Atraso na DCTFWeb: multas automáticas retornam

Desde o ano de 2022, a Receita Federal vem aplicando a multa por atraso na entrega da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos). Estas são geradas automaticamente pelo sistema quando entregue fora do prazo.

Todavia, o grupo específico de Órgãos Públicos vinha tendo prorrogação nos prazos. Isso acabou agora. A aplicação da multa vai ocorrer caso passe do prazo. 

E, lembre-se, a DCTFWeb mensal deve ter o seu envio até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. O contribuinte receberá notificação sobre a penalidade e terá acesso a um Documento de Arrecadação de Receitas Federais  (DARF) para regularização.

Quais são os valores das multas?

Se a sua empresa estiver com algo pendente ainda, realize  sua transmissão e evite essa multa que é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que esteja quites, limitando-se a 20% desse montante.

A multa mínima é de R$ 200 para DCTFWeb sem movimento (quando não há fato gerador de tributos) e de R$ 500  nos demais casos. Se forem identificados erros ou a declaração não for entregue (omissão), o contribuinte recebe intimação a corrigir os erros ou enviar a DCTFWeb, respectivamente.

O valor da multa é reduzido em 50% se a DCTFWeb for enviada antes de qualquer procedimento de ofício, como o recebimento de intimação fiscal, por exemplo, ou em 25%, se a apresentação da declaração for dentro do prazo estabelecido na intimação.

Ainda, se o contribuinte for MEI, a multa tem redução de 90% e para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, o valor cai pela metade (50%). Se o pagamento da multa ocorrer dentro de 30 dias, o contribuinte ainda conta com um desconto de 50% no DARF. 

O que deve constar na DCTFWeb?

 As informações deste documento têm como base o que consta nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Ambos são módulos que integram o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), o que permite que os dados não precisem mais de inserção manual.

Quem deve entregar a DCTFWeb? 

Aqueles que tem a obrigatoriedade do DCTFWeb constam no Art. 4º da Instrução Normativa RFB n° 2005. Resumidamente, podemos dizer que a DCTFWeb é para:

Pessoas jurídicas em geral de direito privado;
Pessoas jurídicas as equiparadas à empresa;
Consórcios;
Unidades gestoras de orçamento;
Fundos especiais com personalidade jurídicas no modelo de autarquia;
Órgãos de fiscalização de exercício profissional.

Como Gerar e Transmitir a DCTFWeb?
Siga o passo a passo abaixo:

1- Acessar o portal e-CAC da Receita Federal;
2- Em seguida, colocar código de acesso ou certificado digital;
3- Dentro do Portal do E-CAC Acesse o sistema DCTFweb;
4- Em seguida, a tela inicial apresenta o quadro Relação de Declarações, Mostrando as declarações ainda sem transmissão na situação “em andamento”;
5- Ao clicar em “editar” a DCTFWeb possibilita visualizar as informações para que possa realizar as conferências;
6- Por fim, estando tudo correto, basta transmitir e ficará disponível a opção para emitir a DARF.

Receita Federal inicia prazo para regularização tributária com condições especiais

A Receita Federal iniciou o período para que os contribuintes regularizem suas obrigações tributárias, sem multas ou juros, evitando autuações fiscais. O prazo para adesão à “Autorregularização Incentivada de Tributos” vai de 2 de janeiro a 1º de abril, conforme publicado no Diário Oficial da União em 29 de dezembro. A medida busca incentivar a regularização de débitos tributários administrados pela Receita Federal, prevenindo autuações e litígios tributários.

- Prazos e Condições:

Período de adesão: 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024.

Abrange débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil.

Inclui tributos não constituídos até 30 de novembro de 2023 e aqueles constituídos até 1º de abril de 2024.

Redução de 100% das multas e juros, com entrada de 50% da dívida e parcelamento do restante em até 48 prestações mensais.

- Formalização e Processo

Adesão pelo Portal e-CAC, seguindo diretrizes da Instrução Normativa RFB Nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.

Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa, implicando confissão extrajudicial irrevogável da dívida.


ICMS Nacional - Estados alteram suas alíquotas internas para 2024

O ano de 2023 foi marcado por uma série de alterações nas alíquotas internas dos Estados e, aparentemente, o ano de 2024 vai pelo mesmo caminho, tendo em vista que muitas Unidades da Federação (UF) já publicaram normas com o objetivo de promoverem mudanças em suas alíquotas.

No quadro a seguir, confira as UF que alteraram suas alíquotas gerais de ICMS para o ano de 2024



Adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos PERSE vai até Outubro/22

Visando minimizar os impactos decorrentes da pandemia desencadeada pela covid-19, foi editada em 2021 a lei 14.148/21 que instituiu o chamado PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. 

O programa prevê desde linhas de créditos especiais até benefícios fiscais para os principais setores da economia que foram afetados pela crise, com ênfase no setor de eventos e turismo. 

Para entender melhor esse programa, foi descrito abaixo as principais dúvidas dos empresários para assim ter condições de aderir o programa e quitar seus débitos.  

Quais são os benefícios do Perse? 

De acordo com o artigo 3º da Lei nº 14.148/2021, o programa prevê possibilidade de negociar as dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que estejam (em dívida ativa sob inscrição, cobrança e representação sejam da incumbência da PGFN e aos créditos tributários não judicializados sob a administração da RFB), disposto no §4º do artigo 1º da Lei nº 13.988/2020, podendo ser beneficiados por descontos de até 70% sobre o valor total do débito. 

Não existe um valor em R$ de limite para parcelamento e aderência aos benefícios do programa. 

Atenção! Os descontos ofertados serão definidos a partir da capacidade de pagamento do contribuinte. 

Além disso, pode-se fazer o pagamento do residual em até 145 meses, em relação aos débitos previdenciários a quantidade máxima de prestações é de 60 meses, conforme estabelecido na Constituição Federal.  

Também dispõe da redução a zero por cinco anos das alíquotas para o IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e da COFINS, indenização para empresas com perda de faturamento acima de 50% entre 2019 e 2020, referente às despesas com folha de pagamentos, participação em subprograma específico para as empresas enquadráveis no Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) com taxa máxima de juros de 6% ao ano mais a Selic, participação beneficiada no Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), e a prorrogação da validade de certidões negativas. 

Quais empresas têm o direito ao PERSE? 

