Adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos PERSE vai até Outubro/22

Visando minimizar os impactos decorrentes da pandemia desencadeada pela covid-19, foi editada em 2021 a lei 14.148/21 que instituiu o chamado PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. 

O programa prevê desde linhas de créditos especiais até benefícios fiscais para os principais setores da economia que foram afetados pela crise, com ênfase no setor de eventos e turismo. 

Para entender melhor esse programa, foi descrito abaixo as principais dúvidas dos empresários para assim ter condições de aderir o programa e quitar seus débitos.  

Quais são os benefícios do Perse? 

De acordo com o artigo 3º da Lei nº 14.148/2021, o programa prevê possibilidade de negociar as dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que estejam (em dívida ativa sob inscrição, cobrança e representação sejam da incumbência da PGFN e aos créditos tributários não judicializados sob a administração da RFB), disposto no §4º do artigo 1º da Lei nº 13.988/2020, podendo ser beneficiados por descontos de até 70% sobre o valor total do débito. 

Não existe um valor em R$ de limite para parcelamento e aderência aos benefícios do programa. 

Atenção! Os descontos ofertados serão definidos a partir da capacidade de pagamento do contribuinte. 

Além disso, pode-se fazer o pagamento do residual em até 145 meses, em relação aos débitos previdenciários a quantidade máxima de prestações é de 60 meses, conforme estabelecido na Constituição Federal.  

Também dispõe da redução a zero por cinco anos das alíquotas para o IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e da COFINS, indenização para empresas com perda de faturamento acima de 50% entre 2019 e 2020, referente às despesas com folha de pagamentos, participação em subprograma específico para as empresas enquadráveis no Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) com taxa máxima de juros de 6% ao ano mais a Selic, participação beneficiada no Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), e a prorrogação da validade de certidões negativas. 

Quais empresas têm o direito ao PERSE? 

A lei do PERSE comtempla as pessoas jurídicas do setor de eventos, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente, a lei delegou ao Ministério da Economia a publicação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAEs) que se enquadram na definição de setor de eventos, publicadas na Portaria 7.163/2021. 

Tais como a realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou de espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas, casas de espetáculos; Hotelaria em geral; Cinemas; Serviços de turismo. 

Ressalta-se que, conforme a Portaria do Ministério da Economia de nº 7.163/2021, podem se enquadrar ainda dentro desse setor os restaurantes e similares, que possuam inscrição regular no Cadastur desde a época da publicação da Lei nº 14.148/2021, o que ocorreu em 04 de maio de 2021. 

Contudo, é bom salientar que os contribuintes enquadrados nesses benefícios só terão como termo inicial de vigência tal data, se preenchido as seguintes condicionantes: 1) estar em atividade com data anterior à promulgação das Lei Perse, apresentar CNAE previsto na Portaria ME nº 7.163 de 21 de junho de 2021; e 2) apresentar situação regular no Cadastur, nos termos dos artigos 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (dispõe sobre a Política Nacional de Turismo). 

Obs: Nota SEI nº 13/2022/PGDAU-CDA/PGDAU/PGFN-ME – A nota consiste na publicitação do entendimento institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de que, no âmbito do Perse, o contribuinte que tenha CNAE Secundário enquadrado nos códigos listados na Portaria ME nº 7.163/2021, atendidas as demais disposições da lei de regência, da Portaria Ministerial e da Portaria PGFN nº 7.917, de 2 de julho de 2021, pode solicitar também a adesão ao Perse. 

São só as empresas do simples nacional?  

Não. Embora e Lei nº 14.148/2021 e a Portaria nº 7.163/2021, não disponha expressamente que as empresas do simples nacional possam aderir ao programa, mas existe uma movimentação que afirma que as empresas enquadradas no simples nacional não poderiam aderir o PERSE, em razão da Lei do PERSE ser uma “lei ordinária”, e as questões referentes ao Simples Nacional são disciplinadas por outras leis, chamadas de “leis complementares”.  Além do tipo de norma não ser compatível, o fato é que o Simples Nacional possui outras isenções, por exemplo, da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) em alguns casos, e a RFB tende a não permitir que o contribuinte “misture” /” some” os benefícios fiscais de dois regimes distintos. 

