STF permite anulação de decisão tributária definitiva sem modulação de efeitos

O Supremo Tribunal Federal permitiu, por unanimidade, nesta quarta-feira (8/2), o cancelamento de decisões definitivas (transitadas em julgado) a partir da mudança de entendimento da corte em questões tributárias. Ou seja: se um contribuinte foi autorizado pela Justiça a deixar de pagar um imposto, mas, tempos depois, o STF entender que a cobrança é devida, ele perderá o direito e deverá fazer o pagamento. O caso tem repercussão geral reconhecida (Temas 881 e 885).

A corte também decidiu, por seis votos a cinco, que, em tais situações, não deve haver modulação de efeitos. Dessa maneira, a Receita Federal poderia cobrar o tributo a partir da publicação da ata de julgamento do STF que permitiu a cobrança.

Votaram nesse sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Os ministros Edson Fachin, Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski opinaram que o imposto só poderia ser exigido após a publicação da ata de julgamento dos casos analisados nesta quarta.

Além disso, por sete votos a quatro, a corte entendeu que, em decisão do tipo, deve haver respeito aos princípios das anterioridades anual (só é válida a cobrança no ano seguinte) e nonagesimal (só é válida a cobrança após 90 dias).

Os sete ministros que opinaram que é preciso respeitar tais postulados foram Barroso, Fachin, Nunes Marques, Fux, Cármen Lúcia, Lewandowski e Rosa Weber. Já Gilmar, Mendonça, Alexandre e Toffoli avaliaram que a cobrança do tributo pode ocorrer imediatamente após a decisão.

A análise do STF era bastante aguardada devido ao impacto do julgamento na segurança jurídica e na forma de atuação do Fisco. Afinal, os ministros decidiriam se é possível autuar um contribuinte que já obteve decisão judicial favorável caso haja mudança na jurisprudência.

A discussão envolvia o interesse da União de voltar a recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de empresas que, em 1992, obtiveram decisão transitada em julgado que lhes concedeu o direito de não pagar o tributo. Em 2007, o STF validou a cobrança da CSLL. Dessa maneira, a corte agora analisa se tal entendimento atinge as companhias que estavam isentas de pagar o tributo devido às decisões definitivas dos anos 1990.

O Supremo aprovou a seguinte tese, proposta por Barroso:

" 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. "

A partir de 2007

Relator do Recurso Extraordinário 955.227 (Tema 885), o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou na quinta-feira passada (2/2) que a Constituição proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Caso contrário, haveria impacto na livre concorrência, pois um deles teria vantagem competitiva.

Com a decisão do STF de permitir a cobrança da CSLL em 2007, destacou Barroso, a manutenção da coisa julgada em relação a fatos geradores posteriores a tal data criaria vantagem desproporcional a concorrentes em situação equivalente

"Penso que se estaria produzindo uma injustiça tributária e uma consequente injustiça econômica se modulássemos em favor dos que, mesmo sabendo a claríssima posição do Supremo, ainda assim persistiram em não recolher (a contribuição)", disse o ministro.

Segundo o relator, "é necessária a interrupção dos efeitos da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, independente do tributo que se esteja discutindo, quando esta Corte se manifestar em sentido oposto, em controle concentrado ou em controle difuso, desde que após a instituição da sistemática da repercussão geral"

Na visão de Barroso, a decisão do STF de 2007 representou, para os contribuintes que estavam protegidos pela coisa julgada, a criação de um novo tributo, vigente a partir da publicação da ata de tal julgamento. Assim, é preciso observar a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena. Com isso, surge uma obrigação tributária para os contribuintes, e a Fazenda Nacional não precisa mover ação para fazer tal cobrança.

O ministro votou para negar o recurso da União, mas reconhecendo a constitucionalidade da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo quando o STF se manifestar em sentido contrário em recurso extraordinário com repercussão geral

O voto de Barroso foi seguido por Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber. 

A partir de 2023

O ministro Edson Fachin, relator do RE 949.297 (Tema 881), votou para aceitar o recurso e modular os efeitos da decisão, de forma que a CSLL só pudesse ser cobrada a partir da data de publicação da ata de julgamento do caso. Isso para respeitar a segurança jurídica dos contribuintes e os limites ao poder estatal de tributar.

Fachin propôs a seguinte tese:

"A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão. Considerando razões de segurança jurídica, com destaque ao seu consectário da proteção da confiança dos contribuintes acobertados pela coisa julgada, o presente entendimento tem eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento desta decisão".