A lei do PERSE comtempla as pessoas jurídicas do setor de eventos, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente, a lei delegou ao Ministério da Economia a publicação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAEs) que se enquadram na definição de setor de eventos, publicadas na Portaria 7.163/2021. 

Tais como a realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou de espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas, casas de espetáculos; Hotelaria em geral; Cinemas; Serviços de turismo. 

Ressalta-se que, conforme a Portaria do Ministério da Economia de nº 7.163/2021, podem se enquadrar ainda dentro desse setor os restaurantes e similares, que possuam inscrição regular no Cadastur desde a época da publicação da Lei nº 14.148/2021, o que ocorreu em 04 de maio de 2021. 

Contudo, é bom salientar que os contribuintes enquadrados nesses benefícios só terão como termo inicial de vigência tal data, se preenchido as seguintes condicionantes: 1) estar em atividade com data anterior à promulgação das Lei Perse, apresentar CNAE previsto na Portaria ME nº 7.163 de 21 de junho de 2021; e 2) apresentar situação regular no Cadastur, nos termos dos artigos 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (dispõe sobre a Política Nacional de Turismo). 

Obs: Nota SEI nº 13/2022/PGDAU-CDA/PGDAU/PGFN-ME – A nota consiste na publicitação do entendimento institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de que, no âmbito do Perse, o contribuinte que tenha CNAE Secundário enquadrado nos códigos listados na Portaria ME nº 7.163/2021, atendidas as demais disposições da lei de regência, da Portaria Ministerial e da Portaria PGFN nº 7.917, de 2 de julho de 2021, pode solicitar também a adesão ao Perse. 

São só as empresas do simples nacional?  

Não. Embora e Lei nº 14.148/2021 e a Portaria nº 7.163/2021, não disponha expressamente que as empresas do simples nacional possam aderir ao programa, mas existe uma movimentação que afirma que as empresas enquadradas no simples nacional não poderiam aderir o PERSE, em razão da Lei do PERSE ser uma “lei ordinária”, e as questões referentes ao Simples Nacional são disciplinadas por outras leis, chamadas de “leis complementares”.  Além do tipo de norma não ser compatível, o fato é que o Simples Nacional possui outras isenções, por exemplo, da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) em alguns casos, e a RFB tende a não permitir que o contribuinte “misture” /” some” os benefícios fiscais de dois regimes distintos. 

Dentre as hipóteses acima indicadas, não se verifica a indicação expressa de que o contribuinte poderá segregar receitas de atividades sujeitas às alíquotas zero. Todavia, em relação ao Simples Nacional, há entendimento no sentido de que apenas lei complementar poderia dispor sobre temas atinentes ao regime tributário simplificado. 

Mas recentemente o IBPT solicitou via lei de acesso à informação (sob o protocolo nº 03005.297224/2022-96), a indicação do valor consolidado do PERSE do setor de hotéis e a planilha enviada incluía a transação do setor de eventos de empresas do simples nacional, inclusive com a indicação que foi deferido e consolidado pela PGFN. 

Quais atividades de empresas turístico se destina? 

Dentro os beneficiários do PERSE já mencionados está previsto no §1º, inciso IV do artigo 2º da lei nº 14.148/2021, as pessoas jurídicas de 

de prestação de serviços turísticos, conforme artigo 21 da Lei Geral do Turismo1, abrangendo também as agências de turismo, as transportadoras turísticas, os parques temáticos e os acampamentos turísticos. 

Em virtude de a Lei ter delegado ao Ministério da Economia a publicação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAEs) que se enquadram na definição de setor de eventos, elencados na portaria nº 7.163/2021, a lei exigiu que para alguns deles, relacionados a serviços turísticos, as pessoas jurídicas estivessem cadastradas e em situação regular perante o Cadastur, nos termos do artigo 21 e do artigo 22 da Lei 11.771/2008, à data de publicação da Lei 14.148, isto é, 3 de maio de 2021. 

A exigência do cadastro em situação regular no Cadastur, é questionável, por trazer restrição não veiculada em lei, o que levou muitas empresas ao Judiciário, sobretudo bares e restaurantes, que em sua maioria obtiveram decisões favoráveis2, autorizando-as a fruir dos benefícios do Perse independentemente de Cadastur em situação regular à época da edição da lei por ilegalidade da Portaria, cujo conteúdo deveria ser meramente regulamentar. 

Qual porcentagem de perda de faturamento as empresas devem estar? 

Todas as empresas mencionadas na resposta da pergunta 2 podem se beneficiar do PERSE, mas se destaca o art. 6º da Lei 14.148/2021, que assegura aos beneficiários do Perse que tiveram redução superior a 50% (cinquenta por cento) no faturamento entre 2019 e 2020 o direito a indenização baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19 e da Espin (estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional). 

1º O total de indenizações a ser pago não poderá ultrapassar o teto de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais). 

2º O valor da indenização será estabelecido em regulamento, em montante proporcional aos recursos efetivamente desembolsados na folha de pagamento no período compreendido entre 20 de março de 2020 e o final da Espin. 

3º Poderá o Poder Executivo adiar o pagamento da indenização prevista no caput deste artigo para o exercício fiscal seguinte ao da entrada em vigor desta Lei. 

Recolher menos tributo e receber indenização fará com que as empresas beneficiadas tenham mais recursos para investir em sua atividade, tornando-as mais competitivas no mercado. 

Qual valor médio que poderá ser solicitado? 

Para concessão dos benefícios citados na resposta 1, a PGFN irá verificar a situação econômica e a capacidade de pagamento do interessado, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na geração de resultados.  

O impacto na capacidade de geração de resultados é a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 (com início no mês de março e fim no mês de dezembro) em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019. 

O percentual de impacto observado será utilizado como redutor da capacidade de pagamento do contribuinte. 

Quanto ao artigo 6º da Lei 14.148/2021 não tem valor médio, os beneficiários do Perse que tiveram redução superior a 50% (cinquenta por cento) no faturamento entre 2019 e 2020 o direito a indenização baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19 e da Espin.   

Qual prazo para se cadastrar? 

A adesão foi prorrogada até 30 de outubro de 2022. 

Quais procedimentos serão necessários? 

Passo 1- Prestar as informações necessárias para verificação da capacidade de pagamento; 

Acessar o portal REGULARIZE, opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações.  

