STF afasta cobrança de IR sobre pensão alimentícia

O STF invalidou a cobrança de Imposto de Renda sobre valores recebidos como pensão alimentícia. Por oito votos a três, o plenário concluiu que o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução, dada a incidência do imposto sobre as quantias sujeitas ao tributo por ele recebidas.

Em maio deste ano, o Supremo já havia formado maioria contra a incidência. O julgamento foi finalizado, nesta sexta-feira, 3, através de plenário virtual.

Entenda o caso


O IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família ajuizou ação questionando dispositivos da lei 7.713/88 e do decreto 3.000/99 que preveem a incidência de Imposto de Renda nas obrigações alimentares. Para a entidade, é incompatível com a Ordem Constitucional.

O legislador, segundo o instituto, tem limitações estabelecidas pela Constituição para definir o conteúdo de "renda e proventos de qualquer natureza", sobre os quais deve incidir o imposto.

"A norma questionada, ao facultar ao pagador a dedução integral no Imposto de Renda dos valores pagos como pensão alimentícia, privilegiando o mais forte e cobrando o imposto de renda do alimentando, subtrai dessa parcela destinada a atender suas necessidades vitais o que não pode ser visto como renda ou proventos de qualquer natureza."

Voto do relator


Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli, relator, pontuou que o alimentante é quem, em variados casos, efetivamente recolhe o Imposto de Renda ora combatido por meio do denominado "Carnê-Leão".

"Ao fazer esse recolhimento, utiliza-se de dinheiro proveniente do recebimento de sua própria renda ou de seu próprio provento de qualquer natureza, não fazendo, aqui, distinção entre o que fica para si e o que paga a título de pensão alimentícia. Essa circunstância revela, a ocorrência [de] bis in idem."

Toffoli destacou que o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução, dada a incidência do imposto de renda sobre as quantias sujeitas ao tributo por ele recebidas.

"Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores."

Diante disso, conheceu em parte da ação e, da parte conhecida, julgou a ação procedente para se afastar a incidência do Imposto de Renda sobre valores decorrentes do Direito de Família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Luiz Fux e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanharam o relator.

Em fevereiro, o caso foi interrompido por pedido de destaque de Gilmar Mendes.

Voto divergente


Com a retomada do julgamento em plenário virtual, Gilmar Mendes iniciou voto divergente dos demais ministros, ao reconhecer parcialmente da ação e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, de modo a esclarecer que as pensões alimentícias decorrentes do Direito de Família devem ser somadas aos valores de seu responsável legal, aplicando-se a tabela progressiva do IR para cada dependente.

Ademais, o ministro destacou a possibilidade, atualmente já existente, de o alimentando realizar isoladamente a declaração de Imposto de Renda. Asseverou, ainda, qe o entendimento da relatoria cria uma isenção dupla ilimitada, a qual gera uma distorção no sistema, uma vez que fere o princípio da capacidade contributiva.

"Há de haver algum limite. E tenho para mim que esse limite já existe no ordenamento jurídico tributário. Trata-se da tabela progressiva do imposto de renda. Afinal, a que se presta a tributação progressiva do imposto de renda Justamente a garantir que os valores considerados essenciais a uma existência digna não sejam tributados."

Os ministros Edson Fachin e Nunes Marques seguiram entendimento divergente.

FONTE Migalhas.com.br
link: https://www.migalhas.com.br/quentes/367396/stf-afasta-cobranca-de-ir-sobre-pensao-alimenticia

Contabilidade Digital veja o que mudou

Contabilidade Digital


Conhecida também como contabilidade online, contabilidade virtual ou contabilidade 2.0, vem com a proposta de utilizar ferramentas online para tornar a atividade mais produtiva e eficiente.

Ao contrário do que muitos pensam, a contabilidade digital não veio para automatizar tudo e acabar com o contador(humano). Veio sim para facilitar e agilizar alguns processos, e melhorar também a comunicação e acompanhamento.

Sabemos que o contador que se posiciona como um consultor ainda é uma peça insubstituível, e será por bastante tempo.

Veja abaixo algumas mudanças que que a contabilidade digital trouxe:

Obrigações acessórias


Como todos já perceberam o uso da impressão e dos papéis está cada vez menor, os contratos são assinados digitalmente através de certificados digitais(assinatura digital), as notas fiscais não eletrônicas enviadas por email. E as declarações, guias e toda a extensa lista de obrigações? São todas realizadas online!

Integração contábil


Você já foi muito buscar documentos nos escritórios de contabilidade? Atualmente quase não se faz isso, os documentos, notas fiscais e outras informações são enviadas por emails, e também podendo integrar sistemas para que toda informação caia direto no seu sistema.

Análise financeira


Antes na gestão financeira era preciso juntar toda aquela papelada, marcar uma reunião onde todos os responsáveis pudessem comparecer presencialmente para apresentar números e gráficos. Atualmente com o sistema de venda integrado, as informações aparecem quase que instantaneamente na palma da mão ou na tela do computador.

Suporte ao cliente


Essa foi uma das principais vantagens com a chegada da contabilidade digital. Reuniões são feitas através de plataformas de videoconferência de forma free e rápida, troca de documentos por emails, pastas compartilhadas nas nuvens e muitas outras.

Receita Federal redefine prazo de entrega da DIRF, DMED, DIMOB e e-Financeira para o dia 28/02

AReceita Federal redefiniu como prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e e-Financeira até às 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2022.

O dia 25 de fevereiro havia sido previamente estabelecido como prazo, considerando que o dia 28 é feriado bancário, o que não permitiria, portanto, o pagamento de impostos. Porém, tendo em vista que as declarações em questão têm caráter informativo, sem geração de imposto a pagar, pôde-se definir o dia 28 como último dia para entrega.

Atenção!

É importante destacar que, em razão do feriado bancário, o prazo para o pagamento de tributos que tenham como vencimento o último dia útil de fevereiro segue sendo o dia 25 de fevereiro. Pagamentos realizados após esta data estarão sujeitos à cobrança de multa e acréscimos legais.

Reconhecimento de firma por autenticidade agora pode ser feito pela internet

Reconhecer firma autêntica agora ficou mais fácil graças à tecnologia de blockchain. Nesta segunda-feira (18), o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) lançou um novo módulo de Reconhecimento de Firma por Autenticidade da plataforma e-Notariado que permite finalizar a papelada e o acordo sem comparecer ao cartório.

Normalmente, é necessário que o reconhecimento de firma para compra/venda de veículos, locação de imóveis, autorizações de viagens de menores e emissão de documentos e esse processo costuma exigir que os interessados se dirijam até um cartório com uma série de documentos em mãos, o que pode levar horas, dependendo do tamanho das filas.

O Reconhecimento de Firma por Autenticidade garante fé-pública (termo jurídico que denota crédito para documentos e certidões emitidos por servidores ou serviços públicos), mitiga a chance de falsificações de assinaturas e tem os mesmos efeitos que o procedimento padrão feito presencialmente.

Segundo o CNB/CF, a plataforma faz parte de um conjunto de ferramentas em desenvolvimento que tornam procedimentos notariais acessíveis pela internet, como procurações, autenticações de documentos, escrituras públicas de compra e venda, doações, inventários, partilhas, testamentos e divórcios.

“Este novo ato revoluciona um dos serviços mais tradicionais feitos nos Cartórios de Notas de todo o Brasil”, comenta a presidente do CNB/CF Giselle Oliveira de Barros em entrevista para a Exame.

Processo ainda é bem burocrático

O processo digital, porém, ainda tem algumas burocracias: o Reconhecimento de Firma por Autenticidade no e-Notariado requer que o cidadão já tenha firma aberta no cartório escolhido e um certificado digital Notariado ou ICP-Brasil. Após escolher uma unidade de cartório, a pessoa deve assinar um documento digital original e entregá-lo pela web; depois disso, uma videoconferência para confirmação de identidade e a capacidade do solicitante é marcada com um tabelião.

É durante essa videochamada que o agente reconhece a firma autêntica no documento original e o disponibiliza para retirada ou para entrega em domicílio. Sendo assim, ainda é um processo longo, e talvez, dependendo da pressa, ainda compense dar um pulo num Cartório de Notas.

Os Reconhecimentos de Firma por Semelhança, processo feito pela comparação entre a nova assinatura do cidadão com as demais depositadas na ficha de firma, ainda só pode ser feito presencialmente. Contudo, o CNB/CF planeja lançar um novo módulo para atender essa necessidade, este chamado Reconhecimento de Assinatura Eletrônica.

Todo o procedimento será realizado por meio do site e-Notariado, plataforma oficial do CNB/CF.

FONTE: CNB

Alerta no IRPF 2021 e devolução do Auxílio Emergencial

1 – Quem precisa declarar o Auxílio Emergencial para fins de Imposto de Renda?

O Auxílio Emergencial é considerado um rendimento tributável para fins da Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física, e, portanto, sua declaração deve seguir as regras definidas pela Receita Federal do Brasil.

