivo processamento, destaca o contador.

O fisco tem até 5 anos para analisar as informações e solicitar documentos, portanto, é importante o arquivo de todos aqueles que embasaram a sua declaração anual.
Atualmente o formato digital tem sido a forma mais segura de guarda e os escritórios contábeis têm se adequado a essa modalidade.

Malha Fina e Auditoria Fiscal

A Receita Federal realiza um processo de análise automatizada das declarações enviadas e até verificações mais detalhadas, conhecida como malha fina. Se sua declaração for selecionada na malha fiscal, você poderá ser convocado a retificar a informação e caso hajam inconsistências nos dados preenchidos, corrigi-las ou até mesmo apresentar documentos comprobatórios. Para o caso da necessidade de comprovação documental, será necessário o envio de um processo eletrônico com as alegações pertinentes e todos os documentos necessários. Esses processos podem resultar em ajustes na declaração, pagamento de impostos adicionais e até aplicação de penalidades.

Problemas Legais e Restrições Financeiras

Não declarar corretamente o Imposto de Renda pode levar também a problemas legais, pois a sonegação de impostos é considerada um crime fiscal em muitos países, inclusive no Brasil. Além disso, em situações como compra e venda de imóveis, obtenção de empréstimos e financiamentos, a ausência de uma declaração adequada do Imposto de Renda pode gerar questionamentos sobre a origem dos recursos, dificultando tais transações.

Perda de Benefícios Sociais e Restrições Financeiras
A falta do envio da declaração do Imposto de Renda pode ainda resultar na perda de benefícios sociais e previdenciários, como a impossibilidade de obter empréstimos bancários, participar de licitações públicas ou receber outros benefícios do governo. Além disso, ao não cumprir com as obrigações legais com o seu o seu cadastro no CPF por não está regular e assim haverá restrições financeiras e dificuldades no acesso a serviços financeiros, até mesmo o acesso à sua conta bancária.

Declarar anualmente e de forma correta o seu Imposto de Renda é um ato de cidadania, além de uma obrigação fiscal importante. Descumprir com essa obrigação pode acarretar sérias consequências. Portanto, é fundamental estar em conformidade com as normas fiscais e cumprir com as obrigações relacionadas ao Imposto de Renda, garantindo assim uma situação financeira saudável e sem atropelos de última hora.

Problemas judiciais

Já não bastassem todas essas preocupações, Faros adverte que após a fase administrativa das cobranças dos tributos devidos, a fase judicial é ainda mais dolorosa, pois as multas são pesadas. A mais comum aumenta em 75% o valor devido só com a multa, sendo acrescida a correção monetária pela variação da Selic e honorários advocatícios. 

Nesta fase, a cobrança pode incluir protestos em cartórios, bloqueios de contas bancárias, penhora de bens como imóveis, terrenos e veículos, além de outras formas nada amigáveis.

O melhor, sem dúvida, é está sempre assessorado na hora de fazer e enviar a sua declaração de imposto de renda, conclui o profissional.


Terceiro Setor O que é? Possuem Obrigações Fiscais?

Em resumo, o terceiro setor compreende organizações sem fins lucrativos que desempenham atividades de interesse público e social. Do ponto de vista contábil, essas entidades têm responsabilidades específicas no que diz respeito à prestação de contas, transparência e cumprimento das obrigações legais e fiscais.

Você sabia que no Terceiro Setor onde estão inseridos os clubes, as igrejas, os sindicatos, institutos, fundações além de outras entidades, existem algumas obrigatoriedades legais para reconhecimento de tributos?

Você sabe a diferença entre um e outro tipo de entidade sem fins lucrativos?

Você sabe quais são as declarações obrigatórias e recomendadas ao Terceiro Setor?

Existem fiscalizações no terceiro setor? Quais são os órgãos fiscalizadores? Quais os maiores riscos que podem ocorrer numa dessas fiscalizações?

Veja o nosso artigo com estas e outras orientações sobre o tema!

https://www.contabeis.com.br/artigos/8709/terceiro-setor-tambem-recolhe-tributos/

Publicado pelo nosso diretor Fábio Roberto Faros

Receita Federal combate esquema envolvendo falsas deduções com saúde na Declaração do Imposto de Renda

AReceita Federal deu início à Operação “PATÓGENO” com o objetivo de combater fraude na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física envolvendo 35.230 declarantes que informaram falsas despesas de saúde, a fim de reduzir o imposto de renda devido.