Neste momento, o contribuinte será direcionado para o Sistema de Negociações (SISPAR). Na tela inicial do SISPAR, clicar no menu Declaração de Receita/Rendimento.  

Após concluir o preenchimento da declaração, o contribuinte terá acesso à capacidade de pagamento, bem como à fórmula utilizada para o cálculo. 

Passo 2 – Realizar o pedido de adesão à transação; 

Acesse o portal REGULARIZE e clique em “Negociar Dívida” > “Acesso ao Sistema de Negociações”. 

Na tela inicial do sistema, clique no menu “Adesão” > “Transação”. 

Clique em “Avançar” e, em seguida, selecione a modalidade de transação que tem interesse. Siga as orientações que aparecerem nas telas seguintes. 

As empresas com o CNAE secundário abrangidos pelo Perse deverá preencher este formulário e protocolar o pedido de negociação para análise da PGFN. 

Nesse caso, acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção “Outros Serviços” > “Transação por Adesão Perse para CNAE secundário”. 

Passo 3 – Emitir e pagar a(s) parcela(s) de entrada; 

Acesse o portal REGULARIZE e clique em “Negociar Dívida” > “Acesso ao Sistema de Negociações”. 

Na tela do sistema, clique no menu “Emissão de Documento”. Em seguida, selecione a transação para emitir o documento da parcela. 

Atenção! O pagamento da primeira parcela da entrada, até a data de vencimento do Darf, é ação necessária para efetivar a transação. O pagamento do Darf de parcelas deve ser feito somente por meio da leitura ou digitação do código de barras. 

Passo 4 – Acompanhar o andamento da negociação; 

Acesse o portal REGULARIZE e clique em “Negociar Dívida” > “Acesso ao Sistema de Negociações”. 

Na tela inicial do sistema, clique no menu “Consulta” para acompanhar a situação da transação. 

Atenção! Após o pagamento da primeira parcela, o deferimento do pedido de adesão será atualizado automaticamente no SISPAR em até 5 (cinco) dias úteis, que é o tempo necessário para as instituições financeiras repassarem o valor à União. 

Passo 5 – Emitir e pagar as demais parcelas; 

Acesse o portal REGULARIZE e clique em “Negociar Dívida” > “Acesso ao Sistema de Negociações”. 

Na tela do sistema, clique no menu “Emissão de Documento”. Em seguida, selecione o parcelamento para emitir o documento da parcela.  

Outro caminho, no REGULARIZE, é na opção “Emitir Guia de Pagamento” > “Emitir Darf/DAS de parcela”. Neste caso, deve ser informado o CPF/CNPJ do contribuinte devedor e o número da conta de negociação. 

Passo 6 – Débito objeto de discussão judicial (se for o caso) 

Caso o débito seja objeto de discussão judicial, o contribuinte deverá apresentar a cópia do pedido de desistência da ação ou do recurso apresentado em juízo, no prazo de 90 dias, contados da data da adesão. A falta de apresentação da documentação, dentro do prazo, é causa de cancelamento da negociação. 

Acesse o REGULARIZE e clique em Outros Serviços > Desistência de ação judicial, impugnação e recurso – créditos negociados (PGFN). 

Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato com a PGFN em: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/canais_atendimento/atendimento-remoto  

Qual instituição financeira viabilizará esse projeto? 

O PERSE não indica uma instituição financeira específica que viabilizará o programa, mas dispõe no artigo 5º e incisos da Lei 14.148/2021, que para subsidiar o projeto serão aplicados além dos recursos do Tesouro Nacional, poderão ser utilizados como fonte de recursos como o produto da arrecadação das loterias, recursos de operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional para ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, dotação orçamentária específica; e outras fontes de recursos. 

Por fim, as empresas do setor têm agora uma “janela de oportunidade” de benefícios que não devem ser desperdiçados. Devem ser bem compreendidos e fruídos nos seus devidos prazos legais, lembrando que a possibilidade de transação se esgota no final de outubro desse ano. 

ESTUDO E PESQUISA DE RESPONSABILIDADE: 

IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação 

Entidade criada em 12/12/92, cujo objetivo é a difusão de temas de interesse da sociedade, relativos à tributação, com a realização de estudos e pesquisas que apurem e comparem a carga tributária individual do cidadão e dos diversos setores da economia. www.ibpt.org.br

Fisco dará desconto de até 70% a empresas para quitarem dívidas

O governo federal regulou nesta 6ª feira (12.ago.2022) a nova modalidade de transação tributária, que permite a renegociação de dívidas com a Receita Federal.

O texto aumentou os benefícios a serem concedidos aos pagadores de impostos. Há um passivo de R$ 1,4 trilhão possível de negociação.

As mudanças constam em portaria de 11 de agosto de 2022 (de nº 208), publicada nesta 6ª feira (12.ago.2022) e assinada pelo secretário da Receita Federal, Julio Cesar Vieira Gomes. Tem como base a lei nº 14.375, de 21 de junho deste ano. Eis a íntegra (257 KB).

Entre as novidades, estão:

desconto máximo – foi ampliado de 50% para 65% o desconto máximo do valor total dos créditos a serem negociados;

maior parcelamento – aumenta de 84 para 120 as parcelas máximas na transação para o público geral;
    até 145 parcelas – para MEI (Microempreendedor Individual), Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, Santas Casas de Misericórdia, as sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil. O desconto chega a 70% para essas categorias;
    até 60 parcelas – para os débitos das contribuições sociais;

uso de prejuízo fiscal – permite utilizar prejuízo fiscal de IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e base de cálculo negativa de CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) para pagamento de dívidas, até o limite de 70% do saldo remanescente depois dos descontos.

Outra novidade é a possibilidade dos pagadores de impostos cujos débitos não estão inscritos na dívida ativa apresentarem proposta de transação ao fisco, inclusive os que têm débitos em discussão no contencioso administrativo ou que obtiveram decisão administrativa definitiva desfavorável.

Há ainda a possibilidade de concessão de descontos nos juros e multas para os créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Também a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, (até o limite de 70% do saldo remanescente depois da incidência dos descontos).

A portaria permite ainda o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

O governo deve publicar neste mês de agosto um novo edital para renegociação de contencioso de pequeno valor.