De forma geral, a regra é que caso seja realizada declaração, o cidadão informe todos os rendimentos tributáveis recebidos por ele e seus dependentes financeiros.

Ou seja, caso você apresente Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física, você deverá informar os valores recebidos do Auxílio Emergencial por você e seus dependentes financeiros.

Para acessar informe de rendimentos com os valores do Auxílio Emergencial e da extensão do auxílio recebidos, ou para informações adicionais sobre o Auxílio Emergencial, acesse https://gov.br/auxilio.

2 – Quem precisa devolver o Auxílio Emergencial?

Aquelas pessoas que, em 2020, receberam Auxílio Emergencial e fazem parte, como titulares ou dependentes financeiros, em declarações do Imposto de Renda com rendimentos tributáveis, sem contar o auxílio, em valor acima de R$ 22.847,76.

Esta obrigatoriedade de devolução está prevista na Lei nº 13.998/2020, que estabeleceu o Auxílio Emergencial, no § 2º-B., do artigo 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

3 – Quais valores precisam ser devolvidos?

Todos os valores recebidos do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00*, do auxílio previsto na Lei 13.982/2020) pelo titular e dependentes de declarações do Imposto de Renda com rendimentos tributáveis, sem contar o auxílio, em valor acima de R$ 22.847,76.

Não é necessário devolver os valores recebidos a título da extensão do auxílio (parcelas simples de R$ 300,00 ou de R$ 600,00*, previstas na MP 1.000/2020).

* Parcelas duplas para mães monoparentais.

4 – Como devolver?

Após o envio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física 2021 (IRPF 2021), o programa gerará automaticamente um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) adicional com os valores identificados como Auxílio Emergencial recebido pelos titulares e dependentes de declarações que apresentem rendimentos tributáveis, sem contar o auxílio, em valor acima de R$ 22.847,76.

Será gerado um DARF para cada CPF que tenha recebido Auxílio Emergencial.

Outra opção é realizar a devolução via Guia de Recolhimento da União – GRU, acessando o seguinte link: https://devolucaoauxilioemergencial.cidadania.gov.br/devolucao

5 – Quem é beneficiário do Programa Bolsa Família precisa declarar o Auxílio Emergencial para fins de Imposto de Renda?

Sim, os beneficiários do Programa Bolsa Família devem declarar o Auxílio Emergencial, de acordo com as mesmas regras gerais estabelecidas para quem recebeu o auxílio (ver resposta 1).

6 – Quem é beneficiário do Programa Bolsa Família precisa devolver o Auxílio Emergencial?

Sim, caso tenha recebido Auxílio Emergencial e seja titular ou dependente de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda 2021 que apresente rendimentos tributáveis, sem contar o auxílio, em valor acima de R$ 22.847,76.

7 – Declaro dependentes na minha declaração de imposto de renda. Preciso declarar o Auxílio Emergencial recebido por eles?

Sim, é necessário declarar como rendimentos tributáveis todos os valores recebidos como Auxílio Emergencial e sua extensão ao longo do ano de 2020, pelo titular e todos os dependentes.

8 – Declaro dependentes na minha declaração de imposto de renda que receberam o Auxílio Emergencial. Este auxílio recebido por eles deverá ser devolvido?

Caso sua declaração apresente rendimentos tributáveis, sem contar o auxílio, em valor acima de R$ 22.847,76, sim. Após o envio da declaração à Secretaria da Receita Federal do Brasil será gerado um DARF com os valores identificados como recebidos por seus dependentes a título do Auxílio Emergencial.

9 – Meu cônjuge e eu recebemos Auxílio Emergencial, mas um não é dependente do outro para fins de declaração de imposto de renda. Preciso declarar o auxílio recebido por ele/ela?

Se não declara seu cônjuge como dependente para a fins de imposto de renda, não precisará declarar o valor do auxílio recebido por ele. Nesse caso, se você obteve outros rendimentos tributáveis em valor acima de R$ 22.847,76 em 2020, e não tem dependentes no imposto de renda, declare apenas o valor do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00*, do auxílio previsto na Lei 13.982/2020) e de sua extensão (parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00*, previstas na MP 1.000/2020) recebido por você.

Porém, se seu cônjuge tiver que fazer a declaração do imposto de renda dele, deve declarar o valor dos auxílios recebidos por ele.

Lembre-se que todos que receberem outros rendimentos tributáveis em valor acima de R$ 22.847,76 em 2020 e receberam Auxílio Emergencial devem apresentar a declaração de imposto de renda em 2021 e devolver o valor do Auxílio Emergencial. Não é preciso devolver o valor da extensão.

Para aqueles que precisam declarar o imposto de renda, estará disponível no site https://gov.br/auxilio um informe de rendimentos com os valores  do Auxílio Emergencial e da extensão do auxílio recebidos por cada beneficiário (CPF).

* Parcelas duplas para mães monoparentais.

10 – Meu filho e eu recebemos Auxílio Emergencial e ele é meu dependente para fins de declaração de imposto de renda. Preciso declarar o auxílio recebido por ele?

Sim, se declara seu filho como seu dependente para a fins de imposto de renda, deverá declarar o valor dos auxílios recebidos por ele.

Portanto, se tiver informado dependentes na declaração de imposto de renda e algum deles tiver recebido o Auxílio Emergencial, você também deverá declarar o valor do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00*, do auxílio previsto na Lei 13.982/2020) e de sua extensão (parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00*, previstas na MP 1.000/2020) que eles receberam e devolver o valor do Auxílio Emergencial recebido por você e por eles. Não é preciso devolver o valor da extensão.

Para aqueles que precisam declarar o imposto de renda, estará disponível no site https://consultaauxilio.dataprev.gov.br/consulta um informe de rendimentos com os valores do Auxílio Emergencial e da extensão do auxílio recebidos por cada beneficiário (CPF).

* Parcelas duplas para mães monoparentais.

11 – Meu filho e eu recebemos Auxílio Emergencial e ele não é mais meu dependente para fins de declaração de imposto de renda. Preciso declarar o auxílio recebido por ele?

Se não declara seu filho como seu dependente para a fins de imposto de renda, não precisa declarar o valor dos auxílios recebidos por ele.

Nesse caso, se você obteve outros rendimentos tributáveis em valor acima de R$ 22.847,76 em 2020, e não tem dependentes no imposto de renda, declare apenas o valor do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00*, do auxílio previsto na Lei 13.982/2020) e de sua extensão (parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00*, previstas na MP 1.000/2020) recebido por você.

Porém, se seu filho tiver que fazer a declaração do imposto de renda dele, ele deve declarar o valor dos auxílios recebidos por ele.

Lembre-se que todos que receberem outros rendimentos tributáveis em valor acima de R$ 22.847,76 em 2020 e receberam Auxílio Emergencial devem apresentar a declaração de imposto de renda em 2021 e devolver o valor do Auxílio Emergencial. Não é preciso devolver o valor da extensão.

Para aqueles que precisam declarar o imposto de renda, estará disponível no site https://gov.br/auxilio um informe de rendimentos com os valores  do Auxílio Emergencial e da extensão do auxílio recebidos por cada beneficiário (CPF).

* Parcelas duplas para mães monoparentais.

12 – Meu filho é meu dependente para fins de declaração de imposto de renda e recebeu Auxílio Emergencial. Porém, ele constava no requerimento da mãe, que recebeu o valor referente a ele. Preciso declarar e devolver o auxílio recebido por ele?

Sim, se declara seu filho como seu dependente para a fins de imposto de renda, deverá declarar o valor dos auxílios recebidos por ele.

Portanto, se tiver informado dependentes na declaração de imposto de renda e algum deles tiver recebido o Auxílio Emergencial, você também deverá declarar o valor do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00*, do auxílio previsto na Lei 13.982/2020) e de sua extensão (parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00*, previstas na MP 1.000/2020) que eles receberam e devolver o valor do Auxílio Emergencial recebido por você e por eles. Não é preciso devolver o valor da extensão.

Para aqueles que precisam declarar o imposto de renda, estará disponível no site https://gov.br/auxilio um informe de rendimentos com os valores do Auxílio Emergencial e da extensão do auxílio recebidos por cada beneficiário (CPF).

* Parcelas duplas para mães monoparentais.

13 – Como posso obter um relatório de rendimentos com o valor recebido de Auxílio Emergencial e extensão por mim e por meus dependentes?

Para aqueles que precisam declarar o imposto de renda, estará disponível no site https://gov.br/auxilio um informe de rendimentos com os valores do Auxílio Emergencial e da extensão do auxílio recebidos por cada beneficiário (CPF).

No informe de rendimentos, são apresentados os valores recebidos ou devolvidos no ano de 2020. Devoluções que tenham sido feitas em 2021, seja via Guia de Recolhimento da União (GRU) ou estorno feito pela CAIXA por não ter ocorrido o saque ou uso dos valores, vão ser apresentadas em relatório disponibilizado pela Dataprev, no mesmo link.