Dentre as hipóteses acima indicadas, não se verifica a indicação expressa de que o contribuinte poderá segregar receitas de atividades sujeitas às alíquotas zero. Todavia, em relação ao Simples Nacional, há entendimento no sentido de que apenas lei complementar poderia dispor sobre temas atinentes ao regime tributário simplificado. 

Mas recentemente o IBPT solicitou via lei de acesso à informação (sob o protocolo nº 03005.297224/2022-96), a indicação do valor consolidado do PERSE do setor de hotéis e a planilha enviada incluía a transação do setor de eventos de empresas do simples nacional, inclusive com a indicação que foi deferido e consolidado pela PGFN. 

Quais atividades de empresas turístico se destina? 

Dentro os beneficiários do PERSE já mencionados está previsto no §1º, inciso IV do artigo 2º da lei nº 14.148/2021, as pessoas jurídicas de 

de prestação de serviços turísticos, conforme artigo 21 da Lei Geral do Turismo1, abrangendo também as agências de turismo, as transportadoras turísticas, os parques temáticos e os acampamentos turísticos. 

Em virtude de a Lei ter delegado ao Ministério da Economia a publicação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAEs) que se enquadram na definição de setor de eventos, elencados na portaria nº 7.163/2021, a lei exigiu que para alguns deles, relacionados a serviços turísticos, as pessoas jurídicas estivessem cadastradas e em situação regular perante o Cadastur, nos termos do artigo 21 e do artigo 22 da Lei 11.771/2008, à data de publicação da Lei 14.148, isto é, 3 de maio de 2021. 

A exigência do cadastro em situação regular no Cadastur, é questionável, por trazer restrição não veiculada em lei, o que levou muitas empresas ao Judiciário, sobretudo bares e restaurantes, que em sua maioria obtiveram decisões favoráveis2, autorizando-as a fruir dos benefícios do Perse independentemente de Cadastur em situação regular à época da edição da lei por ilegalidade da Portaria, cujo conteúdo deveria ser meramente regulamentar. 

Qual porcentagem de perda de faturamento as empresas devem estar? 

Todas as empresas mencionadas na resposta da pergunta 2 podem se beneficiar do PERSE, mas se destaca o art. 6º da Lei 14.148/2021, que assegura aos beneficiários do Perse que tiveram redução superior a 50% (cinquenta por cento) no faturamento entre 2019 e 2020 o direito a indenização baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19 e da Espin (estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional). 

1º O total de indenizações a ser pago não poderá ultrapassar o teto de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais). 

2º O valor da indenização será estabelecido em regulamento, em montante proporcional aos recursos efetivamente desembolsados na folha de pagamento no período compreendido entre 20 de março de 2020 e o final da Espin. 

3º Poderá o Poder Executivo adiar o pagamento da indenização prevista no caput deste artigo para o exercício fiscal seguinte ao da entrada em vigor desta Lei. 

Recolher menos tributo e receber indenização fará com que as empresas beneficiadas tenham mais recursos para investir em sua atividade, tornando-as mais competitivas no mercado. 

Qual valor médio que poderá ser solicitado? 

Para concessão dos benefícios citados na resposta 1, a PGFN irá verificar a situação econômica e a capacidade de pagamento do interessado, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na geração de resultados.  

O impacto na capacidade de geração de resultados é a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 (com início no mês de março e fim no mês de dezembro) em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019. 

O percentual de impacto observado será utilizado como redutor da capacidade de pagamento do contribuinte. 

Quanto ao artigo 6º da Lei 14.148/2021 não tem valor médio, os beneficiários do Perse que tiveram redução superior a 50% (cinquenta por cento) no faturamento entre 2019 e 2020 o direito a indenização baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19 e da Espin.   

Qual prazo para se cadastrar? 

A adesão foi prorrogada até 30 de outubro de 2022. 

Quais procedimentos serão necessários? 

Passo 1- Prestar as informações necessárias para verificação da capacidade de pagamento; 

Acessar o portal REGULARIZE, opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações.  

Neste momento, o contribuinte será direcionado para o Sistema de Negociações (SISPAR). Na tela inicial do SISPAR, clicar no menu Declaração de Receita/Rendimento.  