As investigações identificaram que esses contribuintes declararam, nos exercícios de 2018 a 2022, aproximadamente R$ 350 milhões em despesas de saúde fictícias para 472 profissionais liberais.

Embora os profissionais tenham informado os recebimentos em suas próprias declarações, a comparação com outros dados fiscais, patrimoniais e financeiros levou a Receita a suspeitar que os pagamentos eram fictícios.


Entenda: 


Em um dos casos, um fisioterapeuta do Mato Grosso declarou em 2021 ter recebido R$ 4,4 milhões de clientes de sete estados distintos. Para receber o rendimento declarado, seria necessário que ele trabalhasse 24 horas por dia, durante todos os 365 dias do ano, cobrando em média R$ 502 por hora.

Em outro caso, um odontólogo com domicílio fiscal no Rio de Janeiro declarou ter recebido, de 2018 a 2022, cerca de R$ 5,5 milhões de clientes de 5 estados distintos (Bahia, Sergipe, Pernambuco, Rio de Janeiro e Roraima).


Cuidado!


Como alguns contribuintes recebem as restituições, fica a impressão de que o intermediário entrega o que prometeu. No entanto, a Receita Federal tem 5 anos para realizar a auditoria, logo é provável que a fraude seja identificada – como ocorreu nessa operação.

Sanções previstas


A Receita Federal intimará os declarantes e os profissionais de saúde investigados a comprovar o pagamento e a prestação do serviço. No entanto, enquanto não intimados, os contribuintes podem se autorregularizar, apresentando declarações retificadoras.

Caso não retifiquem as declarações nem comprovem os pagamentos e a prestação dos serviços, os contribuintes estarão sujeitos ao pagamento do imposto acrescido de multa e juros, além de eventuais sanções penais e administrativas.

FONTE: gov receita federal

Documentos Necessários para Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF

Geralmente nessa epoca do ano muitas pessoas ficam perdidas ao reunir informações e documentos para declarar seu imposto de renda.Então nós da NTW Recife decidimos compartilhar uma lista com todos os documentos necessários para fazer a sua declaração de imposto de renda pessoa fisica, bem feito!

1. Documentos Gerais

- Nome completo, CPF, data de nascimento, título eleitoral, telefone, celutar, email;
- Dados da conta bancária para restituição ou débitos das cotas de imposto apurado, caso haja (Banco agência e conta);
- Dependentes e cônjuge: nome, CPF, grau de parentesco dos dependentes e data de nascimento;
- Endereço atualizado;
- Cópia da última Declaração de imposto de renda Pessoa Fisica (completa) entregue; com número de recibo de entrega da última Declaração;
- Atividade profissional exercida atualmente.

2.Bens e Direitos

- Relação de compra e venda de bens, tai como imóveis, veículos, entre outros; com os documentos que comprovem a compra e venda;
- Herança ou doações recebidas.

3. Rendas (titular, dependentes e cônjugue)

- Informes de rendimentos de instituições financeiras inclusive corretora de valores;
- Informes de rendimentos de salários, prólabore, distribuição de lucros, aposentadoria,
pensão etc.;
- Informes de rendimentos de aluguéis de bens móveis e imóveis recebidos de jurídicas;
- Informações e documentos de outras rendas recebidas no exercício, tais como rendimento de pensão alimentícia, doações, heranças recebida no ano, dentre outras;
- Resumo mensal do livro cabxa com memória de cálculo do carnê-leão e DARFs de carné-leão;
- Controle de compra e venda de ações, inclusive com a apuração mersal de imposto; DARFs de renda variável.