14 - Não recebi o Auxílio Emergencial, mas quando faço a minha declaração de imposto de renda aparece que eu recebi. O que posso fazer?

Se não recebeu o Auxílio Emergencial, o seu CPF pode ter sido utilizado em alguma fraude. Nesse caso, você deve fazer uma denúncia para o Ministério da Cidadania para que a possível fraude seja apurada.

Acesse o site https://gov.br/auxilio e clique no serviço “SOLICITAR VERIFICAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA” para preencher formulário específico e apresentar a denúncia.

15 – Recebi o Auxílio Emergencial, mas não recebi os valores indicados no informe de rendimentos. O que posso fazer?

Se não recebeu o Auxílio Emergencial, o seu CPF pode ter sido utilizado em alguma fraude. Nesse caso, você deve fazer uma denúncia para o Ministério da Cidadania para que a possível fraude seja apurada.

Acesse o site https://gov.br/auxilio e clique no serviço “SOLICITAR VERIFICAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA” para preencher formulário específico e apresentar a denúncia.

Porém, se você recebeu o Auxílio Emergencial, mas não reconhece todo o valor indicado no informe de rendimentos,  pedimos que verifique novamente a conta de depósito dos valores e também verifique se os valores que acredita não ter recebido já não estão registrados como devoluções no informe de rendimentos ou relatório disponível no site https://gov.br/auxilio.

Se mesmo assim o problema persistir, faça uma reclamação no site do Ministério da Cidadania, no link http://fale.mdsvector.site:8080/formulario/, ou entre em contato pelo telefone 121.

16 - Recebi o Auxílio Emergencial, mas nunca saquei. Vou precisar declarar esse valor no imposto de renda? Preciso sacar o valor e devolver?

Se recebeu o Auxílio Emergencial e o montante estava disponível para saque até o dia 31 de dezembro de 2020, os valores devem ser declarados como rendimentos tributáveis em sua Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física.

Não obstante, você não precisará devolver valores do auxílio que não estejam mais disponíveis em razão de terem sido extrapolados os prazos máximos para saques.

Caso se enquadre nas condições previstas para devolução do auxílio, confira os valores que precisa efetivamente devolver no seguinte link: https://gov.br/auxilio.

17 – Recebi o Auxílio Emergencial e preciso declarar o imposto de renda, mas já devolvi todo ou parte do valor. O que eu faço?

Caso a devolução tenha ocorrido em 2020, seu informe de rendimentos já terá registrado o recebimento e a devolução, e o valor a declarar será o valor liquido resultante entre o recebido e devolvido. Você deverá declarar como rendimento tributável os valores constantes em seu informe de rendimentos, no campo “Total de Rendimentos”, disponível no site https://gov.br/auxilio.

Caso a devolução tenha ocorrido em 2021, seu informe de rendimentos não apresentará o registro destas devoluções. Nesta situação, você deverá declarar os valores recebidos em 2020, conforme seu informe de rendimentos, no campo “Total de Rendimentos”, disponível no site https://gov.br/auxilio.

A devolução do Auxílio Emergencial, caso seja necessária, deverá abater os valores devolvidos em 2021.

Para informações sobre os valores atualizados de devolução acesse o link: https://gov.br/auxilio.

18 – No comprovante de rendimentos do Auxílio Emergencial, qual valor devo incluir na declaração de imposto de renda?

No informe de rendimentos, que pode ser obtido no site https://gov.br/auxilio, o valor a ser informado para a Receita Federal na declaração de imposto de renda é o “Total dos rendimentos”.

O campo “Total de rendimentos” considera os valores pagos do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00*, do auxílio previsto na Lei 13.982/2020) de sua extensão (parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00*, previstas na MP 1.000/2020) e desconta valores já devolvidos pela pessoa ou que que já foram devolvidos pela CAIXA por não ter ocorrido saque ou utilização do recurso.

* Parcelas duplas para mães monoparentais.

19 – Recebi parcelas do Auxílio Emergencial somente em 2021 e preciso declarar imposto de renda. As parcelas recebidas em 2021 devem ser declaradas?

Não, na Declaração de Ajuste Anual do imposto de renda de 2021, ano calendário 2020, só deverão ser informados os valores recebidos em 2020.

No informe de rendimentos, que pode ser obtido no site https://gov.br/auxilio, o valor a ser informado para a Receita Federal na declaração de imposto de renda é o “Total dos rendimentos”, que considera todas as parcelas do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00*, do auxílio previsto na Lei 13.982/2020)  e de sua extensão (parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00*, previstas na MP 1.000/2020) recebidas em 2020.

Não obstante, a devolução pode ser necessária caso os rendimentos tributáveis informados na declaração do Imposto de Renda, recebidos pelos titulares ou dependentes financeiros, supere, sem contar o auxílio, o valor de R$ 22.847,76.

* Parcelas duplas para mães monoparentais.

20 – Devolvi parte do Auxílio Emergencial somente em 2021 e preciso declarar imposto de renda. As parcelas devolvidas em 2021 não aparecem no comprovante de rendimentos. Como devo declarar o valor do auxílio?

No informe de rendimentos, que pode ser obtido no site https://gov.br/auxilio, o valor a ser informado para a Receita Federal na Declaração de Ajuste Anual do imposto de renda de 2021, ano calendário 2020, é o “Total dos rendimentos”, que considera os valores pagos do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00*, do auxílio previsto na Lei 13.982/2020) e de sua extensão (parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00*, previstas na MP 1.000/2020) e desconta valores já devolvidos pela pessoa ou que que já foram devolvidos pela CAIXA, por não ter ocorrido saque ou utilização do recurso. Todos os valores constantes no informe de rendimentos são relativos ao ano de 2020.

Caso a devolução tenha sido realizada apenas no ano de 2021, não constará no informe de rendimentos. Devoluções feitas em 2021, seja via Guia de Recolhimento da União (GRU) ou estorno feito pela CAIXA, por não ter ocorrido o saque ou uso dos valores, serão apresentadas em relatório disponibilizado pela Dataprev, no mesmo link https://gov.br/auxilio. Portanto, verifique nesse relatório se já estão sendo apresentados todos os valores devolvidos.

Se já devolveu todo o valor do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00) e se as devoluções já estiverem sendo apresentadas nesse relatório ou no informe de rendimentos, não precisa mais se preocupar. Se ainda não devolveu todo o valor do Auxílio Emergencial, é necessário devolver o valor faltante.

* Parcelas duplas para mães monoparentais.

21 – Como posso calcular qual o valor que preciso devolver de Auxílio Emergencial?

Considere que o valor a ser devolvido é aquele que você recebeu do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00*, do auxílio previsto na Lei 13.982/2020) em 2020. Não é preciso devolver o valor da extensão (parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00*, previstas na MP 1.000/2020).  Se tiver feito alguma devolução voluntária ou não tiver sacado ou utilizado o valor depositado, desconte esses valores do total a devolver. 

Está disponível no site https://gov.br/auxilio um informe de rendimentos com os valores  do Auxílio Emergencial e da extensão do auxílio recebidos por cada beneficiário (CPF). 

No informe de rendimentos financeiros, caso deseje calcular o valor a ser devolvido, considere o valor do campo A.i. AUXÍLIO EMERGENCIAL menos os valores do campo: B. VALORES DEVOLVIDOS.

No recibo gerado pelo programa do imposto de renda após o envio da declaração, haverá também orientações para a devolução dos valores do Auxílio Emergencial e o DARF para a devolução com o valor já calculado. O DARF é um documento de arrecadação da Receita Federal. Caso algum dependente tenha recebido o Auxílio Emergencial, no recibo haverá um DARF para o titular e um DARF para cada dependente.

22 – Fui/Sou militar e tive o valor do Auxílio Emergencial descontado do meu salário. Preciso declarar esse valor no imposto de renda? Vou ter que devolver novamente?

Não, a devolução do Auxílio Emergencial já deverá constar no seu informe de rendimentos disponível no site https://gov.br/auxilio. Nesse caso, o campo “Total dos rendimentos” deverá ser zero.

Caso o estorno não esteja registrado no informe de rendimentos, procure a unidade pagadora do órgão onde trabalha para verificar se esses valores já foram repassados ao Ministério da Cidadania.

23 - Preciso devolver o Auxílio Emergencial, mas não tenho condições de devolver todo o valor de uma só vez? Posso parcelar?

Não é possível parcelar o valor do Auxílio Emergencial a ser devolvido.

Caso tenha recebido o Auxílio Emergencial e também obteve outros rendimentos tributáveis em valor acima de R$ 22.847,76 em 2020, deverá fazer a devolução do valor total recebido.

24 – O que significam os campos que constam no informe de rendimentos?

Os campos significam:

VALORES RECEBIDOS – valor total pago somando-se o Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00 – Lei nº 13.982/2020) e à extensão do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00 – Medida Provisória nº 1.000/2020).

A.i - AUXÍLIO EMERGENCIAL – valor total pago referente ao Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00 – Lei nº 13.982/2020).

A.ii. EXTENSÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL –valor total pago referente à extensão do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00 – Medida Provisória nº 1.000/2020).

