Criptoativos Regulamentados no Brasil

Esta é a matéria que muitos gostariam de ler estampada nos jornais e mídias sociais do País e também um tema de repulsão para quem prefere seguir numa terra sem lei e outros que vivem do mercado financeiro regular atualmente.
Através deste artigo, vamos entender um pouco sobre este universo e para discutir sobre o assunto, a equipe de marketing da NTW Contabilidade Recife conversou com o empresário contábil, tributarista e consultor no setor, o 
Sr. Fábio Roberto Faros. Ele destaca os maiores entraves e direciona um caminho para obtenção da tão sonhada regulamentação no setor dos criptoativos. 
Primeiramente, vamos discorrer sobre alguns conceitos utilizados no universo dos criptoativos de forma simples e sintetizada e para fácil entendimento dos nossos leitores.

O QUE É UM CRIPTOATIVO?


Os criptoativos são ativos virtuais protegidos por criptografia, são instrumentos intangíveis de crédito que funcionam como moedas virtuais, utilizados para a realização de pagamentos em transações comerciais, assim como o real, dólar, euro ou outra moeda qualquer. Na diferenciação de uma moeda virtual para uma moeda regular, podemos destacar a Descentralização: onde não há dependência de um órgão regulador como o Banco Central ou mesmo de um Estado, seus preços variam de acordo com as suas negociações; o Anonimato: Geralmente não há identificação dos seus detentores e negociadores, e também o Custo Zero nas Transações: Não há nenhuma autoridade que obrigue ao pagamento de taxas e tributos como ocorre no mercado tradicional financeiro.

Os criptoativos podem se dividir em alguns tipos específicos como as criptomoedas e os tokens e existem centenas de criptoativos.
A RFB define a Criptomoeda como a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal;

O QUE É A BITCOIN?


A Bitcoin foi o primeiro criptoativo do tipo denominado criptomoeda a utilizar a plataforma tecnológica Blockchain em 2009. A partir de então, outras alternativas surgiram adotando também o Blockchain que é atualmente o sistema-base para a maioria dos criptoativos.
Por ser considerada a mais popular no mundo, desde 2012 que a Bitcoin já é utilizada para compras e vendas de produtos e transferências de valores entre pessoas. Outros criptoativos concorrem com a bitcoin, como a altcoin, litecoin, monero, petro, dogecoin, entre outros.

Recentemente em agosto 2020, a Vara do Trabalho de Uruaçu, em Goiás, decidiu que um acordo trabalhista entre uma empresa de mineração de Bitcoins e um de seus colaboradores, poderia ser liquidado através do criptoativo. A audiência de conciliação foi feita através do aplicativo Google Meet, já que o dono da empresa de mineração é residente em Dubai, nos Emirados Árabes. O juiz do trabalho Carlos Gratão homologou o acordo.

O QUE É O BLOCKCHAIN?

É a rede de computadores que armazena os dados, uma cadeia de blocos, numa tradução mais literal e é o único elemento central existente no processo de controle dos criptoativos, uma espécie de banco de dados eletrônico que registra as transações efetuadas. Estes dados são organizados e armazenados por uma comunidade de usuários por todo o mundo, e não em um único local. Este formato permite a verificação pública e rápida no banco de dados. A complexa tecnologia envolvida nesta plataforma chamada Blockchain é que garante que as transações sejam confiáveis e o que dificulta a ação de hackers.

O QUE É A EXCHANGE?

É a corretora de câmbio dos criptoativos, para simplificar. Mas a Exchange pode se assemelhar a um verdadeiro banco de investimentos, dado o universo complexo de operações que ela pode controlar e disponibilizar aos investidores.
A RFB define assim a Exchange de Criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos. Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços.
Principais Exchanges do Brasil: Foxbit, Coinext, Novadax, BitCoinToYou, Bitpreço, entre outras.

A INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RFB 1.888 DE 07/05/2019 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE AGOSTO 2019.