Eis o público alvo da transação individual:

- pagador de imposto que possua contencioso administrativo fiscal cujo valor for superior a R$ 10 milhões de reais;
- limite por contencioso administrativo fiscal;
- devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
- autarquias, fundações e empresas públicas federais;
- Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

Eis os modelos de transação:

proposta pelo Fisco:
- o pagador de imposto será notificado pela Receita Federal;
- notificação contendo capacidade de pagamento presumida, relação de créditos tributários elegíveis à transação, valores estimados de descontos, condições de pagamento, prazo para aceitação da proposta.

proposta pelo devedor:
- o pagador de imposto apresentará proposta via processo digital instruído com documentação comprobatória e causas da situação econômica e financeira;
- equipe responsável analisará a proposta devendo apresentar ao pagador a capacidade de pagamento presumida, relação dos créditos, prazos para pagamento, etc.

transação individual simplificada:

- o pagador de imposto apresentará proposta via processo digital instruído plano de pagamento e condições de pagamento;
- equipe avalia e realiza deferimento via sistema;
- simplificação no rito de análise, deferimento e concessão;
- vigência a partir de janeiro de 2023;


1.839 Empresas de PE na mira da RFB

Receita Federal iniciou um programa de comunicação a mais de 58 mil empresas sobre divergências encontradas entre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e outras informações existentes na base de dados do Fisco.

Nessa primeira fase, as pessoas jurídicas com diferenças encontradas receberam comunicação na caixa postal do e-CAC, com dados do ano de 2018 e/ou de 2019.

No processamento, foram detectados dados fiscais que indicam atividade econômica dessas empresas, todavia essas empresas não informaram as receitas provenientes dessa atividade na ECF. Do total de pessoas jurídicas que entregaram ECF nesses dois anos, apenas 3,5% dos contribuintes se enquadram nesta situação.
A comunicação da Receita Federal tem como objetivo alertar as empresas para que possam revisar e corrigir as informações prestadas na ECF de forma espontânea, ou seja, sem a aplicação de multa. As empresas têm até 12 de julho de 2021 para corrigirem os dados sem penalidades.

Além das informações específicas encaminhadas, a Receita Federal disponibilizou a todos orientações, clique aqui.

A Receita Federal destaca que não é necessário comparecer a uma unidade de atendimento para obter informações ou prestar esclarecimentos. Eventuais dúvidas pontuais poderão ser enviadas à equipe da ECF, pelo Portal SPED, na internet.

Para cumprir sua missão, a Receita Federal se empenha no desenvolvimento de ações que reforcem o cumprimento voluntário das obrigações tributárias, com abordagens inovadoras e programas para incentivar a conformidade tributária e aduaneira. Ao efetuar a autorregularização, os contribuintes ficam em dia com suas obrigações tributárias e evitam penalidades.

Veja abaixo a lista de empresas comunicadas por estado.


UF 

Quantidade de CONTRIBUINTES 

AC 

160 

AL 

618 

AM 

937

AP 

82

BA 

3235 

CE 

2180 

DF 

1276 

ES 

574 

GO 

2350 

MA 

1337 

MG 

4879

MS 

1138

MT 

2178

PA 

1641 

PB 

1001 

PE 

1839

PI 

494 

PR 

2708

RJ 

4462 

RN 

771 

RO 

588

RR 

128 

RS 

2391

SC 

1489 

SE 

402  

SP 

18892 

TO 

360 

TOTAL 

58.110 

FONTE: Contabilidade na TV

Alerta no IRPF 2021 e devolução do Auxílio Emergencial

1 – Quem precisa declarar o Auxílio Emergencial para fins de Imposto de Renda?

O Auxílio Emergencial é considerado um rendimento tributável para fins da Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física, e, portanto, sua declaração deve seguir as regras definidas pela Receita Federal do Brasil.

De forma geral, a regra é que caso seja realizada declaração, o cidadão informe todos os rendimentos tributáveis recebidos por ele e seus dependentes financeiros.

Ou seja, caso você apresente Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física, você deverá informar os valores recebidos do Auxílio Emergencial por você e seus dependentes financeiros.

Para acessar informe de rendimentos com os valores do Auxílio Emergencial e da extensão do auxílio recebidos, ou para informações adicionais sobre o Auxílio Emergencial, acesse https://gov.br/auxilio.

2 – Quem precisa devolver o Auxílio Emergencial?

Aquelas pessoas que, em 2020, receberam Auxílio Emergencial e fazem parte, como titulares ou dependentes financeiros, em declarações do Imposto de Renda com rendimentos tributáveis, sem contar o auxílio, em valor acima de R$ 22.847,76.

Esta obrigatoriedade de devolução está prevista na Lei nº 13.998/2020, que estabeleceu o Auxílio Emergencial, no § 2º-B., do artigo 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

3 – Quais valores precisam ser devolvidos?

Todos os valores recebidos do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00*, do auxílio previsto na Lei 13.982/2020) pelo titular e dependentes de declarações do Imposto de Renda com rendimentos tributáveis, sem contar o auxílio, em valor acima de R$ 22.847,76.

Não é necessário devolver os valores recebidos a título da extensão do auxílio (parcelas simples de R$ 300,00 ou de R$ 600,00*, previstas na MP 1.000/2020).

* Parcelas duplas para mães monoparentais.

4 – Como devolver?

Após o envio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física 2021 (IRPF 2021), o programa gerará automaticamente um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) adicional com os valores identificados como Auxílio Emergencial recebido pelos titulares e dependentes de declarações que apresentem rendimentos tributáveis, sem contar o auxílio, em valor acima de R$ 22.847,76.

Será gerado um DARF para cada CPF que tenha recebido Auxílio Emergencial.

Outra opção é realizar a devolução via Guia de Recolhimento da União – GRU, acessando o seguinte link: https://devolucaoauxilioemergencial.cidadania.gov.br/devolucao

5 – Quem é beneficiário do Programa Bolsa Família precisa declarar o Auxílio Emergencial para fins de Imposto de Renda?

Sim, os beneficiários do Programa Bolsa Família devem declarar o Auxílio Emergencial, de acordo com as mesmas regras gerais estabelecidas para quem recebeu o auxílio (ver resposta 1).

6 – Quem é beneficiário do Programa Bolsa Família precisa devolver o Auxílio Emergencial?

Sim, caso tenha recebido Auxílio Emergencial e seja titular ou dependente de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda 2021 que apresente rendimentos tributáveis, sem contar o auxílio, em valor acima de R$ 22.847,76.

