O Que Pode Acontecer se Não Declarar o Imposto de Renda: Consequências e Penalidades

No Brasil como em muitos outros países e desde a antiguidade, o Imposto que é cobrado sobre a Renda é uma obrigação fiscal. Sendo uma obrigação, não é facultativo, mas obrigatório. É muito importante que todos os contribuintes entendam que precisam devem cumprir anualmente com esse dever. Neste artigo, abordaremos as consequências e penalidades que podem surgir se não for realizada a declaração e também se você não declarar corretamente o seu Imposto de Renda.

Multas por Atraso e Não Entrega da Declaração



Uma das principais consequências de não se declarar o Imposto de Renda é a aplicação de multas por atraso na entrega ou pela não entrega da declaração. As multas podem variar de acordo com o tempo de atraso e o valor do imposto devido. O valor da multa é de 1% ao mês, sobre o valor do imposto de renda devido, calculado na declaração, mesmo que esteja pago ou retido. O valor mínimo da multa é de R$ 165,74, podendo chegar, no máximo, a 20% do valor do imposto de renda devido.

O Dr Fábio Roberto Faros da NTW Contabilidade Recife, integrante da maior rede de escritórios contábeis da América Latina, destaca que o cálculo da multa devida não é sobre o valor do imposto pago ou a pagar, mas sobre o valor do imposto devido no exercício, isso quer dizer que, se por exemplo:

    - Você tem 10 mil de imposto devido, houve retenção durante o ano de 9 mil e você deve pagar o imposto adicional de apenas 1 mil, mas por algum motivo não fez a sua declaração anual.

    - O cálculo da multa poderá ser de 20% do seu imposto devido no exercício que era de 10 mil. Portanto, terá que pagar multa de 2 mil, mais o imposto adicional devido de 1 mil, perfazendo um total de 3 mil. 

    - O montante devido será três vezes maior, sendo 2 mil da multa pela não entrega e 1 mil do imposto de renda a pagar.

Para evitar surpresas, erros de preenchimentos e pagamentos de impostos além do devido ou multas, o melhor é contar uma assessoria profissional que não apenas envie a sua declaração, mas analise todos os detalhes dela e a acompanhe até o seu efetivo processamento, destaca o contador.

O fisco tem até 5 anos para analisar as informações e solicitar documentos, portanto, é importante o arquivo de todos aqueles que embasaram a sua declaração anual.
Atualmente o formato digital tem sido a forma mais segura de guarda e os escritórios contábeis têm se adequado a essa modalidade.

Malha Fina e Auditoria Fiscal

A Receita Federal realiza um processo de análise automatizada das declarações enviadas e até verificações mais detalhadas, conhecida como malha fina. Se sua declaração for selecionada na malha fiscal, você poderá ser convocado a retificar a informação e caso hajam inconsistências nos dados preenchidos, corrigi-las ou até mesmo apresentar documentos comprobatórios. Para o caso da necessidade de comprovação documental, será necessário o envio de um processo eletrônico com as alegações pertinentes e todos os documentos necessários. Esses processos podem resultar em ajustes na declaração, pagamento de impostos adicionais e até aplicação de penalidades.

Problemas Legais e Restrições Financeiras

Não declarar corretamente o Imposto de Renda pode levar também a problemas legais, pois a sonegação de impostos é considerada um crime fiscal em muitos países, inclusive no Brasil. Além disso, em situações como compra e venda de imóveis, obtenção de empréstimos e financiamentos, a ausência de uma declaração adequada do Imposto de Renda pode gerar questionamentos sobre a origem dos recursos, dificultando tais transações.

Perda de Benefícios Sociais e Restrições Financeiras
A falta do envio da declaração do Imposto de Renda pode ainda resultar na perda de benefícios sociais e previdenciários, como a impossibilidade de obter empréstimos bancários, participar de licitações públicas ou receber outros benefícios do governo. Além disso, ao não cumprir com as obrigações legais com o seu o seu cadastro no CPF por não está regular e assim haverá restrições financeiras e dificuldades no acesso a serviços financeiros, até mesmo o acesso à sua conta bancária.

Declarar anualmente e de forma correta o seu Imposto de Renda é um ato de cidadania, além de uma obrigação fiscal importante. Descumprir com essa obrigação pode acarretar sérias consequências. Portanto, é fundamental estar em conformidade com as normas fiscais e cumprir com as obrigações relacionadas ao Imposto de Renda, garantindo assim uma situação financeira saudável e sem atropelos de última hora.

Problemas judiciais

Já não bastassem todas essas preocupações, Faros adverte que após a fase administrativa das cobranças dos tributos devidos, a fase judicial é ainda mais dolorosa, pois as multas são pesadas. A mais comum aumenta em 75% o valor devido só com a multa, sendo acrescida a correção monetária pela variação da Selic e honorários advocatícios. 

Nesta fase, a cobrança pode incluir protestos em cartórios, bloqueios de contas bancárias, penhora de bens como imóveis, terrenos e veículos, além de outras formas nada amigáveis.

O melhor, sem dúvida, é está sempre assessorado na hora de fazer e enviar a sua declaração de imposto de renda, conclui o profissional.


Prefeitura do Recife oferece descontos de até 100% em multas e juros e condições de parcelamento

Uma ação que integra o Programa Recife Virado, anunciado pelo prefeito do recife João Campos (PSB) para a retomada econômica da Capital pernambucana, nesta quinta-feira (9), pretende dar condições para que os recifenses regularizem suas dívidas com o município. A iniciativa, que entra em vigor do dia 20 de setembro até dezembro deste ano, tem por objetivo oferecer aos contribuintes que possuem débitos com a prefeitura a possibilidade de quitação, com descontos na multa e nos juros.