VALORES DEVOLVIDOS – valor total devolvido ao Governo Federal, seja via GRU (Guia de Recolhimento da União), estorno de parcelas pela CAIXA ou desconto em folha de pagamento.

TOTAL DOS RENDIMENTOS (A - B) – valor que considera todo o recurso recebido menos os valores devolvidos. Esse valor é que deve ser declarado no imposto de renda.



25 – Como posso fazer uma reclamação em relação aos valores do Auxílio Emergencial que devem ser devolvidos?

Acesse o site https://gov.br/auxilio e clique no serviço “SOLICITAR VERIFICAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA” para preencher formulário específico.

Esse canal de comunicação é somente para os cidadãos que são obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda relativa ao exercício de 2021 – Ano Base 2020, ou são dependentes de algum declarante.

Nesse site, é possível apresentar dois tipos de reclamações:

1 – Casos de possíveis fraudes, quando o CPF da pessoa pode ter sido usado para receber indevidamente o Auxílio Emergencial – se esse for o seu caso, você poderá entrar nesse site para fazer uma denúncia; e

2 – Casos de possível divergência no valor a ser devolvido –se esse for o seu caso, você poderá entrar nesse site para fazer uma solicitação de verificação dos valores a serem devolvidos.

Para acessar esse serviço é necessário ter CPF e fazer o cadastro inicial. Depois de preencher e enviar o formulário específico, o Ministério da Cidadania analisará o pedido. Você receberá um e-mail de confirmação do envio desse formulário e, se necessário, poderá receber um e-mail para fornecer dados adicionais. Você poderá acompanhar a análise da solicitação pelo próprio site, no item “Minhas solicitações”.

Inicialmente, em razão da grande quantidade de solicitações, não é possível prever em quanto tempo o Ministério da Cidadania poderá responder à sua solicitação. Mas pedimos que aguarde e acompanhe pelo próprio site a resposta de sua análise.

Fonte: https://www.gov.br/cidadania

Regras do Imposto de Renda 2021, auxílio emergencial é a novidade

Leia nesse Post:


A Receita Federal anunciou as regras e o calendário do Imposto de Renda da pessoa física 2021. A principal mudança em relação ao ano passado será a exigência de declaração das pessoas que receberam o auxílio emergencial para enfrentar a pandemia de Covid-19. Mas só precisa declarar o auxílio quem ganhou outros rendimentos tributáveis que somem mais de R$ 22.847,76. Quem se enquadrar nesse caso terá até que devolver o valor recebido do auxílio.

Permanece obrigado a declarar neste ano, entre outras situações, quem ganhou mais de R$ 28.559,70 em 2020. Veja mais abaixo todas as condições que podem obrigar você a fazer o IR 2021. Bastar se encaixar em uma delas. O prazo para entrega da declaração vai de 1º de março e até as 23h59 do dia 30 de abril, pelo horário de Brasília.

Quem atrasar a entrega terá de pagar multa de 1% sobre o imposto devido ao mês, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido.

Vale lembrar que, mais uma vez, o governo não atualizou a tabela do Imposto de Renda. A defasagem desde 1996 já chega a 113%. Na prática, a falta de reajuste na tabela provoca um aumento do valor do imposto para todos que pagam, além de forçar mais gente a pagar.

Baixe o programa da declaração

O programa para preenchimento do IR 2021 está disponível para download, tanto na versão para computador como para celulares Android e IOS. 

A Receita espera receber mais de 32,6 milhões de declarações do IR 2021. Em 2020, foram entregues 31,980 milhões de declarações.

Quem é obrigado a declarar 

Se você se enquadra em pelo menos uma das situações abaixo, é obrigado a entregar a declaração do IR 2021. Basta se encaixar em qualquer uma das situações, não precisa ser em todas.

  • Novidade: Quem recebeu auxílio emergencial para enfrentar pandemia da Covid-19 tem de declarar, mas só se ganhou outros rendimentos tributáveis que somem mais de R$ 22.847,76.
  • Recebeu mais de R$ 28.559,70 de renda tributável no ano (salário, aposentadoria ou aluguéis, por exemplo);
  • Ganhou mais de R$ 40 mil isentos, não tributáveis ou tributados na fonte no ano (como indenização trabalhista ou rendimento de poupança);
  • Teve ganho com a venda de bens (casa, por exemplo);
  • Comprou ou vendeu ações na Bolsa;
  • Recebeu mais de R$ 142.798,50 em atividade rural (agricultura, por exemplo) ou tem prejuízo rural a ser compensado no ano-calendário de 2020 ou nos próximos anos;
  • Era dono de bens de mais de R$ 300 mil;
  • Passou a morar no Brasil em qualquer mês de 2020 e ficou aqui até 31 de dezembro;
  • Vendeu um imóvel e comprou outro num prazo de 180 dias, usando a isenção de IR no momento da venda.

Quem recebeu auxílio junto com outra renda pode ter que devolver valor

O contribuinte que recebeu o auxílio emergencial para enfrentar a pandemia de Covid-19, em qualquer valor, e também recebeu outros rendimentos tributáveis (como salários, aposentadoria ou pensão) em montante acima de R$ 22.847,76 poderá ter que devolver os valores do auxílio recebidos.

Ao informar os valores na declaração, o programa apontará no final do preenchimento a necessidade de devolução dos valores e permitirá a emissão de um Darf (documento de arrecadação federal) para o pagamento, sem juros nem multa.

O informe de rendimentos com os valores do auxílio emergencial recebidos no ano passado estará disponível no site do Ministério da Cidadania.

A Receita Federal esclareceu que somente os contribuintes ou seus dependentes que receberam auxílio emergencial, de qualquer valor, e que também se encaixam em uma das condições que obrigam a entregar a declaração do IR 2021, devem informar o benefício na ficha de "Rendimentos recebidos de pessoa jurídica", utilizando os dados do informe de rendimentos. 

Quem recebeu o auxílio, mas não se enquadra em nenhuma das exigências que obrigam a fazer a declaração do IR 2021, listadas acima, não precisa preencher o documento.

Restituição começará a ser paga no fim de maio

Assim como já ocorreu no ano passado, o calendário de restituição começará mais cedo, no fim de maio. O número de lotes também será menor, cinco ao todo, em vez de sete como ocorria até 2019.

O primeiro lote será pago em 31 de maio. Os demais lotes serão pagos nos dias 30 de junho, 30 de julho, 31 de agosto e 30 de setembro.

Isso significa que as pessoas que têm direito à restituição poderão receber o dinheiro mais depressa.

Vale lembrar que a restituição obedece a uma fila de entrega, ou seja, o contribuinte que entrega antes, recebe primeiro. Apenas os idosos, pessoas com deficiência e professores têm preferência no pagamento, ou seja, recebem antes dos demais contribuintes.

Limites para deduções permanecem iguais a 2020

Também não houve alterações, em relação aos anos anteriores, nas despesas que podem ser declaradas para ajudar a reduzir o imposto a pagar ou aumentar a restituição.

Os valores para os descontos permitidos permanecem os mesmos:

Dedução por dependente: R$ 2.275,08 por pessoa, sem limite no número de dependentes, desde que atendidas as regras da Receita para dependentes;

Despesas com educação: até o máximo de R$ 3.561,50 por pessoa no ano; são aceitas despesas do contribuinte, dos dependentes e alimentandos;

Despesas com saúde: não há limite de valor, mas precisam ser devidamente comprovadas por notas fiscais e recibos.

Como escolher entre modelo completo ou simplificado?

Quem tem dependentes, gastou com saúde, pagou escola no ano passado, ou investiu em um plano de previdência do tipo PGBL deve informar todas essas despesas na declaração.

O programa de preenchimento da declaração mostra automaticamente ao contribuinte qual é a opção tributária mais vantajosa, se o modelo simplificado ou o completo. 

No modelo simplificado, é aplicado um desconto padrão de 20%, até o limite de R$ 16.754,34. Já o modelo completo permite utilizar as deduções legais para reduzir o valor do imposto a pagar ou aumentar a restituição. 

Na dúvida, preencha todos os campos da declaração. No final, o programa informará a você qual é a opção mais vantajosa.

Declaração pré-preenchida não precisa mais de certificado digital

A Receita Federal quer estimular o contribuinte a utilizar a declaração pré-preenchida para fazer o Imposto de Renda 2021. Não será mais necessário ter certificado digital para ter acesso ao formato on-line da declaração. A novidade estará disponível a partir de 25 de março.

Bitcoin e outras moedas digitais ganham códigos na declaração de bens

A Receita Federal decidiu criar códigos específicos para o contribuinte informar a posse de criptomoedas na ficha de "Bens e direitos" da declaração do IR 2021. 

O bitcoin deverá ser informado com o código "81". Outras criptomoedas como Ethereum, XRP (Riple), Tether e Bitcoin Cash entrarão no código "82". As demais criptomoedas deverão ser listadas sob o código "89" da ficha de "Bens e Direitos".