7 – Declaro dependentes na minha declaração de imposto de renda. Preciso declarar o Auxílio Emergencial recebido por eles?

Sim, é necessário declarar como rendimentos tributáveis todos os valores recebidos como Auxílio Emergencial e sua extensão ao longo do ano de 2020, pelo titular e todos os dependentes.

8 – Declaro dependentes na minha declaração de imposto de renda que receberam o Auxílio Emergencial. Este auxílio recebido por eles deverá ser devolvido?

Caso sua declaração apresente rendimentos tributáveis, sem contar o auxílio, em valor acima de R$ 22.847,76, sim. Após o envio da declaração à Secretaria da Receita Federal do Brasil será gerado um DARF com os valores identificados como recebidos por seus dependentes a título do Auxílio Emergencial.

9 – Meu cônjuge e eu recebemos Auxílio Emergencial, mas um não é dependente do outro para fins de declaração de imposto de renda. Preciso declarar o auxílio recebido por ele/ela?

Se não declara seu cônjuge como dependente para a fins de imposto de renda, não precisará declarar o valor do auxílio recebido por ele. Nesse caso, se você obteve outros rendimentos tributáveis em valor acima de R$ 22.847,76 em 2020, e não tem dependentes no imposto de renda, declare apenas o valor do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00*, do auxílio previsto na Lei 13.982/2020) e de sua extensão (parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00*, previstas na MP 1.000/2020) recebido por você.

Porém, se seu cônjuge tiver que fazer a declaração do imposto de renda dele, deve declarar o valor dos auxílios recebidos por ele.

Lembre-se que todos que receberem outros rendimentos tributáveis em valor acima de R$ 22.847,76 em 2020 e receberam Auxílio Emergencial devem apresentar a declaração de imposto de renda em 2021 e devolver o valor do Auxílio Emergencial. Não é preciso devolver o valor da extensão.

Para aqueles que precisam declarar o imposto de renda, estará disponível no site https://gov.br/auxilio um informe de rendimentos com os valores  do Auxílio Emergencial e da extensão do auxílio recebidos por cada beneficiário (CPF).

* Parcelas duplas para mães monoparentais.

10 – Meu filho e eu recebemos Auxílio Emergencial e ele é meu dependente para fins de declaração de imposto de renda. Preciso declarar o auxílio recebido por ele?

Sim, se declara seu filho como seu dependente para a fins de imposto de renda, deverá declarar o valor dos auxílios recebidos por ele.

Portanto, se tiver informado dependentes na declaração de imposto de renda e algum deles tiver recebido o Auxílio Emergencial, você também deverá declarar o valor do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00*, do auxílio previsto na Lei 13.982/2020) e de sua extensão (parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00*, previstas na MP 1.000/2020) que eles receberam e devolver o valor do Auxílio Emergencial recebido por você e por eles. Não é preciso devolver o valor da extensão.

Para aqueles que precisam declarar o imposto de renda, estará disponível no site https://consultaauxilio.dataprev.gov.br/consulta um informe de rendimentos com os valores do Auxílio Emergencial e da extensão do auxílio recebidos por cada beneficiário (CPF).

* Parcelas duplas para mães monoparentais.

11 – Meu filho e eu recebemos Auxílio Emergencial e ele não é mais meu dependente para fins de declaração de imposto de renda. Preciso declarar o auxílio recebido por ele?

Se não declara seu filho como seu dependente para a fins de imposto de renda, não precisa declarar o valor dos auxílios recebidos por ele.

Nesse caso, se você obteve outros rendimentos tributáveis em valor acima de R$ 22.847,76 em 2020, e não tem dependentes no imposto de renda, declare apenas o valor do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00*, do auxílio previsto na Lei 13.982/2020) e de sua extensão (parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00*, previstas na MP 1.000/2020) recebido por você.

Porém, se seu filho tiver que fazer a declaração do imposto de renda dele, ele deve declarar o valor dos auxílios recebidos por ele.

Lembre-se que todos que receberem outros rendimentos tributáveis em valor acima de R$ 22.847,76 em 2020 e receberam Auxílio Emergencial devem apresentar a declaração de imposto de renda em 2021 e devolver o valor do Auxílio Emergencial. Não é preciso devolver o valor da extensão.

Para aqueles que precisam declarar o imposto de renda, estará disponível no site https://gov.br/auxilio um informe de rendimentos com os valores  do Auxílio Emergencial e da extensão do auxílio recebidos por cada beneficiário (CPF).

* Parcelas duplas para mães monoparentais.

12 – Meu filho é meu dependente para fins de declaração de imposto de renda e recebeu Auxílio Emergencial. Porém, ele constava no requerimento da mãe, que recebeu o valor referente a ele. Preciso declarar e devolver o auxílio recebido por ele?

Sim, se declara seu filho como seu dependente para a fins de imposto de renda, deverá declarar o valor dos auxílios recebidos por ele.

Portanto, se tiver informado dependentes na declaração de imposto de renda e algum deles tiver recebido o Auxílio Emergencial, você também deverá declarar o valor do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00*, do auxílio previsto na Lei 13.982/2020) e de sua extensão (parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00*, previstas na MP 1.000/2020) que eles receberam e devolver o valor do Auxílio Emergencial recebido por você e por eles. Não é preciso devolver o valor da extensão.

Para aqueles que precisam declarar o imposto de renda, estará disponível no site https://gov.br/auxilio um informe de rendimentos com os valores do Auxílio Emergencial e da extensão do auxílio recebidos por cada beneficiário (CPF).

* Parcelas duplas para mães monoparentais.

13 – Como posso obter um relatório de rendimentos com o valor recebido de Auxílio Emergencial e extensão por mim e por meus dependentes?

Para aqueles que precisam declarar o imposto de renda, estará disponível no site https://gov.br/auxilio um informe de rendimentos com os valores do Auxílio Emergencial e da extensão do auxílio recebidos por cada beneficiário (CPF).

No informe de rendimentos, são apresentados os valores recebidos ou devolvidos no ano de 2020. Devoluções que tenham sido feitas em 2021, seja via Guia de Recolhimento da União (GRU) ou estorno feito pela CAIXA por não ter ocorrido o saque ou uso dos valores, vão ser apresentadas em relatório disponibilizado pela Dataprev, no mesmo link.