Segundo Fábio Roberto Faros, dado o crescimento do mercado de criptoativos no Brasil, não é nenhuma novidade que já se iniciem algumas regulamentações no setor.
A Receita Federal do Brasil (RFB) começou a fiscalizar o criptomercado brasileiro pelas empresas que realizam a intermediação de compra e venda de criptoativos. Através desta instrução normativa, as operações maiores que 30 mil ao mês, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, devem ser declaradas ao fisco. 
Nos procedimentos investigativos da RFB foi observada a necessidade de apresentação dos seguintes dados:
  1. Dados obtidos em procedimentos de KYC eventualmente realizados; A identificação em due diligence de clientes/investidores ( “Know Your Client -KYC”, ou Conheça seu Cliente). Consiste na exigência legal de que empresas que são ativas no setor de serviços financeiros precisam fazer a due diligence dos clientes para conferir sua identidade e evitar roubo de identidade, fraude, lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e demais atos ilícitos.
  2. Dados dos representantes dos clientes, contendo nome, telefone, e-mail, utilizados na negociação.
  3. Conta bancária apontada pelo cliente para as transações;
  4. Registros das transações realizadas entre agosto e dezembro de 2019, devendo a Exchange ou contribuinte sob fiscalização, comprovar os recebimentos e pagamentos em moeda fiduciária.
  5. Apresentação das notas fiscais emitidas pelos serviços prestados.
As corretoras nacionais de criptoativos devem enviar as informações à RFB e estão sujeitas a penalidades, caso não cumpram com esta obrigação acessória. Para quem opera com corretoras estrangeiras, a responsabilidade pelas declarações é do investidor brasileiro, tanto pela declaração mensal, quanto pela sua regular declaração anual de imposto de renda. Neste formato, os ganhos são auferidos mensalmente e recolhido o imposto devido até o final do mês subsequente. Ganhos de capital obtidos em agosto devem ser declarados e recolhidos até o dia 30 de setembro, por exemplo. 
A legislação prevê ainda, multas de 1,5% a 3% sobre o valor das operações omitidas ou declaradas de forma inexatas, além de multas que podem onerar em 70%, 75% ou 150% sobre eventual imposto não recolhido na alienação dos criptoativos. 
A Câmara dos Deputados, através do Projeto de Lei nº 2303/2015, prevê a regulação de criptomoedas. Caso a lei seja aprovada, as criptomoedas seriam reconhecidas como meio de pagamento oficial e o Banco Central do Brasil deverá proceder com a supervisão das operações que envolvam tais moedas. A tendência é que muitos atos regulatórios do mercado financeiro tradicional, sejam direcionados também para o universo dos criptoativos, afirma Faros.

ESQUEMAS DE PIRÂMIDES


Vários escândalos com suspeitas de pirâmides financeiras foram divulgados recentemente como o caso da Unick Forex, Alcateia Investimentos, AI e Albuquerque Consultoria, JJ Invest, InDeal Investimentos, 18K Ronaldinho, entre outros.
Os esquemas de pirâmides financeiras são golpes muito comuns principalmente no universo dos criptoativos com algumas características particulares:





  1. Elevada rentabilidade: retorno financeiro muito acima dos investimentos tradicionais;Garantia nos rendimentos: ainda que diante de operações arriscadas, esses esquemas costumam garantir o retorno prometido sobre o capital investido;Ausência de produto específico: a companhia não deixa claro em quais produtos está investindo.Total anonimato: Promessa de anonimato e não se registram as aplicações em nome dos próprios clientes.Empresa jovem: Muitas com menos de 2 anos no mercado.Marketing arrojado: Divulgação de ostentações e poder são uma praxe neste estilo de empresa.Empresa irregular: Atua como uma corretora, porém sem qualquer registro em órgãos reguladores como a CVM e a B3 (a bolsa de valores brasileira), algumas não têm sequer os registros legais básicos necessários.Elevada rentabilidade: retorno financeiro muito acima dos investimentos tradicionais;
  2. Garantia nos rendimentos: ainda que diante de operações arriscadas, esses esquemas costumam garantir o retorno prometido sobre o capital investido;
  3. Ausência de produto específico: a companhia não deixa claro em quais produtos está investindo.
  4. Total anonimato: Promessa de anonimato e não se registram as aplicações em nome dos próprios clientes.
  5. Empresa jovem: Muitas com menos de 2 anos no mercado.
  6. Marketing arrojado: Divulgação de ostentações e poder são uma praxe neste estilo de empresa.
  7. Empresa irregular: Atua como uma corretora, porém sem qualquer registro em órgãos reguladores como a CVM e a B3 (a bolsa de valores brasileira), algumas não têm sequer os registros legais básicos necessários.

Ainda que alguns se aventurem em atuar nesta rentável economia mundial de criptoativos, vale a pena alertar que embora as transações não sejam facilmente rastreáveis pelas autoridades fiscais do Brasil, o aumento patrimonial dos investidores pode sim e sem muita dificuldade. A RFB (Receita Federal do Brasil) através dos cruzamentos de dados, já recebe informações do departamento de trânsito nacional dos veículos adquiridos por CPF ou CNPJ, as instituições financeiras enviam as informações das contas bancárias, os cartórios enviam as informações sobre imóveis, da mesma forma as informações sobre barcos, aeronaves, joias e investimentos. E como se não bastasse todo este “Big Brother” fiscal, as redes sociais são também acessadas nas investigações. Estes elementos são a base para o desbaratamento das pirâmides e operações fraudulentas.