Empresas e bancos devem enviar informes até sexta-feira

Empresas e bancos devem disponibilizar os respectivos informes de rendimentos para funcionários e clientes até sexta-feira, dia 26 de fevereiro. O informe de rendimentos é um documento essencial para o preenchimento da declaração.

CPF é obrigatório para todos os dependentes

Desde 2019, a Receita Federal exige que o contribuinte informe o CPF de todos os dependentes e alimentandos, inclusive recém-nascidos. A exigência continua valendo no IR 2021. 

Se algum dos seus dependentes ainda não tem CPF veja como tirar o documento

INSS de empregado doméstico não pode mais ser deduzido

Desde o ano passado, a Receita Federal não permite mais que o contribuinte utilize os gastos com INSS do empregado doméstico, a chamada contribuição patronal, para reduzir o valor do Imposto de Renda. 

Até 2019, quem tinha empregado com carteira assinada em casa, podia abater até R$ 1.200,32 da contribuição previdenciária recolhida ao longo do ano. 

Havia alguns projetos de lei no Congresso tentando renovar o benefício, mas nenhum foi adiante até o momento. 

A dedução foi criada em 2006 e tinha prazo para acabar, em 2019. O fim da dedução é de interesse da equipe econômica de Jair Bolsonaro, que quer diminuir os benefícios tributários e reformular o Imposto de Renda.

Fonte: Economia UOL

Como Abrir uma Empresa 10 Passos Essenciais

Todos nós pensamos em ter um futuro melhor e extensivo à família e para chegar a este objetivo, muitos sonham em um dia abrir o seu próprio negócio. O sonho é o primeiro passo para a realização, no entanto, muitos se perdem no caminho pela ausência de um planejamento. Outros colocam a sua “galinha dos ovos de ouro” nas mãos de pessoas inexperientes e o resultado é a triste estatística de que a maioria dos negócios abertos, fecham as portas em até dois anos. Esse material logicamente não esgota o assunto, mas para não cair nas armadilhas descritas, seguem algumas dicas importantes:

Live Completa: de como abrir uma empresa

1 – DEFINIÇÕES

A primeira coisa a fazer é definir o que se quer. Alguns empreendedores perdem o foco do seu negócio quando começam a “atirar para todo lado” e não definem o objeto, o tamanho e a meta a ser atingida a curto, médio e longo prazos.
Seu negócio pode ser realizado pelo e-commerce, apenas pela internet, ou poderá ter uma loja física. Nesse caso, terá que computar o valor do aluguel, a localização, área de estacionamento, cores do ambiente, decoração interna e externa, profissionais envolvidos, infraestrutura, custos envolvidos, capital de giro necessário, ou seja, o plano de negócio é muito importante. O Sebrae é o órgão mais indicado para auxiliar o pequeno empreendedor na formatação do seu plano de negócio.
Após esta etapa, procure um profissional da área para lhe auxiliar, pois cada definição do seu negócio tem uma consequência nos custos envolvidos e nas obrigações legais.

2 – CONTATE UM CONTADOR

Você precisa de um contador para abrir e acompanhar a sua empresa, independente do porte dela. Por falar em porte de empresa, entenda em que faixa vai está inserida a sua:
MEI: Faturamento anual de até R$81 mil.
ME: Faturamento anual de até R$360 mil.
EPP: Faturamento anual de até R$4 milhões e oitocentos mil.
Médio Porte => Faturamento anual de R$4,8 até 20 milhões.
Grande Porte => Faturamento anual acima de R$20 milhões.

Alguns empreendedores vão seguindo esta ordem na medida em que o faturamento vai aumentando, no entanto, outros empreendimentos já começam em qualquer uma das faixas, tudo depende do investimento empregado e do seu retorno ao longo do tempo.   O contador será seu maior parceiro neste planejamento, pois este profissional já tem experiência prática assessorando outros empresários e poderá transmitir dicas valiosas.
 
O Micro Empreendedor Individual (MEI) tem sido o mais penalizado com o discurso de que não precisa de um contador, pois normalmente é o que menos entende das obrigações empresariais e sem uma assessoria adequada, tem se complicado na administração do seu negócio. Talvez até não precise de um acompanhamento mensal, mas periodicamente é importante para o crescimento sadio do pequeno empreendimento.
A NTW Contabilidade e Gestão Empresarial é uma rede de escritórios contábeis de referência nacional, com mais de 110 unidades espalhadas em 23 estados da federação, atendendo mais de 6.500 empresas em diversos ramos de atividades e que conta com profissionais renomados, premiados e que se preocupam com a ética, transparência, pronto atendimento e em ser parceiros de negócios de seus clientes. Vale a pena consultar uma unidade perto de você.

3 – DEFINA O MODELO DE TRIBUTAÇÃO

Outra definição essencial a ser feita com o seu contador é quanto ao modelo de tributação:
MEI – Micro Empreendedor Individual => Este recolhe um valor fixo mensal que já engloba todos os seus tributos devidos, inclusive sua contribuição previdenciária que lhe confere direito aos benefícios do INSS, com exceção da aposentadoria por tempo de contribuição.
A Contribuição do MEI - Microempreendedor Individual, para 2020 é de:

MEIs – Atividade
INSS - R$
ICMS/ISS - R$
Total - R$
Comércio e Indústria - ICMS
52,25
1,00
53,25
Serviços - ISS
52,25
5,00
57,25
Comércio e Serviços - ICMS e ISS
52,25
6,00
58,25

Informações e registros pelo portal oficial do MEI: www.portaldoempreendedor.gov.br

* Optante pelo Simples Nacional => Este é o menor formato de tributação, porém, pode não ser vantajoso para qualquer atividade, é bom avaliar bem este item.

* Optante pelo Lucro Presumido => Este modelo normalmente é o ideal para quem não pode optar pelo Simples Nacional. Assim como no Simples Nacional, a tributação é calculada sobre o faturamento mensal que corresponde ao total de notas fiscais emitidas ou receitas auferidas no mês. Neste formato, o governo já presume um lucro de acordo com a atividade a ser exercida para aplicação das alíquotas tributárias.

Tabela Lucro Presumido:

para visualizar apenas a tabela clique

* Optante pelo Lucro Real => Este é o formato mais complexo, pois a tributação não é direta sobre o faturamento, mas sobre o lucro líquido que é obtido através das receitas reduzidas de todas as despesas dedutíveis. Comumente, as grandes corporações utilizam este formato de tributação.

Definidos os detalhes da sua empresa, obrigações e custos alinhados com seu contador e formatadas no seu plano de negócio, mãos à obra. Vamos fazer o contrato social que é o documento oficial para a abertura da sua empresa.

4 – REGISTRO DO CONTRATO OU ESTATUTO SOCIAL

No contrato social são descritos os seguintes:
- Tipo de sociedade: MEI e Unipessoal (Apenas um empresário), LTDA (Mais de um sócio), S/A (Sociedade Anônima) ou até mesmo uma entidade sem fins lucrativos.
- Dados detalhados dos sócios
- Dados da empresa como: Nome empresarial, nome de fantasia, objetos (atividades a serem exercidas), endereço completo, responsável técnico quando for o caso.
- Capital a ser investido no negócio.
- Participação de cada sócio no capital social.
- Administração da sociedade
- Outros artigos padrões do contrato social que são obrigatórios exigidos pela Junta Comercial, Cartórios ou Órgãos de Classe como a OAB.


O primeiro órgão de registro é o da Junta Comercial ou do Cartório de Pessoas Jurídicas de seu estado, no caso do estatuto de entidades sem fins lucrativos. É a partir desse registro que a empresa passará a existir oficialmente. Para as empresas com registro na Junta Comercial, a emissão do CNPJ (RFB) já vai concomitantemente com o registro do contrato social, para as entidades com registro em cartório, deve ser feito o registro no CNPJ após os trâmites cartoriais.
Alguns detalhes são necessários observar, mas o seu contador deve lhe orientar, entre eles, você precisará realizar previamente uma consulta do nome empresarial escolhido, para verificar se já não existe outra empresa registrada com o mesmo nome e existem algumas regras obrigatórias também quanto à escolha do nome empresarial.
Com a REDESIM, um formato de registros integrados utilizados em vários estados, o contrato social já poderá sair com a inscrição municipal e estadual também.

5 – ALVARÁ DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

O alvará de funcionamento da empresa junto ao Corpo de Bombeiros é obrigatório e será exigido nas etapas seguintes da abertura da sua empresa. Os documentos anteriormente obtidos devem ser apresentados juntamente com alguns requerimentos próprios. Atualmente os acessos e acompanhamentos têm sido feitos de forma online.

6 – INSCRIÇÃO MUNICIPAL E ESTADUAL

A inscrição municipal é obrigatória a todas as empresas. Os documentos já obtidos inicialmente devem ser apresentados, juntamente com alguns requerimentos próprios de cada município.
A inscrição estadual é obrigatória para as empresas comerciais e equiparadas, transportes e alguns serviços como comunicação e energia. Logo após este cadastro, deve se atentar para a solicitação de autorização para emissão da nota fiscal eletrônica e envio das declarações mensais como o Sped Fiscal.