14 - Não recebi o Auxílio Emergencial, mas quando faço a minha declaração de imposto de renda aparece que eu recebi. O que posso fazer?

Se não recebeu o Auxílio Emergencial, o seu CPF pode ter sido utilizado em alguma fraude. Nesse caso, você deve fazer uma denúncia para o Ministério da Cidadania para que a possível fraude seja apurada.

Acesse o site https://gov.br/auxilio e clique no serviço “SOLICITAR VERIFICAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA” para preencher formulário específico e apresentar a denúncia.

15 – Recebi o Auxílio Emergencial, mas não recebi os valores indicados no informe de rendimentos. O que posso fazer?

Se não recebeu o Auxílio Emergencial, o seu CPF pode ter sido utilizado em alguma fraude. Nesse caso, você deve fazer uma denúncia para o Ministério da Cidadania para que a possível fraude seja apurada.

Acesse o site https://gov.br/auxilio e clique no serviço “SOLICITAR VERIFICAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA” para preencher formulário específico e apresentar a denúncia.

Porém, se você recebeu o Auxílio Emergencial, mas não reconhece todo o valor indicado no informe de rendimentos,  pedimos que verifique novamente a conta de depósito dos valores e também verifique se os valores que acredita não ter recebido já não estão registrados como devoluções no informe de rendimentos ou relatório disponível no site https://gov.br/auxilio.

Se mesmo assim o problema persistir, faça uma reclamação no site do Ministério da Cidadania, no link http://fale.mdsvector.site:8080/formulario/, ou entre em contato pelo telefone 121.

16 - Recebi o Auxílio Emergencial, mas nunca saquei. Vou precisar declarar esse valor no imposto de renda? Preciso sacar o valor e devolver?

Se recebeu o Auxílio Emergencial e o montante estava disponível para saque até o dia 31 de dezembro de 2020, os valores devem ser declarados como rendimentos tributáveis em sua Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física.

Não obstante, você não precisará devolver valores do auxílio que não estejam mais disponíveis em razão de terem sido extrapolados os prazos máximos para saques.

Caso se enquadre nas condições previstas para devolução do auxílio, confira os valores que precisa efetivamente devolver no seguinte link: https://gov.br/auxilio.

17 – Recebi o Auxílio Emergencial e preciso declarar o imposto de renda, mas já devolvi todo ou parte do valor. O que eu faço?

Caso a devolução tenha ocorrido em 2020, seu informe de rendimentos já terá registrado o recebimento e a devolução, e o valor a declarar será o valor liquido resultante entre o recebido e devolvido. Você deverá declarar como rendimento tributável os valores constantes em seu informe de rendimentos, no campo “Total de Rendimentos”, disponível no site https://gov.br/auxilio.

Caso a devolução tenha ocorrido em 2021, seu informe de rendimentos não apresentará o registro destas devoluções. Nesta situação, você deverá declarar os valores recebidos em 2020, conforme seu informe de rendimentos, no campo “Total de Rendimentos”, disponível no site https://gov.br/auxilio.

A devolução do Auxílio Emergencial, caso seja necessária, deverá abater os valores devolvidos em 2021.

Para informações sobre os valores atualizados de devolução acesse o link: https://gov.br/auxilio.

18 – No comprovante de rendimentos do Auxílio Emergencial, qual valor devo incluir na declaração de imposto de renda?

No informe de rendimentos, que pode ser obtido no site https://gov.br/auxilio, o valor a ser informado para a Receita Federal na declaração de imposto de renda é o “Total dos rendimentos”.

O campo “Total de rendimentos” considera os valores pagos do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00*, do auxílio previsto na Lei 13.982/2020) de sua extensão (parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00*, previstas na MP 1.000/2020) e desconta valores já devolvidos pela pessoa ou que que já foram devolvidos pela CAIXA por não ter ocorrido saque ou utilização do recurso.

* Parcelas duplas para mães monoparentais.

19 – Recebi parcelas do Auxílio Emergencial somente em 2021 e preciso declarar imposto de renda. As parcelas recebidas em 2021 devem ser declaradas?

Não, na Declaração de Ajuste Anual do imposto de renda de 2021, ano calendário 2020, só deverão ser informados os valores recebidos em 2020.

No informe de rendimentos, que pode ser obtido no site https://gov.br/auxilio, o valor a ser informado para a Receita Federal na declaração de imposto de renda é o “Total dos rendimentos”, que considera todas as parcelas do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00*, do auxílio previsto na Lei 13.982/2020)  e de sua extensão (parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00*, previstas na MP 1.000/2020) recebidas em 2020.

Não obstante, a devolução pode ser necessária caso os rendimentos tributáveis informados na declaração do Imposto de Renda, recebidos pelos titulares ou dependentes financeiros, supere, sem contar o auxílio, o valor de R$ 22.847,76.

* Parcelas duplas para mães monoparentais.

20 – Devolvi parte do Auxílio Emergencial somente em 2021 e preciso declarar imposto de renda. As parcelas devolvidas em 2021 não aparecem no comprovante de rendimentos. Como devo declarar o valor do auxílio?

No informe de rendimentos, que pode ser obtido no site https://gov.br/auxilio, o valor a ser informado para a Receita Federal na Declaração de Ajuste Anual do imposto de renda de 2021, ano calendário 2020, é o “Total dos rendimentos”, que considera os valores pagos do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00*, do auxílio previsto na Lei 13.982/2020) e de sua extensão (parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00*, previstas na MP 1.000/2020) e desconta valores já devolvidos pela pessoa ou que que já foram devolvidos pela CAIXA, por não ter ocorrido saque ou utilização do recurso. Todos os valores constantes no informe de rendimentos são relativos ao ano de 2020.

Caso a devolução tenha sido realizada apenas no ano de 2021, não constará no informe de rendimentos. Devoluções feitas em 2021, seja via Guia de Recolhimento da União (GRU) ou estorno feito pela CAIXA, por não ter ocorrido o saque ou uso dos valores, serão apresentadas em relatório disponibilizado pela Dataprev, no mesmo link https://gov.br/auxilio. Portanto, verifique nesse relatório se já estão sendo apresentados todos os valores devolvidos.

Se já devolveu todo o valor do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00) e se as devoluções já estiverem sendo apresentadas nesse relatório ou no informe de rendimentos, não precisa mais se preocupar. Se ainda não devolveu todo o valor do Auxílio Emergencial, é necessário devolver o valor faltante.