ENTRAVES PARA REGULAMENTAÇÃO

Desde o início dos anos 80 que os estudos criptográficos direcionavam para um novo formato de negociações financeiras, dentro de um universo digital que pudesse disponibilizar aos usuários uma maior liberdade e anonimato em sua transações. Neste universo, não é possível aferir com precisão a origem dos recursos negociados, podendo advir dos diversos formatos ilícitos da sociedade como drogas, desvios financeiros, corrupção, terrorismo, jogos de azar, etc.

Muitos economistas e estudiosos do mundo financeiro regular e digital, vêm este universo do mercado de criptoativos como bolhas especulativas. É uma economia passível de fraudes e manipulações, haja visto que a ausência de regulações e controles, são elementos favoráveis aos mais espertos e armadilhas aos incautos e aos sedentos por resultados rápidos e elevados. Além disto, os ganhos diretos nestas operações, são centralizadas naqueles que desenvolvem, pois são os tutores e aqueles que mineram que são os disseminadores no mercado.

De acordo com uma reportagem da revista Época, de acordo com uma pesquisa feita em 2016 pela Associação Internacional de Securitizadoras, 55% das empresas securitizadoras que participam da associação, desde aquela época que já trabalhavam em pesquisas e desenvolvimentos em Blockchain. As instituições financeiras tradicionais também estão muito interessadas, pois os criptoativos são alternativas potenciais para substituir as transações bancárias tradicionais ou pelo menos abocanhar uma boa fatia deste mercado. Até outras negociações com bens móveis e imóveis podem ser realizadas através de criptoativos. Talvez este filão de mercado seja um dos principais entraves políticos à regulamentação dos criptoativos.

O outro entrave à regulamentação parte dos próprios usuários das plataformas que continuam a fazer negócios cada vez mais relevantes, sem tributação, sem holofotes, sem fronteiras e em franco crescimento no mundo. Estes investidores vão fugir das regulamentações e sempre estarão em busca de ambientes mais favoráveis e sem lei.

O CAMINHO DA REGULAMENTAÇÃO PARA O SETOR

O caminho para obtenção da regulamentação para o setor obviamente terá que seguir o trajeto inverso eliminando os entraves existentes.

Os três pilares terão que ser quebrados ou pelo menos reduzidos e adequados: 

  1. A descentralização obrigatoriamente terá que passar por uma fonte de controle institucional. As Exchanges nacionais já realizam este papel. Com algumas adequações de controles equiparados aos existentes no mercado tradicional poderá facilmente resolver este impasse. Temos por exemplo, As leis e regulamentações contra o Money Laundering (AML) que exigem que os bancos e outras instituições financeiras que emitem crédito ou permitem que os clientes abram contas de depósito, sigam as regras para garantir que não estejam ajudando na lavagem de dinheiro e operações ilícitas.
  2. O anonimato poderá dar lugar à utilização de procuradores legalmente constituídos ou cadastros próprios que protejam as operações de origens ilegais dos recursos.
  3. O custo zero das operações dará lugar a alguma taxação e tributação que não inviabilize as operações.

Não será possível a união de todos os envolvidos neste processo de regulação, pois se sabe que alguns não querem sair desta zona de conforto à margem da regularidade, mas se todos que se interessam se unirem, poderão formatar um projeto amplo e defensável.

Mesmo diante da crise gerada pela pandemia do Covid-19 no Brasil, nada impediu o avanço do mercado de Bitcoin no País. O volume negociado nas corretoras continua crescente nos últimos anos. Segundo o site “Distrito.me”, as corretoras brasileiras de Bitcoin declararam ter movimentado 395,209.48 Bitcoins de 01/04/2019 a 31/03/2020 que, na cotação de 31/03/2020, cujo valor do Bitcoin no Brasil era de R$ 32.950,97, equivale a pouco mais de R$ 13 bilhões. Só no primeiro trimestre de 2020, o mercado transacionou 93,653.57 Bitcoins, equivalentes a R$ 3 bilhões na mesma cotação. Para fins de comparação, o mercado de Bitcoin movimentou cerca de R$ 113 milhões em todo ano de 2015. No auge de euforia, em 2017, o consolidado foi de R$ 8,3 bilhões. Já na “crise do Bitcoin” em 2018, o volume foi de R$ 6,79 bilhões. Em um espaço de 5 anos, o mercado cresceu mais de 11.424% em termos de volume.

