PRODEPE é o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco

O PRODEPE é o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco, Instituído pela Lei nº 11.675/1999 em seu art. 1º e que tem por finalidade atrair e fomentar investimentos na atividade industrial e no comércio atacadista no Estado de Pernambuco através da concessão de incentivos fiscais e financeiros para os mencionados setores. Os incentivos podem ser destinados à aplicação em investimento fixo ou capital de giro, dependendo de cada projeto apresentado pelos interessados.

Deve-se observar que no Decreto nº 22.217/2000 consta a relação de produtos enquadrados nos agrupamentos industriais prioritários para fins de fruição dos benefícios.

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Quem pode se habilitar ao programa?

Poderão se habilitar as empresas industriais ou empresas comerciais atacadistas com sede ou filial em Pernambuco, devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (Cacepe) com mais de 12 meses de inscrição. Os contribuintes interessados deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

Encontrar-se em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente a todas as suas obrigações tributárias, inclusive as acessórias, do conjunto de estabelecimentos do contribuinte no Estado;

Atender aos requisitos previstos em normas relativas à concessão de empréstimos bancários, na hipótese de concessão de financiamento;

Também não se encontrar usufruindo:

Até 31.12.2013, incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado; e

A partir de 1º.01.2014, incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

A partir de 1º.01.2014, não ter sócio:

Que participe de empresa em situação irregular perante a Fazenda Estadual; ou

Que tenha participado de empresa em situação irregular perante a Fazenda Estadual, à época do respectivo desligamento, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento da condição aqui prevista.

Não serão concedidos benefícios do Prodepe às seguintes atividades industriais, seguindo o Decreto nº 21.959/1999, art. 6º, § 1º:
Construção civil;
Indústrias extrativas;
Agroindústria sucroalcooleira;
Indústria de acondicionamento de gás liquefeito de petróleo.

As empresas interessadas à habilitação dos incentivos do Prodepe deverão apresentar, em 3 vias, requerimento ao Comitê Diretor do Prodepe, instruído com os seguintes documentos:
Atos constitutivos comprobatórios da existência jurídica da empresa;
Projeto técnico, contendo dados econômicos e financeiros sobre o empreendimento, bem como outras informações julgadas necessárias;
Certidão de regularidade fiscal da empresa em relação a débitos com a Fazenda Estadual;
Certidão de regularidade fornecida pela Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e da Administração dos Recursos Hídricos (CPRH);
Declaração formal da empresa de que não usufrui incentivo financeiro ou fiscal similar;
Outros documentos e informações que o Comitê Diretor oportunamente considerar necessários.

O montante mínimo de recolhimento do ICMS pelas empresas beneficiárias do Prodepe está disciplinado pelo Decreto nº 28.800/2006. Anualmente, a Secretaria da Fazenda divulga os valores do montante mínimo do ICMS anual relativamente aos contribuintes que tenham sido contemplados com a concessão de incentivos fiscais durante o respectivo ano. Divulga também as alterações dos valores dos montantes mínimos do ICMS anual decorrentes de revisão de ofício ou de proposição do beneficiário do programa.

A utilização dos benefícios do PRODEPE não pode resultar em recolhimento inferior ao valor do montante mínimo do ICMS, estipulado para cada período de 12 meses de fruição ou proporcionais, exceto em casos excepcionais, a serem disciplinados mediante decreto do Poder Executivo.


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