* Parcelas duplas para mães monoparentais.

21 – Como posso calcular qual o valor que preciso devolver de Auxílio Emergencial?

Considere que o valor a ser devolvido é aquele que você recebeu do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00*, do auxílio previsto na Lei 13.982/2020) em 2020. Não é preciso devolver o valor da extensão (parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00*, previstas na MP 1.000/2020).  Se tiver feito alguma devolução voluntária ou não tiver sacado ou utilizado o valor depositado, desconte esses valores do total a devolver. 

Está disponível no site https://gov.br/auxilio um informe de rendimentos com os valores  do Auxílio Emergencial e da extensão do auxílio recebidos por cada beneficiário (CPF). 

No informe de rendimentos financeiros, caso deseje calcular o valor a ser devolvido, considere o valor do campo A.i. AUXÍLIO EMERGENCIAL menos os valores do campo: B. VALORES DEVOLVIDOS.

No recibo gerado pelo programa do imposto de renda após o envio da declaração, haverá também orientações para a devolução dos valores do Auxílio Emergencial e o DARF para a devolução com o valor já calculado. O DARF é um documento de arrecadação da Receita Federal. Caso algum dependente tenha recebido o Auxílio Emergencial, no recibo haverá um DARF para o titular e um DARF para cada dependente.

22 – Fui/Sou militar e tive o valor do Auxílio Emergencial descontado do meu salário. Preciso declarar esse valor no imposto de renda? Vou ter que devolver novamente?

Não, a devolução do Auxílio Emergencial já deverá constar no seu informe de rendimentos disponível no site https://gov.br/auxilio. Nesse caso, o campo “Total dos rendimentos” deverá ser zero.

Caso o estorno não esteja registrado no informe de rendimentos, procure a unidade pagadora do órgão onde trabalha para verificar se esses valores já foram repassados ao Ministério da Cidadania.

23 - Preciso devolver o Auxílio Emergencial, mas não tenho condições de devolver todo o valor de uma só vez? Posso parcelar?

Não é possível parcelar o valor do Auxílio Emergencial a ser devolvido.

Caso tenha recebido o Auxílio Emergencial e também obteve outros rendimentos tributáveis em valor acima de R$ 22.847,76 em 2020, deverá fazer a devolução do valor total recebido.

24 – O que significam os campos que constam no informe de rendimentos?

Os campos significam:

VALORES RECEBIDOS – valor total pago somando-se o Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00 – Lei nº 13.982/2020) e à extensão do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00 – Medida Provisória nº 1.000/2020).

A.i - AUXÍLIO EMERGENCIAL – valor total pago referente ao Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00 – Lei nº 13.982/2020).

A.ii. EXTENSÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL –valor total pago referente à extensão do Auxílio Emergencial (parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00 – Medida Provisória nº 1.000/2020).

VALORES DEVOLVIDOS – valor total devolvido ao Governo Federal, seja via GRU (Guia de Recolhimento da União), estorno de parcelas pela CAIXA ou desconto em folha de pagamento.

TOTAL DOS RENDIMENTOS (A - B) – valor que considera todo o recurso recebido menos os valores devolvidos. Esse valor é que deve ser declarado no imposto de renda.



25 – Como posso fazer uma reclamação em relação aos valores do Auxílio Emergencial que devem ser devolvidos?

Acesse o site https://gov.br/auxilio e clique no serviço “SOLICITAR VERIFICAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA” para preencher formulário específico.

Esse canal de comunicação é somente para os cidadãos que são obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda relativa ao exercício de 2021 – Ano Base 2020, ou são dependentes de algum declarante.

Nesse site, é possível apresentar dois tipos de reclamações:

1 – Casos de possíveis fraudes, quando o CPF da pessoa pode ter sido usado para receber indevidamente o Auxílio Emergencial – se esse for o seu caso, você poderá entrar nesse site para fazer uma denúncia; e

2 – Casos de possível divergência no valor a ser devolvido –se esse for o seu caso, você poderá entrar nesse site para fazer uma solicitação de verificação dos valores a serem devolvidos.

Para acessar esse serviço é necessário ter CPF e fazer o cadastro inicial. Depois de preencher e enviar o formulário específico, o Ministério da Cidadania analisará o pedido. Você receberá um e-mail de confirmação do envio desse formulário e, se necessário, poderá receber um e-mail para fornecer dados adicionais. Você poderá acompanhar a análise da solicitação pelo próprio site, no item “Minhas solicitações”.

Inicialmente, em razão da grande quantidade de solicitações, não é possível prever em quanto tempo o Ministério da Cidadania poderá responder à sua solicitação. Mas pedimos que aguarde e acompanhe pelo próprio site a resposta de sua análise.

Fonte: https://www.gov.br/cidadania

Correção do teto do INSS 2021

Teto do INSS foi corrigido em 5,45% e passa a ser de R$ 6.433,57

Dia 13, a Secretaria Especial da Previdência e Trabalho publicou a tabela de contribuição previdenciária válida a partir de 1º de janeiro para empregados, inclusive os domésticos, e trabalhadores avulsos.

Corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no ano passado, de 5,45%, os novos valores constam da Portaria nº 477/21. Confira as novas faixas de salário de contribuição e as alíquotas correspondentes:

• até R$ 1.100,00: 7,5%

• de R$ 1.100,01 até R$ 2.203,48: 9%

• de R$ 2.203,49 até R$ 3.305,22: 12%

• de R$ 3.305,23 até R$ 6.433,57: 14%

Desde março de 2020, em função da reforma previdenciária, a tabela do INSS tornou-se progressiva, de forma que cada alíquota incide sobre a respectiva faixa salarial.

Como o novo método torna o cálculo do valor de contribuição um pouco mais complexo, tem sido divulgada uma variante que traz o valor da parcela a deduzir em cada faixa, a exemplo da tabela do imposto de renda. Conheça essa forma mais simples, apesar de não oficial, de calcular a contribuição:

• até R$ 1.100,00 – Parcela a deduzir: R$ 0,000

• de R$ 1.100,01 até R$ 2.203,48 – Parcela a deduzir: R$ 16,500

• de R$ 2.203,49 até R$ 3.305,22 – Parcela a deduzir: R$ 82,604

• de R$ 3.305,23 até R$ 6.433,57 – Parcela a deduzir: R$ 148,708

Ainda de acordo com a portaria, o valor do salário-família para trabalhadores que recebem até R$ 1.503,25 e tenham filhos até 14 anos ou inválidos passa a ser de R$ 51,27.