Após concluir o preenchimento da declaração, o contribuinte terá acesso à capacidade de pagamento, bem como à fórmula utilizada para o cálculo. 

Passo 2 – Realizar o pedido de adesão à transação; 

Acesse o portal REGULARIZE e clique em “Negociar Dívida” > “Acesso ao Sistema de Negociações”. 

Na tela inicial do sistema, clique no menu “Adesão” > “Transação”. 

Clique em “Avançar” e, em seguida, selecione a modalidade de transação que tem interesse. Siga as orientações que aparecerem nas telas seguintes. 

As empresas com o CNAE secundário abrangidos pelo Perse deverá preencher este formulário e protocolar o pedido de negociação para análise da PGFN. 

Nesse caso, acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção “Outros Serviços” > “Transação por Adesão Perse para CNAE secundário”. 

Passo 3 – Emitir e pagar a(s) parcela(s) de entrada; 

Acesse o portal REGULARIZE e clique em “Negociar Dívida” > “Acesso ao Sistema de Negociações”. 

Na tela do sistema, clique no menu “Emissão de Documento”. Em seguida, selecione a transação para emitir o documento da parcela. 

Atenção! O pagamento da primeira parcela da entrada, até a data de vencimento do Darf, é ação necessária para efetivar a transação. O pagamento do Darf de parcelas deve ser feito somente por meio da leitura ou digitação do código de barras. 

Passo 4 – Acompanhar o andamento da negociação; 

Acesse o portal REGULARIZE e clique em “Negociar Dívida” > “Acesso ao Sistema de Negociações”. 

Na tela inicial do sistema, clique no menu “Consulta” para acompanhar a situação da transação. 

Atenção! Após o pagamento da primeira parcela, o deferimento do pedido de adesão será atualizado automaticamente no SISPAR em até 5 (cinco) dias úteis, que é o tempo necessário para as instituições financeiras repassarem o valor à União. 

Passo 5 – Emitir e pagar as demais parcelas; 

Acesse o portal REGULARIZE e clique em “Negociar Dívida” > “Acesso ao Sistema de Negociações”. 

Na tela do sistema, clique no menu “Emissão de Documento”. Em seguida, selecione o parcelamento para emitir o documento da parcela.  

Outro caminho, no REGULARIZE, é na opção “Emitir Guia de Pagamento” > “Emitir Darf/DAS de parcela”. Neste caso, deve ser informado o CPF/CNPJ do contribuinte devedor e o número da conta de negociação. 

Passo 6 – Débito objeto de discussão judicial (se for o caso) 

Caso o débito seja objeto de discussão judicial, o contribuinte deverá apresentar a cópia do pedido de desistência da ação ou do recurso apresentado em juízo, no prazo de 90 dias, contados da data da adesão. A falta de apresentação da documentação, dentro do prazo, é causa de cancelamento da negociação. 

Acesse o REGULARIZE e clique em Outros Serviços > Desistência de ação judicial, impugnação e recurso – créditos negociados (PGFN). 

Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato com a PGFN em: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/canais_atendimento/atendimento-remoto  

Qual instituição financeira viabilizará esse projeto? 

O PERSE não indica uma instituição financeira específica que viabilizará o programa, mas dispõe no artigo 5º e incisos da Lei 14.148/2021, que para subsidiar o projeto serão aplicados além dos recursos do Tesouro Nacional, poderão ser utilizados como fonte de recursos como o produto da arrecadação das loterias, recursos de operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional para ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, dotação orçamentária específica; e outras fontes de recursos. 

Por fim, as empresas do setor têm agora uma “janela de oportunidade” de benefícios que não devem ser desperdiçados. Devem ser bem compreendidos e fruídos nos seus devidos prazos legais, lembrando que a possibilidade de transação se esgota no final de outubro desse ano. 

ESTUDO E PESQUISA DE RESPONSABILIDADE: 

IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação 

Entidade criada em 12/12/92, cujo objetivo é a difusão de temas de interesse da sociedade, relativos à tributação, com a realização de estudos e pesquisas que apurem e comparem a carga tributária individual do cidadão e dos diversos setores da economia. www.ibpt.org.br

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