O voto de Fachin foi seguido por Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

FONTE: Conjur

STF pode aprovar medida que proíbe demissão sem justa causa

As novas regras internas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal que, entre outras medidas, altera para 90 dias o prazo máximo para devolução dos pedidos de vista dos processos – suspensão de um julgamento feita por ministros para analisar melhor um caso – deve causar uma mudança quase imediata na legislação trabalhista. De acordo com o professor e advogado Gabriel Henrique Santoro, especialista em Direito Trabalhista do escritório Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados, a vigência do novo prazo colocará novamente em pauta a votação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.625.

Proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), a Ação questiona o Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, feito pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, que denunciou unilateralmente (revogou) a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que havia sido aprovada e promulgada, respectivamente, pelo Decreto Legislativo nº 68/1992 e Decreto nº 1.855/1996.

“Basicamente, a Convenção 158 da OIT garante que empregados só possam ser dispensados por justa causa, seja a mais convencional – quando o empregado comete uma falta grave – ou a econômica, mediante a comprovação de que a empresa necessita de cortes de gastos ou que precisa de uma reestruturação. Na prática, as dispensas só serão consideras válidas se forem devidamente justificadas”, explica o advogado.

Entre votos de ministros e diversos pedidos de vista, sendo o último feito por Gilmar Mendes em outubro deste ano, o processo tramita na Corte há 25 anos e já conta com maioria de votos pela inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100/96. Em outras palavras, existem votos suficientes para validar a Convenção 158 da OIT no ordenamento jurídico brasileiro.

Santoro acredita que as novas mudanças no regimento interno do STF farão com que ADI 1.625, obrigatoriamente, seja colocada em votação no primeiro semestre de 2023.

“Hoje, apesar do regimento interno do STF prever um prazo de 30 dias para os pedidos de vistas, não há punição ou consequência processual em caso de descumprimento deste prazo, o que permite que muitos processos sequer tenham previsão de retorno às pautas. Isso vai mudar a partir do próximo ano e, com a continuidade desta votação, já há votos suficientes para considerar a norma proposta pela OIT aplicável ao Brasil. Mesmo que o ministro Gilmar Mendes devolva o processo com um voto contrário, ela será aprovada”, garante.

Neste cenário, a partir do ano de 2023 os empregadores teriam muito mais dificuldades para dispensar um empregado, situação que poderá acarretar um engessamento nas relações de trabalho e afugentar novos investimentos no Brasil.

De acordo com Santoro, uma solução jurídica possível é o Poder Executivo negociar com o Legislativo a fim de que o Decreto nº 2.100/96, que revogou unilateralmente a Convenção nº 158, seja ratificado pelo Parlamento: “Neste caso – do Decreto nº 2.100/96 ser ratificado pelo Legislativo – o imbróglio jurídico seria resolvido, e a possibilidade de o empregador dispensar empregados sem justo motivo continuaria vigente no país”.

O advogado ainda relembra que sempre existe a possibilidade do Supremo Tribunal Federal, verificando o impacto econômico e social que a decisão pode causar, modular os efeitos da decisão, definindo, por exemplo, que o entendimento fixado pela Corte em casos de denúncia de tratados internacionais só valha para casos futuros. “A modulação dos efeitos é uma via que pode ser seguida pelo STF caso o cenário político não seja favorável a um acordo entre Executivo e Legislativo”, pontua Santoro.

STF valida incidência de Imposto de Renda sobre depósitos bancários

O STF decidiu que é constitucional a incidência de Imposto de Renda sobre receitas depositadas em conta corrente cuja origem não foi comprovada pelo titular, desde que ele tenha sido intimado para tanto. 

Ou seja, a decisão vale para os casos em que a Receita Federal presumir que tais valores representam receita ou faturamento e houve uma omissão por parte da pessoa física ou jurídica.

Julgamento em plenário virtual se encerrou nesta sexta-feira, 30. Maioria dos ministros seguiu voto divergente do ministro Alexandre de Moraes.

Em setembro de 2015, o STF reconheceu a repercussão geral de disputa sobre a incidência do Imposto de Renda sobre depósitos bancários de origem não comprovada. O tema estava sob relatoria do ministro Marco Aurélio, em RE no qual um contribuinte questiona a tributação, prevista no artigo 42 da lei 9.430/96.

"Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de  investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações."

Decisão do TRF da 4ª região assentou a constitucionalidade do dispositivo segundo o qual, identificados depósitos de origem não comprovada, fica autorizado o Fisco a constituir crédito tributário sobre o total dos depósitos. Nesse caso, ficaria caracterizada omissão de rendimentos, autorizando a tributação. Pela decisão, os valores em questão constituem acréscimo patrimonial do contribuinte, caracterizando fato gerador do IR. Segundo esse entendimento, não são objeto da tributação os valores dos depósitos, e sim os rendimentos representados pela movimentação financeira do contribuinte, recaindo o imposto sobre acréscimo patrimonial não declarado.