O "Recife em Dia" será um Programa de Parcelamento Incentivado (PPI). O destaque nesse mutirão é que o contribuinte pode fazer tudo pelo portal recifeemdia.recife.pe.gov.br ou pelo Conecta Recife App, sem a necessidade do atendimento presencial. Entre as condições oferecidas no PPI, estão descontos que podem chegar a 100% nos juros e nas multas para dívidas adquiridas durante a pandemia e a até 90% nos juros e nas multas para débitos antes de 2020. Além disso, as opções de pagamento podem ser negociadas em até 96 parcelas.

O valor dos descontos pode chegar a 100% para as dívidas de 2020 e 2021 e a 90% nos débitos até 31 de dezembro de 2019. Quanto mais parcelas, menor o percentual de desconto, conforme a imagem abaixo.

Confira a tabela de descontos:


FONTE: Folha PE

STF: multa por atraso na entrega de declaração fiscal é constitucional

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por maioria de votos, pela constitucionalidade da cobrança da multa de atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

No recurso extraordinário 606.010 a contribuinte alegou que a multa por atraso na entrega da DCTF, prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, tem caráter confiscatório, uma vez que o percentual mínimo da penalidade é superior ao cobrado pela impontualidade no pagamento do tributo.

Segundo informações trazidas ao processo pela contribuinte, atualmente a multa por atraso na DCTF é de 2% por mês ou fração até o teto máximo de 20%, enquanto a penalidade pelo não recolhimento do tributo tem percentual de 0,33%, limitado a 20%. Assim, para a empresa, a sanção para a obrigação acessória é mais danosa do que o não recolhimento do tributo, que é o principal.

Para a companhia, a cobrança da multa infringe o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, que proíbe a utilização do tributo com efeito de confisco. Para a contribuinte, a penalidade questionada deve ser dimensionada em valor compatível com a infração fiscal.

No caso concreto, a empresa recolheu os tributos nos períodos corretos, no entanto, apresentou as declarações fora do prazo em todo o ano de 2003 e em parte de 2004, o que resultou em multas de R$ 482.502,50 e R$ 208.795,19. O atraso por competência variou de 4 a 14 meses.

Já a União alegou que a multa não é desproporcional, nem tem caráter confiscatório. Afirmou ainda que a penalidade tem função extrafiscal, de desestimular comportamentos como a não entrega do documento no prazo correto.

A DCTF é uma obrigação acessória mensal das empresas, que devem declarar os dados de tributos e contribuições. A declaração é utilizada pela Receita Federal para verificar quais tributos foram recolhidos pelos contribuintes, como foram pagos – se parcelados ou compensados – e lançar possíveis débitos e créditos existentes.

Votação

Dos dez magistrados que votaram, oito acompanharam o relator, ministro Marco Aurélio. O voto divergente foi o do ministro Edson Fachin.

Para o relator do caso, a multa é razoável e não tem caráter confiscatório. Assim, ele fixou a seguinte tese: “revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.

Para Marco Aurélio, a DCTF é a principal obrigação tributária acessória no âmbito federal, sendo indispensável para o cruzamento automático de dados e o início do lançamento de ofício pela fiscalização.

“Com a entrega, constitui-se o crédito tributário, de modo que o pagamento intempestivo impede emissão de certidão negativa e acarreta o encaminhamento para inscrição em dívida ativa, seguido de cobrança administrativa e judicial por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – consequências não verificadas se ausente o documento. Diante disso, o desvalor das condutas afigura-se ao menos equivalente”, escreveu o ministro.

Divergência

O ministro Edson Fachin votou de forma divergente. Para ele, a multa por atraso na entrega da DCTF é inconstitucional porque viola os princípios do não-confisco, da capacidade contributiva e da proporcionalidade no direito tributário.

Em seu voto, Fachin afirmou que a Receita Federal já modernizou a sistemática de cumprimento das obrigações acessórias por meio de ferramentas que permitem maior conformidade fiscal, eficiência e fiscalização. Dessa forma, torna-se “prescindível a imposição de multa com nítido caráter confiscatório a constranger o contribuinte prestar informações que a SRF [Secretaria da Receita Federal] já dispõe considerando todo o sistema de escrituração digital que vigora”, escreveu o ministro.

Na análise de Fachin, o caráter extrafiscal da multa, conforme defendeu a PGFN, não justifica o caráter confiscatório. “Não é a natureza da multa, independentemente de tributo devido, que afasta a aplicação do princípio da capacidade contributiva”, escreveu o ministro. (Grifos nossos)
Na análise do tributarista da NTW Contabilidade Recife, Fábio Roberto Faros, o ministro Fachin foi voto vencido, porém foi o mais sensato nas análises apresentadas. Ser penalizado em 20% do tributo devido e já recolhido, tem muito mais um caráter confiscatório do que um caráter corretivo e extrafiscal, haja visto que todas as informações hoje são eletrônicas e a simples emissão das notas fiscais já direcionam para os impostos devidos por uma empresa.

Neste patamar de arrecadação com multas, o fisco terá mais uma fonte de renda semelhante aos tributos, o que não está previsto na constituição federal. A DCTF é uma obrigação acessória e não deveria ter este caráter arrecadatório, punindo de forma desproporcional quem por algum motivo, não conseguir mantê-la atualizada, afirma Faros.


Por Flávia Maia do Jota.info