No Japão por exemplo, os criptoativos já foram inseridos em uma nova categoria legal e devem ser registrados na Agência de Serviços Financeiros do Japão, o órgão regulador previsto no primeiro passo descrito. No Brasil, o Banco Central não regula as moedas virtuais justamente porque elas não são emitidas ou garantidas pela instituição. A CVM (Comissão de Valores Mobiliários) ainda é bastante cautelosa, porém já permite que alguns fundos operem indiretamente no mercado dos criptoativos desde que devidamente regulamentados no seu País sede. No Brasil, poucos fundos estão registrados na CVM, são pioneiros quatro deles da Hashdex e dois da BLP. A diferença entre eles é o perfil, mas ambos funcionam como fundos multimercados, que têm a maior parte do patrimônio na segurança de títulos de renda fixa e uma parcela minoritária flutuando no risco. Apesar das diversificações nos criptoativos, percebe-se que a Bitcoin ainda é o paradigma deste mercado, pois quando este cai, todas as outras tendem a companhá-lo.

Esses números refletem os motivos pelos quais o governo já começa a normatizar o setor de criptoativos visando trazer à tributação, este volume de recursos e penalizar aqueles que continuam distantes de qualquer regulamentação de suas atividades operacionais. Só assim será possível proteger a sociedade dos fraudadores do sistema.

CONTABILIZAÇÃO DOS CRIPTOATIVOS

Apesar da ausência de normativos conclusivos, já existe uma sinalização do IFRIC (International Financial Reporting Interpretations Committee) que é órgão responsável pelas interpretações das normas contábeis internacionais, para que os detentores de criptomoedas as contabilizem como um intangível ou estoques, dependendo do modelo de negócio.
Conforme estudo disponibilizado pela Mazars Brasil, de acordo com o US GAAP (sigla para Generally Accepted Accounting Principles, que pode ser traduzido por Princípios Contábeis Geralmente Aceitos. São as normas contábeis americanas), os intangíveis com vida útil indefinida serão inicialmente mensurados ao custo e precisariam ser testados quanto a perdas por redução ao valor recuperável periodicamente. Um declínio abaixo do custo, conforme citado em uma troca de moeda criptografada, pode ser considerado um evento indicativo de perda de valor. O IFRS permite que os ativos intangíveis sejam contabilizados ao custo ou reavaliados pelo seu “valor justo na data da reavaliação menos quaisquer perdas acumuladas de valor recuperável”. 
O modelo de reavaliação somente pode ser aplicado se o valor justo puder ser determinado por referência a um mercado ativo que é definido como “um mercado no qual as transações para o ativo ou passivo ocorrem com frequência e volume suficientes para fornecer informações de precificação em uma base contínua”. O aumento líquido no valor justo acima do custo inicial é registrado em outros resultados abrangentes. Uma redução líquida no valor justo abaixo do custo é registrada no resultado. A reciclagem de ganhos de outros resultados abrangentes para lucros ou perdas não é permitida.
A Norma aproxima a definição para um ativo considerado “intangível”, o ativo não monetário identificável sem substância física, que é uma característica própria das criptomoedas. Seguindo essa linha de raciocínio, o reconhecimento inicial seria pelo custo e, de forma subsequente, mensurando pelo método de custo ou pelo método de reavaliação e aplicando o valor justo por meio de outros resultados abrangentes (se, e somente se, existir um mercado ativo). Ou ainda poderia se mensurar pelo seu justo valor de mercado, menos os custos de venda. O tratamento contábil mais apropriado sob as estruturas acima, portanto, é contabilizar as criptomoedas como ativos intangíveis com circunstâncias potenciais para estoque ou contabilidade de investimento por uma empresa de investimento.

Para Fábio Roberto Faros, o importante é adotar uma linha de procedimento uniforme e coerente que demonstre da melhor forma possível, o valor do investimento, comprovado naquele tempo, sem especulações ou lançamentos sem lastro. Como tudo isso é novo, até a ciência da contabilidade vai se moldando com o intuito de atingir o seu propósito. Conclui ainda que divergências existem em vários aspectos conceituais quando se discute sobre criptoativos, porém, assim como qualquer empresa de médio e grande porte que precisa ter seus controles internos, seus registros regulares nos órgãos municipais, estaduais e federais, suas certidões em dia, seus balanços adequados à atividade, seus tributos declarados e recolhidos, seus processos de compliance definidos, governança de dados, inteligência artificial, regularidade trabalhista e auditoria de processos, assim é também para aquelas empresas do setor de criptoativos que desejem regularidade, confiabilidade e valor de mercado. Estes elementos são essenciais e ainda um alvo distante para muitos que desbravam neste mercado de cryptos.