PIX passam a ser acompanhadas pela RECEITA ESTADUAL

As operações de recebimento via PIX passam a ser acompanhadas pela RECEITA ESTADUAL e deverão ter cobertura de documento fiscal , como acontece atualmente com os cartões de débito/crédito . O § 5º ressalta que as transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento.

CONVÊNIO ICMS Nº 50, DE 7 DE ABRIL DE 2022

Publicado no DOU de 11.04.2022, pelo despacho 17/22.

Altera o Convênio ICMS nº 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de
informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento,
integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas
às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label),
transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de
Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento
eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no
Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de
contribuintes do ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em
Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte.

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de
2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – da cláusula segunda:
a) o “caput”:
“Cláusula segunda A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou
serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de
recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos
de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou
prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.”;
b) o § 1º:
“§ 1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos
instrumentos de que trata este convênio deverá conter, no mínimo:
I - dados do beneficiário do pagamento:
a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;
b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral, podendo conter caracteres
mascarados para preservar a identidade da pessoa física;
II - código da autorização ou identificação do pedido;
III - identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;
IV - data e hora da operação;
V - valor da Operação.”;
II - os §§ 4º e 5º da cláusula terceira:
“§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de
adquirência, deverão enviar as informações de que trata este convênio a partir do movimento de
janeiro de 2022, conforme cronograma disposto nos incisos a seguir:
I – janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;
II – abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;
III – julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;
IV – outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;
V – janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;
VI – abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;
VII – agosto e setembro de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;
VIII - envio dos arquivos dos meses subsequentes a outubro de 2023 obedecerá ao disposto no
caput desta cláusula.
§ 5º As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início
dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 4º.”;
III – a cláusula quinta:

Cláusula quinta A obrigação disposta nas cláusulas terceira e terceira-A poderá ser transferida
a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou
prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida
a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.

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