7 – ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Após o cadastro no município (CIM – Cadastro de Inscrição Municipal), será emitida uma TLF – Taxa de Licença de Funcionamento que normalmente tem a sua cobrança semestral. Outro importante documento a ser obtido é o alvará de funcionamento. Existe uma relação de documentos específicos a serem apresentados para obtenção deste importante documento.

8 – INSCRIÇÕES EM ÓRGÃOS DE REGULAÇÃO E DE CLASSE

Dependendo das atividades a serem exercidas, existem autorizações específicas de órgãos de vistoria e regulação. Os requisitos são variáveis e dependem de vários outros fatores como o local de instalação, porte da empresa, profissionais envolvidos, entre outros. Entre as inscrições e licenças mais solicitadas, podemos destacar:

Licença ambiental: Expedida por órgãos Municipais e Estaduais de meio ambiente, IBAMA, CIPOMA e CPRH. Geralmente é exigida das empresas que exercem atividade industrial, metalúrgica, mecânica, têxtil, química, de calçados e atividades agropecuárias.

Licença da vigilância sanitária: Obtida em órgãos Municipais, Estaduais e Federais de vigilância sanitária. É exigida principalmente de empresas que atuam no setor de alimentação, medicamentos, cosméticos, porém várias outras atividades necessitam do alvará de funcionamento da vigilância sanitária.

Registros em órgãos de classe específicos da atividade a ser exercida como o da contabilidade (CRC), odontologia (CRO). representantes comerciais (CORE), farmácia (CRF), advogados (OAB), etc.

Outras inscrições também podem ser exigidas em órgãos federais, como Receita Federal, Ministério da Agricultura, Turismo, Pecuária, Abastecimento, Polícia Federal, entre outros.

9 – ENFRENTAR A BUROCRACIA

Abrir uma empresa no Brasil ainda é muito burocrático, portanto, não se desespere se o seu processo de abertura travar em algum destes órgãos, pois é assim mesmo. Estudos revelam que abrir uma empresa no País leva em média 53 dias. Esta burocracia para a plena regularização está entre as maiores do mundo.

10 – ADMINISTRE

Aberta a sua empresa, administre todos os recursos investidos, utilize um sistema de gestão para controle das receitas, despesas, estoques, clientes e fornecedores. Acompanhe seu fluxo de caixa, separe os gastos pessoais dos gastos da empresa, cuide bem de seus colaboradores, faça um pós venda eficiente, ganhe menos, mas ganhe sempre e principalmente, faça valer todo o seu esforço de abrir o negócio dos seus sonhos, não coloque o futuro da sua empresa em risco. No mercado, com esta globalização e com o avanço da tecnologia, tem de tudo por aí, portanto, selecione bem quem serão seus parceiros, seus profissionais e trabalhe firme com foco, força e fé rumo ao seus objetivos.

Se você empresário pretende abrir um CNPJ, abrir uma empresa, montar seu próprio negócio, seja um negócio inovador, seja negócio  pequeno a partir de mil reais por exemplo ou mesmo uma empresa maior, abrir um MEI, abrir uma micro empresa (ME), abrir LTDA ou uma sociedade Unipessoal...não deixe de consultar um contador, pela experiência, ele terá dicas valiosas.

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Por Fábio Faros Contador – NTW Contabilidade Recife

Criptoativos Regulamentados no Brasil

Esta é a matéria que muitos gostariam de ler estampada nos jornais e mídias sociais do País e também um tema de repulsão para quem prefere seguir numa terra sem lei e outros que vivem do mercado financeiro regular atualmente.
Através deste artigo, vamos entender um pouco sobre este universo e para discutir sobre o assunto, a equipe de marketing da NTW Contabilidade Recife conversou com o empresário contábil, tributarista e consultor no setor, o 
Sr. Fábio Roberto Faros. Ele destaca os maiores entraves e direciona um caminho para obtenção da tão sonhada regulamentação no setor dos criptoativos. 
Primeiramente, vamos discorrer sobre alguns conceitos utilizados no universo dos criptoativos de forma simples e sintetizada e para fácil entendimento dos nossos leitores.

O QUE É UM CRIPTOATIVO?


Os criptoativos são ativos virtuais protegidos por criptografia, são instrumentos intangíveis de crédito que funcionam como moedas virtuais, utilizados para a realização de pagamentos em transações comerciais, assim como o real, dólar, euro ou outra moeda qualquer. Na diferenciação de uma moeda virtual para uma moeda regular, podemos destacar a Descentralização: onde não há dependência de um órgão regulador como o Banco Central ou mesmo de um Estado, seus preços variam de acordo com as suas negociações; o Anonimato: Geralmente não há identificação dos seus detentores e negociadores, e também o Custo Zero nas Transações: Não há nenhuma autoridade que obrigue ao pagamento de taxas e tributos como ocorre no mercado tradicional financeiro.

Os criptoativos podem se dividir em alguns tipos específicos como as criptomoedas e os tokens e existem centenas de criptoativos.
A RFB define a Criptomoeda como a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal;

O QUE É A BITCOIN?


A Bitcoin foi o primeiro criptoativo do tipo denominado criptomoeda a utilizar a plataforma tecnológica Blockchain em 2009. A partir de então, outras alternativas surgiram adotando também o Blockchain que é atualmente o sistema-base para a maioria dos criptoativos.
Por ser considerada a mais popular no mundo, desde 2012 que a Bitcoin já é utilizada para compras e vendas de produtos e transferências de valores entre pessoas. Outros criptoativos concorrem com a bitcoin, como a altcoin, litecoin, monero, petro, dogecoin, entre outros.

Recentemente em agosto 2020, a Vara do Trabalho de Uruaçu, em Goiás, decidiu que um acordo trabalhista entre uma empresa de mineração de Bitcoins e um de seus colaboradores, poderia ser liquidado através do criptoativo. A audiência de conciliação foi feita através do aplicativo Google Meet, já que o dono da empresa de mineração é residente em Dubai, nos Emirados Árabes. O juiz do trabalho Carlos Gratão homologou o acordo.

O QUE É O BLOCKCHAIN?

É a rede de computadores que armazena os dados, uma cadeia de blocos, numa tradução mais literal e é o único elemento central existente no processo de controle dos criptoativos, uma espécie de banco de dados eletrônico que registra as transações efetuadas. Estes dados são organizados e armazenados por uma comunidade de usuários por todo o mundo, e não em um único local. Este formato permite a verificação pública e rápida no banco de dados. A complexa tecnologia envolvida nesta plataforma chamada Blockchain é que garante que as transações sejam confiáveis e o que dificulta a ação de hackers.

O QUE É A EXCHANGE?

É a corretora de câmbio dos criptoativos, para simplificar. Mas a Exchange pode se assemelhar a um verdadeiro banco de investimentos, dado o universo complexo de operações que ela pode controlar e disponibilizar aos investidores.
A RFB define assim a Exchange de Criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos. Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços.
Principais Exchanges do Brasil: Foxbit, Coinext, Novadax, BitCoinToYou, Bitpreço, entre outras.

A INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RFB 1.888 DE 07/05/2019 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE AGOSTO 2019.

Segundo Fábio Roberto Faros, dado o crescimento do mercado de criptoativos no Brasil, não é nenhuma novidade que já se iniciem algumas regulamentações no setor.
A Receita Federal do Brasil (RFB) começou a fiscalizar o criptomercado brasileiro pelas empresas que realizam a intermediação de compra e venda de criptoativos. Através desta instrução normativa, as operações maiores que 30 mil ao mês, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, devem ser declaradas ao fisco. 
Nos procedimentos investigativos da RFB foi observada a necessidade de apresentação dos seguintes dados:
  1. Dados obtidos em procedimentos de KYC eventualmente realizados; A identificação em due diligence de clientes/investidores ( “Know Your Client -KYC”, ou Conheça seu Cliente). Consiste na exigência legal de que empresas que são ativas no setor de serviços financeiros precisam fazer a due diligence dos clientes para conferir sua identidade e evitar roubo de identidade, fraude, lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e demais atos ilícitos.
  2. Dados dos representantes dos clientes, contendo nome, telefone, e-mail, utilizados na negociação.
  3. Conta bancária apontada pelo cliente para as transações;
  4. Registros das transações realizadas entre agosto e dezembro de 2019, devendo a Exchange ou contribuinte sob fiscalização, comprovar os recebimentos e pagamentos em moeda fiduciária.
  5. Apresentação das notas fiscais emitidas pelos serviços prestados.
As corretoras nacionais de criptoativos devem enviar as informações à RFB e estão sujeitas a penalidades, caso não cumpram com esta obrigação acessória. Para quem opera com corretoras estrangeiras, a responsabilidade pelas declarações é do investidor brasileiro, tanto pela declaração mensal, quanto pela sua regular declaração anual de imposto de renda. Neste formato, os ganhos são auferidos mensalmente e recolhido o imposto devido até o final do mês subsequente. Ganhos de capital obtidos em agosto devem ser declarados e recolhidos até o dia 30 de setembro, por exemplo. 
A legislação prevê ainda, multas de 1,5% a 3% sobre o valor das operações omitidas ou declaradas de forma inexatas, além de multas que podem onerar em 70%, 75% ou 150% sobre eventual imposto não recolhido na alienação dos criptoativos. 
A Câmara dos Deputados, através do Projeto de Lei nº 2303/2015, prevê a regulação de criptomoedas. Caso a lei seja aprovada, as criptomoedas seriam reconhecidas como meio de pagamento oficial e o Banco Central do Brasil deverá proceder com a supervisão das operações que envolvam tais moedas. A tendência é que muitos atos regulatórios do mercado financeiro tradicional, sejam direcionados também para o universo dos criptoativos, afirma Faros.

