ECF obrigatória para Entidades sem fins lucrativos e Entidades Religiosas

Embora sejam imunes ou isentas quanto ao pagamento do imposto de renda, tais entidades não estão dispensadas da obrigação acessória de entrega da ECF Escrituração Contábil Fiscal.

Desta forma, mesmo sendo imunes ao imposto sobre a renda, estão obrigadas a entregar a ECF: 

1)     os templos de qualquer culto, associações, clubes recreativos ou esportivos e;

2)  os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos da Lei.

Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

Define-se como entidade sem fins lucrativos, a instituição de educação e de assistência social que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Para o gozo da imunidade, as entidades estão obrigadas a atender diversos requisitos, dentre os quais:

1) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

    Nota: A condição e vedação de não remuneração de dirigentes pelos serviços prestados não alcançam a hipótese      de remuneração, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse            Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999, e pelas organizações          sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei nº 9.637, de 1998. Esta exceção está condicionada a          que a remuneração, em seu valor bruto, não seja superior ao limite estabelecido para a remuneração de                      servidores  do Poder Executivo Federal, sendo aplicável a partir de 1º/01/2003.

2) aplicar integralmente no país seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;

3)  manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

4) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

5)  apresentar, anualmente, a ECF, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

6)  recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

7)  assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou a órgão público;

8) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título e;

9)   outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades citadas.

Hipóteses de Dispensa da ECF

A partir de 2016 ficam isentas da entrega da ECF:

I – as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;

II – os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III – as pessoas jurídicas inativas.

Base: Instrução Normativa RFB 2.004/2021.