4.Pagamentos, Dividas e Doações

- Valores pagos de dividas, prestações, juros;
- Recibos de planos de saúde ou de despesas médicas com valor pago, nome e CPF ou CNPJ do prestador de serviços. Vale ressaltar que gastos com dentistas, fisloterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais também podem ser informados;
- Recibos de despesas com estabelecimentos de ensino e cursos de especialização ou profissionalizantes sejam eles do próprio contribuinte ou de seus dependentes. O  CNPJ ou CPF do beneficiário devem constar nos recibos;
- Despesas com INSS pago a empregado doméstico. Devem ser informado O NIT, o nome completo e o valor pago ao empregado. O comprovante de regularidade do empregado doméstico no Regime de Previdência Social também deve ser apresentado;
- Declaração de todos os valores pagos a planos de previdência privada ou ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual;
- Comprovantes de dividas contraídas, empréstimos solicitados e financiamentos feitos no ano anterior;
- ENTRE OUTROS DOCUMENTOS EM CASOS ESPECÍFICOS.



Prazo de entrega das declarações do Imposto de Renda 2023 será de 15 de março a 31 de maio

A Receita Federal informa que, a partir desse ano, o período de entrega das declarações do imposto de renda da pessoa física (DIRPF/2023) acontecerá no período de 15 de março a 31 de maio.

A alteração tem por objetivo permitir que desde o início do prazo de entrega todos os contribuintes já possam usufruir da declaração pré-preenchida.

Para o Supervisor Nacional do Programa do Imposto de Renda, auditor fiscal José Carlos Fernandes da Fonseca, “como a maioria das informações que serão disponibilizadas aos contribuintes pela declaração pré-preechida chegarão à Receita Federal no final de fevereiro, há a necessidade de um prazo para consolidação dos dados. A pré-preenchida proporciona menos erros e maior comodidade ao contribuinte”.

As novas regras da DIRPF/2023 serão anunciadas, em coletiva à imprensa, no dia 27/02. O aviso de pauta será enviado nos próximos dias.

Fonte: Receita Federal

As 4 dúvidas sobre prebenda ou sustento pastoral

Devido à imunidade tributária relacionada às igrejas, muitos pastores e seus respectivos contadores acabam ficando em dúvida no que diz respeito a diversas questões contábeis e financeiras – obrigações, deveres, direitos – da igreja como instituição e dos próprios compromissos pessoais.

Além disso, há uma problemática ainda maior concernente à prebenda ou sustento pastoral – que explanaremos no artigo de hoje – um tema que gera certos enganos e equívocos. E não é de hoje.

Nos tempos da igreja primitiva, já havia discussões e opiniões acerca da contribuição recebida pelos trabalhadores da obra do Senhor, fossem eles ministros da palavra, pastores, evangelistas e apóstolos. Acompanhe:

A prebenda ou sustento pastoral na Bíblia


No novo testamento, Paulo aborda acerca das “ofertas pelo serviço prestado às igrejas” e a recompensa material dos apóstolos. No cenário do texto, haviam pessoas e irmãos que questionavam o apostolado de Paulo visto que – visando não ser uma pedra de tropeço no caminho dos gentios – Paulo recusava receber sua recompensa material.

Isso acabou por gerar dúvidas a respeito do tema, o que levou Paulo a esclarecer na carta destinada aos Coríntios.

Em 1 Coríntios capítulo 9, o apóstolo fala, então, acerca do direito de receber bens materiais pelo serviço à igreja. Nas palavras dele:

“Se nós vos semeamos as coisas espirituais, será muito que de vós recolhamos as carnais?” (1 Coríntios 9:11 – ACF).

Em 1 Timóteo, também encontramos:

“Os presbíteros que governam bem sejam estimados por dignos de duplicada honra, principalmente os que trabalham na palavra e na doutrina; Porque diz a Escritura: Não ligarás a boca ao boi que debulha. E: Digno é o obreiro do seu salário.” (1 Timóteo 5:17,18 -ACF).

Como visto, fica explícito o posicionamento bíblico acerca da recompensa / honra que os ministros da obra do Senhor possuem o direito de receber.

Respondendo às 4 dúvidas mais frequentes sobre prebenda ou sustento pastoral

Nesse viés, e considerando a importância do assunto, elencamos 4 questionamentos mais frequentes e comuns acerca do tema, a fim de esclarecer e facilitar tanto a vida dos pastores e líderes de congregações, quanto dos contadores de igrejas que acompanham e participam ativamente desse processo também.