ESQUEMAS DE PIRÂMIDES


Vários escândalos com suspeitas de pirâmides financeiras foram divulgados recentemente como o caso da Unick Forex, Alcateia Investimentos, AI e Albuquerque Consultoria, JJ Invest, InDeal Investimentos, 18K Ronaldinho, entre outros.
Os esquemas de pirâmides financeiras são golpes muito comuns principalmente no universo dos criptoativos com algumas características particulares:





  1. Elevada rentabilidade: retorno financeiro muito acima dos investimentos tradicionais;Garantia nos rendimentos: ainda que diante de operações arriscadas, esses esquemas costumam garantir o retorno prometido sobre o capital investido;Ausência de produto específico: a companhia não deixa claro em quais produtos está investindo.Total anonimato: Promessa de anonimato e não se registram as aplicações em nome dos próprios clientes.Empresa jovem: Muitas com menos de 2 anos no mercado.Marketing arrojado: Divulgação de ostentações e poder são uma praxe neste estilo de empresa.Empresa irregular: Atua como uma corretora, porém sem qualquer registro em órgãos reguladores como a CVM e a B3 (a bolsa de valores brasileira), algumas não têm sequer os registros legais básicos necessários.Elevada rentabilidade: retorno financeiro muito acima dos investimentos tradicionais;
  2. Garantia nos rendimentos: ainda que diante de operações arriscadas, esses esquemas costumam garantir o retorno prometido sobre o capital investido;
  3. Ausência de produto específico: a companhia não deixa claro em quais produtos está investindo.
  4. Total anonimato: Promessa de anonimato e não se registram as aplicações em nome dos próprios clientes.
  5. Empresa jovem: Muitas com menos de 2 anos no mercado.
  6. Marketing arrojado: Divulgação de ostentações e poder são uma praxe neste estilo de empresa.
  7. Empresa irregular: Atua como uma corretora, porém sem qualquer registro em órgãos reguladores como a CVM e a B3 (a bolsa de valores brasileira), algumas não têm sequer os registros legais básicos necessários.

Ainda que alguns se aventurem em atuar nesta rentável economia mundial de criptoativos, vale a pena alertar que embora as transações não sejam facilmente rastreáveis pelas autoridades fiscais do Brasil, o aumento patrimonial dos investidores pode sim e sem muita dificuldade. A RFB (Receita Federal do Brasil) através dos cruzamentos de dados, já recebe informações do departamento de trânsito nacional dos veículos adquiridos por CPF ou CNPJ, as instituições financeiras enviam as informações das contas bancárias, os cartórios enviam as informações sobre imóveis, da mesma forma as informações sobre barcos, aeronaves, joias e investimentos. E como se não bastasse todo este “Big Brother” fiscal, as redes sociais são também acessadas nas investigações. Estes elementos são a base para o desbaratamento das pirâmides e operações fraudulentas.

ENTRAVES PARA REGULAMENTAÇÃO

Desde o início dos anos 80 que os estudos criptográficos direcionavam para um novo formato de negociações financeiras, dentro de um universo digital que pudesse disponibilizar aos usuários uma maior liberdade e anonimato em sua transações. Neste universo, não é possível aferir com precisão a origem dos recursos negociados, podendo advir dos diversos formatos ilícitos da sociedade como drogas, desvios financeiros, corrupção, terrorismo, jogos de azar, etc.

Muitos economistas e estudiosos do mundo financeiro regular e digital, vêm este universo do mercado de criptoativos como bolhas especulativas. É uma economia passível de fraudes e manipulações, haja visto que a ausência de regulações e controles, são elementos favoráveis aos mais espertos e armadilhas aos incautos e aos sedentos por resultados rápidos e elevados. Além disto, os ganhos diretos nestas operações, são centralizadas naqueles que desenvolvem, pois são os tutores e aqueles que mineram que são os disseminadores no mercado.

De acordo com uma reportagem da revista Época, de acordo com uma pesquisa feita em 2016 pela Associação Internacional de Securitizadoras, 55% das empresas securitizadoras que participam da associação, desde aquela época que já trabalhavam em pesquisas e desenvolvimentos em Blockchain. As instituições financeiras tradicionais também estão muito interessadas, pois os criptoativos são alternativas potenciais para substituir as transações bancárias tradicionais ou pelo menos abocanhar uma boa fatia deste mercado. Até outras negociações com bens móveis e imóveis podem ser realizadas através de criptoativos. Talvez este filão de mercado seja um dos principais entraves políticos à regulamentação dos criptoativos.

O outro entrave à regulamentação parte dos próprios usuários das plataformas que continuam a fazer negócios cada vez mais relevantes, sem tributação, sem holofotes, sem fronteiras e em franco crescimento no mundo. Estes investidores vão fugir das regulamentações e sempre estarão em busca de ambientes mais favoráveis e sem lei.

O CAMINHO DA REGULAMENTAÇÃO PARA O SETOR

O caminho para obtenção da regulamentação para o setor obviamente terá que seguir o trajeto inverso eliminando os entraves existentes.

Os três pilares terão que ser quebrados ou pelo menos reduzidos e adequados: 

  1. A descentralização obrigatoriamente terá que passar por uma fonte de controle institucional. As Exchanges nacionais já realizam este papel. Com algumas adequações de controles equiparados aos existentes no mercado tradicional poderá facilmente resolver este impasse. Temos por exemplo, As leis e regulamentações contra o Money Laundering (AML) que exigem que os bancos e outras instituições financeiras que emitem crédito ou permitem que os clientes abram contas de depósito, sigam as regras para garantir que não estejam ajudando na lavagem de dinheiro e operações ilícitas.
  2. O anonimato poderá dar lugar à utilização de procuradores legalmente constituídos ou cadastros próprios que protejam as operações de origens ilegais dos recursos.
  3. O custo zero das operações dará lugar a alguma taxação e tributação que não inviabilize as operações.

Não será possível a união de todos os envolvidos neste processo de regulação, pois se sabe que alguns não querem sair desta zona de conforto à margem da regularidade, mas se todos que se interessam se unirem, poderão formatar um projeto amplo e defensável.

Mesmo diante da crise gerada pela pandemia do Covid-19 no Brasil, nada impediu o avanço do mercado de Bitcoin no País. O volume negociado nas corretoras continua crescente nos últimos anos. Segundo o site “Distrito.me”, as corretoras brasileiras de Bitcoin declararam ter movimentado 395,209.48 Bitcoins de 01/04/2019 a 31/03/2020 que, na cotação de 31/03/2020, cujo valor do Bitcoin no Brasil era de R$ 32.950,97, equivale a pouco mais de R$ 13 bilhões. Só no primeiro trimestre de 2020, o mercado transacionou 93,653.57 Bitcoins, equivalentes a R$ 3 bilhões na mesma cotação. Para fins de comparação, o mercado de Bitcoin movimentou cerca de R$ 113 milhões em todo ano de 2015. No auge de euforia, em 2017, o consolidado foi de R$ 8,3 bilhões. Já na “crise do Bitcoin” em 2018, o volume foi de R$ 6,79 bilhões. Em um espaço de 5 anos, o mercado cresceu mais de 11.424% em termos de volume.

No Japão por exemplo, os criptoativos já foram inseridos em uma nova categoria legal e devem ser registrados na Agência de Serviços Financeiros do Japão, o órgão regulador previsto no primeiro passo descrito. No Brasil, o Banco Central não regula as moedas virtuais justamente porque elas não são emitidas ou garantidas pela instituição. A CVM (Comissão de Valores Mobiliários) ainda é bastante cautelosa, porém já permite que alguns fundos operem indiretamente no mercado dos criptoativos desde que devidamente regulamentados no seu País sede. No Brasil, poucos fundos estão registrados na CVM, são pioneiros quatro deles da Hashdex e dois da BLP. A diferença entre eles é o perfil, mas ambos funcionam como fundos multimercados, que têm a maior parte do patrimônio na segurança de títulos de renda fixa e uma parcela minoritária flutuando no risco. Apesar das diversificações nos criptoativos, percebe-se que a Bitcoin ainda é o paradigma deste mercado, pois quando este cai, todas as outras tendem a companhá-lo.

