STF Limita Indenizações ao Setor Sucroenergético

JULGAMENTO DE AÇÃO DA USINA MATARY ABRE PRECEDENTE PARA OS DEMAIS PROCESSOS DE INDENIZAÇÕES AO SETOR SUCROENERGÉTICO DO PAÍS COM BASE NA LEI 4870/65.

O setor sucroenergético brasileiro está acompanhando com muita expectativa uma ação que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF - ARE 884325) e que teve um desfecho em repercussão geral ontem dia 17/08. Esta ação judicial proposta com base na Lei 4870/65, define a responsabilidade do Estado em indenizar as unidades agroindustriais nacionais que efetivamente comprovem seus custos individuais e os prejuízos auferidos no período em detrimento de um simples cálculo aritmético que apurava o preço publicado pelo IAA (Instituto do Açúcar e do Álcool) em comparação com os custos médios apurados pela FGV (Fundação Getúlio Vargas).

A tese da ação, destaca que a forma de elaboração da política de preços da cana-de-açúcar, deveria ter sido fixada com base no custo médio apurado pela FGV à época, porém o IAA publicava preços abaixo destes custos médios apurados. Daí surge a necessidade de se reparar um prejuízo causado aos produtores de cana-de-açúcar e derivados e garantir o ressarcimento de diferenças de preços praticados a menor por determinação legal. A decisão que foi dada nesta ação da Usina Matary deverá ser aplicada em todos os demais processos em andamento e que estão suspensos aguardando a finalização desta demanda.

A ação impetrada perante a Justiça Federal do Distrito Federal, foi julgada procedente e condenou a União Federal ao pagamento das diferenças existentes entre o custo calculado pela FGV e o preço fixado pelo IAA. A União apelou e teve provido o seu recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF-1, em confronto com a jurisprudência pacificada no STJ e no STF. O Recurso Especial proposto pela usina Matary foi levado para julgamento pela modalidade “recurso repetitivo”, que significa que a decisão neste processo, seria aplicada aos demais processos com a mesma matéria.

Com a recente decisão do STF, contra uma vasta jurisprudência já pacificada no STJ e no STF, e por maioria de votos (5x4), foi alterada a jurisprudência vigente, nos seguintes termos: O prejuízo deverá ser calculado de forma integral e individual por cada unidade sucroalcooleira, o que pode inviabilizar a indenização para a maioria das indústrias que não tiverem seus documentos devidamente arquivados. Por ser em repercussão geral, apenas o oferecimento de embargos será ainda possível, porém com uma remota possibilidade de êxito. Em razão da repercussão geral que aguardará os prazos recursais legais, todos os processos de tratam da mesma matéria, continuam sobrestados até o julgamento conclusivo dos embargos que deverão ser interpostos.

Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Alexandre de Morais, Gilmar Mendes e Carmem Lúcia votaram contrários aos contribuintes, enquanto os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Marco Aurélio e Roberto Barroso foram favoráveis. Já os ministros Dias Tóffoli (impedido) e Celso de Mello (Sob licença médica) não participaram da votação. Julgamento portanto, finalizado em 5x4 com vitória da tese arguida pela União Federal.

Procurado pela equipe de comunicação da NTW Contabilidade Recife, o contador tributarista Fábio Roberto Faros, especialista no setor sucroalcooleiro, avalia que esta decisão objetivou reduzir os pagamentos indenizatórios que já haviam alcançado a cifra de bilhões numa única ação em 2018. Este novo formato seria até justo, não fosse o tempo decorrido de mais de 35 anos, pois a demanda data do período compreendido entre 1985 a 1991. Muitas unidades produtoras do açúcar e álcool com direito a estas indenizações vão está impossibilitadas de comprovar seus custos e seus prejuízos de forma detalhada e embasada em documentos periciáveis. Tal fato pode inviabilizar a aferição da indenização devida e até premiar algumas unidades mais deficitárias e penalizar outras mais bem administradas e que não auferiram prejuízos ao final de cada período, mesmo tendo a mesma defasagem de preços claramente imposta pelo ente público.

“Já fiz o acompanhamento de processos nas duas modalidades, seguindo a diferença de preços publicados pelo IAA e comparando-os aos custos médios levantados pela FGV e também comparando estes preços praticados com os custos individuais de uma unidade sucroalcooleira e posso afirmar que os documentos são imprescindíveis, além do conhecimento da sistemática utilizada pela FGV e da dinâmica do setor que não é uniforme. A existência de períodos de safras e entre safras durante o exercício, requer um esforço bem maior na aferição anual dos resultados, pontua Faros.

A meta agora é correr atrás dos prejuízos, literalmente falando e buscar todos os documentos e informações possíveis para poder dar início a novas perícias e tentar aferir este chamado “custo individual” e comprovação de prejuízos nestes períodos e assim se preparar para novas batalhas judiciais, conclui o profissional.


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