Por: contasemrevista

Malha fiscal: Receita começa operação que visa contribuições do SPED

A Receita Federal anunciou o início da operação malha fina da pessoa jurídica 2020 para identificar falta de escrituração de receitas no SPED.

A operação prevê análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica e por terceiros, objetivando a regularização espontânea das divergências identificadas.

De acordo com a RFB, a primeira operação terá como parâmetro os valores representativos de receitas a serem informados na Escrituração Contábil Fiscal – ECF referente ao exercício de 2019, ano-calendário 2018, das empresas optantes pela apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ com base no Lucro Presumido.

Serão relacionadas na operação todas as ECF referentes ao período acima descrito que apresentarem valores representativos de receitas inferiores às receitas constantes nas Notas Fiscais Eletrônicas, EFD-ICMS/IPI, EFD-Contribuições e Decred do período em referência. Adicionalmente, os valores informados na e-Financeira também serão objeto do cruzamento de dados para a verificação de inconsistências.

Será concedido ao contribuinte o prazo para efetuar a autorregularização, mediante retificação da ECF e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais-DCTF, evitando, assim, o procedimento de lançamento ofício pela Receita Federal, mediante a exigência das diferenças apuradas, com acréscimo de multas de ofício.

O primeiro lote de comunicação alcançará as pessoas jurídicas jurisdicionadas na Delegacia da Receita Federal em Guarulhos/SP. Em seguida, a operação será expandida para todo o território nacional.

Por: https://www.contabeis.com.br/noticias/44480/malha-fiscal-receita-comeca-operacao-que-visa-contribuicoes-do-sped/

STF: multa por atraso na entrega de declaração fiscal é constitucional

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por maioria de votos, pela constitucionalidade da cobrança da multa de atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

No recurso extraordinário 606.010 a contribuinte alegou que a multa por atraso na entrega da DCTF, prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, tem caráter confiscatório, uma vez que o percentual mínimo da penalidade é superior ao cobrado pela impontualidade no pagamento do tributo.

Segundo informações trazidas ao processo pela contribuinte, atualmente a multa por atraso na DCTF é de 2% por mês ou fração até o teto máximo de 20%, enquanto a penalidade pelo não recolhimento do tributo tem percentual de 0,33%, limitado a 20%. Assim, para a empresa, a sanção para a obrigação acessória é mais danosa do que o não recolhimento do tributo, que é o principal.

Para a companhia, a cobrança da multa infringe o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, que proíbe a utilização do tributo com efeito de confisco. Para a contribuinte, a penalidade questionada deve ser dimensionada em valor compatível com a infração fiscal.

No caso concreto, a empresa recolheu os tributos nos períodos corretos, no entanto, apresentou as declarações fora do prazo em todo o ano de 2003 e em parte de 2004, o que resultou em multas de R$ 482.502,50 e R$ 208.795,19. O atraso por competência variou de 4 a 14 meses.

Já a União alegou que a multa não é desproporcional, nem tem caráter confiscatório. Afirmou ainda que a penalidade tem função extrafiscal, de desestimular comportamentos como a não entrega do documento no prazo correto.

A DCTF é uma obrigação acessória mensal das empresas, que devem declarar os dados de tributos e contribuições. A declaração é utilizada pela Receita Federal para verificar quais tributos foram recolhidos pelos contribuintes, como foram pagos – se parcelados ou compensados – e lançar possíveis débitos e créditos existentes.

Votação

Dos dez magistrados que votaram, oito acompanharam o relator, ministro Marco Aurélio. O voto divergente foi o do ministro Edson Fachin.

Para o relator do caso, a multa é razoável e não tem caráter confiscatório. Assim, ele fixou a seguinte tese: “revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.

Para Marco Aurélio, a DCTF é a principal obrigação tributária acessória no âmbito federal, sendo indispensável para o cruzamento automático de dados e o início do lançamento de ofício pela fiscalização.

“Com a entrega, constitui-se o crédito tributário, de modo que o pagamento intempestivo impede emissão de certidão negativa e acarreta o encaminhamento para inscrição em dívida ativa, seguido de cobrança administrativa e judicial por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – consequências não verificadas se ausente o documento. Diante disso, o desvalor das condutas afigura-se ao menos equivalente”, escreveu o ministro.

Divergência

O ministro Edson Fachin votou de forma divergente. Para ele, a multa por atraso na entrega da DCTF é inconstitucional porque viola os princípios do não-confisco, da capacidade contributiva e da proporcionalidade no direito tributário.

Em seu voto, Fachin afirmou que a Receita Federal já modernizou a sistemática de cumprimento das obrigações acessórias por meio de ferramentas que permitem maior conformidade fiscal, eficiência e fiscalização. Dessa forma, torna-se “prescindível a imposição de multa com nítido caráter confiscatório a constranger o contribuinte prestar informações que a SRF [Secretaria da Receita Federal] já dispõe considerando todo o sistema de escrituração digital que vigora”, escreveu o ministro.

Na análise de Fachin, o caráter extrafiscal da multa, conforme defendeu a PGFN, não justifica o caráter confiscatório. “Não é a natureza da multa, independentemente de tributo devido, que afasta a aplicação do princípio da capacidade contributiva”, escreveu o ministro. (Grifos nossos)
Na análise do tributarista da NTW Contabilidade Recife, Fábio Roberto Faros, o ministro Fachin foi voto vencido, porém foi o mais sensato nas análises apresentadas. Ser penalizado em 20% do tributo devido e já recolhido, tem muito mais um caráter confiscatório do que um caráter corretivo e extrafiscal, haja visto que todas as informações hoje são eletrônicas e a simples emissão das notas fiscais já direcionam para os impostos devidos por uma empresa.

Neste patamar de arrecadação com multas, o fisco terá mais uma fonte de renda semelhante aos tributos, o que não está previsto na constituição federal. A DCTF é uma obrigação acessória e não deveria ter este caráter arrecadatório, punindo de forma desproporcional quem por algum motivo, não conseguir mantê-la atualizada, afirma Faros.


Por Flávia Maia do Jota.info