Esses números refletem os motivos pelos quais o governo já começa a normatizar o setor de criptoativos visando trazer à tributação, este volume de recursos e penalizar aqueles que continuam distantes de qualquer regulamentação de suas atividades operacionais. Só assim será possível proteger a sociedade dos fraudadores do sistema.

CONTABILIZAÇÃO DOS CRIPTOATIVOS

Apesar da ausência de normativos conclusivos, já existe uma sinalização do IFRIC (International Financial Reporting Interpretations Committee) que é órgão responsável pelas interpretações das normas contábeis internacionais, para que os detentores de criptomoedas as contabilizem como um intangível ou estoques, dependendo do modelo de negócio.
Conforme estudo disponibilizado pela Mazars Brasil, de acordo com o US GAAP (sigla para Generally Accepted Accounting Principles, que pode ser traduzido por Princípios Contábeis Geralmente Aceitos. São as normas contábeis americanas), os intangíveis com vida útil indefinida serão inicialmente mensurados ao custo e precisariam ser testados quanto a perdas por redução ao valor recuperável periodicamente. Um declínio abaixo do custo, conforme citado em uma troca de moeda criptografada, pode ser considerado um evento indicativo de perda de valor. O IFRS permite que os ativos intangíveis sejam contabilizados ao custo ou reavaliados pelo seu “valor justo na data da reavaliação menos quaisquer perdas acumuladas de valor recuperável”. 
O modelo de reavaliação somente pode ser aplicado se o valor justo puder ser determinado por referência a um mercado ativo que é definido como “um mercado no qual as transações para o ativo ou passivo ocorrem com frequência e volume suficientes para fornecer informações de precificação em uma base contínua”. O aumento líquido no valor justo acima do custo inicial é registrado em outros resultados abrangentes. Uma redução líquida no valor justo abaixo do custo é registrada no resultado. A reciclagem de ganhos de outros resultados abrangentes para lucros ou perdas não é permitida.
A Norma aproxima a definição para um ativo considerado “intangível”, o ativo não monetário identificável sem substância física, que é uma característica própria das criptomoedas. Seguindo essa linha de raciocínio, o reconhecimento inicial seria pelo custo e, de forma subsequente, mensurando pelo método de custo ou pelo método de reavaliação e aplicando o valor justo por meio de outros resultados abrangentes (se, e somente se, existir um mercado ativo). Ou ainda poderia se mensurar pelo seu justo valor de mercado, menos os custos de venda. O tratamento contábil mais apropriado sob as estruturas acima, portanto, é contabilizar as criptomoedas como ativos intangíveis com circunstâncias potenciais para estoque ou contabilidade de investimento por uma empresa de investimento.

Para Fábio Roberto Faros, o importante é adotar uma linha de procedimento uniforme e coerente que demonstre da melhor forma possível, o valor do investimento, comprovado naquele tempo, sem especulações ou lançamentos sem lastro. Como tudo isso é novo, até a ciência da contabilidade vai se moldando com o intuito de atingir o seu propósito. Conclui ainda que divergências existem em vários aspectos conceituais quando se discute sobre criptoativos, porém, assim como qualquer empresa de médio e grande porte que precisa ter seus controles internos, seus registros regulares nos órgãos municipais, estaduais e federais, suas certidões em dia, seus balanços adequados à atividade, seus tributos declarados e recolhidos, seus processos de compliance definidos, governança de dados, inteligência artificial, regularidade trabalhista e auditoria de processos, assim é também para aquelas empresas do setor de criptoativos que desejem regularidade, confiabilidade e valor de mercado. Estes elementos são essenciais e ainda um alvo distante para muitos que desbravam neste mercado de cryptos.


Senadores articulam mais crédito para empresas de pequeno porte

Considerado fundamental para a sobrevivência e o funcionamento das empresas nessa pandemia, o crédito oficial chegou tarde, principalmente para as 7,4 milhões de micro e pequenas firmas, as mais vulneráveis. O atraso teria sido maior se não fosse a intervenção do Senado, que conseguiu em pouco tempo aprovar o apoio creditício apontado como o mais bem-sucedido desde que a crise provocada pelo coronavírus se instalou no país.

Entre a aprovação do decreto legislativo que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil, no dia 20 de março, e a Lei 13.999 que instituiu o Programa Nacional de Apoio às Micro e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) , em 18 de maio, foram quase dois meses. Nesse intervalo, o governo lançou mão de um outro programa que não decolou.

No início de abril, a Medida Provisória 944, com recursos federais de R$ 34 bilhões e previsão de outros R$ 6 bilhões das instituições financeiras, criou o Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese) para ajudar a financiar o pagamento da folha de salários de empresas com faturamento bruto entre R$ 360 mil e R$ 10 milhões anuais.

Os resultados foram pífios para ajudar a estancar o crescente desemprego. Apenas 113.383 empresas foram atendidas e o total financiado estacionou na faixa de R$ 4,5 bilhões. O governo reconheceu o fracasso do programa. No último dia 19 de agosto, foi sancionada uma nova versão do Pese, a Lei 14.043, que corrige falhas da primeira fase e promete obter melhor aceitação.




Em compensação, os números do Pronampe, instituído pelo projeto de autoria do senador Jorginho Mello (PL-SC) foram animadores. Voltado principalmente para auxiliar as empresas no seu capital de giro, o programa emprestou em pouco tempo R$ 18,7 bilhões, incluindo a participação dos bancos, e dessa vez englobou os microempreendimentos.

Mostrou que sem mecanismos eficazes de garantia — a maior parte do risco nos empréstimos é bancada pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO), administrado pelo Banco do Brasil — não há como socorrer os empregadores em situação de penúria com a crise sanitária. Mesmo que se ofereça crédito a juros bem baixos e atraentes. No caso do Pronampe, além da garantia, os juros para o tomador são de 1,25% ao ano mais a variação da taxa básica da economia, a Selic, atualmente na faixa de 2% ao ano.

— O Congresso reconhece que a única linha de crédito que chegou na ponta foi o Pronampe. Precisamos cuidar dele para que o emprego volte, para que os micros e os pequenos empresários tenham coragem de empreender e não desapareçam do mercado — ressalta Jorginho Mello, que preside a Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa.



De fato, o sucesso do programa também é reconhecido pelo governo, como tem afirmado o ministro da Economia, Paulo Guedes, em seus pronunciamentos. Para se ter ideia, uma única instituição emprestou em menos de meia hora todo o valor que obteve para os seus clientes. Alguns bancos privados nem sequer conseguiram operar com a nova modalidade por falta de recursos. O sinal foi claro: os R$ 15,9 bilhões injetados pelo Tesouro Nacional no FGO eram insuficientes para ajudar as micro e as pequenas empresas a manter os seus negócios em funcionamento.

Fonte: Contabeis.com.br
Acompanhe a matéria completa em: https://www.contabeis.com.br/noticias/44253/senadores-articulam-mais-credito-para-empresas-de-pequeno-porte/

Prorrogação por mais dois meses na suspensão e redução de contratos

O governo federal confirmou na sexta feira 21/08 que vai prorrogar por mais dois meses o programa de suspensão de contratos de trabalho e corte de jornada e salários. O ministro da Economia, Paulo Guedes, foi o responsável pelo anúncio. Guedes destacou que essa ação foi a mais efetiva da administração pública federal criada durante a pandemia da covid-19 em termos de gastos. Além disso, disse que esta ampliação vai contribuir para a recuperação da economia, principalmente, proporcionando manutenção dos empregos, segundo a Folha de São Paulo. O ministro calcula ainda que 16 milhões de empregos foram preservados com o gasto público de R$ 20 bilhões.

A suspensão de contratos de trabalho e o corte de jornada e salários foram implementados pelo governo federal através do Ministério da economia em abril deste ano. A ideia inicial era de dois meses de suspensão de contrato, mas em julho houve expansão para até 120 dias. As empresas que em abril já estavam com as portas fechadas, puderam usufruir do programa governamental em abril, maio e junho inicialmente e ampliado em mais um mês entre julho e agosto, completando assim os 120 dias.

Em entrevista com Fábio Roberto Faros, contador que lida diariamente com empresários de vários setores da economia, ele alerta que algumas atividades foram mais atingidas pela pandemia e ainda não puderam voltar ao seu pleno funcionamento, destaque para as unidades de ensino e atividades de eventos. Com esta prorrogação por pelo menos mais dois meses, quem já está em plena atividade, não necessitará utilizar este dispositivo, porém para quem precisa, este será um salva-vidas literalmente, pois ter que pagar normalmente suas folhas salariais, sem poder voltar a funcionar, desencadeará uma alta de demissões inevitável. Esta será mais uma decisão acertada deste governo, afirma.

Ainda não está oficializada a partir de quando esta prorrogação entrará em vigor, mas com certeza, tem muita gente de olho nas notícias em busca de sua publicação no diário oficial da União.