Acompanhe:

#1 Como os pastores se enquadram na legislação?

Primeiramente, é importante enfatizarmos alguns aspectos muito importantes – que servirão como base para outras informações, posteriormente:

Não há o estabelecimento de um contrato formal de trabalho entre o pastor e a igreja, portanto, o pastor não trabalha para a igreja, mas se voluntaria;
O exercício da vocação pastoral não é considerada relação empregatícia de nenhum caráter (empregado ou autônomo);
Considera-se a pessoa que exerce a vocação pastoral como “Ministro de Confissão Religiosa”;
Os pastores / ministros de confissão religiosa são, portanto, mediante a lei, contribuintes individuais obrigatórios da Previdência Social.
Assim, como contribuintes individuais obrigatórios, recaem sobre estes a obrigação de recolher por meio da Guia de Previdência Social – GPS sua contribuição mensal ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

#2 O que é exatamente a prebenda ou sustento pastoral?

Considerados “Contribuintes individuais”, os ministros religiosos, então, recebem uma quantia mensal, cujos detalhes e informações precisam ser esclarecidas, considerando a quantidade de equívocos que ela provoca.

Essa contribuição mensal – recebida pelos pastores e ministros – é atribuída através de termos como: Côngrua, Proventos Ministeriais, Sustento Pastoral, Múnus Eclesiástico, Prebenda ou ainda Honorário Pastoral.

Uma informação de grande valia é que a prebenda pastoral não pode ser chamada “salário” ou “remuneração”, considerando os motivos a seguir:

Não pode ser considerado salário: 
Visto que esse conceito é próprio de situações que exigem vinculação trabalhista. O exercício da vocação pastoral, porém, não é considerada relação empregatícia de nenhum caráter (empregado ou autônomo), pois considera-se “Ministro de Confissão Religiosa”.

Não pode ser considerado remuneração:
Visto que atribuímos “remuneração” apenas em casos em que o colaborador é pago por tarefa executada, por exemplo: o número de cultos que o pastor ministra, ou o número de batismos que ele realiza – o que não é o caso dos pastores. 

Nesse viés, por serem pagos mensalmente – e não por tarefa executada –  a lei não considera o sustento ou prebenda pastoral como remuneração, e portanto esse não deve ser informado na GFIP e nem ser descontada a contribuição do religioso.

Dessa forma, a instituição religiosa também não deve recolher sobre o valor pago ao ministro nenhum tipo de contribuição previdenciária, nem reter nada a este título.

Para a previdência social os valores pagos aos ministros de confissão religiosa não compõem base de cálculo para recolhimento da “quota patronal” sobre a folha de pagamento, ou seja 20% sobre o total da remuneração.

Nesse cenário, esse valor correspondente a 20% sobre o montante por ele recebido da instituição, deve estar entre o salário mínimo nacional vigente e o teto da previdência social.

#3 Contabilidade x Prebenda pastoral 

Em relação à prebenda recebida, cabe ao pastor registrar todos os seus ganhos, além de fornecer à igreja um recibo de tudo, para que a instituição tenha em sua contabilidade um documento oficial de saída dos recursos.

Essa “prebenda pastoral” é considerada, para além do valor recebido, todos os benefícios que o pastor desfruta e que são concedidos pela igreja, não apenas o valor.

Alguns exemplos de benefícios: planos de saúde, fundo ministerial, seguro de vida, aluguel, condomínio, água, luz, entre outros. 

#4 E sobre o imposto de renda?

Com relação à declaração do imposto de renda dos pastores, têm-se que:

Art. 167. As imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Decreto, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Lei nº 4.506, de 1964, art. 33).

Portanto, a respeito do valor destinado ao pastor deve ser declarado sim o imposto de renda na fonte, conforme a tabela progressiva do IRRF da Secretaria da Receita Federal.

A igreja deverá aplicar a tabela e reter o valor correspondente e deverá recolher através da guia própria chamada DARF.

O valor e os benefícios destinados aos pastores são totalmente legais e justos por toda a dedicação, trabalho e zelo por seu ministério. Por isso, é necessário que o pagamento e o registro do sustento pastoral seja executado de forma correta para evitar problemas futuros.

FONTE: Atos6