Já o recorrente argumentava que a lei estabelece novo fato gerador do IR, ao prever tributação de depósitos bancários, o que exige a edição de LC, uma vez que não se confundem os valores do depósito com lucro ou acréscimo patrimonial. A apuração do imposto, diz, foi praticada unicamente com base em fato presumido, sem observância aos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade.

Votos


Ministro Marco Aurélio, relator, proveu o recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, assentar a nulidade dos lançamentos efetuados com base no artigo 42 da lei 9.430/96. Para ele, não cabe presumir que todos são sonegadores, e "é incompatível, com a CF, o artigo 42 da lei 9.430/96, a autorizar a instituição de créditos do imposto de renda tendo por base, exclusivamente, valores de depósitos bancários cuja origem não seja comprovada pelo contribuinte no âmbito de procedimento fiscalizatório".

Prevaleceu, no entanto, o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a lei não ampliou o fato gerador da obrigação tributária. Segundo o CTN, destacou o ministro, "o aspecto material da regra matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais".

Para Moraes, o raciocínio permitira que, para se furtar da obrigação de pagar o tributo e impedir que o Fisco procedesse ao lançamento tributário, "bastaria que o contribuinte fizesse mera alegação de que os depósitos efetuados em sua conta corrente pertencem a terceiros, sem se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade de sua declaração".

"A omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso."

O voto do ministro foi seguido por Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

FONTE: Migalhas

DIFAL - diferença de alíquotas, considerado inconstitucional pelo STF

É inconstitucional a cobrança de diferencial de alíquota do ICMS estabelecido por ato administrativo. Para ser válido, o diferencial deve ser fixado por lei complementar.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por seis votos a cinco, declarou a inconstitucionalidade de cláusulas do convênio 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que regulamentaram o diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais.

O julgamento, que havia sido interrompido em novembro de 2020 por pedido de vista do ministro Nunes Marques, foi concluído com modulação para produzir efeitos a partir de 2022.

No centro da discussão estava a Emenda Constitucional 87, aprovada em 2015 com o objetivo de acabar com a guerra fiscal no setor de e-commerce. A emenda transfere ICMS do comércio eletrônico da origem para o destino, permitindo que os estados de destino cobrem o diferencial da alíquota.

Os ministros avaliaram o Recurso Extraordinário 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.469. O RE foi interposto pela Madeira Comércio Eletrônico contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que entendeu que a cobrança do diferencial não está condicionada à regulamentação de lei complementar. A ADI questionou as regras de recolhimento do ICMS previstas nas cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio 93/15 do Confaz. Os dispositivos estabelecem os procedimentos que devem ser adotados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.

Prevaleceram os votos dos relatores do recurso e da ADI, ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, respectivamente. Os dois entenderam que a matéria exige a edição de lei complementar.

Na sessão de 11 de novembro de 2020, Marco Aurélio afirmou que o constituinte foi incisivo sobre o ICMS: "Reiterou a exigência de lei complementar versando elementos básicos do tributo, entre os quais contribuinte e local da operação, a teor do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII". A ideia, disse, é evitar sobreposição de regimes.

Classificando seu voto como "fino para os contribuintes e grosso para a Fazenda", o decano afirmou que é inválida a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS quando ausente lei complementar disciplinadora.

Por sua vez, o ministro Dias Toffoli considerou que a falta de lei complementar para tratar do tema "vem trazendo diversos conflitos federativos". Ele destacou que o Convênio 93/15 do Confaz, questionado na ação, não pode substituir a lei complementar no tratamento do ICMS.

"Não havendo normas em lei complementar tratando do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na hipótese de operações ou prestações interestaduais com consumidor não contribuinte do tributo, cabe perquirir se podem os estados e o Distrito Federal efetivar a cobrança desse imposto antes do advento de tais normas, suprindo-as com a celebração de convênio interestadual. Adianto que, a meu ver, a resposta é negativa", avaliou.

A tese de repercussão geral fixada no RE 1.287.019 foi a seguinte: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".

Alteração na distribuição

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Nunes Marques, que abriu divergência por entender que é desnecessária a edição de lei complementar para validar a sistemática.

Segundo ele, como a EC 87/1996 não cria novo imposto, apenas altera a forma de distribuição dos recursos apurados, a regulamentação atual da norma é adequada. Ele foi integralmente acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.

Os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux acompanharam a divergência em relação ao RE, mas julgaram a ADI parcialmente procedente. Para eles, é inconstitucional apenas a cláusula 9ª do convênio, que inclui as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples no novo regime do comércio eletrônico. Essa cláusula teve seus efeitos suspensos por medida cautelar deferida pelo ministro Dias Toffoli em fevereiro de 2016.

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RE 1.287.019 e ADI 5.469

Fonte: Consultor Jurídico